Detalhe do processo

0007183-13.2020.8.19.0003

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007183-13.2020.8.19.0003 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0007183-13.2020.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00569059 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DOUGLAS WASHINGTON DA SILVA AMORIM ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e o absolveu da imputação de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.2. O réu foi flagrado, em 26/08/2020, na posse de 517,10g de cocaína e 152,52g de maconha, acondicionadas em embalagens com inscrições alusivas a facção criminosa, após empreender fuga de abordagem policial em local conhecido como ponto de tráfico.3. A sentença fixou a pena definitiva em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca pessoal e na cadeia de custódia da prova; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação pelo crime de associação para o tráfico e se a dosimetria da pena foi corretamente fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos: local conhecido pelo tráfico, conhecimento prévio do acusado pelos policiais e fuga ao ser abordado, o que legitima a diligência.6. Não se constatou quebra da cadeia de custódia, pois a ausência de menção ao lacre inicial não compromete a idoneidade da prova, inexistindo indício concreto de adulteração do material apreendido.7. A autoria e materialidade do tráfico de drogas restaram comprovadas por depoimentos de policiais que conheciam o acusado, pelo auto de apreensão, laudo pericial e demais provas, sendo desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento decorre de prévio conhecimento pessoal.8. Não há provas suficientes de vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos para a configuração do crime de associação para o tráfico, sendo insuficientes as inscrições nas embalagens e a atuação em local dominado por facção criminosa.9. A dosimetria da pena observou corretamente a quantidade e natureza das drogas, a reincidência do réu e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sendo incabível a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença de condenação pelo crime de tráfico de drogas e absolvição pelo crime de associação para o tráfico._Tese de julgamento_: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida. 2. A ausência de menção ao lacre inicial não implica nulidade da prova pericial sem indício concreto de adulteração. 3. A autoria do tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em depoimentos de policiais que conheciam o acusado. 4. Não com Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS WASHINGTON DA SILVA AMORIM

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007183-13.2020.8.19.0003 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0007183-13.2020.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00569059 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: DOUGLAS WASHINGTON DA SILVA AMORIM ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que condenou o acusado pelo crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e o absolveu da imputação de associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, art. 35), com fundamento no art. 386, VII, do CPP.2. O réu foi flagrado, em 26/08/2020, na posse de 517,10g de cocaína e 152,52g de maconha, acondicionadas em embalagens com inscrições alusivas a facção criminosa, após empreender fuga de abordagem policial em local conhecido como ponto de tráfico.3. A sentença fixou a pena definitiva em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na busca pessoal e na cadeia de custódia da prova; e (ii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação pelo crime de associação para o tráfico e se a dosimetria da pena foi corretamente fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos: local conhecido pelo tráfico, conhecimento prévio do acusado pelos policiais e fuga ao ser abordado, o que legitima a diligência.6. Não se constatou quebra da cadeia de custódia, pois a ausência de menção ao lacre inicial não compromete a idoneidade da prova, inexistindo indício concreto de adulteração do material apreendido.7. A autoria e materialidade do tráfico de drogas restaram comprovadas por depoimentos de policiais que conheciam o acusado, pelo auto de apreensão, laudo pericial e demais provas, sendo desnecessária a observância do procedimento formal do art. 226 do CPP quando o reconhecimento decorre de prévio conhecimento pessoal.8. Não há provas suficientes de vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos para a configuração do crime de associação para o tráfico, sendo insuficientes as inscrições nas embalagens e a atuação em local dominado por facção criminosa.9. A dosimetria da pena observou corretamente a quantidade e natureza das drogas, a reincidência do réu e a causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, sendo incabível a aplicação do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a sentença de condenação pelo crime de tráfico de drogas e absolvição pelo crime de associação para o tráfico._Tese de julgamento_: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida. 2. A ausência de menção ao lacre inicial não implica nulidade da prova pericial sem indício concreto de adulteração. 3. A autoria do tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em depoimentos de policiais que conheciam o acusado. 4. Não com Conclusões: por unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.