0007184-91.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007184-91.2024.8.16.0083 Processo: 0007184-91.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.518,40 Autor(s): ADÃO GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação em danos morais e tutela de urgência. A decisão de seq. 39.1 saneou o processo, ocasião em que foram afastadas as preliminares, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e reaberto o prazo para especificação de provas. A parte autora ratificou o petitório de seq. 36.1 e requereu a produção de prova pericial (seq. 43.1). O prazo da parte requerida transcorreu in albis (seq. 42). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 45.1). Apresentados quesitos pela parte ré, seq. 48.1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais à seq. 55.1, sem oposição pelas partes (seqs. 59 e 60.1). À seq. 74.1, a parte autora comunicou o encaminhamento dos padrões solicitados pelo perito à seq. 70. O perito solicitou à parte ré que encaminhasse cópia do contrato original (seq. 77.1). Informou a parte ré que não dispõe do contrato original, mas somente de cópia digitalizada, pugnando pela realização da perícia utilizando-se das vias digitalizadas já acostadas aos autos (seq. 80.1). Manifestou-se o perito à seq. 83.1, informando que seguirá a conclusão do laudo com os documentos apresentados. À seq. 90.1, o autor alega que o banco não apresentou o contrato original, o que inviabiliza perícia grafotécnica segura. Sustenta a limitação técnica do laudo com base em cópia, pugnando pela desconsideração da prova insuficiente e procedência da ação com restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão de seq. 95.1 consignou que “a realização do laudo pericial se dará sobre as cópias do contrato, após a realização do laudo, em momento oportuno de análise da prova, tal fato, se prejudicial à análise pericial, será considerada para fins de julgamento de mérito da demanda”, determinando que se aguarde a juntada do laudo pericial. O laudo pericial foi apresentado à seq. 102.1. Informou a parte ré a concordância com o laudo, seq. 106.1. Manifestou-se parte autora à seq. 107.1. Alega que, embora o laudo pericial reconheça a assinatura, o documento não comprova a contratação, evidenciando vício de consentimento e falha do banco, que não cumpriu o ônus da prova. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. Vieram os autos conclusos. 2. Não havendo esclarecimentos pendentes, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 3. Após, retornem para sentença, oportunidade em que será deliberado sobre o pagamento dos honorários periciais. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADãO GONçALVES DOS SANTOS
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 101364/PR
DOLORES MARIA MANFRIN ALENDE
OAB: 93176/PR
BRUNO OLIVEIRA DE SOUZA
OAB: 83812/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007184-91.2024.8.16.0083 Processo: 0007184-91.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$14.518,40 Autor(s): ADÃO GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação em danos morais e tutela de urgência. A decisão de seq. 39.1 saneou o processo, ocasião em que foram afastadas as preliminares, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e reaberto o prazo para especificação de provas. A parte autora ratificou o petitório de seq. 36.1 e requereu a produção de prova pericial (seq. 43.1). O prazo da parte requerida transcorreu in albis (seq. 42). Foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (seq. 45.1). Apresentados quesitos pela parte ré, seq. 48.1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais à seq. 55.1, sem oposição pelas partes (seqs. 59 e 60.1). À seq. 74.1, a parte autora comunicou o encaminhamento dos padrões solicitados pelo perito à seq. 70. O perito solicitou à parte ré que encaminhasse cópia do contrato original (seq. 77.1). Informou a parte ré que não dispõe do contrato original, mas somente de cópia digitalizada, pugnando pela realização da perícia utilizando-se das vias digitalizadas já acostadas aos autos (seq. 80.1). Manifestou-se o perito à seq. 83.1, informando que seguirá a conclusão do laudo com os documentos apresentados. À seq. 90.1, o autor alega que o banco não apresentou o contrato original, o que inviabiliza perícia grafotécnica segura. Sustenta a limitação técnica do laudo com base em cópia, pugnando pela desconsideração da prova insuficiente e procedência da ação com restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão de seq. 95.1 consignou que “a realização do laudo pericial se dará sobre as cópias do contrato, após a realização do laudo, em momento oportuno de análise da prova, tal fato, se prejudicial à análise pericial, será considerada para fins de julgamento de mérito da demanda”, determinando que se aguarde a juntada do laudo pericial. O laudo pericial foi apresentado à seq. 102.1. Informou a parte ré a concordância com o laudo, seq. 106.1. Manifestou-se parte autora à seq. 107.1. Alega que, embora o laudo pericial reconheça a assinatura, o documento não comprova a contratação, evidenciando vício de consentimento e falha do banco, que não cumpriu o ônus da prova. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. Vieram os autos conclusos. 2. Não havendo esclarecimentos pendentes, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 3. Após, retornem para sentença, oportunidade em que será deliberado sobre o pagamento dos honorários periciais. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito