Detalhe do processo

0007185-23.2025.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
Classe
Cobrança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007185-23.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1014278-54.2024.8.26.0161) (processo principal 1014278-54.2024.8.26.0161) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Cobrança - Valdeir Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 106/109: Razão assiste à parte ré. Com efeito, não se vislumbra, a priori, grau de complexidade na realização da prova técnica que justifique a remuneração estimada pelo profissional nomeado, que atua como auxiliar da justiça. O valor de R$ 13.120,00 proposto pelo perito judicial se afigura excessivo (fls. 65/100), de sorte que deve ser reduzido para quantia compatível com o trabalho a ser realizado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA ATUARIAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.190,00 em ação que discute validade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem é excessivo em relação à complexidade da perícia atuarial determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a justa remuneração do perito com a complexidade técnica da diligência. 4. A perícia atuarial determinada limita-se à análise de reajustes aplicados em período definido e à aferição de eventual valor pago a maior, não apresentando complexidade que justifique honorários no patamar fixado pelo Juízo de origem. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça revelam que, em casos análogos envolvendo perícias atuariais em contratos de plano de saúde, têm sido arbitrados valores significativamente inferiores. 6. A redução para R$ 6.000,00 mostra-se compatível com a natureza da prova técnica, com os parâmetros jurisprudenciais e com a razoável remuneração do perito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20662073920268260000 Taubaté, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 26/05/2026, Núcleo 4.0-T . IV (DP1), Data de Publicação: 26/05/2026). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Cumprimento de sentença. Perícia atuarial. Insurgência contra a decisão que fixou honorários periciais em R$12.000,00. Valor excessivo. Redução pertinente. Partes inclusive que já tinham apresentado cálculos dos valores reputados corretos, com depósito do incontroverso, pequena a diferença apurada pelo expert, com meros cálculos aritméticos. Demanda típica e repetitiva, a respeito de contrato de previdência privada complementar, conforme singelo laudo pericial já apresentado e não impugnado, inexistente complexidade ou necessidade de maiores diligências, a rigor mínima a divergência entre as partes, apurada por singelos cálculos aritméticos de atualização, não propriamente de natureza atuarial. Razoabilidade e proporcionalidade que impõe a redução da remuneração do perito ao montante definitivo de R$ 6.000,00, sob pena de enriquecimento desproporcional. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22650732720258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 02/02/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2026). (g.n.). Isto posto, fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 6.000,00, quantia que reputo satisfatória para a remuneração do expert nomeado pelo juízo, proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, sem onerar demasiadamente a parte incumbida do pagamento da remuneração pericial. Comunique-se o perito judicial e intime-se a ré para o depósito dos honorários periciais, no prazo legal, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, para o início dos trabalhos. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAúDE S/A

Autor VALDEIR RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP

HELDER CURY RICCIARDI

OAB: 208840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007185-23.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1014278-54.2024.8.26.0161) (processo principal 1014278-54.2024.8.26.0161) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Cobrança - Valdeir Rodrigues da Silva - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Fls. 106/109: Razão assiste à parte ré. Com efeito, não se vislumbra, a priori, grau de complexidade na realização da prova técnica que justifique a remuneração estimada pelo profissional nomeado, que atua como auxiliar da justiça. O valor de R$ 13.120,00 proposto pelo perito judicial se afigura excessivo (fls. 65/100), de sorte que deve ser reduzido para quantia compatível com o trabalho a ser realizado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA ATUARIAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 8.190,00 em ação que discute validade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem é excessivo em relação à complexidade da perícia atuarial determinada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a justa remuneração do perito com a complexidade técnica da diligência. 4. A perícia atuarial determinada limita-se à análise de reajustes aplicados em período definido e à aferição de eventual valor pago a maior, não apresentando complexidade que justifique honorários no patamar fixado pelo Juízo de origem. 5. Precedentes deste Tribunal de Justiça revelam que, em casos análogos envolvendo perícias atuariais em contratos de plano de saúde, têm sido arbitrados valores significativamente inferiores. 6. A redução para R$ 6.000,00 mostra-se compatível com a natureza da prova técnica, com os parâmetros jurisprudenciais e com a razoável remuneração do perito. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20662073920268260000 Taubaté, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 26/05/2026, Núcleo 4.0-T . IV (DP1), Data de Publicação: 26/05/2026). (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Cumprimento de sentença. Perícia atuarial. Insurgência contra a decisão que fixou honorários periciais em R$12.000,00. Valor excessivo. Redução pertinente. Partes inclusive que já tinham apresentado cálculos dos valores reputados corretos, com depósito do incontroverso, pequena a diferença apurada pelo expert, com meros cálculos aritméticos. Demanda típica e repetitiva, a respeito de contrato de previdência privada complementar, conforme singelo laudo pericial já apresentado e não impugnado, inexistente complexidade ou necessidade de maiores diligências, a rigor mínima a divergência entre as partes, apurada por singelos cálculos aritméticos de atualização, não propriamente de natureza atuarial. Razoabilidade e proporcionalidade que impõe a redução da remuneração do perito ao montante definitivo de R$ 6.000,00, sob pena de enriquecimento desproporcional. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22650732720258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Eduardo Borges Fantacini, Data de Julgamento: 02/02/2026, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2026). (g.n.). Isto posto, fixo os honorários periciais provisórios no valor de R$ 6.000,00, quantia que reputo satisfatória para a remuneração do expert nomeado pelo juízo, proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, sem onerar demasiadamente a parte incumbida do pagamento da remuneração pericial. Comunique-se o perito judicial e intime-se a ré para o depósito dos honorários periciais, no prazo legal, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito, via e-mail, para o início dos trabalhos. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)