0007166-51.2018.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007166-51.2018.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0007166-51.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00787277 APELANTE: AMBEV S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 ADVOGADO: SANDRO MACHADO DOS REIS OAB/RJ-093732 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu apelação do Estado do Rio de Janeiro para reformar sentença, reconhecendo a inexistência de procedimento formal de cancelamento de notas fiscais e presumindo a circulação das mercadorias para fins de cobrança do ICMS.2. Embargante alega omissões quanto ao reconhecimento do cancelamento das notas fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, à análise do laudo pericial, à inexistência de circulação de mercadorias, aos limites da presunção de legitimidade do lançamento tributário, ao ônus da prova, ao caráter confiscatório da multa e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os pontos suscitados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente os motivos que levaram à reforma da sentença, especialmente quanto à necessidade de procedimento formal de cancelamento de notas fiscais, nos termos da legislação estadual.5. O acórdão analisou o laudo pericial, destacando a ausência de conclusão objetiva quanto à inexistência de circulação de mercadorias e a insuficiência dos documentos apresentados pela embargante.6. O acórdão abordou a presunção de legitimidade do lançamento tributário, ressaltando que a emissão e escrituração regular das notas fiscais gera presunção de ocorrência do fato gerador do ICMS, afastável apenas por meio de procedimento formal de cancelamento.7. O acórdão esclareceu que o ônus da prova da inexistência da operação recai sobre o contribuinte, que não se desincumbiu de demonstrar, de forma robusta, a não circulação das mercadorias.8. A alegação de caráter confiscatório da multa não foi suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.9. A fixação dos honorários advocatícios observou o art. 85, § 3º, do CPC, inexistindo omissão quanto ao escalonamento.10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A ausência de procedimento formal de cancelamento de notas fiscais, nos termos da legislação estadual, autoriza a presunção de ocorrência do fato gerador do ICMS. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014, arts. 10, 11 e 12; CC, art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Processo Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMBEV S A
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO MACHADO DOS REIS
OAB: 93732/RJ
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA
OAB: 112310/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007166-51.2018.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0007166-51.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00787277 APELANTE: AMBEV S A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA OAB/RJ-112310 ADVOGADO: SANDRO MACHADO DOS REIS OAB/RJ-093732 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu apelação do Estado do Rio de Janeiro para reformar sentença, reconhecendo a inexistência de procedimento formal de cancelamento de notas fiscais e presumindo a circulação das mercadorias para fins de cobrança do ICMS.2. Embargante alega omissões quanto ao reconhecimento do cancelamento das notas fiscais no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, à análise do laudo pericial, à inexistência de circulação de mercadorias, aos limites da presunção de legitimidade do lançamento tributário, ao ônus da prova, ao caráter confiscatório da multa e à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os pontos suscitados pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente os motivos que levaram à reforma da sentença, especialmente quanto à necessidade de procedimento formal de cancelamento de notas fiscais, nos termos da legislação estadual.5. O acórdão analisou o laudo pericial, destacando a ausência de conclusão objetiva quanto à inexistência de circulação de mercadorias e a insuficiência dos documentos apresentados pela embargante.6. O acórdão abordou a presunção de legitimidade do lançamento tributário, ressaltando que a emissão e escrituração regular das notas fiscais gera presunção de ocorrência do fato gerador do ICMS, afastável apenas por meio de procedimento formal de cancelamento.7. O acórdão esclareceu que o ônus da prova da inexistência da operação recai sobre o contribuinte, que não se desincumbiu de demonstrar, de forma robusta, a não circulação das mercadorias.8. A alegação de caráter confiscatório da multa não foi suscitada em primeira instância, configurando inovação recursal, insuscetível de apreciação em embargos de declaração.9. A fixação dos honorários advocatícios observou o art. 85, § 3º, do CPC, inexistindo omissão quanto ao escalonamento.10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A ausência de procedimento formal de cancelamento de notas fiscais, nos termos da legislação estadual, autoriza a presunção de ocorrência do fato gerador do ICMS. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução SEFAZ/RJ nº 720/2014, arts. 10, 11 e 12; CC, art. 85, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Processo Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.