Detalhe do processo

0007176-77.2022.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos n.º 0007176-77.2022.8.16.0021 1. RELATÓRIO CLAUDINEI LUZ DE LIMA move a presente ação indenizatória em face de PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, LÁZARO MARCIANO DE ANDRADE e HDI SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 18 de outubro de 2021, por volta das 16h17, transitava com sua motocicleta Honda CG 160 Start, placa BBH-9710, pela marginal da rodovia BR-277, no quilômetro 592, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Volkswagen Kombi, placa AXJ-8114, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo réu, que realizou conversão abrupta à esquerda para adentrar no pátio da empresa, obstruindo a sua trajetória preferencial. Narra que, em virtude do impacto, foi arremessado contra o para-brisa do automóvel, sofrendo traumatismo cranioencefálico grave, o que demandou socorro imediato, submissão a procedimento cirúrgico de traqueostomia, indução ao estado de coma e internamento em Unidade de Terapia Intensiva por dez dias, além de ter apresentado complicações decorrentes de trombose no braço direito. Relata que, em razão da gravidade do abalroamento, sofreu severas sequelas físicas e neurológicas que comprometeram de forma permanente a sua capacidade de trabalho, gerando também profundos danos de ordem moral e material, consistentes em lucrosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO cessantes pelo período de inatividade e necessidade de pensionamento mensal vitalício. Informa que as requeridas arcaram apenas com as despesas relativas ao conserto de sua motocicleta, concluído em 09 de fevereiro de 2022, restando pendente a devida reparação pelos demais prejuízos suportados Com esses argumentos, pugna pela procedência dos pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e corporais no valor de R$ 100.000,00, lucros cessantes no importe de R$ 12.000,00, além do pagamento de pensão mensal vitalícia a ser apurada em perícia e constituição de capital garantidor. Citados, os réus Petrocon Construtora de Obras Ltda. e Lázaro Marciano de Andrade ofereceram a contestação (mov. 53.1), na qual sustentam, em resumo, a ocorrência de culpa concorrente para o sinistro, asseverando que o motorista da Kombi trafegava em velocidade reduzida para ingressar na sede da empresa, ao passo que o autor transitava em alta velocidade pela marginal. Discorrem que o autor não comprovou o alegado déficit motor permanente ou incapacidade laborativa, destacando que o relatório médico de alta hospitalar afastou qualquer limitação física imediata compatível com as sequelas descritas na exordial. Aduzem que os lucros cessantes pleiteados não encontram amparo documental, uma vez que o autor comprovou afastamento de apenas dezenove dias e deixou de juntar comprovantes idôneos de seus rendimentos mensais. Com esses argumentos, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Por sua vez, a ré HDI Seguros S.A. ofereceu a contestação (mov. 54.1), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que inexiste qualquer relação contratual securitária com a requerida Petrocon Construtora de Obras Ltda. ou com o condutor Lázaro Marciano de Andrade. No mérito, a seguradora reitera a tese de ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, culpa concorrente, além de impugnar especificamente a caracterização e a extensão dos danos morais, dos lucros cessantes, do pensionamento e do pedido de constituição de capital. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1) e na sequência o feito foi saneado (mov. 101.1), ocasião em que o processo foi extinto em relação a ré HDI Seguros S.A. em razão de sua ilegitimidade, sendo deferida a produção de prova oral, documental e pericial. Em seguida o feito foi encaminhado a fase instrutória. O laudo pericial foi apresentado no movimento 146.1, com complementação no movimento 165.1. Após a manifestação das partes, a prova técnica foi homologada por meio da decisão de movimento 191.1. Realizada audiência de instrução (mov. 219.2/219.4), foi tomado depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas da parte ré. As alegações finais foram apresentadas pela ré no movimento 221.1 e de forma remissiva pela autora (mov. 220.1). É o relatório. Segue a decisão.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 4 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, promovida por Claudinei Luz de Lima em face de Lázaro Marciano de Andrade e Petrocon Construtora de Obras Ltda., a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que, em 18/10/2021, por volta das 16h17min, na marginal da BR-277, altura do quilômetro 592, nesta cidade de Cascavel/PR, ocorreu acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo de propriedade da requerida Petrocon Construtora de Obras Ltda., conduzido por Lázaro Marciano de Andrade. De acordo com a dinâmica descrita no boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o veículo Vw/Kombi transitava pela marginal da rodovia em sentido decrescente e, ao realizar conversão à esquerda para ingressar no pátio da empresa Petrocon Construtora de Obras Ltda., interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente em sentido contrário. Embora o boletim de ocorrência n.º 21057834B01 (mov. 1.8) tenha sido confeccionado com base em declarações prestadas após o acidente, a prova produzida nos autos corrobora a versão apresentada pelo autor. Com efeito, o vídeo juntado no movimento 1.23, cuja autenticidade não foi impugnada, demonstra que o veículo Vw/Kombi encontrava-se sobre a pista de rolamento utilizada pelo autor no momento da colisão, circunstância que, aliás, não é negada pelos réus. Dessa forma, o réu Lázaro Marciano de Andrade violou o artigo 44, do Código de Trânsito Brasileiro:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 5 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “ Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Consequentemente, configurada a culpa do réu sobressai a responsabilidade civil dele, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por seu turno, a responsabilidade da ré Petrocon Construtora de Obras Ltda. é verificada porque é empregadora do condutor e proprietária do veículo Vw/Kombi, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade solidária, nos termos do artigo 932, III, e 933, ambos do Código Civil: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Esta forma, sobressai sua responsabilidade solidária com o condutor, na linha da consolidada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOSPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 6 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7 /STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. […]. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)” De outro lado, a defesa sustenta que o condutor do Vw/Kombi realizava manobra em baixa velocidade para ingressar nas dependências da empresa, circunstância que, em seu entendimento, permitiria presumir que o autor trafegava em velocidade excessiva. Contudo, essa versão permanece isolada nos autos. Não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar objetivamente que o autor desenvolvia velocidade incompatível com a via, tratando-se de mera percepção subjetiva da testemunha Pamella Ribeiro de Almeida, que afirmou ter observado o autor arrancar antes dos demais veículos e trafegar em velocidade elevada (mov. 219.3, 1'40"/2'20"). Tal percepção, desacompanhada de elementos técnicos ou de qualquer outro meio de prova apto a aferir a velocidade efetivamente desenvolvida pela motocicleta, mostra-se insuficiente para comprovar a alegada condução imprudente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 7 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No mesmo sentido, a testemunha Emanoel Pereira Alves (mov. 219.4) relatou que não observou a situação do semáforo e que, quando percebeu a aproximação da motocicleta, esta já se encontrava próxima do local da colisão. Acrescentou que o autor alcançou o veículo em curto espaço, o que teria impedido a adoção de manobra defensiva (2'20"/3'35"), afirmando, ainda, que a motocicleta trafegava em velocidade "rápida", pois, se estivesse mais devagar, teria conseguido reduzir a marcha antes do impacto (4'05"/4'16"). Todavia, tal relato igualmente não se mostra suficiente para demonstrar excesso de velocidade. A conclusão apresentada pela testemunha decorre de mera inferência pessoal, sem qualquer suporte objetivo. Ademais, o fato de o condutor da Vw/Kombi não ter tido tempo para realizar manobra defensiva não conduz, necessariamente, à conclusão de que o autor trafegava em velocidade excessiva. Ao contrário, a surpresa decorrente da invasão repentina da trajetória de outro veículo é justamente uma das circunstâncias que frequentemente inviabiliza a adoção de medidas evasivas pelo condutor que possui a preferência de passagem. Cumpre ressaltar que a colisão ocorreu sobre a faixa de circulação utilizada pelo autor, circunstância que reforça a conclusão de que sua trajetória foi abruptamente interceptada pela manobra executada pelo réu. Acolher a tese defensiva significaria, em última análise, imputar responsabilidade ao motociclista que trafegava regularmente em sua mão de direção, invertendo indevidamente a dinâmica causal do acidente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 8 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, não há elementos que autorizem o reconhecimento de culpa concorrente. Isso porque, o condutor do veículo Volkswagen/Kombi, ao realizar conversão à esquerda cruzando a pista destinada ao fluxo contrário, tinha o dever de interromper sua marcha e aguardar a passagem dos veículos que trafegavam regularmente em sentido oposto. A legislação de trânsito impõe especial cautela ao condutor que pretende alterar sua trajetória ou cruzar a via de circulação, exigindo que somente execute a manobra quando puder fazê- lo sem risco aos demais usuários da via. Resta evidenciada, portanto, a imprudência do réu Lázaro Marciano de Andrade, que realizou conversão à esquerda sem a cautela necessária, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor e dando causa direta ao acidente. Quanto à extensão dos danos materiais, a parte autora postula a condenação dos réus em lucros cessantes. Para o exame das teses, vislumbra-se que o prontuário médico de internamento hospitalar demonstra que o autor deu entrada no Hospital Universitário do Oeste do Paraná em 18 de outubro de 2021 e recebeu alta hospitalar 45 (quarenta e cinco) dias após a internação (mov. 146.1, fls. 5):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 9 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Consequentemente, o autor ficou impossibilitado de exercer seu labor desde a data dos fatos até o término do período de afastamento. E, a privação da renda caracteriza, efetivamente, lucros cessantes, a serem indenizados para completa reparação de dano, nos termos do artigo 949 do Código Civil: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Em relação ao montante a ser indenizado, não há qualquer prova nos autos que demonstre que o autor aufere renda no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nessa conformação, os lucros cessantes devem corresponder à remuneração equivalente ao salário-mínimo nacional, proporcional ao período de afastamento. O valor deve ser apurado por ocasião de cumprimento de sentença, diante da simplicidade dos cálculos necessários à obtenção do montante devido. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o respectivo mês de referência. Para examinar o pedido de danos estéticos, evoca-se que são perfeitamente cumuláveis com os danos morais, conforme enunciado da súmula nº. 387, do e. Superior Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 10 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “Súmula nº. 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Nesse sentido, o laudo pericial (mov. 146.1) descreve que o acidente não acarretou ao autor repercussões na sua imagem, concluindo pela inexistência de alteração na estética, o que impõe a improcedência do pedido. Do mesmo modo, melhor sorte não resta ao autor quando ao pensionamento mensal, pois o laudo pericial atestou que o autor não apresenta dano funcional (mov. 146.1, fls. 5): Em relação aos danos morais, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in re ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio Jeová Santos 1 : “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 11 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO De acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que a experiência vivida pela autora foi traumática, tendo suportado diversos percalços em razão do acidente cuja repercussão é imutável. Segundo laudo pericial (mov. 146.1), não há limitação para atividades da vida diária ou déficit funcional. Contudo, referido laudo aponta que o autor esteve internado por 17 (dezessete) dias, dos quais, 8 (oito) dias, foram em UTI. A submissão de um indivíduo a tratamento invasivo sob regime de terapia intensiva e em estado de coma induzido constitui situação de extrema vulnerabilidade e sofrimento existencial, cuja repercussão na esfera psíquica é evidente e imutável É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que um fato dessa conotação acarreta, ultrapassando o campo do mero dissabor e atraindo o dever de reparação. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o caso não se reveste de circunstância capaz de majorar o grau de culpa do condutor, que se limitou a violar regra de trânsito. Por sua vez, a extensão dos danos é razoável, observado período de internação e de indisponibilidade, bem como a exposição à risco de morte em unidade de terapia intensiva.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 12 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Relativamente à condição pessoal, constata-se que o autor e o réu Lázaro Marciano de Andrade não detêm recursos significativos, ao passo que a requerida Petrocon Construtora de Obras Ltda é empresa privada com capital social de R$ 10.868.000,00 (dez milhões, oitocentos e sessenta e oito mil reais). Contudo, este aspecto não será preponderante, inclusive para se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Nada indica reiteração de situações similares. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor do autor, os quais serão atualizados monetariamente pela IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Deste modo impõe-se a procedência parcial dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a.1) condenar solidariamente os réus Lázaro Marciano de Andrade e Petrocon Construtora de Obras Ltda ao pagamento de lucros cessantes ao autor, no valor de um salário-PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 13 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO mínimo nacional, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, visto se tratar de mera operação aritmética, com atualização monetária pela média do IPCA/IBGE e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o correspondente mês de referência; e, a.2) condenar solidariamente os réus condenar solidariamente os réus Lázaro Marciano de Andrade e Petrocon Construtora de Obras Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor, os quais serão atualizados monetariamente pela IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 50% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o moderado tempo de duração do processo e o número de atos produzidos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 14 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A exigibilidade dos encargos para o autor Claudinei Luz De Lima, fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDINEI LUZ DE LIMA

Réu LAZARO MARCIANO DE ANDRADE

Réu PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO CHAVES VERONEZZI

OAB: 107576/PR

BRUNA APARECIDA PADILHA

OAB: 130116/PR

CARMELA MANFROI TISSIANI

OAB: 31912/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos n.º 0007176-77.2022.8.16.0021 1. RELATÓRIO CLAUDINEI LUZ DE LIMA move a presente ação indenizatória em face de PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, LÁZARO MARCIANO DE ANDRADE e HDI SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que em 18 de outubro de 2021, por volta das 16h17, transitava com sua motocicleta Honda CG 160 Start, placa BBH-9710, pela marginal da rodovia BR-277, no quilômetro 592, quando foi atingido frontalmente pelo veículo Volkswagen Kombi, placa AXJ-8114, de propriedade da primeira requerida e conduzido pelo segundo réu, que realizou conversão abrupta à esquerda para adentrar no pátio da empresa, obstruindo a sua trajetória preferencial. Narra que, em virtude do impacto, foi arremessado contra o para-brisa do automóvel, sofrendo traumatismo cranioencefálico grave, o que demandou socorro imediato, submissão a procedimento cirúrgico de traqueostomia, indução ao estado de coma e internamento em Unidade de Terapia Intensiva por dez dias, além de ter apresentado complicações decorrentes de trombose no braço direito. Relata que, em razão da gravidade do abalroamento, sofreu severas sequelas físicas e neurológicas que comprometeram de forma permanente a sua capacidade de trabalho, gerando também profundos danos de ordem moral e material, consistentes em lucrosPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO cessantes pelo período de inatividade e necessidade de pensionamento mensal vitalício. Informa que as requeridas arcaram apenas com as despesas relativas ao conserto de sua motocicleta, concluído em 09 de fevereiro de 2022, restando pendente a devida reparação pelos demais prejuízos suportados Com esses argumentos, pugna pela procedência dos pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e corporais no valor de R$ 100.000,00, lucros cessantes no importe de R$ 12.000,00, além do pagamento de pensão mensal vitalícia a ser apurada em perícia e constituição de capital garantidor. Citados, os réus Petrocon Construtora de Obras Ltda. e Lázaro Marciano de Andrade ofereceram a contestação (mov. 53.1), na qual sustentam, em resumo, a ocorrência de culpa concorrente para o sinistro, asseverando que o motorista da Kombi trafegava em velocidade reduzida para ingressar na sede da empresa, ao passo que o autor transitava em alta velocidade pela marginal. Discorrem que o autor não comprovou o alegado déficit motor permanente ou incapacidade laborativa, destacando que o relatório médico de alta hospitalar afastou qualquer limitação física imediata compatível com as sequelas descritas na exordial. Aduzem que os lucros cessantes pleiteados não encontram amparo documental, uma vez que o autor comprovou afastamento de apenas dezenove dias e deixou de juntar comprovantes idôneos de seus rendimentos mensais. Com esses argumentos, pugnam pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Por sua vez, a ré HDI Seguros S.A. ofereceu a contestação (mov. 54.1), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que inexiste qualquer relação contratual securitária com a requerida Petrocon Construtora de Obras Ltda. ou com o condutor Lázaro Marciano de Andrade. No mérito, a seguradora reitera a tese de ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, culpa concorrente, além de impugnar especificamente a caracterização e a extensão dos danos morais, dos lucros cessantes, do pensionamento e do pedido de constituição de capital. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1) e na sequência o feito foi saneado (mov. 101.1), ocasião em que o processo foi extinto em relação a ré HDI Seguros S.A. em razão de sua ilegitimidade, sendo deferida a produção de prova oral, documental e pericial. Em seguida o feito foi encaminhado a fase instrutória. O laudo pericial foi apresentado no movimento 146.1, com complementação no movimento 165.1. Após a manifestação das partes, a prova técnica foi homologada por meio da decisão de movimento 191.1. Realizada audiência de instrução (mov. 219.2/219.4), foi tomado depoimento pessoal da parte autora e inquiridas duas testemunhas da parte ré. As alegações finais foram apresentadas pela ré no movimento 221.1 e de forma remissiva pela autora (mov. 220.1). É o relatório. Segue a decisão.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 4 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, promovida por Claudinei Luz de Lima em face de Lázaro Marciano de Andrade e Petrocon Construtora de Obras Ltda., a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que, em 18/10/2021, por volta das 16h17min, na marginal da BR-277, altura do quilômetro 592, nesta cidade de Cascavel/PR, ocorreu acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor e o veículo de propriedade da requerida Petrocon Construtora de Obras Ltda., conduzido por Lázaro Marciano de Andrade. De acordo com a dinâmica descrita no boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, o veículo Vw/Kombi transitava pela marginal da rodovia em sentido decrescente e, ao realizar conversão à esquerda para ingressar no pátio da empresa Petrocon Construtora de Obras Ltda., interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente em sentido contrário. Embora o boletim de ocorrência n.º 21057834B01 (mov. 1.8) tenha sido confeccionado com base em declarações prestadas após o acidente, a prova produzida nos autos corrobora a versão apresentada pelo autor. Com efeito, o vídeo juntado no movimento 1.23, cuja autenticidade não foi impugnada, demonstra que o veículo Vw/Kombi encontrava-se sobre a pista de rolamento utilizada pelo autor no momento da colisão, circunstância que, aliás, não é negada pelos réus. Dessa forma, o réu Lázaro Marciano de Andrade violou o artigo 44, do Código de Trânsito Brasileiro:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 5 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “ Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Consequentemente, configurada a culpa do réu sobressai a responsabilidade civil dele, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por seu turno, a responsabilidade da ré Petrocon Construtora de Obras Ltda. é verificada porque é empregadora do condutor e proprietária do veículo Vw/Kombi, circunstância suficiente para atrair sua responsabilidade solidária, nos termos do artigo 932, III, e 933, ambos do Código Civil: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Esta forma, sobressai sua responsabilidade solidária com o condutor, na linha da consolidada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOSPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 6 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7 /STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. […] 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. […]. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)” De outro lado, a defesa sustenta que o condutor do Vw/Kombi realizava manobra em baixa velocidade para ingressar nas dependências da empresa, circunstância que, em seu entendimento, permitiria presumir que o autor trafegava em velocidade excessiva. Contudo, essa versão permanece isolada nos autos. Não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar objetivamente que o autor desenvolvia velocidade incompatível com a via, tratando-se de mera percepção subjetiva da testemunha Pamella Ribeiro de Almeida, que afirmou ter observado o autor arrancar antes dos demais veículos e trafegar em velocidade elevada (mov. 219.3, 1'40"/2'20"). Tal percepção, desacompanhada de elementos técnicos ou de qualquer outro meio de prova apto a aferir a velocidade efetivamente desenvolvida pela motocicleta, mostra-se insuficiente para comprovar a alegada condução imprudente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 7 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO No mesmo sentido, a testemunha Emanoel Pereira Alves (mov. 219.4) relatou que não observou a situação do semáforo e que, quando percebeu a aproximação da motocicleta, esta já se encontrava próxima do local da colisão. Acrescentou que o autor alcançou o veículo em curto espaço, o que teria impedido a adoção de manobra defensiva (2'20"/3'35"), afirmando, ainda, que a motocicleta trafegava em velocidade "rápida", pois, se estivesse mais devagar, teria conseguido reduzir a marcha antes do impacto (4'05"/4'16"). Todavia, tal relato igualmente não se mostra suficiente para demonstrar excesso de velocidade. A conclusão apresentada pela testemunha decorre de mera inferência pessoal, sem qualquer suporte objetivo. Ademais, o fato de o condutor da Vw/Kombi não ter tido tempo para realizar manobra defensiva não conduz, necessariamente, à conclusão de que o autor trafegava em velocidade excessiva. Ao contrário, a surpresa decorrente da invasão repentina da trajetória de outro veículo é justamente uma das circunstâncias que frequentemente inviabiliza a adoção de medidas evasivas pelo condutor que possui a preferência de passagem. Cumpre ressaltar que a colisão ocorreu sobre a faixa de circulação utilizada pelo autor, circunstância que reforça a conclusão de que sua trajetória foi abruptamente interceptada pela manobra executada pelo réu. Acolher a tese defensiva significaria, em última análise, imputar responsabilidade ao motociclista que trafegava regularmente em sua mão de direção, invertendo indevidamente a dinâmica causal do acidente.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 8 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Nesse contexto, não há elementos que autorizem o reconhecimento de culpa concorrente. Isso porque, o condutor do veículo Volkswagen/Kombi, ao realizar conversão à esquerda cruzando a pista destinada ao fluxo contrário, tinha o dever de interromper sua marcha e aguardar a passagem dos veículos que trafegavam regularmente em sentido oposto. A legislação de trânsito impõe especial cautela ao condutor que pretende alterar sua trajetória ou cruzar a via de circulação, exigindo que somente execute a manobra quando puder fazê- lo sem risco aos demais usuários da via. Resta evidenciada, portanto, a imprudência do réu Lázaro Marciano de Andrade, que realizou conversão à esquerda sem a cautela necessária, interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor e dando causa direta ao acidente. Quanto à extensão dos danos materiais, a parte autora postula a condenação dos réus em lucros cessantes. Para o exame das teses, vislumbra-se que o prontuário médico de internamento hospitalar demonstra que o autor deu entrada no Hospital Universitário do Oeste do Paraná em 18 de outubro de 2021 e recebeu alta hospitalar 45 (quarenta e cinco) dias após a internação (mov. 146.1, fls. 5):PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 9 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Consequentemente, o autor ficou impossibilitado de exercer seu labor desde a data dos fatos até o término do período de afastamento. E, a privação da renda caracteriza, efetivamente, lucros cessantes, a serem indenizados para completa reparação de dano, nos termos do artigo 949 do Código Civil: “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Em relação ao montante a ser indenizado, não há qualquer prova nos autos que demonstre que o autor aufere renda no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nessa conformação, os lucros cessantes devem corresponder à remuneração equivalente ao salário-mínimo nacional, proporcional ao período de afastamento. O valor deve ser apurado por ocasião de cumprimento de sentença, diante da simplicidade dos cálculos necessários à obtenção do montante devido. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média do IPCA/IBGE e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o respectivo mês de referência. Para examinar o pedido de danos estéticos, evoca-se que são perfeitamente cumuláveis com os danos morais, conforme enunciado da súmula nº. 387, do e. Superior Tribunal de Justiça:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 10 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “Súmula nº. 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Nesse sentido, o laudo pericial (mov. 146.1) descreve que o acidente não acarretou ao autor repercussões na sua imagem, concluindo pela inexistência de alteração na estética, o que impõe a improcedência do pedido. Do mesmo modo, melhor sorte não resta ao autor quando ao pensionamento mensal, pois o laudo pericial atestou que o autor não apresenta dano funcional (mov. 146.1, fls. 5): Em relação aos danos morais, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in re ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio Jeová Santos 1 : “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 11 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO De acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que a experiência vivida pela autora foi traumática, tendo suportado diversos percalços em razão do acidente cuja repercussão é imutável. Segundo laudo pericial (mov. 146.1), não há limitação para atividades da vida diária ou déficit funcional. Contudo, referido laudo aponta que o autor esteve internado por 17 (dezessete) dias, dos quais, 8 (oito) dias, foram em UTI. A submissão de um indivíduo a tratamento invasivo sob regime de terapia intensiva e em estado de coma induzido constitui situação de extrema vulnerabilidade e sofrimento existencial, cuja repercussão na esfera psíquica é evidente e imutável É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que um fato dessa conotação acarreta, ultrapassando o campo do mero dissabor e atraindo o dever de reparação. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, o caso não se reveste de circunstância capaz de majorar o grau de culpa do condutor, que se limitou a violar regra de trânsito. Por sua vez, a extensão dos danos é razoável, observado período de internação e de indisponibilidade, bem como a exposição à risco de morte em unidade de terapia intensiva.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 12 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Relativamente à condição pessoal, constata-se que o autor e o réu Lázaro Marciano de Andrade não detêm recursos significativos, ao passo que a requerida Petrocon Construtora de Obras Ltda é empresa privada com capital social de R$ 10.868.000,00 (dez milhões, oitocentos e sessenta e oito mil reais). Contudo, este aspecto não será preponderante, inclusive para se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Nada indica reiteração de situações similares. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais em favor do autor, os quais serão atualizados monetariamente pela IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Deste modo impõe-se a procedência parcial dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a.1) condenar solidariamente os réus Lázaro Marciano de Andrade e Petrocon Construtora de Obras Ltda ao pagamento de lucros cessantes ao autor, no valor de um salário-PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 13 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO mínimo nacional, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, a ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, visto se tratar de mera operação aritmética, com atualização monetária pela média do IPCA/IBGE e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, desde o correspondente mês de referência; e, a.2) condenar solidariamente os réus condenar solidariamente os réus Lázaro Marciano de Andrade e Petrocon Construtora de Obras Ltda ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor, os quais serão atualizados monetariamente pela IPCA/IBGE a partir desta sentença (Súmula nº. 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula n°. 54, do STJ). Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 50% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora. Fixo os honorários advocatícios, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência, em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o moderado tempo de duração do processo e o número de atos produzidos.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 14 Autos n°. 0007176-77.2022.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A exigibilidade dos encargos para o autor Claudinei Luz De Lima, fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito