Detalhe do processo

0007192-56.2014.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 1ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007192-56.2014.8.26.0272 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Marcello Cezare Filho - - Sueli Aparecida da Silva Cezare - Carmem Ruete de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 731/733. Para que não reste dúvidas acerca da viabilidade da pretensão autoral, sob o prisma registrário, considerando-se o teor da prova técnica de fls. 545/596 e dos documentos contidos às fls. 593/727, encaminhem-se os autos ao CRI local para que se manifeste, de forma clara, direta e específica, se a pretensão autoral (dados os informes técnicos ora contidos nos autos), relacionada forma originária de aquisição da propriedade da área por meio de usucapião, é passível de ser obtida nos termos das definições espaciais evidenciadas no laudo pericial. Valerá a presente decisão, digitalmente assinada acompanhada de senha para acesso aos autos digitais -, como ofício/mandado, a ser encaminhada pela z. Serventia. Após, considerando-se o teor da certidão de fls. 372, tornem os autos conclusos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. - ADV: MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP), MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP), MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP), MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP), MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP), LUIS ANTONIO THADEU FERREIRA DE CAMPOS (OAB 70110/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO

Autor SUELI APARECIDA DA SILVA CEZARE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ANTONIO THADEU FERREIRA DE CAMPOS

OAB: 70110/SP

MURILLO ASTEO TRICCA

OAB: 11045/SP

MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO

OAB: 436341/SP

JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI

OAB: 69577/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007192-56.2014.8.26.0272 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Marcello Cezare Filho - - Sueli Aparecida da Silva Cezare - Carmem Ruete de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 731/733. Para que não reste dúvidas acerca da viabilidade da pretensão autoral, sob o prisma registrário, considerando-se o teor da prova técnica de fls. 545/596 e dos documentos contidos às fls. 593/727, encaminhem-se os autos ao CRI local para que se manifeste, de forma clara, direta e específica, se a pretensão autoral (dados os informes técnicos ora contidos nos autos), relacionada forma originária de aquisição da propriedade da área por meio de usucapião, é passível de ser obtida nos termos das definições espaciais evidenciadas no laudo pericial. Valerá a presente decisão, digitalmente assinada acompanhada de senha para acesso aos autos digitais -, como ofício/mandado, a ser encaminhada pela z. Serventia. Após, considerando-se o teor da certidão de fls. 372, tornem os autos conclusos. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos desta decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Intime-se e cumpra-se. - ADV: MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP), MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP), MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP), MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP), MANOEL MARCELLO CEZARE FILHO (OAB 436341/SP), LUIS ANTONIO THADEU FERREIRA DE CAMPOS (OAB 70110/SP), JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP)