Detalhe do processo

0007193-14.2023.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007193-14.2023.8.16.0075(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 309, DO CTB, ARTS. 330 E 311, §2º, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RÉU TRAFEGOU SEM HABILITAÇÃO, EM ALTA VELOCIDADE E SEM RESPEITAR AS VIAS PREFERENCIAIS. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS. TEMA 1060 DO STJ. CONDUTA TÍPICA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO ÀS ADULTERAÇÕES NO CHASSI E NÚMERO DO MOTOR. ART. 158 DO CPP. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. ADEMAIS, DADOS CONSTANTES NO AUTO DE EXIBIÇÃO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA MOTOCICLETA NO SISTEMA SESP. DÚVIDA RAZOAVEL QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no art. 309 do CTB, art. 330 e art. 311, §2º, III, do CP, e art. 244-B do ECA, à pena de 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão/detenção, em regime inicial semiaberto. O réu foi acusado de dirigir sem habilitação, desobedecer a ordem policial e adulterar sinais identificadores de veículo, além de facilitar a corrupção de uma adolescente. A defesa requereu a absolvição dos delitos e a alteração do regime de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos delitos previstos no art. 309 do CTB, art. 330 do CP e art. 244-B do ECA deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.III. Razões de decidir3. O réu foi condenado por dirigir sem habilitação, em alta velocidade e desrespeitando sinais de trânsito, configurando perigo concreto.4. A desobediência à ordem policial de parada é tipificada como crime quando emanada por policial militar, não se limitando a uma infração administrativa.5. A ausência de laudo pericial inviabiliza a condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, não atingindo o standard probatório necessário.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, considerando a pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a absolvição do delito previsto no art. 311, §2º, III, do CP, redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, configura conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal, não se aplicando a sanções administrativas do Código de Trânsito Brasileiro._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, arts. 330 e 311, §2º; ECA, art. 244-B; CPP, art. 158; CP, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 01.04.2022; TJPR, 2ª C.Criminal - 0000884-13.2020.8.16.0097, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 06.06.2022; TJPR, 2ª C.Criminal - 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 11.04.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por dirigir uma motocicleta sem habilitação e por desobedecer a ordem da polícia, mas foi absolvido da acusação de adulteração do sinal do veículo, pois não havia provas suficientes para comprovar esse crime. A pena foi reduzida para um ano e seis meses, e o réu poderá cumprir essa pena em regime aberto, já que não tinha antecedentes e a pena é inferior a quatro anos. A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como a confissão do réu e os depoimentos dos policiais, que mostraram que ele colocou em risco a segurança ao dirigir sem habilitação e fugir da abordagem policial.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEZAR GRACIOLLI NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI

OAB: 28524/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0007193-14.2023.8.16.0075(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 309, DO CTB, ARTS. 330 E 311, §2º, AMBOS DO CP E ART. 244-B DO ECA. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO QUE RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RÉU TRAFEGOU SEM HABILITAÇÃO, EM ALTA VELOCIDADE E SEM RESPEITAR AS VIAS PREFERENCIAIS. CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM EMANADA POR POLICIAIS. TEMA 1060 DO STJ. CONDUTA TÍPICA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUANTO ÀS ADULTERAÇÕES NO CHASSI E NÚMERO DO MOTOR. ART. 158 DO CPP. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. ADEMAIS, DADOS CONSTANTES NO AUTO DE EXIBIÇÃO QUE COINCIDEM COM OS DADOS DA MOTOCICLETA NO SISTEMA SESP. DÚVIDA RAZOAVEL QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos previstos no art. 309 do CTB, art. 330 e art. 311, §2º, III, do CP, e art. 244-B do ECA, à pena de 4 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão/detenção, em regime inicial semiaberto. O réu foi acusado de dirigir sem habilitação, desobedecer a ordem policial e adulterar sinais identificadores de veículo, além de facilitar a corrupção de uma adolescente. A defesa requereu a absolvição dos delitos e a alteração do regime de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos delitos previstos no art. 309 do CTB, art. 330 do CP e art. 244-B do ECA deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.III. Razões de decidir3. O réu foi condenado por dirigir sem habilitação, em alta velocidade e desrespeitando sinais de trânsito, configurando perigo concreto.4. A desobediência à ordem policial de parada é tipificada como crime quando emanada por policial militar, não se limitando a uma infração administrativa.5. A ausência de laudo pericial inviabiliza a condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, não atingindo o standard probatório necessário.6. O regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, considerando a pena fixada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a absolvição do delito previsto no art. 311, §2º, III, do CP, redimensionamento da pena e alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por policiais em contexto de policiamento ostensivo, configura conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal, não se aplicando a sanções administrativas do Código de Trânsito Brasileiro._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 309; CP, arts. 330 e 311, §2º; ECA, art. 244-B; CPP, art. 158; CP, art. 33, §§2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 01.04.2022; TJPR, 2ª C.Criminal - 0000884-13.2020.8.16.0097, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, j. 06.06.2022; TJPR, 2ª C.Criminal - 0000520-23.2020.8.16.0103, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 11.04.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por dirigir uma motocicleta sem habilitação e por desobedecer a ordem da polícia, mas foi absolvido da acusação de adulteração do sinal do veículo, pois não havia provas suficientes para comprovar esse crime. A pena foi reduzida para um ano e seis meses, e o réu poderá cumprir essa pena em regime aberto, já que não tinha antecedentes e a pena é inferior a quatro anos. A decisão foi baseada nas provas apresentadas, como a confissão do réu e os depoimentos dos policiais, que mostraram que ele colocou em risco a segurança ao dirigir sem habilitação e fugir da abordagem policial.