0007169-09.2026.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0007169-09.2026.8.16.0001 Processo: 0007169-09.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.620,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou contratos de seguro com seus segurados, por meio dos quais se obrigou, mediante o recebimento do prêmio e durante o período de vigência das apólices, a garantir os riscos relativos aos imóveis pertencentes aos contratantes. Alega que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos dos segurados. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Diante disso, ajuizou a presente demanda, a fim de que a ré seja condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 3.620,00, em razão da sub-rogação nos direitos de cobrança de seus segurados pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação dos serviços da requerida. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 9.11), na qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento da ausência de comprovante de pagamento. Alegou, ainda, a necessidade de substituição processual, a fim de que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A passasse a figurar no polo passivo da demanda. Sustentou, também, a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos ao foro da Comarca de Curitiba. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos suportados pelos segurados e os serviços por ela prestados, afirmando que estes foram executados regularmente e que sua responsabilidade pela rede elétrica se limita ao ponto de entrega. Impugnou os documentos juntados pela parte autora, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 9.21). O feito foi sentenciado (mov. 9.24). Contudo, a parte requerida interpôs recurso de apelação nos autos nº 1066648-67.2022 (mov. 9.25), o qual foi conhecido e parcialmente provido. Na sequência, foi interposto o Recurso Especial nº 2.100.971/SP contra o referido acórdão, o qual foi provido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba (mov. 9.57). Após a redistribuição dos autos a este Juízo, sobreveio a decisão de mov. 12, que ratificou os atos processuais anteriormente praticados e determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Restando infrutífera a tentativa de composição, foi determinada a remessa dos autos para prolação de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Mérito Em breve retrospecto, observa-se que a autora busca o ressarcimento dos valores pagos em razão de quatro ocorrências de sinistros que, em conjunto, totalizam R$ 3.620,00, em decorrência da sub-rogação nos direitos de cobrança de seus segurados pelos prejuízos oriundos de suposta falha na prestação dos serviços da ré. Importa destacar que, embora a COPEL tenha adotado recentemente regime de direito privado, tal circunstância não afasta sua responsabilidade objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Desta forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, continua a ser aplicada a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva. Todavia, ainda que reconhecida a responsabilidade civil objetiva da ré, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos causados aos bens do segurado e ação /omissão da ré, sendo este o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPORTUNAMENTE APRECIADA NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA, CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA QUEDA DEENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA ALEGADA OSCILAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003935-10.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023) Não há que se falar, portanto, em aplicação da inversão do ônus da prova no presente feito, ante o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré, incumbindo à autora comprovar os danos alegados e o respectivo nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme dispõe o PRODIST, Módulo 9, item 6.1 – Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEEL, "o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado". No caso em apreço, os documentos juntados pela parte autora (movs. 9.4 a 9.6) não comprovam, de forma suficiente, a existência de nexo causal entre os danos alegadamente suportados e a prestação dos serviços pela ré, uma vez que não há prova robusta acerca da origem da queima dos equipamentos. Ademais, no que se refere ao laudo acostado ao mov. 9.5, verifica-se a ausência de informações seguras quanto à qualificação técnica dos profissionais responsáveis por sua elaboração, bem como acerca dos testes, critérios e métodos empregados para a obtenção das conclusões nele consignadas. Ressalte-se que a apresentação de laudo produzido unilateralmente, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, mostra-se insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de falha na prestação dos serviços da requerida. Nesse contexto, incumbia à parte autora produzir prova apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente mediante a apresentação de laudos técnicos dotados de maior rigor metodológico e força probatória, capazes de evidenciar o nexo de causalidade entre os danos apontados e eventual falha no fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DO MODULO 9 DO PRODIST.NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DOSEGURADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INTERCORRÊNCIA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS NOS DIAS DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000168- 36.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.10.2020) (grifei). Ademais, o relatório de interrupção apresentado pela requerida (mov. 9.16), demonstra a inexistência de qualquer anormalidade na rede elétrica da unidade consumidora no período do sinistro. Vale registrar que tal documento contém o registro de todos os problemas, defeitos e intercorrências no fornecimento de energia elétrica, de modo que possuem presunção de veracidade, uma vez que é regulamentado e auditado pela ANEEL – Agência nacional de energia elétrica. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória visando ao ressarcimento por supostos danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de distúrbios na rede elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por distúrbio na rede de energia elétrica; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais alegados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, salvo se presente causa excludente de responsabilidades.4. Os documentos fornecidos pela Copel gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados por órgão regulador, de modo que, ausente prova robusta em sentido contrário, não se justifica a responsabilização da concessionária (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001781-24.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 20.10.2025) Dessa forma, constata-se que a pretensão da autora se fundamenta apenas em afirmações genéricas constantes de documentos frágeis, destituídos da robustez técnica necessária para caracterizar efetiva falha no fornecimento de energia elétrica. À luz do conjunto probatório constante dos autos, é inequívoca a ausência de provas mínimas e de elementos robustos capazes de demonstrar o direito alegado pela parte autora. Portanto, inexistindo nexo de causalidade, não há como reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos alegadamente causados aos segurados da autora, uma vez que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Tal entendimento encontra respaldo nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA TAL FINALIDADE. LAUDO PERICIAL EM JUÍZO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0003834-85.2017.8.16.0004, Relator(a): Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de Publicação: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO...(TJPR - 0001323-75.2021.8.16.0004, Relator(a): Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/04/2023, Data de Publicação: 18/04/2023) III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 34933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0007169-09.2026.8.16.0001 Processo: 0007169-09.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.620,00 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou contratos de seguro com seus segurados, por meio dos quais se obrigou, mediante o recebimento do prêmio e durante o período de vigência das apólices, a garantir os riscos relativos aos imóveis pertencentes aos contratantes. Alega que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos aos equipamentos dos segurados. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Diante disso, ajuizou a presente demanda, a fim de que a ré seja condenada ao ressarcimento da quantia de R$ 3.620,00, em razão da sub-rogação nos direitos de cobrança de seus segurados pelos prejuízos decorrentes de falha na prestação dos serviços da requerida. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 9.11), na qual, em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento da ausência de comprovante de pagamento. Alegou, ainda, a necessidade de substituição processual, a fim de que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A passasse a figurar no polo passivo da demanda. Sustentou, também, a incompetência do juízo, requerendo a remessa dos autos ao foro da Comarca de Curitiba. No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal entre os danos suportados pelos segurados e os serviços por ela prestados, afirmando que estes foram executados regularmente e que sua responsabilidade pela rede elétrica se limita ao ponto de entrega. Impugnou os documentos juntados pela parte autora, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 9.21). O feito foi sentenciado (mov. 9.24). Contudo, a parte requerida interpôs recurso de apelação nos autos nº 1066648-67.2022 (mov. 9.25), o qual foi conhecido e parcialmente provido. Na sequência, foi interposto o Recurso Especial nº 2.100.971/SP contra o referido acórdão, o qual foi provido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba (mov. 9.57). Após a redistribuição dos autos a este Juízo, sobreveio a decisão de mov. 12, que ratificou os atos processuais anteriormente praticados e determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Restando infrutífera a tentativa de composição, foi determinada a remessa dos autos para prolação de sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Mérito Em breve retrospecto, observa-se que a autora busca o ressarcimento dos valores pagos em razão de quatro ocorrências de sinistros que, em conjunto, totalizam R$ 3.620,00, em decorrência da sub-rogação nos direitos de cobrança de seus segurados pelos prejuízos oriundos de suposta falha na prestação dos serviços da ré. Importa destacar que, embora a COPEL tenha adotado recentemente regime de direito privado, tal circunstância não afasta sua responsabilidade objetiva, por se tratar de concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Desta forma, sendo a requerida concessionária de serviço público, continua a ser aplicada a teoria do risco administrativo e, consequentemente, a responsabilidade objetiva. Todavia, ainda que reconhecida a responsabilidade civil objetiva da ré, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos causados aos bens do segurado e ação /omissão da ré, sendo este o entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURADORA QUE PRETENDE A REPARAÇÃO PELO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO SEGURADO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPORTUNAMENTE APRECIADA NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA PROVA SUFICIENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESONERA DO DEVER DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA, CONSTITUTIVA DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). LAUDO APRESENTADO PELA AUTORA SINGELO (PRESTADOR DE SERVIÇOS LOCAL), DESACOMPANHADO DE ESTUDO TÉCNICO. PROVA UNILATERAL. SUPOSTA QUEDA DEENERGIA ELÉTRICA. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÕES OU PROBLEMAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À ÉPOCA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A RESPEITO DA ALEGADA OSCILAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E O EVENTO DANOSO NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003935-10.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.10.2023) Não há que se falar, portanto, em aplicação da inversão do ônus da prova no presente feito, ante o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré, incumbindo à autora comprovar os danos alegados e o respectivo nexo causal, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. Conforme dispõe o PRODIST, Módulo 9, item 6.1 – Ressarcimento de Danos Elétricos, da ANEEL, "o exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado". No caso em apreço, os documentos juntados pela parte autora (movs. 9.4 a 9.6) não comprovam, de forma suficiente, a existência de nexo causal entre os danos alegadamente suportados e a prestação dos serviços pela ré, uma vez que não há prova robusta acerca da origem da queima dos equipamentos. Ademais, no que se refere ao laudo acostado ao mov. 9.5, verifica-se a ausência de informações seguras quanto à qualificação técnica dos profissionais responsáveis por sua elaboração, bem como acerca dos testes, critérios e métodos empregados para a obtenção das conclusões nele consignadas. Ressalte-se que a apresentação de laudo produzido unilateralmente, desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, mostra-se insuficiente para demonstrar que os danos decorreram de falha na prestação dos serviços da requerida. Nesse contexto, incumbia à parte autora produzir prova apta a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente mediante a apresentação de laudos técnicos dotados de maior rigor metodológico e força probatória, capazes de evidenciar o nexo de causalidade entre os danos apontados e eventual falha no fornecimento de energia elétrica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS DO MODULO 9 DO PRODIST.NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. POSSIBILIDADE QUE NÃO ACARRETA NA DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL PRODUZIDO POR EMPRESA ELETRÔNICA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO TÉCNICA NECESSÁRIA À AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA E INTENSIDADE DE OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS DOSEGURADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA APELADA NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INTERCORRÊNCIA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DOS SEGURADOS NOS DIAS DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000168- 36.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.10.2020) (grifei). Ademais, o relatório de interrupção apresentado pela requerida (mov. 9.16), demonstra a inexistência de qualquer anormalidade na rede elétrica da unidade consumidora no período do sinistro. Vale registrar que tal documento contém o registro de todos os problemas, defeitos e intercorrências no fornecimento de energia elétrica, de modo que possuem presunção de veracidade, uma vez que é regulamentado e auditado pela ANEEL – Agência nacional de energia elétrica. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória visando ao ressarcimento por supostos danos em equipamentos eletroeletrônicos decorrentes de distúrbios na rede elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica causada por distúrbio na rede de energia elétrica; (ii) verificar a existência de nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos materiais alegados pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal, salvo se presente causa excludente de responsabilidades.4. Os documentos fornecidos pela Copel gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados por órgão regulador, de modo que, ausente prova robusta em sentido contrário, não se justifica a responsabilização da concessionária (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001781-24.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 20.10.2025) Dessa forma, constata-se que a pretensão da autora se fundamenta apenas em afirmações genéricas constantes de documentos frágeis, destituídos da robustez técnica necessária para caracterizar efetiva falha no fornecimento de energia elétrica. À luz do conjunto probatório constante dos autos, é inequívoca a ausência de provas mínimas e de elementos robustos capazes de demonstrar o direito alegado pela parte autora. Portanto, inexistindo nexo de causalidade, não há como reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos alegadamente causados aos segurados da autora, uma vez que a requerente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Tal entendimento encontra respaldo nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS DOS EQUIPAMENTOS DO SEGURADO E SUPOSTA FALHA DA REDE ELÉTRICA DA RÉ. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA TAL FINALIDADE. LAUDO PERICIAL EM JUÍZO QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 0003834-85.2017.8.16.0004, Relator(a): Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 26/09/2022, Data de Publicação: 27/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1. MÉRITO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS DA CONSUMIDORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE ANORMALIDADE OU INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO...(TJPR - 0001323-75.2021.8.16.0004, Relator(a): Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/04/2023, Data de Publicação: 18/04/2023) III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito