Detalhe do processo

0007199-26.2020.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007199-26.2020.8.16.0075 Processo: 0007199-26.2020.8.16.0075 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELZA ANASTÁCIO DE SOUZA Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S.A., na qual a parte sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega em suma, que: a) o cálculo apresentado desconsidera a correta compensação dos débitos registrados na conta PASEP; b) o laudo pericial possui consistência aritmética, porém adota premissa equivocada ao excluir os débitos posteriores ao lançamento SATU de 18/08/1988; c) o próprio perito apresentou cenário alternativo considerando os débitos regularmente registrados, no qual o saldo devido seria de apenas R$ 9,93; d) a sentença determinou a compensação das quantias já levantadas pela exequente, abrangendo os lançamentos constantes dos extratos e microfilmagens oficiais; e) a prova pericial não identificou saque não autorizado, apropriação indevida de valores ou falha operacional imputável ao Banco do Brasil; f) há necessidade de esclarecimentos complementares do perito acerca da compensação dos débitos, da memória de cálculo, da incidência da TJLP e dos critérios utilizados na atualização dos valores; g) o valor executado é manifestamente excessivo diante das conclusões técnicas constantes do próprio laudo pericial (evento 209). A impugnada, por sua vez, argumenta que o cálculo apresentado reflete o laudo pericial de movimento 183, não foi impugnado pelo banco em momento oportuno, razão pela qual postula pela rejeição da impugnação (evento 216). Pois bem. Na fase de conhecimento, a autora teve seus pedidos iniciais julgados procedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar a ré à restituição dos valores desfalcados em conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de CZ$43.893,00, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária a contar da data do evento danoso, respeitada a legislação específica acerca do PASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (evento 85.1). Determinada a realização de perícia contábil para a liquidação de sentença, o perito nomeado chegou às seguintes conclusões: Considerando o teor da ilustre decisão, este perito elaborou as planilhas de cálculo constantes nos Anexos I e II que acompanham este laudo pericial, que demonstram a evolução do saldo da conta desconsiderando os lançamentos realizados a débito, tendo como saldo base o valor de CZ$43.893,00, de 18/08/1988, apurando-se até a data do débito “PGTO APOSENTADORIA”, de 29/12/2010 o saldo de R$ 933,61, utilizando os índices específicos do PASEP. Posteriormente a tal data, ainda foram divulgados índices até o exercício de 2019/2020, através do endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/ptbr/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf, totalizando, até então, o valor de R$ 1.922,88: [...] Após 31/05/2020, em que não há mais índices divulgados pelo PASEP, tendo em vista a sua extinção, aplica-se a TJLP para fins de correção, que acumulou entre 06/2020 e 04/2026 o percentual de 47,197%, passando a totalizar o saldo de R$ 2.809,89. Além da atualização, há determinação para aplicação de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, ocorrida em 26 de março de 2021, além de honorários advocatícios de 11,50% (10% majorados em 15%) passando a totalizar o quantum debeatur atualizado até a presente data de R$ 5.026,32 (cinco mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos): Para fins meramente demonstrativos, haja vista a solicitação do reclamado, apura-se através dos Anexos III e IV que acompanha este laudo pericial, o demonstrativo da conta considerando como regulares e existentes os débitos realizados, totalizando a diferença total final de R$ 9,93 (nove reais e noventa e três centavos). [...] O laudo pericial foi homologado (evento 191.1), em razão da ausência de oposição pelas partes. Como bem apontado pelo expert, o cerne da controvérsia estabelecida nos autos diz respeito aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada do PASEP da exequente. O banco apresenta seus cálculos tendo por legítimos todos os lançamentos realizados no decorrer da conta (evento 125.2), enquanto a exequente desconsidera os saques posteriores à rubrica “SATU – Saldo Final” de 18/08/1988, que totalizava CZ$43.893,00 (mov. 114.2). Neste ponto, ressalta-se que o título executivo judicial determina que o réu restitua os valores desfalcados na conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de CZ$43.893,00, observando-se a compensação e a legislação específica do PASEP. Como se sabe, a compensação é modalidade de extinção da dívida, na qual, sendo duas pessoas credoras e devedoras umas das outras, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Especificamente em relação ao PASEP, os lançamentos a débito nas contas ocorrem mediante crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do banco. Em tais lançamentos, o pagamento dos valores era realizado pelo empregador ou diretamente à instituição financeira escolhida pelo participante à época. Isto posto, vislumbra-se que o perito, ao reconstituir a movimentação da conta tendo por regulares os pagamentos parciais realizados em favor da exequente, chegou à conclusão de que a diferença total final equivale a R$ 9,93 (nove reais e noventa e três centavos). Nesses termos, compreendo que o banco impugnante demonstrou satisfatoriamente causa modificativa/extintiva da obrigação, consistente nos pagamentos via folha de pagamento realizados em favor da exequente ao longo de toda a relação jurídica existente entre as partes (evento 183.4). Ora, não há razão alguma para se desconsiderar os pagamentos parciais realizados pela instituição financeira. A sentença é clara ao determinar que a restituição de valores deve observar a compensação e a legislação específica do PASEP. Acolher a pretensão da exequente em sua integralidade conduziria inequivocamente a enriquecimento sem causa, porquanto se estaria "restituindo" valores que em verdade já foram pagos. Em arremate, considerando que o montante exequendo equivale a R$5.617,14 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos), dos quais R$590,82 (quinhentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) são referentes às custas judiciais (evento 197.1) e R$ 9,93 (nove reais e noventa e três centavos) são efetivamente devidos pelo credor, conforme apurado pelo perito, chega-se a um excesso de execução no importe de R$ 5.016,39 (cinco mil, dezesseis reais e trinta e nove centavos). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 5.016,39 (cinco mil, dezesseis reais e trinta e nove centavos). Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do impugnante, os quais arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido na presente decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ELZA ANASTáCIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA

OAB: 71116/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007199-26.2020.8.16.0075 Processo: 0007199-26.2020.8.16.0075 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELZA ANASTÁCIO DE SOUZA Réu(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco do Brasil S.A., na qual a parte sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alega em suma, que: a) o cálculo apresentado desconsidera a correta compensação dos débitos registrados na conta PASEP; b) o laudo pericial possui consistência aritmética, porém adota premissa equivocada ao excluir os débitos posteriores ao lançamento SATU de 18/08/1988; c) o próprio perito apresentou cenário alternativo considerando os débitos regularmente registrados, no qual o saldo devido seria de apenas R$ 9,93; d) a sentença determinou a compensação das quantias já levantadas pela exequente, abrangendo os lançamentos constantes dos extratos e microfilmagens oficiais; e) a prova pericial não identificou saque não autorizado, apropriação indevida de valores ou falha operacional imputável ao Banco do Brasil; f) há necessidade de esclarecimentos complementares do perito acerca da compensação dos débitos, da memória de cálculo, da incidência da TJLP e dos critérios utilizados na atualização dos valores; g) o valor executado é manifestamente excessivo diante das conclusões técnicas constantes do próprio laudo pericial (evento 209). A impugnada, por sua vez, argumenta que o cálculo apresentado reflete o laudo pericial de movimento 183, não foi impugnado pelo banco em momento oportuno, razão pela qual postula pela rejeição da impugnação (evento 216). Pois bem. Na fase de conhecimento, a autora teve seus pedidos iniciais julgados procedentes nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar a ré à restituição dos valores desfalcados em conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de CZ$43.893,00, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação. Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária a contar da data do evento danoso, respeitada a legislação específica acerca do PASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (evento 85.1). Determinada a realização de perícia contábil para a liquidação de sentença, o perito nomeado chegou às seguintes conclusões: Considerando o teor da ilustre decisão, este perito elaborou as planilhas de cálculo constantes nos Anexos I e II que acompanham este laudo pericial, que demonstram a evolução do saldo da conta desconsiderando os lançamentos realizados a débito, tendo como saldo base o valor de CZ$43.893,00, de 18/08/1988, apurando-se até a data do débito “PGTO APOSENTADORIA”, de 29/12/2010 o saldo de R$ 933,61, utilizando os índices específicos do PASEP. Posteriormente a tal data, ainda foram divulgados índices até o exercício de 2019/2020, através do endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/ptbr/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf, totalizando, até então, o valor de R$ 1.922,88: [...] Após 31/05/2020, em que não há mais índices divulgados pelo PASEP, tendo em vista a sua extinção, aplica-se a TJLP para fins de correção, que acumulou entre 06/2020 e 04/2026 o percentual de 47,197%, passando a totalizar o saldo de R$ 2.809,89. Além da atualização, há determinação para aplicação de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação, ocorrida em 26 de março de 2021, além de honorários advocatícios de 11,50% (10% majorados em 15%) passando a totalizar o quantum debeatur atualizado até a presente data de R$ 5.026,32 (cinco mil e vinte e seis reais e trinta e dois centavos): Para fins meramente demonstrativos, haja vista a solicitação do reclamado, apura-se através dos Anexos III e IV que acompanha este laudo pericial, o demonstrativo da conta considerando como regulares e existentes os débitos realizados, totalizando a diferença total final de R$ 9,93 (nove reais e noventa e três centavos). [...] O laudo pericial foi homologado (evento 191.1), em razão da ausência de oposição pelas partes. Como bem apontado pelo expert, o cerne da controvérsia estabelecida nos autos diz respeito aos lançamentos a débito realizados na conta individualizada do PASEP da exequente. O banco apresenta seus cálculos tendo por legítimos todos os lançamentos realizados no decorrer da conta (evento 125.2), enquanto a exequente desconsidera os saques posteriores à rubrica “SATU – Saldo Final” de 18/08/1988, que totalizava CZ$43.893,00 (mov. 114.2). Neste ponto, ressalta-se que o título executivo judicial determina que o réu restitua os valores desfalcados na conta individualizada do PASEP de titularidade da parte autora, no montante de CZ$43.893,00, observando-se a compensação e a legislação específica do PASEP. Como se sabe, a compensação é modalidade de extinção da dívida, na qual, sendo duas pessoas credoras e devedoras umas das outras, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Especificamente em relação ao PASEP, os lançamentos a débito nas contas ocorrem mediante crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do banco. Em tais lançamentos, o pagamento dos valores era realizado pelo empregador ou diretamente à instituição financeira escolhida pelo participante à época. Isto posto, vislumbra-se que o perito, ao reconstituir a movimentação da conta tendo por regulares os pagamentos parciais realizados em favor da exequente, chegou à conclusão de que a diferença total final equivale a R$ 9,93 (nove reais e noventa e três centavos). Nesses termos, compreendo que o banco impugnante demonstrou satisfatoriamente causa modificativa/extintiva da obrigação, consistente nos pagamentos via folha de pagamento realizados em favor da exequente ao longo de toda a relação jurídica existente entre as partes (evento 183.4). Ora, não há razão alguma para se desconsiderar os pagamentos parciais realizados pela instituição financeira. A sentença é clara ao determinar que a restituição de valores deve observar a compensação e a legislação específica do PASEP. Acolher a pretensão da exequente em sua integralidade conduziria inequivocamente a enriquecimento sem causa, porquanto se estaria "restituindo" valores que em verdade já foram pagos. Em arremate, considerando que o montante exequendo equivale a R$5.617,14 (cinco mil, seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos), dos quais R$590,82 (quinhentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) são referentes às custas judiciais (evento 197.1) e R$ 9,93 (nove reais e noventa e três centavos) são efetivamente devidos pelo credor, conforme apurado pelo perito, chega-se a um excesso de execução no importe de R$ 5.016,39 (cinco mil, dezesseis reais e trinta e nove centavos). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 5.016,39 (cinco mil, dezesseis reais e trinta e nove centavos). Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do impugnante, os quais arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido na presente decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito