Detalhe do processo

0007179-81.2023.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525- 2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 15 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Paulo Eduardo Marques Pequito, da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Interdição, sob nº 0007179-81.2023.8.16.0058, em que é(são) autor(es) IRENE JEREMIAS DE FARIAS, e réu(s) ZILDA NUNES JEREMIAS, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição , por sentença publicada em 07/08/2025de , portador(a) do CPF 046.XXX.XXX-37ZILDA NUNES JEREMIAS, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) possui Demência com Corpos de Lewy (DCL), CID-10: G31.8, encontrando-se desorientado(a) em relação ao tempo, com relatos de alucinações auditivas de conteúdo paranoide,não tem condições para administrar seus bens e , o quepraticar atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de . A referidanatureza patrimonial e negocial sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) Irene Jeremias de Farias, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela promovida por Irene Jeremias De Farias, em desfavor de Zilda Nunes Jeremias. Narra a inicial, em síntese, que a interditanda é portadora da doença de Demência de Lewy e necessita de constante auxílio para gerir os atos da vida civil. A requerente é filha da requerida, e pugna seja nomeada como curadora provisória da interditanda; ao final, pretende que seja nomeada curadora definitiva. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2a 1.9. Decisão de seq. 9.1 Deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pedido liminar, nomeando como curadora provisória a requerente, designou audiência de entrevista da interditanda e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público. Em audiência de seq. 26.1, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial para atutelados interesses da interditanda, o que foi deferido pelo juízo. Ainda, foi determinada a realização de perícia médica. A contestação apresentada pela curadora especial da requerida fundamentou-se em negativa geral à pretensão formulada na inicial, haja vista a ausência de contato entre o curador e a parte (seq. 30.1). Foi expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 38.2. Em seq. 39.1 o perito nomeado manifestou-se com aceite ao encargo pericial e solicitou a majoração dos honorários periciais ao montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). O Ministério Público requereu o cancelamento da nomeação do perito de seq. 26.1, com a consequente avaliação da curatelanda a ser realizada por equipe multidisciplinar do município de Campo Mourão (seq. 46.1). À seq. 49.1, o requerimento do representante ministerial foi indeferido pelo juízo, mantendo-se a nomeação do perito anteriormente definida, e foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais). Em manifestação de seq. 63.1, o Sr. Perito aceitou o encargo e à seq. 76.1 foi designada a data de realização da perícia. O laudo pericial colacionado à seq. 87.1 atestou que a curatelanda possui Demência com Corpos de Lewy (DCL), CID-10: G31.8, encontrando- se desorientada em relação ao tempo, com relatos de alucinações auditivas de conteúdo paranoide. Além disso, não demonstra capacidade para administrar recursos financeiros ou compreender acordos e contratos. Em manifestação de seq. 93.1, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente do pedido inicial. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito (seq. 95.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da curatela definitiva em favor da parte autora, constituindo-a como curadora definitiva, limitada às atividades de caráter patrimonial e negocial (seq. 99.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. Pretende a parte autora, conforme já relatado, seja nomeada curadora da requerida Zilda Nunes Jeremias, ao argumento de que é portadora da doença de Demência de Lewy e atualmente é ela quem exerce os cuidados sobre a curatelanda. O pedido inicial merece guarida. Com efeito, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, haja vista que o laudo pericial trazido ao processo (seq. 87.1) revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, notadamente os de natureza patrimonial, encontra-se justificada sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Consoante se extrai do laudo realizado, descreve o Sr. Perito: “A periciada não tem autonomia alguma, necessita da ajuda para cozimento de seus alimentos, manejos de valores e entendimento de contratos. Ações como higiene básica, escovação de seu cabelo, arrumação de casa apresentam dependência de quadro demencial, estando desorientada em tempo que se situa, com alucinações auditivas paranoides e sem capacidade de manejo de valores ou entendimentos de acordos e contratos.” Assim, tem-se que o atual estado psíquico da interditanda a impede de gerenciar suas rendas, patrimônio e negócios, pelo que, necessário se faz a submissão a medida de forma restrita a tais situações, face a adequação às normas materiais de regência do tema, mormente de acordo com o Código Civil Brasileiro: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiênciamental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil [..].” No entanto, como já dito, isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. Ressalte-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como o gerenciamento da saúde do curatelado, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/15. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter Zilda Nunes Jeremias à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por Irene Jeremias De Farias. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Registro Civil. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso. Outrossim,tendo em vista que consta nos autos informações de que o interditando não possui bens e ainda que a curadora é sua filha, presumindo ser esta pessoa idônea diante da inexistência de dados em sentido contrário, dispenso-a das prestações de contas futuras, o que faço com fulcro no art. 1.774 c /c art. 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para a realização da curatela e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/15, fica o curador incumbido de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I c/c 1.774, todos do CC); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; representação perante o INSS; administração de bens; e gerenciamento de sua saúde. Isento a parte autora do pagamento das custas, pois agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1). Os valores das custas processuais só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que aplicáveis. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, 07 de agosto de 2025. . ”O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, DEJAIR PALMA, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Campo Mourão, 20 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRENE JEREMIAS DE FARIAS

Réu ZILDA NUNES JEREMIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULYANE ALEXSSANDRA DE OLIVEIRA MIERRO MATIAS

OAB: 105920/PR

LUÍS GONZAGA DE OLIVEIRA AGUIAR

OAB: 11767/PR

FABIANE TAGLIARI

OAB: 64033/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Edital · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525- 2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO DE 15 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Paulo Eduardo Marques Pequito, da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Interdição, sob nº 0007179-81.2023.8.16.0058, em que é(são) autor(es) IRENE JEREMIAS DE FARIAS, e réu(s) ZILDA NUNES JEREMIAS, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição , por sentença publicada em 07/08/2025de , portador(a) do CPF 046.XXX.XXX-37ZILDA NUNES JEREMIAS, a qual reconheceu que o(a) interditado(a) possui Demência com Corpos de Lewy (DCL), CID-10: G31.8, encontrando-se desorientado(a) em relação ao tempo, com relatos de alucinações auditivas de conteúdo paranoide,não tem condições para administrar seus bens e , o quepraticar atos da vida civil em razão de doença grave, na forma dos arts. 4º, inc. III, e 1.767, inc. I, do Código Civil justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de . A referidanatureza patrimonial e negocial sentença ainda nomeou ao(à) interditado(a) o(a) curador(a) Irene Jeremias de Farias, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interdito(a) conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela promovida por Irene Jeremias De Farias, em desfavor de Zilda Nunes Jeremias. Narra a inicial, em síntese, que a interditanda é portadora da doença de Demência de Lewy e necessita de constante auxílio para gerir os atos da vida civil. A requerente é filha da requerida, e pugna seja nomeada como curadora provisória da interditanda; ao final, pretende que seja nomeada curadora definitiva. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2a 1.9. Decisão de seq. 9.1 Deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, bem como o pedido liminar, nomeando como curadora provisória a requerente, designou audiência de entrevista da interditanda e determinou a abertura de vistas ao Ministério Público. Em audiência de seq. 26.1, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial para atutelados interesses da interditanda, o que foi deferido pelo juízo. Ainda, foi determinada a realização de perícia médica. A contestação apresentada pela curadora especial da requerida fundamentou-se em negativa geral à pretensão formulada na inicial, haja vista a ausência de contato entre o curador e a parte (seq. 30.1). Foi expedido termo de compromisso de curador provisório no mov. 38.2. Em seq. 39.1 o perito nomeado manifestou-se com aceite ao encargo pericial e solicitou a majoração dos honorários periciais ao montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). O Ministério Público requereu o cancelamento da nomeação do perito de seq. 26.1, com a consequente avaliação da curatelanda a ser realizada por equipe multidisciplinar do município de Campo Mourão (seq. 46.1). À seq. 49.1, o requerimento do representante ministerial foi indeferido pelo juízo, mantendo-se a nomeação do perito anteriormente definida, e foram fixados os honorários periciais no valor de R$ 1.200 (mil e duzentos reais). Em manifestação de seq. 63.1, o Sr. Perito aceitou o encargo e à seq. 76.1 foi designada a data de realização da perícia. O laudo pericial colacionado à seq. 87.1 atestou que a curatelanda possui Demência com Corpos de Lewy (DCL), CID-10: G31.8, encontrando- se desorientada em relação ao tempo, com relatos de alucinações auditivas de conteúdo paranoide. Além disso, não demonstra capacidade para administrar recursos financeiros ou compreender acordos e contratos. Em manifestação de seq. 93.1, a parte autora pugnou pelo julgamento procedente do pedido inicial. A parte ré manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito (seq. 95.1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da curatela definitiva em favor da parte autora, constituindo-a como curadora definitiva, limitada às atividades de caráter patrimonial e negocial (seq. 99.1). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. Pretende a parte autora, conforme já relatado, seja nomeada curadora da requerida Zilda Nunes Jeremias, ao argumento de que é portadora da doença de Demência de Lewy e atualmente é ela quem exerce os cuidados sobre a curatelanda. O pedido inicial merece guarida. Com efeito, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, haja vista que o laudo pericial trazido ao processo (seq. 87.1) revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, notadamente os de natureza patrimonial, encontra-se justificada sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Consoante se extrai do laudo realizado, descreve o Sr. Perito: “A periciada não tem autonomia alguma, necessita da ajuda para cozimento de seus alimentos, manejos de valores e entendimento de contratos. Ações como higiene básica, escovação de seu cabelo, arrumação de casa apresentam dependência de quadro demencial, estando desorientada em tempo que se situa, com alucinações auditivas paranoides e sem capacidade de manejo de valores ou entendimentos de acordos e contratos.” Assim, tem-se que o atual estado psíquico da interditanda a impede de gerenciar suas rendas, patrimônio e negócios, pelo que, necessário se faz a submissão a medida de forma restrita a tais situações, face a adequação às normas materiais de regência do tema, mormente de acordo com o Código Civil Brasileiro: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiênciamental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil [..].” No entanto, como já dito, isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. Ressalte-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como o gerenciamento da saúde do curatelado, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/15. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter Zilda Nunes Jeremias à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por Irene Jeremias De Farias. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Registro Civil. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso. Outrossim,tendo em vista que consta nos autos informações de que o interditando não possui bens e ainda que a curadora é sua filha, presumindo ser esta pessoa idônea diante da inexistência de dados em sentido contrário, dispenso-a das prestações de contas futuras, o que faço com fulcro no art. 1.774 c /c art. 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para a realização da curatela e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/15, fica o curador incumbido de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I c/c 1.774, todos do CC); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; representação perante o INSS; administração de bens; e gerenciamento de sua saúde. Isento a parte autora do pagamento das custas, pois agraciada com o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1). Os valores das custas processuais só poderão ser cobrados se houver modificação no seu estado econômico no prazo de até cinco anos contados da data dessa sentença, nos termos do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que aplicáveis. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Mourão, 07 de agosto de 2025. . ”O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, DEJAIR PALMA, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Campo Mourão, 20 de agosto de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi