0007194-79.2025.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007194-79.2025.8.16.0058 Processo: 0007194-79.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.634,42 Autor(s): ANTONIO GUEDES ARAUJO Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito Judicial nomeado informou que o material enviado pelo Banco réu (contrato em formato PDF) é tecnicamente insuficiente para a realização da perícia digital (seq. 72.1). Segundo o expert, o arquivo encaminhado não é o documento nativo digital, mas sim uma versão gerada via navegador ("print-to-PDF") em data recente (24/06/2026), o que resultou na perda de metadados cruciais, assinaturas digitais originais e elementos de segurança. Além disso, o Sr. Perito já identificou, em análise preliminar, inconsistências gravíssimas, tais como: a) acesso ao sistema de contratação por IP localizado na Guatemala, apesar de se tratar de suposta contratação presencial no Brasil; b) ausência de documentos biométricos (selfie e RG) no sistema de formalização; c) contrato digitado por usuário interno do banco, e não pelo consumidor; d) acesso ao link do contrato em apenas 9 segundos, tempo humanamente insuficiente para leitura do instrumento; e) QR Codes inválidos e ausência de gravação da contratação. Considerando que a relação é de consumo e que já houve a inversão do ônus da prova (seq. 42.1), incumbe à instituição financeira o dever de apresentar todos os elementos necessários para comprovar a higidez da contratação eletrônica, sob pena de sofrer as consequências processuais da sua omissão. 2. Ante o exposto, DEFIRO integralmente os requerimentos do Sr. Perito Judicial, intime-se o Banco BMG S.A. para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, encaminhe diretamente ao e-mail do perito (gattimatheus@hotmail.com), com cópia nos autos: a) Os arquivos PDF nativos dos contratos, sem reprocessamento; b) O código hash (MD5 e SHA-256) de cada arquivo original; c) Logs completos de acesso (IP, data/hora, user-agent, geolocalização); d) Imagens originais em alta resolução da biometria (selfie e documentos) com metadados EXIF intactos; e) Trilha de auditoria completa da assinatura eletrônica. 2.1. Fica o Banco réu advertido de que o descumprimento do prazo ou o fornecimento de material incompleto implicará na elaboração do laudo com base nos elementos disponíveis, registrando-se a omissão da instituição para fins de aplicação do disposto no art. 400 e art. 472 do CPC, podendo ser presumidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar. 2.2. No que tange ao pedido de verificação de titularidade das linhas telefônicas (seq. 63.1), expeça-se o necessário para que as operadoras informem se os números indicados nos contratos pertenciam ao autor na data das supostas contratações. 3. Defiro a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento integral do material técnico pelo perito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 93167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007194-79.2025.8.16.0058 Processo: 0007194-79.2025.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.634,42 Autor(s): ANTONIO GUEDES ARAUJO Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito Judicial nomeado informou que o material enviado pelo Banco réu (contrato em formato PDF) é tecnicamente insuficiente para a realização da perícia digital (seq. 72.1). Segundo o expert, o arquivo encaminhado não é o documento nativo digital, mas sim uma versão gerada via navegador ("print-to-PDF") em data recente (24/06/2026), o que resultou na perda de metadados cruciais, assinaturas digitais originais e elementos de segurança. Além disso, o Sr. Perito já identificou, em análise preliminar, inconsistências gravíssimas, tais como: a) acesso ao sistema de contratação por IP localizado na Guatemala, apesar de se tratar de suposta contratação presencial no Brasil; b) ausência de documentos biométricos (selfie e RG) no sistema de formalização; c) contrato digitado por usuário interno do banco, e não pelo consumidor; d) acesso ao link do contrato em apenas 9 segundos, tempo humanamente insuficiente para leitura do instrumento; e) QR Codes inválidos e ausência de gravação da contratação. Considerando que a relação é de consumo e que já houve a inversão do ônus da prova (seq. 42.1), incumbe à instituição financeira o dever de apresentar todos os elementos necessários para comprovar a higidez da contratação eletrônica, sob pena de sofrer as consequências processuais da sua omissão. 2. Ante o exposto, DEFIRO integralmente os requerimentos do Sr. Perito Judicial, intime-se o Banco BMG S.A. para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, encaminhe diretamente ao e-mail do perito (gattimatheus@hotmail.com), com cópia nos autos: a) Os arquivos PDF nativos dos contratos, sem reprocessamento; b) O código hash (MD5 e SHA-256) de cada arquivo original; c) Logs completos de acesso (IP, data/hora, user-agent, geolocalização); d) Imagens originais em alta resolução da biometria (selfie e documentos) com metadados EXIF intactos; e) Trilha de auditoria completa da assinatura eletrônica. 2.1. Fica o Banco réu advertido de que o descumprimento do prazo ou o fornecimento de material incompleto implicará na elaboração do laudo com base nos elementos disponíveis, registrando-se a omissão da instituição para fins de aplicação do disposto no art. 400 e art. 472 do CPC, podendo ser presumidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar. 2.2. No que tange ao pedido de verificação de titularidade das linhas telefônicas (seq. 63.1), expeça-se o necessário para que as operadoras informem se os números indicados nos contratos pertenciam ao autor na data das supostas contratações. 3. Defiro a prorrogação do prazo para entrega do laudo pericial para 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento integral do material técnico pelo perito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 17 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito