0007169-51.2019.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007169-51.2019.8.16.0131 Processo: 0007169-51.2019.8.16.0131 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$97.410,83 Autor(s): CACIA DE DORDI TRES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. 1. Inicialmente, à Serventia, para que promova a alteração da classe processual, vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, com as anotações necessárias na distribuição, autuação e registro, conforme determinado na decisão de evento 433. 2. Trata-se de comprimento de sentença promovido por CACIA DE DORDI TRES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, denota-se que foi homologado laudo pericial, em fase de liquidação de sentença, apurando o valor de R$ 97.410,83 (evento 408). A parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença, apurando o valor atualizado de R$ 107.294,93 (evento 431). O exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, eis que alegou excesso de execução, bem como apurou como montante efetivamente devido o valor de R$ 104.839,74 (evento 446). Encaminhado os autos à Perita nomeada, esta apurou como devido o valor atualizado de R$ 104.071,21 (evento 482), ocasião em que as partes concordaram com o cálculo (eventos 485 e 486). Decido. 3. Diante da expressa concordância da parte exequente e, por conseguinte, a ocorrência de excesso no cálculo juntado (evento 431), a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como valor devido ao exequente a quantia de R$ 104.071,21, data-base de 09/2025, nos termos do cálculo de evento 482. Ainda, considerando a ocorrência de excesso de execução e, por via de consequência, a sucumbência da parte impugnada, condeno esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor postulado pelo exequente e o excesso extraído), levando-se em conta o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Ao Cartório, para que certifique nos autos o valor disponível em conta judicial, conforme alegado pelas partes (eventos 485 e 486). 5. Após, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A.
Autor CACIA DE DORDI TRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
CÁCIA DE DORDI TRES
OAB: 51054/PR
TAINARA HELOISI EBERLE
OAB: 112081/PR
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007169-51.2019.8.16.0131 Processo: 0007169-51.2019.8.16.0131 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$97.410,83 Autor(s): CACIA DE DORDI TRES Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A. 1. Inicialmente, à Serventia, para que promova a alteração da classe processual, vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, com as anotações necessárias na distribuição, autuação e registro, conforme determinado na decisão de evento 433. 2. Trata-se de comprimento de sentença promovido por CACIA DE DORDI TRES em face do BANCO DO BRASIL S/A. Compulsando os autos, denota-se que foi homologado laudo pericial, em fase de liquidação de sentença, apurando o valor de R$ 97.410,83 (evento 408). A parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença, apurando o valor atualizado de R$ 107.294,93 (evento 431). O exequente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, eis que alegou excesso de execução, bem como apurou como montante efetivamente devido o valor de R$ 104.839,74 (evento 446). Encaminhado os autos à Perita nomeada, esta apurou como devido o valor atualizado de R$ 104.071,21 (evento 482), ocasião em que as partes concordaram com o cálculo (eventos 485 e 486). Decido. 3. Diante da expressa concordância da parte exequente e, por conseguinte, a ocorrência de excesso no cálculo juntado (evento 431), a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como valor devido ao exequente a quantia de R$ 104.071,21, data-base de 09/2025, nos termos do cálculo de evento 482. Ainda, considerando a ocorrência de excesso de execução e, por via de consequência, a sucumbência da parte impugnada, condeno esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (a diferença entre o valor postulado pelo exequente e o excesso extraído), levando-se em conta o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Ao Cartório, para que certifique nos autos o valor disponível em conta judicial, conforme alegado pelas partes (eventos 485 e 486). 5. Após, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto