0007196-75.2024.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007196-75.2024.8.19.0066 Assunto: Seqüestro e cárcere privado / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA I J VIO E ESP CRIM Ação: 0007196-75.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00082337 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: VALDECI GOMES DOS SANTOS MAGALHÃES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Vit: KATILAINE DE PAULA PACIFICO ALVES Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I. CASO EM EXAME:1. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13º, do CP (cabeçada na viatura), absolvendo-o dos crimes dos artigos 129, §13º, CP (empurrão no muro) e 148, §1º, I e II, CP, na forma do artigo 386, V e VII, CPP. Foi fixada pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas da materialidade do crime de lesão corporal pelo qual o réu foi condenado, (ii) se há provas do crime previsto no artigo 148, §1º, I e III, CP, (iii) se deve o crime de lesão corporal ser desclassificado para a contravenção penal vias de fato, (iv) se cabe a fixação da pena-base acima do mínimo legal, (v) se cabe a aplicação do artigo 44 do CP , (vi) se cabe a suspensão condicional da pena, (vii) se deve ser fixado regime prisional menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.Narra a denúncia que o acusado agrediu fisicamente a vítima em duas ocasiões. Na primeira, o acusado empurrou a vítima contra um muro de chapisco e lhe deu uma cabeçada. Já em relação à segunda agressão, a denúncia narra que o acusado golpeou a vítima com uma cabeçada quando ambos estavam dentro da viatura de polícia a caminho da delegacia.4. A vítima, em Juízo, optou por permanecer em silêncio, mesmo sendo advertida sobre a gravidade dos fatos.5. A prova oral em audiência consistiu no depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência.6. Ressalta-se que é comum em casos de violência doméstica que a vítima, mesmo que não conviva mais com o agressor, se furte em prestar esclarecimentos sobre os fatos, seja por uma tentativa de proteção ao agressor, seja por não se sentir à vontade, ou seja até mesmo por medo de futura represália. 7. Cabe frisar que tal aspecto não contraria o artigo 155 do Código de Processo Penal, bastando que haja outros elementos de prova submetidos ao contraditório que confirmem a versão dada pela vítima em sede policial.8. A ausência de depoimento da vítima em sede judicial não constitui óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ. 9. Nessas situações, o depoimento da vítima prestado em sede policial, o laudo pericial submetido ao contraditório postergado e as demais provas são suficientes para embasar a condenação do réu.10. Os policiais militares, por seu turno, embora não tenham presenciado a primeira agressão, qual seja, empurrão contra o muro de chapisco, viram o acusado dar uma cabeçada na vítima dentro da viatura, quando conduziam ambos para a delegacia.11. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma segura e c Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e NEGADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KATILAINE DE PAULA PACIFICO ALVES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu OS MESMOS
Autor VALDECI GOMES DOS SANTOS MAGALHÃES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007196-75.2024.8.19.0066 Assunto: Seqüestro e cárcere privado / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA I J VIO E ESP CRIM Ação: 0007196-75.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00082337 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: VALDECI GOMES DOS SANTOS MAGALHÃES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Vit: KATILAINE DE PAULA PACIFICO ALVES Relator: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Revisor: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I. CASO EM EXAME:1. Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no artigo 129, §13º, do CP (cabeçada na viatura), absolvendo-o dos crimes dos artigos 129, §13º, CP (empurrão no muro) e 148, §1º, I e II, CP, na forma do artigo 386, V e VII, CPP. Foi fixada pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas da materialidade do crime de lesão corporal pelo qual o réu foi condenado, (ii) se há provas do crime previsto no artigo 148, §1º, I e III, CP, (iii) se deve o crime de lesão corporal ser desclassificado para a contravenção penal vias de fato, (iv) se cabe a fixação da pena-base acima do mínimo legal, (v) se cabe a aplicação do artigo 44 do CP , (vi) se cabe a suspensão condicional da pena, (vii) se deve ser fixado regime prisional menos gravoso.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.Narra a denúncia que o acusado agrediu fisicamente a vítima em duas ocasiões. Na primeira, o acusado empurrou a vítima contra um muro de chapisco e lhe deu uma cabeçada. Já em relação à segunda agressão, a denúncia narra que o acusado golpeou a vítima com uma cabeçada quando ambos estavam dentro da viatura de polícia a caminho da delegacia.4. A vítima, em Juízo, optou por permanecer em silêncio, mesmo sendo advertida sobre a gravidade dos fatos.5. A prova oral em audiência consistiu no depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência.6. Ressalta-se que é comum em casos de violência doméstica que a vítima, mesmo que não conviva mais com o agressor, se furte em prestar esclarecimentos sobre os fatos, seja por uma tentativa de proteção ao agressor, seja por não se sentir à vontade, ou seja até mesmo por medo de futura represália. 7. Cabe frisar que tal aspecto não contraria o artigo 155 do Código de Processo Penal, bastando que haja outros elementos de prova submetidos ao contraditório que confirmem a versão dada pela vítima em sede policial.8. A ausência de depoimento da vítima em sede judicial não constitui óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ. 9. Nessas situações, o depoimento da vítima prestado em sede policial, o laudo pericial submetido ao contraditório postergado e as demais provas são suficientes para embasar a condenação do réu.10. Os policiais militares, por seu turno, embora não tenham presenciado a primeira agressão, qual seja, empurrão contra o muro de chapisco, viram o acusado dar uma cabeçada na vítima dentro da viatura, quando conduziam ambos para a delegacia.11. O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma segura e c Conclusões: Por unanimidade, foi DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo e NEGADO PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do voto do Desembargador Relator.