Detalhe do processo

0007193-29.2021.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0007193-29.2021.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ CARLOS LOURENÇO DA COSTA CPF: não informado DECISÃO A defesa do réu Luiz Carlos Lourenço da Costa apresentou resposta à acusação, na qual suscita, em sede preliminar, a nulidade dos laudos médicos, sob a alegação de que seriam inconclusivos quanto à origem das lesões e incapazes de demonstrar o nexo causal, bem como alega a inépcia da denúncia (ID 10672404714). As preliminares não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que o laudo pericial questionado foi elaborado por perito oficial, no exercício regular de suas atribuições, encontrando-se, portanto, revestido de fé pública, nos termos da legislação processual penal vigente. A alegação de nulidade dos laudos não prospera, porquanto a defesa não aponta qualquer vício na sua elaboração, limitando-se a questionar sua força probatória. Ademais, eventual inconclusividade, fragilidade ou contradição do laudo pericial não enseja nulidade, mas constitui matéria afeta ao mérito, a ser valorada oportunamente por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório judicial. No tocante à alegada inépcia da denúncia, de análise do feito, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos imputados, com indicação das circunstâncias, da tipificação penal e da autoria, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, no momento em que recebeu a denúncia, este Juízo verificou os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Sendo assim, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397, ambos do CPP, rejeito as preliminares arguidas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 15h, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, se for o caso, as testemunhas da acusação, as testemunhas da Defesa e, ao final, interrogado(s) o(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP. A audiência designada será realizada na forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, de modo que testemunhas devem comparecer na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Excepcionalmente, havendo motivo específico que inviabilize o comparecimento, o que deve ser comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência, poderá ser autorizado o comparecimento virtual da testemunha. Faculto aos policiais militares e civis o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. Estando o(s) acusado(s) preso(s), o interrogatório será realizado por meio de videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução 354/2020 do CNJ e da Portaria 6.710/CGJ/2021. Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link a ser oportunamente fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual. Fica a secretaria autorizada a fornecer o link de acesso por meio de ato ordinatório, independentemente da conclusão do processo. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo, e em local compatível com a solenidade do ato. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. Requisitem-se os policiais, se for o caso. Requisite(m)-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião da audiência. Intimem-se pessoalmente, por mandado, a vítima, as testemunhas e o acusado. Se for o caso, expeça-se precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021). Fica a Serventia autorizada, no que couber, a praticar os atos ordinatórios previstos no Provimento nº 355/2018 do TJMG. Ciência às partes. Diligências necessárias. Nanuque/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS LOURENÇO DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 189968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0007193-29.2021.8.13.0443 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUIZ CARLOS LOURENÇO DA COSTA CPF: não informado DECISÃO A defesa do réu Luiz Carlos Lourenço da Costa apresentou resposta à acusação, na qual suscita, em sede preliminar, a nulidade dos laudos médicos, sob a alegação de que seriam inconclusivos quanto à origem das lesões e incapazes de demonstrar o nexo causal, bem como alega a inépcia da denúncia (ID 10672404714). As preliminares não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que o laudo pericial questionado foi elaborado por perito oficial, no exercício regular de suas atribuições, encontrando-se, portanto, revestido de fé pública, nos termos da legislação processual penal vigente. A alegação de nulidade dos laudos não prospera, porquanto a defesa não aponta qualquer vício na sua elaboração, limitando-se a questionar sua força probatória. Ademais, eventual inconclusividade, fragilidade ou contradição do laudo pericial não enseja nulidade, mas constitui matéria afeta ao mérito, a ser valorada oportunamente por ocasião da sentença, após a regular instrução probatória, sob o crivo do contraditório judicial. No tocante à alegada inépcia da denúncia, de análise do feito, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos imputados, com indicação das circunstâncias, da tipificação penal e da autoria, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, no momento em que recebeu a denúncia, este Juízo verificou os requisitos previstos no art. 41 do CPP. Sendo assim, não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397, ambos do CPP, rejeito as preliminares arguidas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de outubro de 2026, às 15h, oportunidade em que serão ouvidas a vítima, se for o caso, as testemunhas da acusação, as testemunhas da Defesa e, ao final, interrogado(s) o(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP. A audiência designada será realizada na forma PRESENCIAL, na forma do art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, de modo que testemunhas devem comparecer na sede do Juízo, na data e hora indicadas, para serem inquiridas. Excepcionalmente, havendo motivo específico que inviabilize o comparecimento, o que deve ser comprovado documentalmente até 5 dias antes da data da audiência, poderá ser autorizado o comparecimento virtual da testemunha. Faculto aos policiais militares e civis o comparecimento virtual, considerando a particularidade de suas funções e a necessidade de resguardar a ordem pública. Estando o(s) acusado(s) preso(s), o interrogatório será realizado por meio de videoconferência, nos termos do art. 6º da Resolução 354/2020 do CNJ e da Portaria 6.710/CGJ/2021. Promotores de Justiça, defensores públicos e advogados poderão comparecer de forma virtual, por meio de link a ser oportunamente fornecido, ou de forma presencial, na sede do Juízo. O ato será regularmente gravado, em formato audiovisual. Fica a secretaria autorizada a fornecer o link de acesso por meio de ato ordinatório, independentemente da conclusão do processo. Aqueles que comparecerem de forma virtual devem atentar para o disposto na Resolução 465/2022 do CNJ, notadamente quanto ao dever de identificação adequada, vestimenta condizente, utilização de fundo adequado e estático, manutenção da câmera ligada, em condições satisfatórias de áudio e vídeo, e em local compatível com a solenidade do ato. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, fica a Defesa autorizada a juntar aos autos, até a data da audiência, declaração escrita, devidamente assinada, com a qualificação completa do declarante. Requisitem-se os policiais, se for o caso. Requisite(m)-se o(s) acusado(s), se estiver(em) preso(s) por ocasião da audiência. Intimem-se pessoalmente, por mandado, a vítima, as testemunhas e o acusado. Se for o caso, expeça-se precatória, valendo-se, preferencialmente, da sala passiva, promovendo-se o agendamento por meio do Sistema de Audiências Virtuais – SISAVI (Portaria 6.710/CGJ/2021). Fica a Serventia autorizada, no que couber, a praticar os atos ordinatórios previstos no Provimento nº 355/2018 do TJMG. Ciência às partes. Diligências necessárias. Nanuque/MG, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque