0007166-79.2021.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0007166-79.2021.8.16.0017 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de produção de prova pericial, na qual o perito nomeado André Luiz Santos Cerneck apresentou proposta de honorários (mov. 120.1). A parte ré impugnou o valor, alegando que a perícia é documental, de baixa complexidade, sem quesitos a serem respondidos, e requereu a fixação em até R$ 3.000,00 (mov. 125.1). O perito manifestou-se (mov. 132.1), esclarecendo a necessidade de análise aprofundada e o tempo estimado para confecção do laudo. Ressaltou que a proposta original foi baseada na tabela da APEPAR. Todavia, reduziu voluntariamente em 5% o valor, estipulando os honorários em R$ 4.653,54. Informou que, não sendo aceito o valor, renuncia à nomeação. Intimadas (mov. 134.1), as partes se manifestaram. A parte ré reiterou a impugnação, apontando que a redução foi ínfima (R$ 244,93) e juntou proposta de outro perito no valor inferior a R$ 3.000,00 (mov. 137.1). A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, requereu observância do benefício, sustentando que não deve arcar com os honorários (mov. 138.1). 2. A controvérsia reside na fixação dos honorários periciais e na forma de custeio, considerando o benefício da gratuidade deferido ao autor. 3. O art. 465 do Código de Processo Civil determina que o perito apresente proposta de honorários, que será submetida às partes. Em caso de impugnação, cabe ao juiz fixar o valor, considerando a complexidade, a natureza do trabalho e os parâmetros do mercado. A perícia médica objeto dos autos é essencialmente documental , sem necessidade de exame físico, e não foram Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 formulados quesitos pelas partes, o que reduz significativamente o trabalho de análise e resposta. O perito estimou 13 horas de trabalho, mas não há detalhamento justificado que demonstre a necessidade do tempo para uma perícia sem quesitos e sem exame clínico. Ademais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece tabela de honorários periciais, fixando o valor base para perícia médica em R$ 370,00, atualizado pelo IPCA-E, podendo ser multiplicado em até 5 vezes. Considerando a atualização monetária, o valor máximo seria de aproximadamente R$ 2.927,40 — conforme proposta de honorários juntada pela parte ré (mov. 125.2), oriunda de outro processo, mas apresentada como parâmetro. O valor proposto pelo perito (R$ 4.653,54) supera esse teto, sem justificativa concreta para a majoração acima do quíntuplo. A complexidade da perícia não é excepcional, tratando-se de análise de documentação médica já existente nos autos, o que recomenda a fixação dos honorários nos limites da Resolução 232/2016 do CNJ, com a devida atualização. 4. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), valor atualizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com base no IPCA-E, considerando a majoração em 5 vezes. Determino à parte ré que efetue o depósito do valor supra no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos, sob pena de aplicação do art. 95, §4º, do CPC. Ressalvo que, em não concordando o perito com o valor fixado, fica desde já autorizada sua renúncia ao encargo, devendo a Secretaria nomear outro perito via CAJU para tanto. Intimem-se as partes e o perito. Diligências necessárias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HUMANA SAUDE LTDA
Autor JOAQUIM FELIPE MONSUETE REPRESENTADO(A) POR ANA CAROLINA FELIPE ALVES AREAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIA HOMMERSCHAG NORA
OAB: 33308/PR
FABIANA JUSTINO DA SILVA
OAB: 90897/PR
RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA
OAB: 33202/PR
FRANCISLEIDI DE FÁTIMA MOURA NIGRA
OAB: 71473/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 0007166-79.2021.8.16.0017 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de produção de prova pericial, na qual o perito nomeado André Luiz Santos Cerneck apresentou proposta de honorários (mov. 120.1). A parte ré impugnou o valor, alegando que a perícia é documental, de baixa complexidade, sem quesitos a serem respondidos, e requereu a fixação em até R$ 3.000,00 (mov. 125.1). O perito manifestou-se (mov. 132.1), esclarecendo a necessidade de análise aprofundada e o tempo estimado para confecção do laudo. Ressaltou que a proposta original foi baseada na tabela da APEPAR. Todavia, reduziu voluntariamente em 5% o valor, estipulando os honorários em R$ 4.653,54. Informou que, não sendo aceito o valor, renuncia à nomeação. Intimadas (mov. 134.1), as partes se manifestaram. A parte ré reiterou a impugnação, apontando que a redução foi ínfima (R$ 244,93) e juntou proposta de outro perito no valor inferior a R$ 3.000,00 (mov. 137.1). A parte autora, beneficiária da justiça gratuita, requereu observância do benefício, sustentando que não deve arcar com os honorários (mov. 138.1). 2. A controvérsia reside na fixação dos honorários periciais e na forma de custeio, considerando o benefício da gratuidade deferido ao autor. 3. O art. 465 do Código de Processo Civil determina que o perito apresente proposta de honorários, que será submetida às partes. Em caso de impugnação, cabe ao juiz fixar o valor, considerando a complexidade, a natureza do trabalho e os parâmetros do mercado. A perícia médica objeto dos autos é essencialmente documental , sem necessidade de exame físico, e não foram Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 formulados quesitos pelas partes, o que reduz significativamente o trabalho de análise e resposta. O perito estimou 13 horas de trabalho, mas não há detalhamento justificado que demonstre a necessidade do tempo para uma perícia sem quesitos e sem exame clínico. Ademais, a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece tabela de honorários periciais, fixando o valor base para perícia médica em R$ 370,00, atualizado pelo IPCA-E, podendo ser multiplicado em até 5 vezes. Considerando a atualização monetária, o valor máximo seria de aproximadamente R$ 2.927,40 — conforme proposta de honorários juntada pela parte ré (mov. 125.2), oriunda de outro processo, mas apresentada como parâmetro. O valor proposto pelo perito (R$ 4.653,54) supera esse teto, sem justificativa concreta para a majoração acima do quíntuplo. A complexidade da perícia não é excepcional, tratando-se de análise de documentação médica já existente nos autos, o que recomenda a fixação dos honorários nos limites da Resolução 232/2016 do CNJ, com a devida atualização. 4. Ante o exposto, homologo a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$ 2.927,40 (dois mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta centavos), valor atualizado nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, com base no IPCA-E, considerando a majoração em 5 vezes. Determino à parte ré que efetue o depósito do valor supra no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos, sob pena de aplicação do art. 95, §4º, do CPC. Ressalvo que, em não concordando o perito com o valor fixado, fica desde já autorizada sua renúncia ao encargo, devendo a Secretaria nomear outro perito via CAJU para tanto. Intimem-se as partes e o perito. Diligências necessárias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis