Detalhe do processo

0007166-79.2021.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0007166-79.2021.8.16.0017 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de produção de prova pericial, na qual o perito nomeado André Luiz Santos Cerneck apresentou proposta de honorários (mov. 120.1). A parte ré impugnou o valor, alegando que a perícia é documental, de baixa complexidade, sem quesitos a serem respondidos, e requereu a fixação em até R$ 3.000,00 (mov. 125.1). O perito manifestou-se (mov. 132.1), esclarecendo a necessidade de análise aprofundada e o tempo estimado para confecção do laudo. Ressaltou que a proposta original foi baseada na tabela da APEPAR. Todavia, reduziu voluntariamente em 5% o valor, estipulando os honorários em R$ 4.653,54. Informou que, não sendo aceito o valor, renuncia à nomeação. Intimadas (mov. 134.1), as partes se manifestaram. A parte ré reiterou a impugnação, apontando que a redução foi ínfima (R$ 244,93) e juntou proposta de outro perito no valor inferior a R$ 3.000,00 (mov. 137.1). A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, requereu observância do benefício, sustentando que não deve arcar com os honorários (mov. 138.1). 2. A controvérsia reside na fixação dos honorários periciais e na forma de custeio, considerando o benefício da gratuidade deferido ao autor. 3. O art. 465 do Código de Processo Civil determina que o perito apresente proposta de honorários, que será submetida às partes. Em caso de impugnação, cabe ao juiz fixar o valor, considerando a complexidade, a natureza do trabalho e os parâmetros do mercado. A perícia médica objeto dos autos é essencialmente documental , sem necessidade de exame físico, e não foram Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 formulados quesitos pelas partes, o que reduz significativamente o trabalho de análise e resposta. O perito estimou 13 horas de trabalho, mas não há detalhamento justificado que demonstre a necessidade do tempo para uma perícia sem quesitos e sem exame clínico. Ademais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece tabela de honorários periciais, fixando o valor base para perícia médica em R$ 370,00, atualizado pelo IPCA-E, podendo ser multiplicado em até 5 vezes. Considerando a atualização monetária, o valor máximo seria de aproximadamente R$ 2.927,40 — conforme proposta de honorários juntada pela parte ré (mov. 125.2), oriunda de outro processo, mas apresentada como parâmetro. O valor proposto pelo perito (R$ 4.653,54) supera esse teto, sem justificativa concreta para a majoração acima do quíntuplo. A complexidade da perícia não é excepcional, tratando-se de análise de documentação médica já existente nos autos, o que recomenda a fixação dos honorários nos limites da Resolução 232/2016 do CNJ, com a devida atualização. 4. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), valor atualizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com base no IPCA-E, considerando a majoração em 5 vezes. Determino à parte ré que efetue o depósito do valor supra no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos, sob pena de aplicação do art. 95, §4º, do CPC. Ressalvo que, em não concordando o perito com o valor fixado, fica desde já autorizada sua renúncia ao encargo, devendo a Secretaria nomear outro perito via CAJU para tanto. Intimem-se as partes e o perito. Diligências necessárias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HUMANA SAUDE LTDA

Autor JOAQUIM FELIPE MONSUETE REPRESENTADO(A) POR ANA CAROLINA FELIPE ALVES AREAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NADIA HOMMERSCHAG NORA

OAB: 33308/PR

FABIANA JUSTINO DA SILVA

OAB: 90897/PR

RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA

OAB: 33202/PR

FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA

OAB: 71473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0007166-79.2021.8.16.0017 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de produção de prova pericial, na qual o perito nomeado André Luiz Santos Cerneck apresentou proposta de honorários (mov. 120.1). A parte ré impugnou o valor, alegando que a perícia é documental, de baixa complexidade, sem quesitos a serem respondidos, e requereu a fixação em até R$ 3.000,00 (mov. 125.1). O perito manifestou-se (mov. 132.1), esclarecendo a necessidade de análise aprofundada e o tempo estimado para confecção do laudo. Ressaltou que a proposta original foi baseada na tabela da APEPAR. Todavia, reduziu voluntariamente em 5% o valor, estipulando os honorários em R$ 4.653,54. Informou que, não sendo aceito o valor, renuncia à nomeação. Intimadas (mov. 134.1), as partes se manifestaram. A parte ré reiterou a impugnação, apontando que a redução foi ínfima (R$ 244,93) e juntou proposta de outro perito no valor inferior a R$ 3.000,00 (mov. 137.1). A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, requereu observância do benefício, sustentando que não deve arcar com os honorários (mov. 138.1). 2. A controvérsia reside na fixação dos honorários periciais e na forma de custeio, considerando o benefício da gratuidade deferido ao autor. 3. O art. 465 do Código de Processo Civil determina que o perito apresente proposta de honorários, que será submetida às partes. Em caso de impugnação, cabe ao juiz fixar o valor, considerando a complexidade, a natureza do trabalho e os parâmetros do mercado. A perícia médica objeto dos autos é essencialmente documental , sem necessidade de exame físico, e não foram Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 formulados quesitos pelas partes, o que reduz significativamente o trabalho de análise e resposta. O perito estimou 13 horas de trabalho, mas não há detalhamento justificado que demonstre a necessidade do tempo para uma perícia sem quesitos e sem exame clínico. Ademais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece tabela de honorários periciais, fixando o valor base para perícia médica em R$ 370,00, atualizado pelo IPCA-E, podendo ser multiplicado em até 5 vezes. Considerando a atualização monetária, o valor máximo seria de aproximadamente R$ 2.927,40 — conforme proposta de honorários juntada pela parte ré (mov. 125.2), oriunda de outro processo, mas apresentada como parâmetro. O valor proposto pelo perito (R$ 4.653,54) supera esse teto, sem justificativa concreta para a majoração acima do quíntuplo. A complexidade da perícia não é excepcional, tratando-se de análise de documentação médica já existente nos autos, o que recomenda a fixação dos honorários nos limites da Resolução 232/2016 do CNJ, com a devida atualização. 4. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), valor atualizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com base no IPCA-E, considerando a majoração em 5 vezes. Determino à parte ré que efetue o depósito do valor supra no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos, sob pena de aplicação do art. 95, §4º, do CPC. Ressalvo que, em não concordando o perito com o valor fixado, fica desde já autorizada sua renúncia ao encargo, devendo a Secretaria nomear outro perito via CAJU para tanto. Intimem-se as partes e o perito. Diligências necessárias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis