Detalhe do processo

0007187-63.2014.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de preceito cominatório cumulada com pedido de indenização, proposta por Eldo Elcio da Conceição em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual o autor requer, em síntese, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegando que as faturas apresentadas pela ré são exorbitantes e não condizem com o efetivo consumo, além de pleitear o refaturamento das contas impugnadas e indenização por danos morais [ID000028]. Na petição inicial, o autor narra que, após questionar os valores das faturas, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, o que lhe causou transtornos, pois trabalha viajando e só tomou ciência do corte ao retornar à residência. Relata que manteve contato com a ré, recebendo protocolo de atendimento, sendo informado de que somente após o pagamento do débito teria o fornecimento restabelecido. Requer, ainda, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer e a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do serviço, além de pleitear gratuidade de justiça [ID000040]. Por decisão judicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como concedida tutela antecipada, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica até decisão final, sob pena de multa por cada interrupção, além de autorizar o depósito mensal do valor ofertado pelo autor [ID000028]. Posteriormente, diante do descumprimento da ordem judicial, foi determinado o restabelecimento da energia na residência do autor, sob pena de multa no valor único de R$ 5.000,00, e remetidas peças ao Ministério Público para apuração de possível crime de desobediência [ID000043]. A audiência de conciliação foi realizada, não havendo acordo entre as partes [ID000120]. Assim, o feito prosseguiu regularmente, estando as partes devidamente identificadas e os pedidos claramente delimitados, conforme exposto acima [ID000028]. A contestação apresentada pela ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., não trouxe preliminares processuais, tampouco alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré sustentou que todas as faturas questionadas refletem o efetivo consumo mensal de energia elétrica da unidade do autor, negando qualquer irregularidade nos equipamentos de medição ou na prestação do serviço. Argumentou que eventuais aumentos nos valores das contas poderiam decorrer de fatores internos à residência do autor, como fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso de eletrodomésticos, número de pessoas no imóvel ou variações sazonais, e não de erro no medidor. Ressaltou que o consumo registrado pode variar conforme a utilização dos aparelhos e o estado das instalações elétricas internas, sendo responsabilidade do consumidor verificar tais condições. A ré afirmou ainda que a cobrança das faturas está amparada em previsão contratual e que não houve cobrança indevida a justificar restituição em dobro, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral, por não haver comprovação de falha na prestação do serviço ou de situação que pudesse causar abalo moral ao autor, tratando-se de mero dissabor. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no grau máximo e protestou pela produção de provas, especialmente documental superveniente, nos termos do art. 397 do CPC [ID000261]. Em seguida, o autor apresentou réplica, na qual se reportou integralmente aos termos da petição inicial, reafirmando as alegações e impugnando os argumentos da contestação. Não houve apresentação de contestação à reconvenção, pois não foi proposta reconvenção pela parte ré. Também não foi decretada a revelia. Foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo entre as partes [ID000261]. Posteriormente, houve despacho determinando o prosseguimento do feito e, após a instrução, foi proferida sentença de mérito [ID000261]. Após a sentença, o autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação de multa para a realização da vistoria, esclarecimentos sobre a consignação dos valores e destinação dos depósitos judiciais, bem como pedido de majoração dos honorários e do quantum indenizatório. Os embargos foram recebidos como tempestivos, mas rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, esclarecendo o juízo que eventuais requerimentos quanto aos depósitos e cumprimento da obrigação de fazer deveriam ser formulados na fase de cumprimento de sentença [ID000335]. No curso do processo, após a anulação da sentença anterior em virtude da ausência de realização da prova pericial, foi determinada a produção de prova técnica, com a nomeação de perito judicial, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como a fixação e posterior homologação dos honorários periciais, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor, sendo a ré intimada para o depósito de sua cota-parte, o que foi efetivamente comprovado nos autos [ID000593]. O perito apresentou laudo técnico, fundamentando suas conclusões na análise do histórico de consumo, ordens de serviço e documentos fornecidos pelas partes, concluindo pela compatibilidade do consumo médio com a carga instalada e a rotina do morador, sem identificar anomalias relevantes ou irregularidades no sistema de medição, ressaltando a impossibilidade de aferição direta do medidor antigo por já ter sido retirado, e esclarecendo que a perícia foi realizada de forma indireta [ID000612-000654]. O autor impugnou o laudo pericial, apontando que o documento não teria considerado adequadamente sua rotina laboral, a ausência prolongada do imóvel e as variações abruptas de consumo, além de questionar a ausência de análise sobre possíveis falhas nas instalações internas e a demora na substituição do medidor, reiterando pedido de nova perícia ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e documental suplementar [ID000624]. A ré, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, reiterando os argumentos de defesa quanto à regularidade das medições e à inexistência de vício no sistema de aferição, atribuindo eventuais variações de consumo a fatores internos do imóvel ou à sazonalidade, e defendendo a improcedência dos pedidos autorais [ID000628]. O perito apresentou resposta à impugnação, esclarecendo que a análise técnica considerou todos os elementos disponíveis, inclusive médias históricas de consumo, e reafirmando a inexistência de anomalias relevantes, não sendo apresentadas pelas partes provas técnicas capazes de infirmar as conclusões do laudo, mantendo-se, assim, a conclusão pela regularidade das medições e dos valores faturados [ID000635]. O autor apresentou manifestação reiterando as inconsistências já apontadas e insistindo na necessidade de produção de prova testemunhal e documental suplementar, especialmente para comprovar sua rotina laboral e afastar a compatibilidade do consumo registrado com sua efetiva utilização do imóvel, além de juntar contracheques para corroborar suas alegações [ID000644]. Em decisão posterior, foi indeferida a produção de prova oral requerida pelo autor, por reputá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo deferida apenas a juntada de documentos suplementares, com posterior vista à ré para manifestação [ID000657]. O autor, então, informou não possuir outras provas a produzir além das já acostadas, reiterando o pedido de prosseguimento do feito, mantendo a possibilidade de oitiva de testemunhas apenas caso o juízo entendesse necessário para a comprovação de sua rotina laboral [ID000663]. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88. De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia insere-se em inequívoca relação de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. À concessionária incumbe demonstrar a regularidade da medição e a correção do faturamento, sobretudo quando há abrupta e extraordinária variação de consumo. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova oral requerida não se mostra útil ao deslinde da causa. Embora testemunhas possam eventualmente relatar aspectos da rotina do autor ou de utilização do imóvel, não possuem aptidão para demonstrar eventual defeito no equipamento de medição, erro de aferição ou irregularidade técnica no faturamento, questões que constituem o núcleo da controvérsia e dependem de conhecimento especializado. A rotina de utilização da residência, por sua vez, foi considerada pelo perito judicial em conjunto com a carga elétrica instalada, o histórico de consumo, as ordens de serviço e os registros disponibilizados pela concessionária. Assim, considerando que a prova documental e, sobretudo, a prova pericial produzida são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, mantenho o indeferimento da prova oral, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Prosseguindo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 612, complementado pelos esclarecimentos de ID 635, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante metodologia adequada ao objeto da perícia, com análise dos elementos técnicos disponíveis e resposta aos quesitos e às impugnações formuladas pelas partes. Não se identifica qualquer inconsistência técnica ou elemento probatório concreto capaz de retirar a credibilidade das conclusões alcançadas pelo expert. No mérito, discute-se a regularidade das cobranças decorrentes do consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, que sustenta que as faturas questionadas apresentaram consumo incompatível com sua rotina, afirmando residir sozinho no imóvel e permanecer ausente durante períodos consideráveis em razão de sua atividade profissional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas, contudo, não conduz à automática procedência da pretensão, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, a questão relativa à regularidade da medição possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. Conforme esclarecido pelo expert, o medidor que guarnecia a residência no período questionado já havia sido substituído, tornando inviável sua aferição direta. A impossibilidade material de examinar o equipamento, entretanto, não permite concluir, por si só, que estivesse defeituoso, tampouco conduz à presunção de irregularidade das cobranças. Diante da impossibilidade de exame direto do aparelho, o perito adotou metodologia indireta, utilizando os demais elementos técnicos constantes dos autos, especialmente o histórico de consumo da unidade consumidora, as ordens de serviço, os registros oficiais da concessionária, a carga elétrica instalada e a rotina do morador. A metodologia foi expressamente reafirmada nos esclarecimentos de ID 635, nos quais o expert consignou que a análise não se limitou à carga instalada ou à rotina residencial, mas compreendeu extensa série histórica, comparando períodos anteriores e posteriores à substituição do medidor. O histórico de consumo revelou expressiva variação ao longo dos anos, tendo sido registradas médias de 163,3 kWh/mês entre 10/2013 e 10/2014; 126,9 kWh/mês entre 10/2014 e 10/2015; 233,07 kWh/mês entre 10/2015 e 10/2016; 640,07 kWh/mês entre 10/2016 e 10/2017; 572,0 kWh/mês entre 10/2017 e 10/2018; 417,0 kWh/mês entre 10/2018 e 10/2019; 95,0 kWh/mês entre 10/2019 e 10/2020; e 50 kWh/mês entre 10/2020 e 10/2021. Consta ainda da perícia que o novo medidor foi instalado em 04/03/2023 e apresentou, considerando o período entre junho de 2023 e junho de 2024, consumo médio de aproximadamente 195 kWh/mês. A partir da carga elétrica instalada e da rotina informada pelo próprio morador, o expert estimou consumo médio compatível com 195 kWh/mês, admitindo variação de aproximadamente 20%, correspondente à faixa entre 156 e 234 kWh/mês, concluindo não haver motivo técnico para questionar a regularidade das faturas emitidas dentro desse intervalo. É relevante observar que o próprio histórico demonstra oscilações substanciais de consumo, inclusive em períodos posteriores, circunstância que impede extrair da simples variação das faturas a conclusão de que necessariamente existia defeito no equipamento de medição. O perito esclareceu, em sua manifestação complementar, que defeitos intermitentes em equipamentos de medição são tecnicamente possíveis, especialmente em aparelhos antigos. Todavia, possibilidade abstrata não se confunde com comprovação de que o defeito efetivamente tenha ocorrido no caso concreto. A verificação dessa hipótese ficou inviabilizada porque o equipamento utilizado no período questionado havia sido retirado e não foi localizado. Não há, contudo, elemento técnico nos autos que permita afirmar que o medidor apresentava defeito, de modo que seria igualmente inadequado presumir sua existência exclusivamente em razão da impossibilidade posterior de examiná-lo. De outro lado, as hipóteses relacionadas à fuga de energia, sazonalidade, alteração do número de moradores ou outras causas de variação de consumo não vieram acompanhadas de prova técnica concreta de sua ocorrência na unidade consumidora no período discutido. Após examinar as impugnações apresentadas, o perito ratificou expressamente as conclusões do laudo, esclarecendo que os questionamentos formulados não apresentaram elemento técnico capaz de desconstituí-las. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões da perícia, devendo apreciá-las em conjunto com os demais elementos probatórios e indicar os motivos pelos quais as acolhe ou rejeita. Na hipótese, contudo, não há razão para afastar a conclusão do expert. A perícia foi realizada por profissional nomeado pelo Juízo, que examinou os dados disponíveis, explicitou a metodologia utilizada, respondeu aos quesitos formulados e, posteriormente, enfrentou as impugnações apresentadas, mantendo fundamentadamente suas conclusões. A ausência física do medidor antigo recomenda cautela na interpretação da prova, mas não autoriza substituir a análise técnica realizada por mera presunção de defeito. Da mesma forma, o fato de o autor residir sozinho e permanecer períodos fora do imóvel constitui circunstância relevante para a estimativa do consumo e foi considerada pelo perito, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que determinado registro de consumo decorreu de falha do equipamento. A prova pericial deve ser valorada em conjunto com todo o acervo probatório e, no caso concreto, não foi produzida prova suficientemente consistente de defeito do medidor, erro de aferição ou irregularidade das cobranças capaz de afastar as conclusões técnicas apresentadas nos IDs 635 e 654. Consequentemente, não ficou demonstrada falha na prestação do serviço que autorize o refaturamento das contas questionadas ou a declaração de inexigibilidade dos respectivos valores. Pela mesma razão, inexistindo comprovação de conduta ilícita imputável à concessionária relacionada às cobranças impugnadas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil e à condenação por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência de ID 28, anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA - ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor ELDO ELCIO DA CONCEIÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

LIANA FERREIRA

OAB: 114574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de preceito cominatório cumulada com pedido de indenização, proposta por Eldo Elcio da Conceição em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual o autor requer, em síntese, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, alegando que as faturas apresentadas pela ré são exorbitantes e não condizem com o efetivo consumo, além de pleitear o refaturamento das contas impugnadas e indenização por danos morais [ID000028]. Na petição inicial, o autor narra que, após questionar os valores das faturas, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, o que lhe causou transtornos, pois trabalha viajando e só tomou ciência do corte ao retornar à residência. Relata que manteve contato com a ré, recebendo protocolo de atendimento, sendo informado de que somente após o pagamento do débito teria o fornecimento restabelecido. Requer, ainda, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer e a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do serviço, além de pleitear gratuidade de justiça [ID000040]. Por decisão judicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, bem como concedida tutela antecipada, determinando que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica até decisão final, sob pena de multa por cada interrupção, além de autorizar o depósito mensal do valor ofertado pelo autor [ID000028]. Posteriormente, diante do descumprimento da ordem judicial, foi determinado o restabelecimento da energia na residência do autor, sob pena de multa no valor único de R$ 5.000,00, e remetidas peças ao Ministério Público para apuração de possível crime de desobediência [ID000043]. A audiência de conciliação foi realizada, não havendo acordo entre as partes [ID000120]. Assim, o feito prosseguiu regularmente, estando as partes devidamente identificadas e os pedidos claramente delimitados, conforme exposto acima [ID000028]. A contestação apresentada pela ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., não trouxe preliminares processuais, tampouco alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré sustentou que todas as faturas questionadas refletem o efetivo consumo mensal de energia elétrica da unidade do autor, negando qualquer irregularidade nos equipamentos de medição ou na prestação do serviço. Argumentou que eventuais aumentos nos valores das contas poderiam decorrer de fatores internos à residência do autor, como fuga de energia, deficiência elétrica, aumento no uso de eletrodomésticos, número de pessoas no imóvel ou variações sazonais, e não de erro no medidor. Ressaltou que o consumo registrado pode variar conforme a utilização dos aparelhos e o estado das instalações elétricas internas, sendo responsabilidade do consumidor verificar tais condições. A ré afirmou ainda que a cobrança das faturas está amparada em previsão contratual e que não houve cobrança indevida a justificar restituição em dobro, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu, por fim, a inexistência de dano moral, por não haver comprovação de falha na prestação do serviço ou de situação que pudesse causar abalo moral ao autor, tratando-se de mero dissabor. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios no grau máximo e protestou pela produção de provas, especialmente documental superveniente, nos termos do art. 397 do CPC [ID000261]. Em seguida, o autor apresentou réplica, na qual se reportou integralmente aos termos da petição inicial, reafirmando as alegações e impugnando os argumentos da contestação. Não houve apresentação de contestação à reconvenção, pois não foi proposta reconvenção pela parte ré. Também não foi decretada a revelia. Foi realizada audiência de conciliação, na qual não houve acordo entre as partes [ID000261]. Posteriormente, houve despacho determinando o prosseguimento do feito e, após a instrução, foi proferida sentença de mérito [ID000261]. Após a sentença, o autor opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à fixação de multa para a realização da vistoria, esclarecimentos sobre a consignação dos valores e destinação dos depósitos judiciais, bem como pedido de majoração dos honorários e do quantum indenizatório. Os embargos foram recebidos como tempestivos, mas rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, esclarecendo o juízo que eventuais requerimentos quanto aos depósitos e cumprimento da obrigação de fazer deveriam ser formulados na fase de cumprimento de sentença [ID000335]. No curso do processo, após a anulação da sentença anterior em virtude da ausência de realização da prova pericial, foi determinada a produção de prova técnica, com a nomeação de perito judicial, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, bem como a fixação e posterior homologação dos honorários periciais, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor, sendo a ré intimada para o depósito de sua cota-parte, o que foi efetivamente comprovado nos autos [ID000593]. O perito apresentou laudo técnico, fundamentando suas conclusões na análise do histórico de consumo, ordens de serviço e documentos fornecidos pelas partes, concluindo pela compatibilidade do consumo médio com a carga instalada e a rotina do morador, sem identificar anomalias relevantes ou irregularidades no sistema de medição, ressaltando a impossibilidade de aferição direta do medidor antigo por já ter sido retirado, e esclarecendo que a perícia foi realizada de forma indireta [ID000612-000654]. O autor impugnou o laudo pericial, apontando que o documento não teria considerado adequadamente sua rotina laboral, a ausência prolongada do imóvel e as variações abruptas de consumo, além de questionar a ausência de análise sobre possíveis falhas nas instalações internas e a demora na substituição do medidor, reiterando pedido de nova perícia ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e documental suplementar [ID000624]. A ré, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo, reiterando os argumentos de defesa quanto à regularidade das medições e à inexistência de vício no sistema de aferição, atribuindo eventuais variações de consumo a fatores internos do imóvel ou à sazonalidade, e defendendo a improcedência dos pedidos autorais [ID000628]. O perito apresentou resposta à impugnação, esclarecendo que a análise técnica considerou todos os elementos disponíveis, inclusive médias históricas de consumo, e reafirmando a inexistência de anomalias relevantes, não sendo apresentadas pelas partes provas técnicas capazes de infirmar as conclusões do laudo, mantendo-se, assim, a conclusão pela regularidade das medições e dos valores faturados [ID000635]. O autor apresentou manifestação reiterando as inconsistências já apontadas e insistindo na necessidade de produção de prova testemunhal e documental suplementar, especialmente para comprovar sua rotina laboral e afastar a compatibilidade do consumo registrado com sua efetiva utilização do imóvel, além de juntar contracheques para corroborar suas alegações [ID000644]. Em decisão posterior, foi indeferida a produção de prova oral requerida pelo autor, por reputá-la desnecessária para o deslinde da controvérsia, sendo deferida apenas a juntada de documentos suplementares, com posterior vista à ré para manifestação [ID000657]. O autor, então, informou não possuir outras provas a produzir além das já acostadas, reiterando o pedido de prosseguimento do feito, mantendo a possibilidade de oitiva de testemunhas apenas caso o juízo entendesse necessário para a comprovação de sua rotina laboral [ID000663]. É o relatório. Passo a decidir, atenta à norma do art. 93, IX, da CRFB/88. De saída, cumpre destacar que a lide comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo preliminares e/ou questões processuais pendentes a serem dirimidas pelo Juízo e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao enfrentamento do mérito nos estritos termos do art. 489, §1º, do CPC. A controvérsia insere-se em inequívoca relação de consumo, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. À concessionária incumbe demonstrar a regularidade da medição e a correção do faturamento, sobretudo quando há abrupta e extraordinária variação de consumo. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova oral requerida não se mostra útil ao deslinde da causa. Embora testemunhas possam eventualmente relatar aspectos da rotina do autor ou de utilização do imóvel, não possuem aptidão para demonstrar eventual defeito no equipamento de medição, erro de aferição ou irregularidade técnica no faturamento, questões que constituem o núcleo da controvérsia e dependem de conhecimento especializado. A rotina de utilização da residência, por sua vez, foi considerada pelo perito judicial em conjunto com a carga elétrica instalada, o histórico de consumo, as ordens de serviço e os registros disponibilizados pela concessionária. Assim, considerando que a prova documental e, sobretudo, a prova pericial produzida são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, mantenho o indeferimento da prova oral, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Prosseguindo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 612, complementado pelos esclarecimentos de ID 635, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante metodologia adequada ao objeto da perícia, com análise dos elementos técnicos disponíveis e resposta aos quesitos e às impugnações formuladas pelas partes. Não se identifica qualquer inconsistência técnica ou elemento probatório concreto capaz de retirar a credibilidade das conclusões alcançadas pelo expert. No mérito, discute-se a regularidade das cobranças decorrentes do consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, que sustenta que as faturas questionadas apresentaram consumo incompatível com sua rotina, afirmando residir sozinho no imóvel e permanecer ausente durante períodos consideráveis em razão de sua atividade profissional. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas consumeristas, contudo, não conduz à automática procedência da pretensão, devendo a controvérsia ser solucionada à luz do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, a questão relativa à regularidade da medição possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia judicial. Conforme esclarecido pelo expert, o medidor que guarnecia a residência no período questionado já havia sido substituído, tornando inviável sua aferição direta. A impossibilidade material de examinar o equipamento, entretanto, não permite concluir, por si só, que estivesse defeituoso, tampouco conduz à presunção de irregularidade das cobranças. Diante da impossibilidade de exame direto do aparelho, o perito adotou metodologia indireta, utilizando os demais elementos técnicos constantes dos autos, especialmente o histórico de consumo da unidade consumidora, as ordens de serviço, os registros oficiais da concessionária, a carga elétrica instalada e a rotina do morador. A metodologia foi expressamente reafirmada nos esclarecimentos de ID 635, nos quais o expert consignou que a análise não se limitou à carga instalada ou à rotina residencial, mas compreendeu extensa série histórica, comparando períodos anteriores e posteriores à substituição do medidor. O histórico de consumo revelou expressiva variação ao longo dos anos, tendo sido registradas médias de 163,3 kWh/mês entre 10/2013 e 10/2014; 126,9 kWh/mês entre 10/2014 e 10/2015; 233,07 kWh/mês entre 10/2015 e 10/2016; 640,07 kWh/mês entre 10/2016 e 10/2017; 572,0 kWh/mês entre 10/2017 e 10/2018; 417,0 kWh/mês entre 10/2018 e 10/2019; 95,0 kWh/mês entre 10/2019 e 10/2020; e 50 kWh/mês entre 10/2020 e 10/2021. Consta ainda da perícia que o novo medidor foi instalado em 04/03/2023 e apresentou, considerando o período entre junho de 2023 e junho de 2024, consumo médio de aproximadamente 195 kWh/mês. A partir da carga elétrica instalada e da rotina informada pelo próprio morador, o expert estimou consumo médio compatível com 195 kWh/mês, admitindo variação de aproximadamente 20%, correspondente à faixa entre 156 e 234 kWh/mês, concluindo não haver motivo técnico para questionar a regularidade das faturas emitidas dentro desse intervalo. É relevante observar que o próprio histórico demonstra oscilações substanciais de consumo, inclusive em períodos posteriores, circunstância que impede extrair da simples variação das faturas a conclusão de que necessariamente existia defeito no equipamento de medição. O perito esclareceu, em sua manifestação complementar, que defeitos intermitentes em equipamentos de medição são tecnicamente possíveis, especialmente em aparelhos antigos. Todavia, possibilidade abstrata não se confunde com comprovação de que o defeito efetivamente tenha ocorrido no caso concreto. A verificação dessa hipótese ficou inviabilizada porque o equipamento utilizado no período questionado havia sido retirado e não foi localizado. Não há, contudo, elemento técnico nos autos que permita afirmar que o medidor apresentava defeito, de modo que seria igualmente inadequado presumir sua existência exclusivamente em razão da impossibilidade posterior de examiná-lo. De outro lado, as hipóteses relacionadas à fuga de energia, sazonalidade, alteração do número de moradores ou outras causas de variação de consumo não vieram acompanhadas de prova técnica concreta de sua ocorrência na unidade consumidora no período discutido. Após examinar as impugnações apresentadas, o perito ratificou expressamente as conclusões do laudo, esclarecendo que os questionamentos formulados não apresentaram elemento técnico capaz de desconstituí-las. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juízo não está vinculado às conclusões da perícia, devendo apreciá-las em conjunto com os demais elementos probatórios e indicar os motivos pelos quais as acolhe ou rejeita. Na hipótese, contudo, não há razão para afastar a conclusão do expert. A perícia foi realizada por profissional nomeado pelo Juízo, que examinou os dados disponíveis, explicitou a metodologia utilizada, respondeu aos quesitos formulados e, posteriormente, enfrentou as impugnações apresentadas, mantendo fundamentadamente suas conclusões. A ausência física do medidor antigo recomenda cautela na interpretação da prova, mas não autoriza substituir a análise técnica realizada por mera presunção de defeito. Da mesma forma, o fato de o autor residir sozinho e permanecer períodos fora do imóvel constitui circunstância relevante para a estimativa do consumo e foi considerada pelo perito, mas não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que determinado registro de consumo decorreu de falha do equipamento. A prova pericial deve ser valorada em conjunto com todo o acervo probatório e, no caso concreto, não foi produzida prova suficientemente consistente de defeito do medidor, erro de aferição ou irregularidade das cobranças capaz de afastar as conclusões técnicas apresentadas nos IDs 635 e 654. Consequentemente, não ficou demonstrada falha na prestação do serviço que autorize o refaturamento das contas questionadas ou a declaração de inexigibilidade dos respectivos valores. Pela mesma razão, inexistindo comprovação de conduta ilícita imputável à concessionária relacionada às cobranças impugnadas, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil e à condenação por dano moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência de ID 28, anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.