Detalhe do processo

0007198-21.2024.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007198-21.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE : HILDEBRANDO MALAVAZI ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA (OAB RJ185924) EXECUTADO : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por HILDEBRANDO MALAVAZI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0018314-15.2010.8.26.0011. Naquele processo, o Exequente foi condenado a assegurar a manutenção do plano de saúde do Autor, praticando as mesmas mensalidades de quando este era empregado da General Motors do Brasil Ltda., com o consequente ressarcimento dos valores pagos a maior desde agosto de 2005. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito no valor de R$ 656,594,74 (eventos 01 e 22). A decisão proferida no evento 25, ordenou a intimação da executada. A parte executada apresentou seguro garantia judicial no valor de R$ 849.980,74 (evento 28) e apresentou impugnação no evento 43 alegando, em síntese, excesso de execução, apontando a executada o valor correto como sendo a quantia de R$ 340.506,55. Este Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur . Houve o deferimento do levantamento do valor incontroverso de R$ 340.506,55 (decisão evento 82). A executada procedeu ao deposito do valor incontroverso de R$ 358.844,28, conforme documentação constante no evento 102, tendo o exequente confirmado o levantamento do valor (R$ 341.560,96) e pugnado pela intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 71.768,84. Ato contínuo, houve também o levantamento do valor de R$ 20,000,00 (evento 145), em favor do exequente (evento 158). Laudo pericial juntado no evento 164, apurou que o saldo remanescente devido pela Executada ao Exequente, após a dedução dos levantamentos já efetuados, é de R$ 290.126,64. Em manifestação posterior, o perito ratificou integralmente suas conclusões ( eventos 180 e 210). Através da decisão proferida no e vento 219, houve a homologação do laudo, com a consequente rejeição da impugnação, fixando-se o débito no valor de R$ 290.126,64. Houve a interposição de agravo de instrumento com provimento (evento 223). Ato contínuo, este Juízo acolheu os embargos de declaração e revogou a decisão homologatória anterior, conforme evento 243. Por determinação judicial (evento 252), determinou-se nova oitiva do perito. Posteriormente, o exequente diante do provimento do agravo de instrumento de número 2319051- 16.2025.8.26.0000, onde o E. TJ reconheceu a incidência obrigatória da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requereu o bloqueio de valores referente a quantia de R$ 80.322,24 (evento 259), tendo este Juízo determinado a intimação para pagamento (evento 261). A executada efetuou o pagamento (evento 272), tendo o exequente procedido o levantamento do valor atinente as penalidades do artigo 523 do CPC (evento 281 e 285). Em termos de prosseguimento, o perito manteve o laudo (evento 297). O Exequente concordou expressamente com o laudo pericial e, a Executada, embora tenha apresentado pareceres técnicos (eventos 171, 186, 248, 307), não logrou êxito em infirmar os fundamentos técnicos da perícia judicial, a qual já havia se manifestado sobre todos os pontos levantados. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central dos autos cingiu-se à apuração do valor devido à título de devolução de valores pagos a maior pelo Exequente, conforme determinado na sentença proferida na ação de conhecimento. Para o cálculo dos valores foram atendidos os critérios determinados na sentença, proferida nos autos principais. No laudo pericial produzido, o perito foi categórico ao concluir que: "(...) Após análise de todas as informações pertinentes à análise da controvérsia dos autos, apresenta-se a seguir as considerações finais deste Perito: a) Conforme apurado no Anexo I, o valor remanescente devido pela Executada ao Exequente, após a dedução dos dois levantamentos de depósitos judiciais (fls. 288 e 388), corresponde a R$ 290.126,64, na data do Laudo" . (evento 164). A Executada impugnou o laudo, mas a perícia, em seus esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, afastando as alegações da parte contrária. As manifestações da Executada, por meio de pareceres técnicos, limitam-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pelo perito, demonstrando-se insuficientes para macular a conclusão pericial. E no presente caso verifico que a perícia produzida revela-se coerente, criteriosa, consistente e convincente, tendo sido realizada de forma adequada, logo, não há motivos plausíveis para desacolhê-la. Ademais, o mero inconformismo com o resultado final do laudo pericial não é capaz de ensejar a realização da nova prova médica, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou repetição, o que só oneraria os encargos da lide, de forma desnecessária. Destaque-se não ser atribuição do perito oficial corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim formular parecer técnico, imparcial, fundamentado e coerente, para auxiliar o Juízo na formação de sua convicção. Dessa forma, considerando a concordância do Exequente com o laudo pericial e a ausência de impugnação eficaz por parte da Executada, o valor de R$ 290.126,64 deve ser homologado e considerado como o quantum debeatur devido. A impugnação apresentada pela Executada, que alegava excesso de execução, não se sustenta, uma vez que o valor final apurado é inferior ao valor total que ela mesma garantiu com o seguro-garantia. Por fim, a Executada já realizou o depósito judicial do montante incontroverso no valor de R$ 83.632,58, referente à multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, conforme determinado pelo Juízo e em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2319051-16.2025.8.26.0000. Desta forma, HOMOLOGO o laudo apresentado, fixando-se o valor de R$ 290.126,64, como devido pela executada, na data do laudo. Consequentemente, REJEITO a impugnação apresentada, não tendo se verificado excesso à execução. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do valor do débito. Com o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HILDEBRANDO MALAVAZI

Réu SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES

OAB: 180315/SP

PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA

OAB: 185924/RJ

CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA

OAB: 295627/SP

BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER

OAB: 469364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007198-21.2024.8.26.0011/SP EXEQUENTE : HILDEBRANDO MALAVAZI ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO GERMANO PALENZUELA (OAB RJ185924) EXECUTADO : SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) ADVOGADO(A) : BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB SP469364) ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por HILDEBRANDO MALAVAZI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, visando à execução do título judicial formado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0018314-15.2010.8.26.0011. Naquele processo, o Exequente foi condenado a assegurar a manutenção do plano de saúde do Autor, praticando as mesmas mensalidades de quando este era empregado da General Motors do Brasil Ltda., com o consequente ressarcimento dos valores pagos a maior desde agosto de 2005. Requereu a intimação da executada para pagamento do débito no valor de R$ 656,594,74 (eventos 01 e 22). A decisão proferida no evento 25, ordenou a intimação da executada. A parte executada apresentou seguro garantia judicial no valor de R$ 849.980,74 (evento 28) e apresentou impugnação no evento 43 alegando, em síntese, excesso de execução, apontando a executada o valor correto como sendo a quantia de R$ 340.506,55. Este Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur . Houve o deferimento do levantamento do valor incontroverso de R$ 340.506,55 (decisão evento 82). A executada procedeu ao deposito do valor incontroverso de R$ 358.844,28, conforme documentação constante no evento 102, tendo o exequente confirmado o levantamento do valor (R$ 341.560,96) e pugnado pela intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 71.768,84. Ato contínuo, houve também o levantamento do valor de R$ 20,000,00 (evento 145), em favor do exequente (evento 158). Laudo pericial juntado no evento 164, apurou que o saldo remanescente devido pela Executada ao Exequente, após a dedução dos levantamentos já efetuados, é de R$ 290.126,64. Em manifestação posterior, o perito ratificou integralmente suas conclusões ( eventos 180 e 210). Através da decisão proferida no e vento 219, houve a homologação do laudo, com a consequente rejeição da impugnação, fixando-se o débito no valor de R$ 290.126,64. Houve a interposição de agravo de instrumento com provimento (evento 223). Ato contínuo, este Juízo acolheu os embargos de declaração e revogou a decisão homologatória anterior, conforme evento 243. Por determinação judicial (evento 252), determinou-se nova oitiva do perito. Posteriormente, o exequente diante do provimento do agravo de instrumento de número 2319051- 16.2025.8.26.0000, onde o E. TJ reconheceu a incidência obrigatória da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requereu o bloqueio de valores referente a quantia de R$ 80.322,24 (evento 259), tendo este Juízo determinado a intimação para pagamento (evento 261). A executada efetuou o pagamento (evento 272), tendo o exequente procedido o levantamento do valor atinente as penalidades do artigo 523 do CPC (evento 281 e 285). Em termos de prosseguimento, o perito manteve o laudo (evento 297). O Exequente concordou expressamente com o laudo pericial e, a Executada, embora tenha apresentado pareceres técnicos (eventos 171, 186, 248, 307), não logrou êxito em infirmar os fundamentos técnicos da perícia judicial, a qual já havia se manifestado sobre todos os pontos levantados. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central dos autos cingiu-se à apuração do valor devido à título de devolução de valores pagos a maior pelo Exequente, conforme determinado na sentença proferida na ação de conhecimento. Para o cálculo dos valores foram atendidos os critérios determinados na sentença, proferida nos autos principais. No laudo pericial produzido, o perito foi categórico ao concluir que: "(...) Após análise de todas as informações pertinentes à análise da controvérsia dos autos, apresenta-se a seguir as considerações finais deste Perito: a) Conforme apurado no Anexo I, o valor remanescente devido pela Executada ao Exequente, após a dedução dos dois levantamentos de depósitos judiciais (fls. 288 e 388), corresponde a R$ 290.126,64, na data do Laudo" . (evento 164). A Executada impugnou o laudo, mas a perícia, em seus esclarecimentos, ratificou integralmente suas conclusões, afastando as alegações da parte contrária. As manifestações da Executada, por meio de pareceres técnicos, limitam-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pelo perito, demonstrando-se insuficientes para macular a conclusão pericial. E no presente caso verifico que a perícia produzida revela-se coerente, criteriosa, consistente e convincente, tendo sido realizada de forma adequada, logo, não há motivos plausíveis para desacolhê-la. Ademais, o mero inconformismo com o resultado final do laudo pericial não é capaz de ensejar a realização da nova prova médica, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou repetição, o que só oneraria os encargos da lide, de forma desnecessária. Destaque-se não ser atribuição do perito oficial corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim formular parecer técnico, imparcial, fundamentado e coerente, para auxiliar o Juízo na formação de sua convicção. Dessa forma, considerando a concordância do Exequente com o laudo pericial e a ausência de impugnação eficaz por parte da Executada, o valor de R$ 290.126,64 deve ser homologado e considerado como o quantum debeatur devido. A impugnação apresentada pela Executada, que alegava excesso de execução, não se sustenta, uma vez que o valor final apurado é inferior ao valor total que ela mesma garantiu com o seguro-garantia. Por fim, a Executada já realizou o depósito judicial do montante incontroverso no valor de R$ 83.632,58, referente à multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, conforme determinado pelo Juízo e em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2319051-16.2025.8.26.0000. Desta forma, HOMOLOGO o laudo apresentado, fixando-se o valor de R$ 290.126,64, como devido pela executada, na data do laudo. Consequentemente, REJEITO a impugnação apresentada, não tendo se verificado excesso à execução. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do valor do débito. Com o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. Intimem-se.