Detalhe do processo

0007185-85.2025.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= VISTOS , relatados e examinados estes autos nº 0007185-85.2025.8.16.0004 de mandado de segurança em que é impetrante Monique Ferreira Hieda em face do Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e Previdência -SEAP. I. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Monique Ferreira Hieda em face de ato coator praticado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP. Narrou na petição inicial que participou de concurso público de provas e títulos para provimento no cargo de professor. Logrou êxito na etapa objetiva e foi convocada para avaliação médica, oportunidade em que deixou de apresentar avaliação de ortopedista. Por tal motivo, foi excluída do certame, ato que considerou ilegal, pois “no dia 05/04/2025 à 20:49 todos os exames, laudos e avaliações médicas, incluindo a avaliação ortopédica, estavam prontos e disponíveis para protocolo, com registro de data e hora de salvamento Entretanto, embora a impetrante tenha efetivamente realizado o envio de todos os documentos exigidos por meio da plataforma SEI, nodia05/04/2025, houve uma falha no sistema no momento do upload, especificamente em relação ao laudo da avaliação ortopédica. Em razão dessa falha, o referido documento não foi incluído no protocolo eletrônico” (petição inicial). Reputou arbitrária, injusta e desproporcional a eliminação do concurso. Mencionou que outros candidatos tiveram oportunidade de “corrigir erros”, de modo a violar a igualdade e a isonomia. Discorreu sobre violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Daí o presente mandamus, no qual buscou a suspensão do ato impugnado, de modo a continuar no certame. Acostou documentos (ref.mov.1.2/1.22). Intimada para retificar o valor atribuído à causa e especificar a autoridade coatora (ref.mov.8), a impetrante apresentou emenda em ref.mov.20. Solicitou parcelamento para recolher custas (ref.mov.20), pedido acolhido (ref.mov.22). O pedido liminar foi indeferido (mov.41.1). Notificado, a IBFC apresentou informaçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= (mov.63.1). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como banca organizadora do certame, sem competência para decidir sobre provimento de cargos, avaliação médica ou resultados finais, atribuições que competem aos órgãos públicos responsáveis pelo concurso. Sustenta que a jurisprudência reconhece a ilegitimidade da banca organizadora em casos análogos, requerendo sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, ao argumento de que não praticou qualquer ato lesivo e de que eventual insurgência do autor deveria ser dirigida ao órgão efetivamente responsável pela etapa questionada (Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP), inclusive porque a situação do candidato teria sido revista, caracterizando perda do objeto. Defende que o Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, não podendo substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos, salvo para corrigir eventual erro material. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito e sua exclusão da lide. O Estado do Paraná pediu seu ingresso no feito ref.mov.62.1 e apresentou a Informação Técnica nº 056/2026, elaborada pela Divisão de Perícia Médica (DPM/SEAP), apresenta fundamentação detalhada no sentido de demonstrar a plena legalidade do ato administrativo que culminou na eliminação da candidata impetrante do certame. Inicialmente, esclarece-se que a exclusão decorreu do não envio, no prazo estabelecido em edital, de documento obrigatório – especificamente o Laudo de Avaliação Ortopédica –, cuja exigência consta expressamente do Anexo Único do Edital nº 124/2023. Ressalta-se que o próprio edital previu, de forma clara e objetiva (item 4.3), a consequência jurídica do descumprimento dessa exigência, qual seja, a eliminação automática do candidato, razão pela qual a Administração Pública não dispunha de margem de discricionariedade para afastar ou relativizar tal regra. A DPM enfatiza que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que a flexibilização das regras após o encerramento do prazo configuraria violação direta aos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse contexto, sustenta que admitir o envio extemporâneo do documento requerido implicaria tratamento privilegiado à impetrante, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram rigorosamente as exigências editalícias dentro do prazo estipulado. No que se refere à alegação de falha técnica no sistema de envio de documentos, a informação técnica destaca a ausência de qualquer comprovação concreta por parte da candidata, qualificando tal argumento como mera alegação unilateral desacompanhada de prova. Pontua- se, ainda, que o sistema utilizado (Eprotocolo) exige a finalização expressa do envio com assinatura eletrônica e confirmação, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato verificar se todos os arquivos foram efetivamente anexados antes da conclusão da solicitação. Nesse ponto, a Administração reforça que milhares de candidatos lograram êxito na submissão regular de seus documentos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= o que afasta a presunção de falha sistêmica. A DPM também rebate a tentativa da candidata de apresentar o documento na fase de recurso administrativo, esclarecendo que tal fase se destina exclusivamente à revisão de juízo técnico acerca da aptidão médica dos candidatos já avaliados, não se prestando à reabertura de prazo para juntada de documentos obrigatórios não apresentados oportunamente. Assim, inexistindo ato médico a ser reavaliado – já que a eliminação se deu por causa objetiva (ausência de documento) –, conclui-se pela impropriedade da insurgência administrativa. Pediu a improcedência (mov.65.3). Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção (mov.73.1). A impetrante apresentou impugnação as informações prestadas pelas autoridades (mov.75.1), sustentando que não houve esquecimento no envio do laudo ortopédico, mas sim falha técnica no sistema, sendo o documento regularmente realizado e preparado dentro do prazo. Alega que o recurso administrativo não pode ser interpretado como confissão de omissão, mas mera busca por esclarecimento diante da ausência de indicação do motivo da eliminação. Defende, ainda, que a exclusão violou os princípios da isonomia e razoabilidade, pois outros candidatos teriam sido oportunizados a regularizar documentos, bem como que houve excesso de formalismo, já que a candidata estaria apta e realizou todos os exames exigidos. Sustenta, por fim, que não pretende juntada extemporânea de documentos, mas o reconhecimento de situação já existente à época, requerendo o afastamento das alegações da autoridade coatora e a concessão da segurança. Na parte essencial, o relatório. Decido . II. Fundamentação. 1. Preliminar de Ilegitimidade passiva do IBFC. Observa-se que a controvérsia instaurada nos autos decorre de atos praticados no âmbito do certame organizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, sendo inequívoca sua participação na cadeia de realização do concurso público, ainda que na qualidade de banca executora. Nessa perspectiva, a aferição quanto à extensão de sua responsabilidade demanda análise do próprio mérito da demanda, não sendo possível, em sede preliminar, afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo diante da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. Ademais, a pretensão deduzida pela impetrante está diretamente relacionada ao procedimento administrativo do certame, cuja execução contou com a atuação da entidade apontada como coautora do ato impugnado, o que, em princípio, legitima sua participação na lide, ao menos para fins de adequada formação do contraditório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir (perda do objeto). Também, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir. Verifica-se que a impetrante busca a tutela jurisdicional com o objetivo de afastar os efeitos de ato que reputa ilegal – sua eliminação do concurso público –, evidenciando-se, assim, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. A existência de pretensão resistida é manifesta, haja vista a manutenção do ato administrativo pela autoridade coatora, o que afasta qualquer hipótese de perda do objeto ou ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistem, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizariam o indeferimento liminar da inicial. Desse modo, o feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. 3. Mérito. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal 1 , e tem, pela própria definição constitucional, “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração ” 2 . Assim, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (...). Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança ” 3 . Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão da candidata do concurso público regido pelo edital nº 11/2023 – DRH/SEAP por não ter 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 533. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23ª ed. Ed. Malheiros, p. 36.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= atendido os critérios estabelecidos na Avaliação Médica, nos termos do Edital n° 124/2023 - DRH/SEAP, a saber (ref.mov.20.2): 3. EXAMES DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO e AVALIAÇÕES MÉDICAS: 3.1. Os exames de Auxílio Diagnóstico e Avaliações Médicas, a serem realizados às custas do candidato, estão relacionados no Anexo Único do presente Edital. 3.1.1. Candidata gestante não realizará o exame de Raio X do Tórax. Entretanto, deverá apresentar atestado de seu médico informando o tempo de gestação em que se encontra. 4. AVALIAÇÃO CLÍNICA 4.1. A Avaliação Clínica, será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico no sistema de tramitação Eprotocolo, de toda documentação solicitada, quais sejam: 1) Cópia digitalizada do documento oficial de identificação; 2) Ficha de Informações Médicas - FIM, devidamente preenchida e assinada, observado o disposto no subitem 2.1, disponibilizada no link abaixo: FICHA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS 3) Resultados dos exames de Auxílio Diagnóstico e Avaliações Médicas, na ordem que se apresentam relacionados no Anexo Único deste Edital; observando os horários e período que constarem no Edital específico de convocação. 4.2. Serão aceitos para Avaliação Clínica todos os exames de Auxílio Diagnóstico e Avaliações Médicas, relacionados no Anexo Único deste Edital, cuja data de expedição destes, não exceda 60 (sessenta) dias corridos da data inicial estabelecida para o encaminhamento, constante no Edital específico de convocação. 4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso. Conforme se extrai das regras do edital, os candidatos deveriam encaminhar, via sistema eletrônico, avaliações médicas e exames laboratoriais exigidos no anexo único do edital nº 24/2023, sob pena de eliminação no concurso. Trata-se de regra clara, objetiva e de caráter eliminatório, cuja observância vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em respeito aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Vide as avaliações exigidas no anexo: No caso, é incontroverso que a impetrante deixou de apresentar avaliação médica especializada de ortopédica no protocolo nº 23.792.275-1 (ref.mov.1.7). Por consequência lógica, foi excluída do concurso público (ref.mov.1.7): Conforme determina o edital 124/2023 o qual estabelece os critérios para a etapa da avaliação médica, o(a) candidato(a) foi excluída por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato sem avaliação do ortopedista. De acordo com o edital, a Avaliação Médica compreenderá exames de Auxílio Diagnóstico, Avaliações Médicas e Avaliação Clínica. O candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas será convocado por meio de um Edital específico, onde constará o horário e período para envio dos documentos necessários. Destaque-se o item 4.3 do Edital nº 124/2023, que determina de forma clara e objetiva: "O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. (documento oficial de identificação, Ficha de Informações Médicas e resultados de exames), entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso." Nesse contexto, a candidata foi desclassificada do concurso por não ter enviado parecer do ortopedista, conforme exigido no edital específico para este fim. Mesmo após entrar com pedido de recurso, a candidata não foi avaliada, poisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= o pedido de reconsideração cabe apenas aos candidatos considerados inaptos, e não aos que foram excluídos por não atenderem ao edital. A impetrante sustenta que a ausência do documento decorreu de falha técnica no sistema de envio. Todavia, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera afirmação unilateral, insuscetível de comprovação na estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do direito alegado De início, é imperioso esclarecer que o motivo pelo qual não foi realizado o envio do documento demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita no mandado de segurança. Neste momento, a “falha técnica do sistema SEI” consiste em mera declaração unilateral sem lastro probatório no sentido pretendido. O fato é que, a despeito de ter sido realizada avaliação ortopédica (ref.mov.1.15), não houve o envio tempestivo. No mais, o certame objeto da presente discussão previu expressamente que o não envio de toda a documentação exigida para Avaliação Clínica importará na eliminação do candidato, não se cogitando ser possível envio intempestivo, sob pena de violar o princípio da isonomia. Assim, uma vez não demonstrado pela impetrante o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no edital, evidencia-se a regularidade da conclusão administrativa quanto à sua inaptidão para o cargo pretendido, sem que se identifique elemento de subjetividade, arbitrariedade ou ausência de motivação no ato impugnado. No mais, restou consignado em sede de contestação pela autoridade coatora que o sistema eletrônico exige confirmação final do envio e geração de protocolo, sendo de responsabilidade do candidato verificar a correta inclusão de todos os documentos exigidos. Bem como, admitir a juntada extemporânea do documento, sob o argumento de falha não comprovada do sistema, implicaria violação aos princípios da isonomia e da legalidade, na medida em que conferiria tratamento privilegiado à impetrante em detrimento dos demais candidatos que atenderam rigorosamente às exigências editalícias. Nesse contexto, as alegações deduzidas pela parte perdem consistência diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou erro na atuação da autoridade apontada como coatora demonstram a legitimidade do ato administrativo. Outrossim, a alegação de que outros candidatos teriam sido oportunizados a regularizar documentos não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, não sendo apta a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Bem como, em nada modificam o fato de que a impetrante deixou de trazer documento médico emitido nos termos do edital do certame.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= E, uma vez não apresentada tempestivamente a avaliação médica de ortopedia, não há se falar em ilegalidade na atuação da Administração Pública ao obedecer ao texto objetivo da regra - sem abrir exceções, motivo pelo qual não se cogita “violação à razoabilidade e proporcionalidade”. De igual maneira já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 29/2020 – DRH/SEAP. CANDIDATO DESCLASSIFICADO APÓS NÃO APRESENTAR EXAME OTORRINOLARINGOLÓGICO COM AUDIOMETRIA LIMIAR TONAL. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO DA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Osmair Antunes contra decisão que, no Mandado de Segurança Cível n° 0001840-41.2025.8.16.0004, indeferiu pedido liminar de reintegração ao concurso público para o cargo de Agente Profissional – Engenheiro Civil (Edital nº 29/2020 DRH/SEAP), após exclusão do certame em razão da não apresentação de exame otorrinolaringológico com audiometria limiar tonal, exigido na etapa de avaliação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada em mandado de segurança, que visa à reintegração de candidato excluído de concurso público por ausência de exame médico exigido em edital. II. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A ausência de apresentação, no prazo estabelecido, de exame médico expressamente exigido em edital justifica a exclusão do candidato do certame, não configurando ilegalidade do ato administrativo. O exame do méritoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= de ato discricionário da Administração Pública encontra limites na atuação jurisdicional, devendo ser respeitado o princípio da separação dos poderes. A prorrogação de prazo para apresentação de documentação não prevista em edital ofende o princípio da isonomia, conferindo tratamento privilegiado ao candidato em detrimento dos demais. O edital previa a interposição de recurso administrativo, em aparente guarida aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A ausência de apresentação de exame médico exigido no edital de concurso público justifica a exclusão do candidato, não configurando ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027855-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.07.2025) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE PERÍCIA – POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL Nº 001/2023). INAPTIDÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA. REQUISITO EXPRESSAMENTE CONSTANTE DO EDITAL. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019754- 67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.08.2024). (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE AUXILIAR DA PERÍCIA OFICIAL - AUXILIAR DE NECRÓPSIA DA POLÍCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESERVA DA VAGA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INDICAÇÃO DE QUE O CANDIDATO NÃO ENTREGOU A AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA EXIGIDA PELO EDITAL. APARENTE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. 1 – Controvérsia recursal acerca da presença dos requisitos para a concessão da medida liminar no feito originário, consistente na reintegração do impetrante ao certame no âmbito do qual foi considerado inapto por ausência de apresentação de avaliação médica exigida pelo edital inaugural ou, subsidiariamente, reserva da vaga. 2 – Embora a parte recorrente insista na ilegalidade, não há elementos satisfatórios, em juízo sumário, a respaldar a tese, pois a banca foi categórica ao apontar que o motivo da inaptidão foi a ausência de entrega de avaliação neurológica, conforme resposta ao recurso administrativo. 3 – Ausentes os requisitos a respaldar a concessão da tutela de urgência, não comportando reforma a decisão agravada. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048044-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.09.2024) (grifo nosso) Dessa forma, ainda que a impetrante sustente ter realizado o exame médico ortopédico e atribua a ausência do documento a suposta falha técnica no sistema eletrônico, o ponto decisivo é que o edital do certame previu, de forma expressa e objetiva, a necessidade de envio integral da documentação dentro do prazo estipulado, sob pena de eliminação automática. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= consequência é direta: não sendo demonstrado o cumprimento tempestivo dessa exigência, tampouco comprovada de plano a alegada falha sistêmica, resta inviabilizada — já no plano do direito — a pretensão de afastar o ato administrativo que determinou sua exclusão, inclusive para fins de discutir eventual razoabilidade da medida ou possibilidade de flexibilização das regras editalícias. Nesse cenário, tendo em conta que não comprovado o atendimento de requisito objetivo indispensável à permanência no certame, nem a existência de ilegalidade na atuação da Administração, resta prejudicada a própria análise aprofundada das teses invocadas (falha do sistema, isonomia e excesso de formalismo), por ausência de direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento apto a amparar a concessão da segurança na via mandamental. Diante desse contexto, não reconhecida a existência de ilegalidade ou de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, e evidenciada a regularidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do certame, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados, notadamente aqueles de natureza consequencial, uma vez que dependentes do acolhimento da tese principal deduzida na inicial, que ora se afasta. III. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, denego em definitivo segurança, e, consequentemente, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução assim se manifestou. Curitiba, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAçãO E CAPACITAçãO - IBFC

Autor MONIQUE FERREIRA HIEDA

Réu RUTH DUARTE MENEZES CORREIA, DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDêNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAçãO E DA PREVIDêNCIA SEAP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEIT VIVIANE DE SOUZA

OAB: 90566/PR

EROULTHS CORTIANO JUNIOR

OAB: 15389/PR

VITORIA SANTOS SILVA

OAB: 491142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= VISTOS , relatados e examinados estes autos nº 0007185-85.2025.8.16.0004 de mandado de segurança em que é impetrante Monique Ferreira Hieda em face do Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e Previdência -SEAP. I. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Monique Ferreira Hieda em face de ato coator praticado pelo Chefe do Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEAP. Narrou na petição inicial que participou de concurso público de provas e títulos para provimento no cargo de professor. Logrou êxito na etapa objetiva e foi convocada para avaliação médica, oportunidade em que deixou de apresentar avaliação de ortopedista. Por tal motivo, foi excluída do certame, ato que considerou ilegal, pois “no dia 05/04/2025 à 20:49 todos os exames, laudos e avaliações médicas, incluindo a avaliação ortopédica, estavam prontos e disponíveis para protocolo, com registro de data e hora de salvamento Entretanto, embora a impetrante tenha efetivamente realizado o envio de todos os documentos exigidos por meio da plataforma SEI, nodia05/04/2025, houve uma falha no sistema no momento do upload, especificamente em relação ao laudo da avaliação ortopédica. Em razão dessa falha, o referido documento não foi incluído no protocolo eletrônico” (petição inicial). Reputou arbitrária, injusta e desproporcional a eliminação do concurso. Mencionou que outros candidatos tiveram oportunidade de “corrigir erros”, de modo a violar a igualdade e a isonomia. Discorreu sobre violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Daí o presente mandamus, no qual buscou a suspensão do ato impugnado, de modo a continuar no certame. Acostou documentos (ref.mov.1.2/1.22). Intimada para retificar o valor atribuído à causa e especificar a autoridade coatora (ref.mov.8), a impetrante apresentou emenda em ref.mov.20. Solicitou parcelamento para recolher custas (ref.mov.20), pedido acolhido (ref.mov.22). O pedido liminar foi indeferido (mov.41.1). Notificado, a IBFC apresentou informaçõesPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= (mov.63.1). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como banca organizadora do certame, sem competência para decidir sobre provimento de cargos, avaliação médica ou resultados finais, atribuições que competem aos órgãos públicos responsáveis pelo concurso. Sustenta que a jurisprudência reconhece a ilegitimidade da banca organizadora em casos análogos, requerendo sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega, ainda, ausência de interesse de agir, ao argumento de que não praticou qualquer ato lesivo e de que eventual insurgência do autor deveria ser dirigida ao órgão efetivamente responsável pela etapa questionada (Divisão de Perícia Médica – DPM/SEAP), inclusive porque a situação do candidato teria sido revista, caracterizando perda do objeto. Defende que o Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, não podendo substituir a banca examinadora na análise de critérios técnicos, salvo para corrigir eventual erro material. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito e sua exclusão da lide. O Estado do Paraná pediu seu ingresso no feito ref.mov.62.1 e apresentou a Informação Técnica nº 056/2026, elaborada pela Divisão de Perícia Médica (DPM/SEAP), apresenta fundamentação detalhada no sentido de demonstrar a plena legalidade do ato administrativo que culminou na eliminação da candidata impetrante do certame. Inicialmente, esclarece-se que a exclusão decorreu do não envio, no prazo estabelecido em edital, de documento obrigatório – especificamente o Laudo de Avaliação Ortopédica –, cuja exigência consta expressamente do Anexo Único do Edital nº 124/2023. Ressalta-se que o próprio edital previu, de forma clara e objetiva (item 4.3), a consequência jurídica do descumprimento dessa exigência, qual seja, a eliminação automática do candidato, razão pela qual a Administração Pública não dispunha de margem de discricionariedade para afastar ou relativizar tal regra. A DPM enfatiza que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de modo que a flexibilização das regras após o encerramento do prazo configuraria violação direta aos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse contexto, sustenta que admitir o envio extemporâneo do documento requerido implicaria tratamento privilegiado à impetrante, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram rigorosamente as exigências editalícias dentro do prazo estipulado. No que se refere à alegação de falha técnica no sistema de envio de documentos, a informação técnica destaca a ausência de qualquer comprovação concreta por parte da candidata, qualificando tal argumento como mera alegação unilateral desacompanhada de prova. Pontua- se, ainda, que o sistema utilizado (Eprotocolo) exige a finalização expressa do envio com assinatura eletrônica e confirmação, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato verificar se todos os arquivos foram efetivamente anexados antes da conclusão da solicitação. Nesse ponto, a Administração reforça que milhares de candidatos lograram êxito na submissão regular de seus documentos,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= o que afasta a presunção de falha sistêmica. A DPM também rebate a tentativa da candidata de apresentar o documento na fase de recurso administrativo, esclarecendo que tal fase se destina exclusivamente à revisão de juízo técnico acerca da aptidão médica dos candidatos já avaliados, não se prestando à reabertura de prazo para juntada de documentos obrigatórios não apresentados oportunamente. Assim, inexistindo ato médico a ser reavaliado – já que a eliminação se deu por causa objetiva (ausência de documento) –, conclui-se pela impropriedade da insurgência administrativa. Pediu a improcedência (mov.65.3). Concedida vista ao Ministério Público, seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção (mov.73.1). A impetrante apresentou impugnação as informações prestadas pelas autoridades (mov.75.1), sustentando que não houve esquecimento no envio do laudo ortopédico, mas sim falha técnica no sistema, sendo o documento regularmente realizado e preparado dentro do prazo. Alega que o recurso administrativo não pode ser interpretado como confissão de omissão, mas mera busca por esclarecimento diante da ausência de indicação do motivo da eliminação. Defende, ainda, que a exclusão violou os princípios da isonomia e razoabilidade, pois outros candidatos teriam sido oportunizados a regularizar documentos, bem como que houve excesso de formalismo, já que a candidata estaria apta e realizou todos os exames exigidos. Sustenta, por fim, que não pretende juntada extemporânea de documentos, mas o reconhecimento de situação já existente à época, requerendo o afastamento das alegações da autoridade coatora e a concessão da segurança. Na parte essencial, o relatório. Decido . II. Fundamentação. 1. Preliminar de Ilegitimidade passiva do IBFC. Observa-se que a controvérsia instaurada nos autos decorre de atos praticados no âmbito do certame organizado pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, sendo inequívoca sua participação na cadeia de realização do concurso público, ainda que na qualidade de banca executora. Nessa perspectiva, a aferição quanto à extensão de sua responsabilidade demanda análise do próprio mérito da demanda, não sendo possível, em sede preliminar, afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo, sobretudo diante da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações contidas na petição inicial. Ademais, a pretensão deduzida pela impetrante está diretamente relacionada ao procedimento administrativo do certame, cuja execução contou com a atuação da entidade apontada como coautora do ato impugnado, o que, em princípio, legitima sua participação na lide, ao menos para fins de adequada formação do contraditório.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da preliminar de ausência de interesse de agir (perda do objeto). Também, não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir. Verifica-se que a impetrante busca a tutela jurisdicional com o objetivo de afastar os efeitos de ato que reputa ilegal – sua eliminação do concurso público –, evidenciando-se, assim, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. A existência de pretensão resistida é manifesta, haja vista a manutenção do ato administrativo pela autoridade coatora, o que afasta qualquer hipótese de perda do objeto ou ausência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Inexistem, portanto, quaisquer das hipóteses que autorizariam o indeferimento liminar da inicial. Desse modo, o feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. 3. Mérito. O mandado de segurança é garantia constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal 1 , e tem, pela própria definição constitucional, “utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração ” 2 . Assim, “quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano (...). Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança ” 3 . Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão da candidata do concurso público regido pelo edital nº 11/2023 – DRH/SEAP por não ter 1 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 533. 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 23ª ed. Ed. Malheiros, p. 36.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= atendido os critérios estabelecidos na Avaliação Médica, nos termos do Edital n° 124/2023 - DRH/SEAP, a saber (ref.mov.20.2): 3. EXAMES DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO e AVALIAÇÕES MÉDICAS: 3.1. Os exames de Auxílio Diagnóstico e Avaliações Médicas, a serem realizados às custas do candidato, estão relacionados no Anexo Único do presente Edital. 3.1.1. Candidata gestante não realizará o exame de Raio X do Tórax. Entretanto, deverá apresentar atestado de seu médico informando o tempo de gestação em que se encontra. 4. AVALIAÇÃO CLÍNICA 4.1. A Avaliação Clínica, será realizada mediante o encaminhamento pelo candidato, por meio eletrônico no sistema de tramitação Eprotocolo, de toda documentação solicitada, quais sejam: 1) Cópia digitalizada do documento oficial de identificação; 2) Ficha de Informações Médicas - FIM, devidamente preenchida e assinada, observado o disposto no subitem 2.1, disponibilizada no link abaixo: FICHA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS 3) Resultados dos exames de Auxílio Diagnóstico e Avaliações Médicas, na ordem que se apresentam relacionados no Anexo Único deste Edital; observando os horários e período que constarem no Edital específico de convocação. 4.2. Serão aceitos para Avaliação Clínica todos os exames de Auxílio Diagnóstico e Avaliações Médicas, relacionados no Anexo Único deste Edital, cuja data de expedição destes, não exceda 60 (sessenta) dias corridos da data inicial estabelecida para o encaminhamento, constante no Edital específico de convocação. 4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso. Conforme se extrai das regras do edital, os candidatos deveriam encaminhar, via sistema eletrônico, avaliações médicas e exames laboratoriais exigidos no anexo único do edital nº 24/2023, sob pena de eliminação no concurso. Trata-se de regra clara, objetiva e de caráter eliminatório, cuja observância vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em respeito aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Vide as avaliações exigidas no anexo: No caso, é incontroverso que a impetrante deixou de apresentar avaliação médica especializada de ortopédica no protocolo nº 23.792.275-1 (ref.mov.1.7). Por consequência lógica, foi excluída do concurso público (ref.mov.1.7): Conforme determina o edital 124/2023 o qual estabelece os critérios para a etapa da avaliação médica, o(a) candidato(a) foi excluída por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1. Candidato sem avaliação do ortopedista. De acordo com o edital, a Avaliação Médica compreenderá exames de Auxílio Diagnóstico, Avaliações Médicas e Avaliação Clínica. O candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas será convocado por meio de um Edital específico, onde constará o horário e período para envio dos documentos necessários. Destaque-se o item 4.3 do Edital nº 124/2023, que determina de forma clara e objetiva: "O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. (documento oficial de identificação, Ficha de Informações Médicas e resultados de exames), entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso." Nesse contexto, a candidata foi desclassificada do concurso por não ter enviado parecer do ortopedista, conforme exigido no edital específico para este fim. Mesmo após entrar com pedido de recurso, a candidata não foi avaliada, poisPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= o pedido de reconsideração cabe apenas aos candidatos considerados inaptos, e não aos que foram excluídos por não atenderem ao edital. A impetrante sustenta que a ausência do documento decorreu de falha técnica no sistema de envio. Todavia, tal alegação não encontra respaldo probatório nos autos, constituindo mera afirmação unilateral, insuscetível de comprovação na estreita via mandamental, que exige prova pré-constituída do direito alegado De início, é imperioso esclarecer que o motivo pelo qual não foi realizado o envio do documento demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita no mandado de segurança. Neste momento, a “falha técnica do sistema SEI” consiste em mera declaração unilateral sem lastro probatório no sentido pretendido. O fato é que, a despeito de ter sido realizada avaliação ortopédica (ref.mov.1.15), não houve o envio tempestivo. No mais, o certame objeto da presente discussão previu expressamente que o não envio de toda a documentação exigida para Avaliação Clínica importará na eliminação do candidato, não se cogitando ser possível envio intempestivo, sob pena de violar o princípio da isonomia. Assim, uma vez não demonstrado pela impetrante o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no edital, evidencia-se a regularidade da conclusão administrativa quanto à sua inaptidão para o cargo pretendido, sem que se identifique elemento de subjetividade, arbitrariedade ou ausência de motivação no ato impugnado. No mais, restou consignado em sede de contestação pela autoridade coatora que o sistema eletrônico exige confirmação final do envio e geração de protocolo, sendo de responsabilidade do candidato verificar a correta inclusão de todos os documentos exigidos. Bem como, admitir a juntada extemporânea do documento, sob o argumento de falha não comprovada do sistema, implicaria violação aos princípios da isonomia e da legalidade, na medida em que conferiria tratamento privilegiado à impetrante em detrimento dos demais candidatos que atenderam rigorosamente às exigências editalícias. Nesse contexto, as alegações deduzidas pela parte perdem consistência diante da ausência de demonstração de ilegalidade ou erro na atuação da autoridade apontada como coatora demonstram a legitimidade do ato administrativo. Outrossim, a alegação de que outros candidatos teriam sido oportunizados a regularizar documentos não veio acompanhada de qualquer elemento probatório, não sendo apta a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Bem como, em nada modificam o fato de que a impetrante deixou de trazer documento médico emitido nos termos do edital do certame.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= E, uma vez não apresentada tempestivamente a avaliação médica de ortopedia, não há se falar em ilegalidade na atuação da Administração Pública ao obedecer ao texto objetivo da regra - sem abrir exceções, motivo pelo qual não se cogita “violação à razoabilidade e proporcionalidade”. De igual maneira já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 29/2020 – DRH/SEAP. CANDIDATO DESCLASSIFICADO APÓS NÃO APRESENTAR EXAME OTORRINOLARINGOLÓGICO COM AUDIOMETRIA LIMIAR TONAL. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. CARÁTER ELIMINATÓRIO DA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Osmair Antunes contra decisão que, no Mandado de Segurança Cível n° 0001840-41.2025.8.16.0004, indeferiu pedido liminar de reintegração ao concurso público para o cargo de Agente Profissional – Engenheiro Civil (Edital nº 29/2020 DRH/SEAP), após exclusão do certame em razão da não apresentação de exame otorrinolaringológico com audiometria limiar tonal, exigido na etapa de avaliação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada em mandado de segurança, que visa à reintegração de candidato excluído de concurso público por ausência de exame médico exigido em edital. II. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A ausência de apresentação, no prazo estabelecido, de exame médico expressamente exigido em edital justifica a exclusão do candidato do certame, não configurando ilegalidade do ato administrativo. O exame do méritoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= de ato discricionário da Administração Pública encontra limites na atuação jurisdicional, devendo ser respeitado o princípio da separação dos poderes. A prorrogação de prazo para apresentação de documentação não prevista em edital ofende o princípio da isonomia, conferindo tratamento privilegiado ao candidato em detrimento dos demais. O edital previa a interposição de recurso administrativo, em aparente guarida aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. A ausência de apresentação de exame médico exigido no edital de concurso público justifica a exclusão do candidato, não configurando ilegalidade ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. (...)(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027855-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 07.07.2025) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE PERÍCIA – POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL Nº 001/2023). INAPTIDÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA. REQUISITO EXPRESSAMENTE CONSTANTE DO EDITAL. VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019754- 67.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.08.2024). (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE AUXILIAR DA PERÍCIA OFICIAL - AUXILIAR DE NECRÓPSIA DA POLÍCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARANÁ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NA ETAPA DE AVALIAÇÃO MÉDICA, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO NO TOCANTE AO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESERVA DA VAGA. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONCESSÃO DA MEDIDA NESTA FASE PROCESSUAL. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INDICAÇÃO DE QUE O CANDIDATO NÃO ENTREGOU A AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA EXIGIDA PELO EDITAL. APARENTE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES.RECURSO DESPROVIDO. 1 – Controvérsia recursal acerca da presença dos requisitos para a concessão da medida liminar no feito originário, consistente na reintegração do impetrante ao certame no âmbito do qual foi considerado inapto por ausência de apresentação de avaliação médica exigida pelo edital inaugural ou, subsidiariamente, reserva da vaga. 2 – Embora a parte recorrente insista na ilegalidade, não há elementos satisfatórios, em juízo sumário, a respaldar a tese, pois a banca foi categórica ao apontar que o motivo da inaptidão foi a ausência de entrega de avaliação neurológica, conforme resposta ao recurso administrativo. 3 – Ausentes os requisitos a respaldar a concessão da tutela de urgência, não comportando reforma a decisão agravada. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048044-92.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 02.09.2024) (grifo nosso) Dessa forma, ainda que a impetrante sustente ter realizado o exame médico ortopédico e atribua a ausência do documento a suposta falha técnica no sistema eletrônico, o ponto decisivo é que o edital do certame previu, de forma expressa e objetiva, a necessidade de envio integral da documentação dentro do prazo estipulado, sob pena de eliminação automática. APODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =6= consequência é direta: não sendo demonstrado o cumprimento tempestivo dessa exigência, tampouco comprovada de plano a alegada falha sistêmica, resta inviabilizada — já no plano do direito — a pretensão de afastar o ato administrativo que determinou sua exclusão, inclusive para fins de discutir eventual razoabilidade da medida ou possibilidade de flexibilização das regras editalícias. Nesse cenário, tendo em conta que não comprovado o atendimento de requisito objetivo indispensável à permanência no certame, nem a existência de ilegalidade na atuação da Administração, resta prejudicada a própria análise aprofundada das teses invocadas (falha do sistema, isonomia e excesso de formalismo), por ausência de direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento apto a amparar a concessão da segurança na via mandamental. Diante desse contexto, não reconhecida a existência de ilegalidade ou de direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, e evidenciada a regularidade do ato administrativo que determinou sua exclusão do certame, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados, notadamente aqueles de natureza consequencial, uma vez que dependentes do acolhimento da tese principal deduzida na inicial, que ora se afasta. III. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, denego em definitivo segurança, e, consequentemente, dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados previstos na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que o seu Órgão de Execução assim se manifestou. Curitiba, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito