Detalhe do processo

0007177-91.2026.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007177-91.2026.8.16.0160 Processo: 0007177-91.2026.8.16.0160 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/08/2026 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI ANGÉLICA BORGES NUNES DE SOUZA 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI e ANGÉLICA BORGES NUNES DE SOUZA pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, eis que preenchidos os requisitos necessários (mov. 17.1). A defesa de ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, com esteio no artigo 318, inciso II, do Código Penal (mov. 20.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. O flagrante preenche os requisitos preconizados no Código de Processo Penal. Encontram-se presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito tipificado provisoriamente como sendo o previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Logo, a prisão é legal e não se enquadra no caso previsto no artigo 310, inciso I, do CPP. 3. Em consonância com o artigo 310 e incisos, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Aliadaao entendimento ministerial de mov. 17.1, verifico a necessidade da decretação da Prisão Preventiva, a fim de garantir a ordem pública. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), e do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.17). Certa a materialidade, no que concerne à autoria, bastam indícios, haja vista que a análise definitiva e exauriente será perpetrada quando da prolação da sentença de mérito, caso for. Conforme se extrai dos autos, a equipe da Guarda Municipal de Sarandi realizava patrulhamento por região com elevado comércio ilegal de drogas e trânsito de usuários, quando visualizou, no quintal da residência, uma mulher seminua posteriormente identificada como Maria Aparecida, que gritava por socorro e batia na porta do imóvel. Segundo os agentes, a mulher clamava por ajuda e chamava pelo nome de "Angélica", sem, contudo, obter qualquer resposta. Diante da situação, a equipe ingressou no quintal da residência e tentou conversar com Maria Aparecida, que apresentava falas desconexas, levando os agentes a suspeitarem que estivesse sob efeito de substâncias entorpecentes. Relataram, ainda, terem observado em uma de suas mãos um cachimbo improvisado, com características comumente associadas ao uso de crack. Na sequência, os guardas municipais tentaram contato com os moradores por meio de uma janela, uma vez que perceberam movimentação de pessoas no interior do imóvel. Entretanto, apesar de diversas tentativas, não obtiveram qualquer resposta. Informaram também que, pela mesma janela, sentiram forte odor semelhante ao de maconha proveniente do interior da residência. Em razão dessas circunstâncias, os agentes realizaram o ingresso no imóvel, cuja porta encontrava-se fechada com um pedaço de arame. No interior da residência, em um dos cômodos, foram abordados Angélica Borges Nunes de Souza e Adriano de Oliveira Cavichioli, este último cadeirante e portador de deficiência física. Durante a revista pessoal, foi encontrado nos bolsos de Angélica um invólucro contendo substância análoga à maconha, posteriormente pesada em aproximadamente 2,5 gramas, acondicionada de forma compatível com comercialização. Já com Adriano foram localizadas duas embalagens contendo 34 papelotes de substância análoga à cocaína, igualmente fracionadas e embaladas para venda. No decorrer das buscas no imóvel, os agentes localizaram sobre a mesa da cozinha, próxima à janela, uma sacola contendo substância semelhante à maconha e uma pedra de crack. Também foi apreendida uma pequena bolsa contendo moedas que totalizavam R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos). Segundo os agentes, Adriano declarou que possuía dívida com traficantes locais e que estaria comercializando entorpecentes a pedido deles para quitá-la. Angélica, por sua vez, afirmou residir no imóvel. Por fim, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (mov. 1.10) Angélica Borges Nunes de Souza negou a propriedade da droga Por sua vez, Adriano de Oliveira Cavichioli optou por permanecer em silêncio (mov. 1.10). Não obstante, os relatos dos agentes da Segurança Pública evidenciam sobremaneira os indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas capitulado pela autoridade policial. Pois bem. No caso, imputa-se aos autuados Angélica Borges Nunes de Souza e Adriano de Oliveira Cavichioli provisoriamente o delito insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.346/2006 satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Tecidas tais considerações, vale salientar que a custódia cautelar com vista à manutenção da ordem pública fundamenta-se em evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a sociedade em geral e contra vítimas em particular, seja porque, como prática constante, estará acentuadamente propenso à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed. Fls. 803). Nesse ponto, sabe-se que o tráfico de drogas é crime que se perfaz regularmente, mediante ações diárias de compra e venda, de modo que a constante mercância faz desse delito uma ameaça permanente para a sociedade, tendo em vista que a qualquer hora o tráfico procura novos usuários, atrai jovens e crianças, mantém sob vício os dependentes e estrutura sua intrincada rede de relacionamentos à base de outros delitos paralelos, como porte de armas, associação, quadrilha e outros. O conceito de ordem pública serve a acautelar o meio social em face da gravidade do crime e da periculosidade concreto do agente. No caso o periculum libertatis deriva dos prováveis danos que a liberdade do investigado possa causar dentro da vida social da comunidade e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela. Não se pode olvidar que o tráfico de entorpecentes comumente está interligado à prática de outros diversos crimes graves, como por exemplo, roubos, furtos e, até mesmo, homicídios, o que gera temor e insegurança a população local. Nesse aspecto, no caso em comento, a prisão preventiva é necessária porque existem indícios concretos de que o ocorrido não se trata de um fato isolado, o que se afirma pela expressiva quantidade e variedade dos torpes localizados, especialmente das substâncias conhecidas como “crack“ e “cocaína” que possuem grande poder destrutivo e altamente viciante, além de considerável quantia de dinheiro e do envolvimento prévio do custodiado Adriano com crimes como o em apuração. Pontuo, também, que os elementos colhidos até o momento indicam, em tese, a efetiva participação da autuada Angélica com a atividade ilícita investigada. Isso porque ela própria afirmou aos agentes residir no imóvel onde foram localizados os entorpecentes e, durante a busca pessoal, foi encontrado em sua posse um invólucro contendo substância análoga à maconha, já fracionada e acondicionada de modo compatível com a comercialização. Somado a isso, os policiais relataram a existência de drogas espalhadas em diversos cômodos da residência, inclusive sobre a mesa da cozinha, em local de fácil visualização e acesso aos moradores, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, eventual alegação de desconhecimento acerca da presença dos entorpecentes no imóvel. Com efeito, a significativa quantidade de drogas apreendidas, a diversidade de substâncias encontradas (maconha, cocaína e crack), a forma de acondicionamento e o fato de os entorpecentes estarem distribuídos pelo interior da residência constituem elementos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam indícios de que a investigada não apenas tinha ciência da atividade delituosa desenvolvida no local, mas dela participava ativamente. A respeito, Eugênio Pacelli salienta que "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social." (Curso de Processo Penal. p. 435). Logo, permitir que os agentes, após serem flagrados com expressiva quantidade e variedade de droga, inclusive de alto poder viciante e destrutivo como é o caso da "cocaína" e do “crack”, sejam colocados em liberdade representa estímulo a delinquência, descrédito ao trabalho policial, à justiça e deixa a sociedade a mercê de traficantes que diariamente buscam novas vítimas para sustentarem o seu negócio. Assim, a pronta atuação é meio enérgico e necessário a coibir a dedicação a atividade criminosa e proteger a sociedade, atualmente tão desamparada em face a crescente criminalidade que assola a região hodiernamente. Portanto, revela-se necessária a manutenção da prisão dos indiciados neste momento processual para se garantir a ordem pública e, com isso, impedir a reprodução de fatos como esses, bem como para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade dos crimes e de sua repercussão. Além disso, sobreleve-se que, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de impedir a segregação cautelar. Isso porque, não são analisadas isoladamente, mas sopesadas com o restante das circunstâncias que envolvem a prática delitiva. Nesse sentido: “Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes” (STJ, Habeas Corpus nº 0013558-91.2018.8.16.0000 fls. 15/16 RHC 66.450/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016) “Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro fator externo àquela atividade." Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe4/9/2014). “Para o Min. Relator, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. Além disso, ao contrário do que afirma a impetração, no caso dos autos, a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada não só na gravidade do crime, mas também em razão do modus operandi de sua conduta criminosa que, tal como praticada, extrapola o convencional”. (HC 18.170-MG, DJ 21/11/2005; RHC 17.809-CE, DJ 14/11/2005; HC 42.061-DF, DJ 26/9/2005, e HC 44.752-GO, DJ 26/9/2005. HC 155.702-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010). E, mesmo se bastassem, há que se pontuar que o indiciado Adriano de Oliveira Cavichioli possui risco concreto de reiteração delitiva, eis que possui DIVERSAS anotações criminais, inclusive condenações criminais por crimes de trafico de drogas já transitadas em julgado (0010084-15.2021.8.16.0160 e 0009587-35.2020.8.16.0160), além de outras por crimes contra o patrimônio (0006655-79.2017.8.16.0160 e 006343-06.2017.8.16.0160), além de uma condenação pelo crime de homicídio simples tentado (0000906-62.2009.8.16.0160) e, portanto, mesmo em cumprimento da pena nos autos 0010548-44.2018.8.18.1060, em prisão domiciliar, voltou a delinquir. Tal informação demonstra que o fato noticiado não é isolado em sua vida, mas prática corriqueira, reforçando o temor que sua liberdade possa servir como estímulo para a delinquência. Nesse palmilhar, o risco de reiteração na prática criminosa, por si, é motivo suficiente a abalar a ordem pública e a justificar sua segregação cautelar. Vejamos como julgou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Tribunal de Justiça estadual, proferida em recurso em sentido estrito, que decretou a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reputou idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que a decisão agravada assentou, de forma concreta, a legitimidade da prisão preventiva com base na gravidade da conduta, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, o modus operandi e o extenso histórico de atos infracionais e procedimentos anteriores, reputando ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a concessão da ordem de ofício. 4. As razões do agravo regimental apenas reiteram argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus quanto à inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sem atacar de modo específico os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à gravidade concreta da conduta, à periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e ao risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do paciente.5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, hipótese que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021. (AgRg no HC n. 1.078.412/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n. 5010438-40.2026.4.04.0000/PR - após relatar de forma minudente a dinâmica criminosa - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para restabelecer a prisão preventiva, ao salientar que "MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ocupa posição de proeminência na engrenagem de uma organização criminosa armada, transacional e dotada de complexa estrutura logística voltada ao tráfico internacional de entorpecentes". 3. A decisão ora impugnada vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.127/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, igualmente não merece acolhimento. Embora conste dos autos que o autuado é cadeirante, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida excepcional prevista no art. 318 do Código de Processo Penal. A hipótese do inciso II do referido dispositivo exige a demonstração, por prova idônea, de que o agente se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave, situação que não restou evidenciada no caso concreto. A defesa limitou-se a mencionar a condição de pessoa com deficiência física e a levantar dúvidas abstratas acerca das condições estruturais do sistema prisional, sem apresentar laudo médico, relatório clínico ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar incompatibilidade entre a custódia cautelar e o estado de saúde do custodiado. Ademais, deve-se considerar que, nos autos de execução penal n.º 0010548-44.2018.8.18.1060, foi deferido ao autuado o benefício da prisão domiciliar (mov. 30.1). Contudo, mesmo usufruindo de medida menos gravosa e compatível com sua condição física, o custodiado, em tese, voltou a se envolver com a prática de atividades ilícitas. Tal circunstância evidencia que a concessão de prisão domiciliar anteriormente não se mostrou apta a inibir sua vinculação com a criminalidade nem a assegurar o efetivo cumprimento das finalidades cautelares da persecução penal. Nesse contexto, a alegação defensiva de que a condição de cadeirante, por si só, justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não encontra amparo nas particularidades do caso concreto. Ao revés, os elementos dos autos indicam que o investigado já teve a oportunidade de cumprir prisão em ambiente domiciliar, sob fiscalização estatal reforçada, sem que tal medida fosse suficiente para evitar a suposta reiteração delitiva. Assim, a experiência pretérita demonstra, de forma concreta, a inadequação e a insuficiência da custódia domiciliar para a tutela da ordem pública. Acrescento que inexiste nos autos qualquer indicativo de que o estabelecimento prisional ao qual o custodiado será encaminhado seja incapaz de prestar a assistência necessária às suas condições pessoais. Não se pode presumir, de forma genérica, a inadequação da unidade prisional ou a impossibilidade de atendimento das necessidades decorrentes da deficiência física do investigado, sobretudo quando ausente prova concreta de risco à sua integridade física ou de impossibilidade de acesso aos serviços de saúde e acessibilidade disponibilizados pela administração penitenciária. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar demanda demonstração efetiva da excepcionalidade da medida, não sendo suficiente a mera alegação de eventual deficiência estrutural do sistema carcerário. Dessa forma, diante do histórico recente do autuado e da aparente ineficácia das medidas menos gravosas anteriormente impostas, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não atenderia aos fins cautelares previstos nos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal. Por fim, verifica-se que os fundamentos que autorizam a segregação cautelar permanecem hígidos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta apurada, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como dos elementos que indicam a destinação mercantil das drogas. Nesse contexto, a prisão domiciliar revelar-se-ia insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, razão pela qual o pleito subsidiário deve ser indeferido. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de quadro clínico gravíssimo (paraplegia flácida, limitação grave de mobilidade e úlcera por pressão avançada), pleiteando substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido, determinando a transferência do paciente para o Complexo Médico Penal do Estado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a gravidade do estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (b) há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis; (c) é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva está fundamentada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.3.2. A gravidade da conduta e a periculosidade concreta do paciente, apontado como liderança de organização criminosa (PCC) e reincidente específico, justificam a manutenção da custódia.3.3. A alegação de doença grave não foi acompanhada de prova da impossibilidade de tratamento no Complexo Médico Penal, unidade especializada apta a prestar atendimento adequado.3.4. Condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva.3.5. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade do crime.3.6. Jurisprudência consolidada do STJ admite prisão domiciliar apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não ocorreu.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I e II, 318, II; Lei nº 12.403/2011.Jurisprudência relevante citadaSTJ, HC 231.265/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, RHC 54.613/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24.02.2015, DJe 03.03.2015; STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024; TJPR, HC 0126406-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 20.01.2025; TJPR, HC 0130913-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 20.01.2025 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0151937-65.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.01.2026) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante Angélica Borges Nunes de Souza e Adriano de Oliveira Cavichioli em preventiva. 4. Expeçam-se mandado de prisão. 5. Para a defesa da custodiada Angélica Borges Nunes de Souza nomeio defensor dativo consoante sistema próprio da OAB/PR. 6. Intime-se a defesa de Adriano de Oliveira Cavichioli a, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação processual com a juntada da devida procuração aos autos. 7. Comunique-se a presente decisão nos autos n° 0010548-44.2018.8.18.1060. 8. Constato a regularidade formal do Auto de Constatação Provisória, nos moldes do artigo 50, §1°, da Lei 11.343/2006. Dessa forma, oficie-se ao Dr. Delegado de Polícia autorizando a incineração dos entorpecentes apreendidos, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 50, §4°, da Lei 11.343/2006), preservando-se quantidade suficiente para a realização do exame pericial, nos termos do que dispõe o artigo 50, §3°, da Lei nº 11.343/2006, juntando termos circunstanciado ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Paute-se data para audiência de custódia. 10. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI

Réu ANGéLICA BORGES NUNES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZANDRA MALANE PANOSSO

OAB: 69523/PR

JOÃO VICTOR DA COSTA COLOMBO

OAB: 97018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007177-91.2026.8.16.0160 Processo: 0007177-91.2026.8.16.0160 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/08/2026 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI ANGÉLICA BORGES NUNES DE SOUZA 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI e ANGÉLICA BORGES NUNES DE SOUZA pelo cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva, eis que preenchidos os requisitos necessários (mov. 17.1). A defesa de ADRIANO DE OLIVEIRA CAVICHIOLI requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária, com esteio no artigo 318, inciso II, do Código Penal (mov. 20.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. O flagrante preenche os requisitos preconizados no Código de Processo Penal. Encontram-se presentes a materialidade e os indícios de autoria do delito tipificado provisoriamente como sendo o previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Logo, a prisão é legal e não se enquadra no caso previsto no artigo 310, inciso I, do CPP. 3. Em consonância com o artigo 310 e incisos, do Código de Processo Penal, ao receber o auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança. Aliadaao entendimento ministerial de mov. 17.1, verifico a necessidade da decretação da Prisão Preventiva, a fim de garantir a ordem pública. A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.14), e do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.17). Certa a materialidade, no que concerne à autoria, bastam indícios, haja vista que a análise definitiva e exauriente será perpetrada quando da prolação da sentença de mérito, caso for. Conforme se extrai dos autos, a equipe da Guarda Municipal de Sarandi realizava patrulhamento por região com elevado comércio ilegal de drogas e trânsito de usuários, quando visualizou, no quintal da residência, uma mulher seminua posteriormente identificada como Maria Aparecida, que gritava por socorro e batia na porta do imóvel. Segundo os agentes, a mulher clamava por ajuda e chamava pelo nome de "Angélica", sem, contudo, obter qualquer resposta. Diante da situação, a equipe ingressou no quintal da residência e tentou conversar com Maria Aparecida, que apresentava falas desconexas, levando os agentes a suspeitarem que estivesse sob efeito de substâncias entorpecentes. Relataram, ainda, terem observado em uma de suas mãos um cachimbo improvisado, com características comumente associadas ao uso de crack. Na sequência, os guardas municipais tentaram contato com os moradores por meio de uma janela, uma vez que perceberam movimentação de pessoas no interior do imóvel. Entretanto, apesar de diversas tentativas, não obtiveram qualquer resposta. Informaram também que, pela mesma janela, sentiram forte odor semelhante ao de maconha proveniente do interior da residência. Em razão dessas circunstâncias, os agentes realizaram o ingresso no imóvel, cuja porta encontrava-se fechada com um pedaço de arame. No interior da residência, em um dos cômodos, foram abordados Angélica Borges Nunes de Souza e Adriano de Oliveira Cavichioli, este último cadeirante e portador de deficiência física. Durante a revista pessoal, foi encontrado nos bolsos de Angélica um invólucro contendo substância análoga à maconha, posteriormente pesada em aproximadamente 2,5 gramas, acondicionada de forma compatível com comercialização. Já com Adriano foram localizadas duas embalagens contendo 34 papelotes de substância análoga à cocaína, igualmente fracionadas e embaladas para venda. No decorrer das buscas no imóvel, os agentes localizaram sobre a mesa da cozinha, próxima à janela, uma sacola contendo substância semelhante à maconha e uma pedra de crack. Também foi apreendida uma pequena bolsa contendo moedas que totalizavam R$ 38,90 (trinta e oito reais e noventa centavos). Segundo os agentes, Adriano declarou que possuía dívida com traficantes locais e que estaria comercializando entorpecentes a pedido deles para quitá-la. Angélica, por sua vez, afirmou residir no imóvel. Por fim, ao ser interrogado pela Autoridade Policial (mov. 1.10) Angélica Borges Nunes de Souza negou a propriedade da droga Por sua vez, Adriano de Oliveira Cavichioli optou por permanecer em silêncio (mov. 1.10). Não obstante, os relatos dos agentes da Segurança Pública evidenciam sobremaneira os indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas capitulado pela autoridade policial. Pois bem. No caso, imputa-se aos autuados Angélica Borges Nunes de Souza e Adriano de Oliveira Cavichioli provisoriamente o delito insculpido no artigo 33, da Lei nº 11.346/2006 satisfazendo o requisito previsto no art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Tecidas tais considerações, vale salientar que a custódia cautelar com vista à manutenção da ordem pública fundamenta-se em evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a sociedade em geral e contra vítimas em particular, seja porque, como prática constante, estará acentuadamente propenso à continuidade delitiva, mas também porque, como afirma Julio Fabbrini Mirabete “encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. (Código de Processo Penal Interpretado. 10ª Ed. Fls. 803). Nesse ponto, sabe-se que o tráfico de drogas é crime que se perfaz regularmente, mediante ações diárias de compra e venda, de modo que a constante mercância faz desse delito uma ameaça permanente para a sociedade, tendo em vista que a qualquer hora o tráfico procura novos usuários, atrai jovens e crianças, mantém sob vício os dependentes e estrutura sua intrincada rede de relacionamentos à base de outros delitos paralelos, como porte de armas, associação, quadrilha e outros. O conceito de ordem pública serve a acautelar o meio social em face da gravidade do crime e da periculosidade concreto do agente. No caso o periculum libertatis deriva dos prováveis danos que a liberdade do investigado possa causar dentro da vida social da comunidade e em relação aos bens jurídicos que o Direito Penal tutela. Não se pode olvidar que o tráfico de entorpecentes comumente está interligado à prática de outros diversos crimes graves, como por exemplo, roubos, furtos e, até mesmo, homicídios, o que gera temor e insegurança a população local. Nesse aspecto, no caso em comento, a prisão preventiva é necessária porque existem indícios concretos de que o ocorrido não se trata de um fato isolado, o que se afirma pela expressiva quantidade e variedade dos torpes localizados, especialmente das substâncias conhecidas como “crack“ e “cocaína” que possuem grande poder destrutivo e altamente viciante, além de considerável quantia de dinheiro e do envolvimento prévio do custodiado Adriano com crimes como o em apuração. Pontuo, também, que os elementos colhidos até o momento indicam, em tese, a efetiva participação da autuada Angélica com a atividade ilícita investigada. Isso porque ela própria afirmou aos agentes residir no imóvel onde foram localizados os entorpecentes e, durante a busca pessoal, foi encontrado em sua posse um invólucro contendo substância análoga à maconha, já fracionada e acondicionada de modo compatível com a comercialização. Somado a isso, os policiais relataram a existência de drogas espalhadas em diversos cômodos da residência, inclusive sobre a mesa da cozinha, em local de fácil visualização e acesso aos moradores, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, eventual alegação de desconhecimento acerca da presença dos entorpecentes no imóvel. Com efeito, a significativa quantidade de drogas apreendidas, a diversidade de substâncias encontradas (maconha, cocaína e crack), a forma de acondicionamento e o fato de os entorpecentes estarem distribuídos pelo interior da residência constituem elementos que, em juízo de cognição sumária, evidenciam indícios de que a investigada não apenas tinha ciência da atividade delituosa desenvolvida no local, mas dela participava ativamente. A respeito, Eugênio Pacelli salienta que "a prisão para a garantia da ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não-aprisionamento de autores de crimes que causassem intranqüilidade social." (Curso de Processo Penal. p. 435). Logo, permitir que os agentes, após serem flagrados com expressiva quantidade e variedade de droga, inclusive de alto poder viciante e destrutivo como é o caso da "cocaína" e do “crack”, sejam colocados em liberdade representa estímulo a delinquência, descrédito ao trabalho policial, à justiça e deixa a sociedade a mercê de traficantes que diariamente buscam novas vítimas para sustentarem o seu negócio. Assim, a pronta atuação é meio enérgico e necessário a coibir a dedicação a atividade criminosa e proteger a sociedade, atualmente tão desamparada em face a crescente criminalidade que assola a região hodiernamente. Portanto, revela-se necessária a manutenção da prisão dos indiciados neste momento processual para se garantir a ordem pública e, com isso, impedir a reprodução de fatos como esses, bem como para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade dos crimes e de sua repercussão. Além disso, sobreleve-se que, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de impedir a segregação cautelar. Isso porque, não são analisadas isoladamente, mas sopesadas com o restante das circunstâncias que envolvem a prática delitiva. Nesse sentido: “Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, ou residência no distrito da culpa e exercício de atividade laborativa lícita, não são suficientes à concessão de liberdade provisória, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Precedentes” (STJ, Habeas Corpus nº 0013558-91.2018.8.16.0000 fls. 15/16 RHC 66.450/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016) “Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro fator externo àquela atividade." Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe4/9/2014). “Para o Min. Relator, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. Além disso, ao contrário do que afirma a impetração, no caso dos autos, a prisão preventiva está satisfatoriamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, evidenciada não só na gravidade do crime, mas também em razão do modus operandi de sua conduta criminosa que, tal como praticada, extrapola o convencional”. (HC 18.170-MG, DJ 21/11/2005; RHC 17.809-CE, DJ 14/11/2005; HC 42.061-DF, DJ 26/9/2005, e HC 44.752-GO, DJ 26/9/2005. HC 155.702-GO, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010). E, mesmo se bastassem, há que se pontuar que o indiciado Adriano de Oliveira Cavichioli possui risco concreto de reiteração delitiva, eis que possui DIVERSAS anotações criminais, inclusive condenações criminais por crimes de trafico de drogas já transitadas em julgado (0010084-15.2021.8.16.0160 e 0009587-35.2020.8.16.0160), além de outras por crimes contra o patrimônio (0006655-79.2017.8.16.0160 e 006343-06.2017.8.16.0160), além de uma condenação pelo crime de homicídio simples tentado (0000906-62.2009.8.16.0160) e, portanto, mesmo em cumprimento da pena nos autos 0010548-44.2018.8.18.1060, em prisão domiciliar, voltou a delinquir. Tal informação demonstra que o fato noticiado não é isolado em sua vida, mas prática corriqueira, reforçando o temor que sua liberdade possa servir como estímulo para a delinquência. Nesse palmilhar, o risco de reiteração na prática criminosa, por si, é motivo suficiente a abalar a ordem pública e a justificar sua segregação cautelar. Vejamos como julgou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por decisão do Tribunal de Justiça estadual, proferida em recurso em sentido estrito, que decretou a custódia cautelar com fundamento no art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que reputou idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que a decisão agravada assentou, de forma concreta, a legitimidade da prisão preventiva com base na gravidade da conduta, na periculosidade do paciente e no risco de reiteração delitiva, destacando a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, o modus operandi e o extenso histórico de atos infracionais e procedimentos anteriores, reputando ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a revogação da custódia cautelar ou a concessão da ordem de ofício. 4. As razões do agravo regimental apenas reiteram argumentos já expendidos na inicial do habeas corpus quanto à inexistência dos requisitos da prisão preventiva, sem atacar de modo específico os fundamentos centrais da decisão monocrática relativos à gravidade concreta da conduta, à periculosidade evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e ao risco de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico do paciente.5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum recorrido, hipótese que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental em habeas corpus deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 315, caput e § 1º; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 2º; RISTJ, art. 210; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021, DJe 28.04.2021. (AgRg no HC n. 1.078.412/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Desembargador relator da Cautelar Inominada Criminal n. 5010438-40.2026.4.04.0000/PR - após relatar de forma minudente a dinâmica criminosa - apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para restabelecer a prisão preventiva, ao salientar que "MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ocupa posição de proeminência na engrenagem de uma organização criminosa armada, transacional e dotada de complexa estrutura logística voltada ao tráfico internacional de entorpecentes". 3. A decisão ora impugnada vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". 4. Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.127/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, igualmente não merece acolhimento. Embora conste dos autos que o autuado é cadeirante, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida excepcional prevista no art. 318 do Código de Processo Penal. A hipótese do inciso II do referido dispositivo exige a demonstração, por prova idônea, de que o agente se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave, situação que não restou evidenciada no caso concreto. A defesa limitou-se a mencionar a condição de pessoa com deficiência física e a levantar dúvidas abstratas acerca das condições estruturais do sistema prisional, sem apresentar laudo médico, relatório clínico ou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar incompatibilidade entre a custódia cautelar e o estado de saúde do custodiado. Ademais, deve-se considerar que, nos autos de execução penal n.º 0010548-44.2018.8.18.1060, foi deferido ao autuado o benefício da prisão domiciliar (mov. 30.1). Contudo, mesmo usufruindo de medida menos gravosa e compatível com sua condição física, o custodiado, em tese, voltou a se envolver com a prática de atividades ilícitas. Tal circunstância evidencia que a concessão de prisão domiciliar anteriormente não se mostrou apta a inibir sua vinculação com a criminalidade nem a assegurar o efetivo cumprimento das finalidades cautelares da persecução penal. Nesse contexto, a alegação defensiva de que a condição de cadeirante, por si só, justificaria a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não encontra amparo nas particularidades do caso concreto. Ao revés, os elementos dos autos indicam que o investigado já teve a oportunidade de cumprir prisão em ambiente domiciliar, sob fiscalização estatal reforçada, sem que tal medida fosse suficiente para evitar a suposta reiteração delitiva. Assim, a experiência pretérita demonstra, de forma concreta, a inadequação e a insuficiência da custódia domiciliar para a tutela da ordem pública. Acrescento que inexiste nos autos qualquer indicativo de que o estabelecimento prisional ao qual o custodiado será encaminhado seja incapaz de prestar a assistência necessária às suas condições pessoais. Não se pode presumir, de forma genérica, a inadequação da unidade prisional ou a impossibilidade de atendimento das necessidades decorrentes da deficiência física do investigado, sobretudo quando ausente prova concreta de risco à sua integridade física ou de impossibilidade de acesso aos serviços de saúde e acessibilidade disponibilizados pela administração penitenciária. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar demanda demonstração efetiva da excepcionalidade da medida, não sendo suficiente a mera alegação de eventual deficiência estrutural do sistema carcerário. Dessa forma, diante do histórico recente do autuado e da aparente ineficácia das medidas menos gravosas anteriormente impostas, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não atenderia aos fins cautelares previstos nos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal. Por fim, verifica-se que os fundamentos que autorizam a segregação cautelar permanecem hígidos, especialmente diante da gravidade concreta da conduta apurada, da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como dos elementos que indicam a destinação mercantil das drogas. Nesse contexto, a prisão domiciliar revelar-se-ia insuficiente para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, razão pela qual o pleito subsidiário deve ser indeferido. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com alegação de quadro clínico gravíssimo (paraplegia flácida, limitação grave de mobilidade e úlcera por pressão avançada), pleiteando substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido, determinando a transferência do paciente para o Complexo Médico Penal do Estado.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a gravidade do estado de saúde do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (b) há ilegalidade na manutenção da custódia cautelar diante das condições pessoais favoráveis; (c) é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prisão preventiva está fundamentada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.3.2. A gravidade da conduta e a periculosidade concreta do paciente, apontado como liderança de organização criminosa (PCC) e reincidente específico, justificam a manutenção da custódia.3.3. A alegação de doença grave não foi acompanhada de prova da impossibilidade de tratamento no Complexo Médico Penal, unidade especializada apta a prestar atendimento adequado.3.4. Condições pessoais favoráveis não afastam os requisitos da prisão preventiva.3.5. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade do crime.3.6. Jurisprudência consolidada do STJ admite prisão domiciliar apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não ocorreu.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada.Dispositivos relevantes citadosCR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I e II, 318, II; Lei nº 12.403/2011.Jurisprudência relevante citadaSTJ, HC 231.265/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18.12.2014, DJe 02.02.2015; STJ, RHC 54.613/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24.02.2015, DJe 03.03.2015; STJ, RHC 176.063/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024; TJPR, HC 0126406-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 20.01.2025; TJPR, HC 0130913-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 20.01.2025 (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0151937-65.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 22.01.2026) Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante Angélica Borges Nunes de Souza e Adriano de Oliveira Cavichioli em preventiva. 4. Expeçam-se mandado de prisão. 5. Para a defesa da custodiada Angélica Borges Nunes de Souza nomeio defensor dativo consoante sistema próprio da OAB/PR. 6. Intime-se a defesa de Adriano de Oliveira Cavichioli a, no prazo de 10 dias, regularizar sua representação processual com a juntada da devida procuração aos autos. 7. Comunique-se a presente decisão nos autos n° 0010548-44.2018.8.18.1060. 8. Constato a regularidade formal do Auto de Constatação Provisória, nos moldes do artigo 50, §1°, da Lei 11.343/2006. Dessa forma, oficie-se ao Dr. Delegado de Polícia autorizando a incineração dos entorpecentes apreendidos, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 50, §4°, da Lei 11.343/2006), preservando-se quantidade suficiente para a realização do exame pericial, nos termos do que dispõe o artigo 50, §3°, da Lei nº 11.343/2006, juntando termos circunstanciado ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Paute-se data para audiência de custódia. 10. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito