Detalhe do processo

0007192-25.2023.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007192-25.2023.8.16.0044 Processo: 0007192-25.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIRLEI ALVES DE CERQUEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Sirlei Alves de Cerqueira em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S/A. Narra a parte autora que firmou um contrato de arrendamento residencial com opção de compra junto ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio do Banco do Brasil, para aquisição de um lote de terras de 180m², com uma residência em alvenaria de 42m², no empreendimento Habitacional Solo Sagrado nesta cidade. Assenta que logo após a mudança começou a notar a existência de vários problemas estruturais e de qualidade do imóvel, tendo notificado a parte ré, mas ela quedou-se inerte. Solicitou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, além de defender a existência solidariedade entre os requeridos. Indicou os danos existentes no imóvel e solicitou ao final a reparação dos danos materiais referente a estrutura da residência e dos danos morais que alega ter sofrido em razão dos fatos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). O Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 27), arguindo, de forma preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação a concessão do benefício de justiça gratuita, litisconsórcio passivo. No mérito defendeu que não teria responsabilidade pela construção, além de explicar as obrigações assumidas pela construtora e afirmar que não haveria dano material ou moral passível de indenização. A requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em sua defesa (mov. 29), explicou a forma de realização da contratação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, inexistência de pretensão resistida, a ilegitimidade ativa, litispendência, má-fé. No mérito teceu considerações sobre o conjunto habitacional, bem como que não haveria vínculo com a parte autora, além de argumentar que o projeto foi concluído com aprovação de todos os órgãos competentes. Defendeu que o pedido teria sido formulado de forma genérica, sem qualquer comprovação da alegação, além de explicar as obrigações do proprietário do imóvel. Defendeu a inexistência de dano material ou moral a ser reparado, além de afirmar que não seria aplicável o CDC. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos (movs. 38/41/42). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 44). Pela decisão de mov. 86, os honorários periciais foram arbitrados. O laudo pericial foi apresentado (mov. 179). Na sequência, as partes apresentaram impugnação ao laudo (mov. 183/190) e a perita prestou7 esclarecimentos (mov. 199). Pela decisão de mov. 207, o laudo pericial foi homologado. Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 211/212/213). É o relatório. Decido. Fundamentação Relata a parte autora que o imóvel construído pela requerida apresentou vícios construtivos, que comprometeram a utilização do bem, como fissuras, problema hidráulicos, manchas na pintura e pisos, etc., pleiteando pela condenação da demandada no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Por sua vez, a parte ré defende que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que os problemas alegados durante a inicial têm origem na falta de manutenção da parte autora. De acordo com o Laudo Pericial elaborado (mov. 179), foram verificadas inconformidades no imóvel. Veja-se: Ademais, a perita concluiu que as inconformidades identificadas configuram vícios construtivos, cuja responsabilidade é atribuída à construtora. Portanto, restam afastadas as alegações da parte demandada de que não houve a observância do Manual do Proprietário pela parte autora, tendo em vista que no laudo constou o orçamento necessário para os reparos das anomalias endógenas encontradas no imóvel, ou seja, aquelas que se tratam de vícios construtivos, não havendo que se falar em responsabilidade da parte autora pelos prejuízos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. (…). R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. Desta forma, constatada a existência de diversos vícios de construção, a parte requerida fica responsabilizada pelos prejuízos materiais indicados no laudo, de acordo com o disposto pelo art. 618, do Código Civil. Dano material De acordo com o laudo pericial apresentado, o orçamento para os reparos das anomalias constatadas no imóvel foi estimado em R$7.137,38. Desta forma, os danos materiais a serem arcados pela parte demandada devem ser limitados aos reparos aos vícios encontrados, conforme os valores indicados no laudo pericial (R$7.137,38). Dano moral Solicita a parte autora indenização por dano moral suportado, no valor de R$30.000,00, alegando que os vícios acarretaram na frustração da legítima expectativa ao direito de moradia e sonho da casa própria. O demandado sustenta que inexiste dano moral a ser indenizado, vez que a situação enfrentada pela parte autora se trata de mero aborrecimento. Conforme exposto acima, a parte autora adquiriu um imóvel que possuía diversos vícios construtivos, contudo, não restou demonstrado que tais vícios pudessem comprometer a saúde ou integridade física de seus moradores, ou até mesmo a estabilidade e a habitabilidade do imóvel, não prosperando, desta forma, a alegada frustração da legítima expectativa de moradia digna. Além disso, na defesa apresentada, foi afirmado pela parte ré que houve a entrega do Manual do Proprietário à parte autora com a entrega das chaves. Importa registrar que não há prova nos autos de que a parte autora tenha procurado a requerida para solicitar o serviço de Assistência Técnica disponibilizado pela ré, conforme orientação constante no citado Manual (mov. 29.2), a fim de solucionar ou minimizar os problemas identificados no imóvel alegados na inicial (fissuras, problema hidráulicos, manchas na pintura e pisos), o que não afastaria eventual direito de ação em face da demandada. Diante disso, não havendo ofensa aos direitos de personalidade, não se mostra configurado o dano moral alegado durante a inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É PACÍFICO O ENTENDIMENTO SOBRE A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE, COM O IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA OU RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES DIANTE DA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte requerida, de forma solidária, a indenizar a parte autora na quantia de R$ 7.137,38, corrigidos pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação até a data de arbitramento desta sentença, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024, eis que referida taxa já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% e a ré ao pagamento de 60% do valor das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Autor SIRLEI ALVES DE CERQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

THAIS PEREIRA PENA

OAB: 111603/PR

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007192-25.2023.8.16.0044 Processo: 0007192-25.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SIRLEI ALVES DE CERQUEIRA Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Sirlei Alves de Cerqueira em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. e Banco do Brasil S/A. Narra a parte autora que firmou um contrato de arrendamento residencial com opção de compra junto ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, por meio do Banco do Brasil, para aquisição de um lote de terras de 180m², com uma residência em alvenaria de 42m², no empreendimento Habitacional Solo Sagrado nesta cidade. Assenta que logo após a mudança começou a notar a existência de vários problemas estruturais e de qualidade do imóvel, tendo notificado a parte ré, mas ela quedou-se inerte. Solicitou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, além de defender a existência solidariedade entre os requeridos. Indicou os danos existentes no imóvel e solicitou ao final a reparação dos danos materiais referente a estrutura da residência e dos danos morais que alega ter sofrido em razão dos fatos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). O Banco do Brasil apresentou contestação (mov. 27), arguindo, de forma preliminar, ilegitimidade passiva e impugnação a concessão do benefício de justiça gratuita, litisconsórcio passivo. No mérito defendeu que não teria responsabilidade pela construção, além de explicar as obrigações assumidas pela construtora e afirmar que não haveria dano material ou moral passível de indenização. A requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. em sua defesa (mov. 29), explicou a forma de realização da contratação e arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, inexistência de pretensão resistida, a ilegitimidade ativa, litispendência, má-fé. No mérito teceu considerações sobre o conjunto habitacional, bem como que não haveria vínculo com a parte autora, além de argumentar que o projeto foi concluído com aprovação de todos os órgãos competentes. Defendeu que o pedido teria sido formulado de forma genérica, sem qualquer comprovação da alegação, além de explicar as obrigações do proprietário do imóvel. Defendeu a inexistência de dano material ou moral a ser reparado, além de afirmar que não seria aplicável o CDC. Ao final solicitou o acolhimento de seus argumentos. Ao se manifestar sobre as contestações a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir e se manifestaram nos autos (movs. 38/41/42). O feito foi devidamente saneado, sendo deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 44). Pela decisão de mov. 86, os honorários periciais foram arbitrados. O laudo pericial foi apresentado (mov. 179). Na sequência, as partes apresentaram impugnação ao laudo (mov. 183/190) e a perita prestou7 esclarecimentos (mov. 199). Pela decisão de mov. 207, o laudo pericial foi homologado. Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 211/212/213). É o relatório. Decido. Fundamentação Relata a parte autora que o imóvel construído pela requerida apresentou vícios construtivos, que comprometeram a utilização do bem, como fissuras, problema hidráulicos, manchas na pintura e pisos, etc., pleiteando pela condenação da demandada no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados. Por sua vez, a parte ré defende que o imóvel foi entregue em perfeitas condições e que os problemas alegados durante a inicial têm origem na falta de manutenção da parte autora. De acordo com o Laudo Pericial elaborado (mov. 179), foram verificadas inconformidades no imóvel. Veja-se: Ademais, a perita concluiu que as inconformidades identificadas configuram vícios construtivos, cuja responsabilidade é atribuída à construtora. Portanto, restam afastadas as alegações da parte demandada de que não houve a observância do Manual do Proprietário pela parte autora, tendo em vista que no laudo constou o orçamento necessário para os reparos das anomalias endógenas encontradas no imóvel, ou seja, aquelas que se tratam de vícios construtivos, não havendo que se falar em responsabilidade da parte autora pelos prejuízos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. (…). R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. Desta forma, constatada a existência de diversos vícios de construção, a parte requerida fica responsabilizada pelos prejuízos materiais indicados no laudo, de acordo com o disposto pelo art. 618, do Código Civil. Dano material De acordo com o laudo pericial apresentado, o orçamento para os reparos das anomalias constatadas no imóvel foi estimado em R$7.137,38. Desta forma, os danos materiais a serem arcados pela parte demandada devem ser limitados aos reparos aos vícios encontrados, conforme os valores indicados no laudo pericial (R$7.137,38). Dano moral Solicita a parte autora indenização por dano moral suportado, no valor de R$30.000,00, alegando que os vícios acarretaram na frustração da legítima expectativa ao direito de moradia e sonho da casa própria. O demandado sustenta que inexiste dano moral a ser indenizado, vez que a situação enfrentada pela parte autora se trata de mero aborrecimento. Conforme exposto acima, a parte autora adquiriu um imóvel que possuía diversos vícios construtivos, contudo, não restou demonstrado que tais vícios pudessem comprometer a saúde ou integridade física de seus moradores, ou até mesmo a estabilidade e a habitabilidade do imóvel, não prosperando, desta forma, a alegada frustração da legítima expectativa de moradia digna. Além disso, na defesa apresentada, foi afirmado pela parte ré que houve a entrega do Manual do Proprietário à parte autora com a entrega das chaves. Importa registrar que não há prova nos autos de que a parte autora tenha procurado a requerida para solicitar o serviço de Assistência Técnica disponibilizado pela ré, conforme orientação constante no citado Manual (mov. 29.2), a fim de solucionar ou minimizar os problemas identificados no imóvel alegados na inicial (fissuras, problema hidráulicos, manchas na pintura e pisos), o que não afastaria eventual direito de ação em face da demandada. Diante disso, não havendo ofensa aos direitos de personalidade, não se mostra configurado o dano moral alegado durante a inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADAS. MÉRITO. VÍCIOS CONSTATADOS. LAUDO PERICIAL. ANOMALIAS DETECTADAS NO IMÓVEL QUE SURGIRAM EM FUNÇÃO DA BAIXA QUALIDADE DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO E/OU FALHA DE EXECUÇÃO. O ÍNDICE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) SERVE PARA O CÁLCULO DOS CUSTOS INDIRETOS DA OBRA. TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS SOBRE A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL É PACÍFICO O ENTENDIMENTO SOBRE A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE, COM O IMPEDIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL COMO MORADIA OU RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES DIANTE DA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. R. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0004390-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 04.10.2021) – destaquei. Assim, a parcial procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Dispositivo Com esses fundamentos, julgo parcialmente Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar a parte requerida, de forma solidária, a indenizar a parte autora na quantia de R$ 7.137,38, corrigidos pela taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, desde a citação até a data de arbitramento desta sentença, quando deverá incidir apenas a taxa Selic, até o efetivo pagamento, na forma do art. 406, §1º do CC/02, com redação dada pela Lei 14.905/2024, eis que referida taxa já engloba correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 40% e a ré ao pagamento de 60% do valor das custas processuais e honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito