Detalhe do processo

0007182-94.2015.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0007182-94.2015.8.16.0097 Processo: 0007182-94.2015.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$76.888,92 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): ROSINEI SILVESTRE LIBANO SILVA VALDEVY PIRES DA SILVA Rosinei Silvestre Libano Silva e Valdevy Pires da Silva opõem embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 353.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e erro material relativo ao termo inicial da correção monetária. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, ao acolher os embargos de declaração anteriores, este Juízo reconheceu a sucumbência do ente expropriante e condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Entretanto, permaneceu no dispositivo da sentença originária a condenação dos expropriados ao pagamento das custas processuais, circunstância que gera incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. Trata-se de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. Assim, fica esclarecido que as custas e despesas processuais também deverão ser suportadas pelo Município de Ivaiporã, afastando-se qualquer condenação dos expropriados a esse título. Da mesma forma, verifica-se a existência de erro material no item referente à correção monetária. A sentença do mov. 324.1 havia expressamente consignado que o valor indenizatório de R$ 315.000,00 correspondia ao valor do imóvel no mês de abril de 2016, devendo a atualização monetária incidir a partir dessa data. Todavia, na decisão do mov. 353.1 constou, por equívoco, que a correção monetária incidiria a partir da data da confecção do laudo pericial de avaliação. Sendo evidente a incongruência, impõe-se a correção do erro material para constar que a correção monetária pelo IPCA-E incide desde abril de 2016 até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, passando a incidir, a partir de então, a Taxa Selic, nos termos já definidos no julgado embargado. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para: a) esclarecer que as custas e despesas processuais são de responsabilidade do Município de Ivaiporã, ficando afastada qualquer condenação dos expropriados a esse título; e b) corrigir o erro material constante do mov. 353.1 para consignar que a correção monetária do valor indenizatório incide a partir de abril de 2016, observando-se o IPCA-E até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, a Taxa Selic. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença e da decisão integrativa anteriormente proferidas. PRIC. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE IVAIPORã/PR

Réu ROSINEI SILVESTRE LIBANO SILVA

Réu VALDEVY PIRES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FÁBIO HILÁRIO

OAB: 45795/PR

TIAGO COBIANCHI RIBEIRO

OAB: 51360/PR

ROSINEI SILVESTRE LIBANO SILVA

OAB: 150899/SP

BRAYAN GASPAROTI SILVA

OAB: 102306/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0007182-94.2015.8.16.0097 Processo: 0007182-94.2015.8.16.0097 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$76.888,92 Autor(s): Município de Ivaiporã/PR Réu(s): ROSINEI SILVESTRE LIBANO SILVA VALDEVY PIRES DA SILVA Rosinei Silvestre Libano Silva e Valdevy Pires da Silva opõem embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 353.1, sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais e erro material relativo ao termo inicial da correção monetária. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. Assiste razão aos embargantes. Com efeito, ao acolher os embargos de declaração anteriores, este Juízo reconheceu a sucumbência do ente expropriante e condenou o Município ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Entretanto, permaneceu no dispositivo da sentença originária a condenação dos expropriados ao pagamento das custas processuais, circunstância que gera incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado. Trata-se de omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. Assim, fica esclarecido que as custas e despesas processuais também deverão ser suportadas pelo Município de Ivaiporã, afastando-se qualquer condenação dos expropriados a esse título. Da mesma forma, verifica-se a existência de erro material no item referente à correção monetária. A sentença do mov. 324.1 havia expressamente consignado que o valor indenizatório de R$ 315.000,00 correspondia ao valor do imóvel no mês de abril de 2016, devendo a atualização monetária incidir a partir dessa data. Todavia, na decisão do mov. 353.1 constou, por equívoco, que a correção monetária incidiria a partir da data da confecção do laudo pericial de avaliação. Sendo evidente a incongruência, impõe-se a correção do erro material para constar que a correção monetária pelo IPCA-E incide desde abril de 2016 até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021, passando a incidir, a partir de então, a Taxa Selic, nos termos já definidos no julgado embargado. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para: a) esclarecer que as custas e despesas processuais são de responsabilidade do Município de Ivaiporã, ficando afastada qualquer condenação dos expropriados a esse título; e b) corrigir o erro material constante do mov. 353.1 para consignar que a correção monetária do valor indenizatório incide a partir de abril de 2016, observando-se o IPCA-E até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 e, posteriormente, a Taxa Selic. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença e da decisão integrativa anteriormente proferidas. PRIC. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito