Detalhe do processo

0007166-33.2019.8.19.0028

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Macaé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento de sentença Nº 0007166-33.2019.8.19.0028/RJ REQUERENTE : ALVIMAR DA SILVA PROENCA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : JOAO BATISTA AZEVEDO DUTRA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : ROGERIO CARVALHO VIEIRA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : EVANILDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : SOLIMAR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : ROBERTO PINTO BRAGA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : ADINO BUENO LIMA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : EMERSON FLAVIO BARBOSA FREIRE ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALVIMAR DA SILVA PROENCA , EVANILDO RIBEIRO DE SOUZA , SOLIMAR DE OLIVEIRA SILVA , ROBERTO PINTO BRAGA e EMERSON FLAVIO BARBOSA FREIRE em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ . Em evento 2, PET443 , os autores alegaram o descumprimento da obrigação de fazer pelo Município e requereram que o réu fosse intimado a cumprir a carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão. Em evento 2, PET469 , o Município de Macaé se manifestou alegando a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025, que, regulando o regime de plantão na Administração Pública Municipal, estabeleceu critérios para sua implementação, remuneração e limites, com ênfase na excepcionalidade e transitoriedade do regime, aplicando-se aos casos de trato sucessivo, como os presentes, de forma a impossibilitar o estabelecimento da carga horária requerida pelos autores. Além disso, o Município impugnou o laudo pericial alegando arbitrariedade na apuração linear da quantidade de plantões realizados por cada autor e a extrapolação dos limites temporais do título executivo judicial. Em resposta, os autores alegaram a impossibilidade de nova lei atingir a coisa julgada, a inaplicabilidade da tese rebus sic stantibus a casos transitados em julgado, a violação ao princípio da isonomia, o comportamento contraditório do Município em outros casos semelhantes, o enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Além disso, requereram a homologação do laudo pericial. É o relatório. DECIDO . 1 - Quanto ao pedido dos autores para que seja restabelecida a carga horária fixada na sentença, não há como acolhê-lo. Com efeito, a sentença foi proferida com base na então vigente Lei Complementar Municipal nº 196/2011, de forma que, a partir do momento em que essa é revogada, vindo nova lei a estabelecer previsões diversas, não mais subsiste a obrigação fixada. Não há que se falar, in casu , em inaplicabilidade da lei nova em razão da coisa julgada oriunda deste feito. A nova lei de fato não pode violar a coisa julgada. Todavia, tratando-se de relações de trato sucessivo, a nova lei é aplicada a partir da sua vigência. Entender de forma contrária violaria o princípio da separação dos poderes, já que se estaria impossibilitando que novas leis produzissem efeitos por conta de decisões judiciais anteriormente proferidas. Ademais, há que se destacar que, em casos como o presente, a nova lei tem uma retroatividade mínima, posto que aplicável aos efeitos futuros de fatos iniciados no passado. Assim, apesar de não poder retroagir e violar a sentença proferida neste feito, nada obsta que, a partir de sua vigência, produza seus efeitos, alterando a previsão acerca do regime de plantão dos servidores municipais Outrossim, conforme já exposto na sentença proferida neste feito: “a forma como é estabelecida a escala de trabalho de tais servidores é ato que compete à Administração Pública após a análise da conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar em questões relativas ao mérito administrativo. (...) Ressalte-se, que ao contrário do que sustentam os autores, o fato de eles exercerem, há anos, a carga horária de 24 horas semanais, sob regime de plantão, não lhes confere direito adquirido ao regime de trabalho ininterrupto de 24 horas (vinte e quatro horas) semanais, pois, como dito acima, tal definição está sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, podendo ela, ante à necessidade do serviço público, determinar o retorno do servidor à carga horária prevista na legislação para os motoristas de ambulância (40 horas semanais) ”. Desta forma, verifica-se que a recente alteração legislativa não importa em violação à coisa julgada, destacando-se que a condenação imposta neste feito permanece até a publicação da LCM nº 347/2025 (14/03/2025), quando começou a produzir seus efeitos. Ante o exposto, REJEITO os pedidos de evento 2, PET443 . 2 - No que concerne ao laudo pericial apresentado pelo perito, verifica-se que, de fato, necessita de novo ajuste. A obrigação de fazer foi cumprida pelo Município em 20/12/2021, conforme afirmado pelos próprios autores em evento 2, PET250 . Assim, a inclusão no cálculo de parcelas posteriores a tal mês se mostra indevida. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e determino a devolução dos autos ao perito a fim de que apresente novos cálculos, observando-se as demais decisões proferidas no feito. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADINO BUENO LIMA

Autor ALVIMAR DA SILVA PROENCA

Autor EMERSON FLAVIO BARBOSA FREIRE

Autor EVANILDO RIBEIRO DE SOUZA

Autor JOAO BATISTA AZEVEDO DUTRA

Autor ROBERTO PINTO BRAGA

Autor ROGERIO CARVALHO VIEIRA

Autor SOLIMAR DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO

OAB: 93227/RJ

PAULO MARCIO ABILA BERSOT

OAB: 103475/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Cumprimento de sentença Nº 0007166-33.2019.8.19.0028/RJ REQUERENTE : ALVIMAR DA SILVA PROENCA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : JOAO BATISTA AZEVEDO DUTRA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : ROGERIO CARVALHO VIEIRA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : EVANILDO RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : SOLIMAR DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : ROBERTO PINTO BRAGA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : ADINO BUENO LIMA ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) REQUERENTE : EMERSON FLAVIO BARBOSA FREIRE ADVOGADO(A) : JEAN FRANCO MANHÃES DE CARVALHO (OAB RJ093227) ADVOGADO(A) : PAULO MARCIO ABILA BERSOT (OAB RJ103475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ALVIMAR DA SILVA PROENCA , EVANILDO RIBEIRO DE SOUZA , SOLIMAR DE OLIVEIRA SILVA , ROBERTO PINTO BRAGA e EMERSON FLAVIO BARBOSA FREIRE em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ . Em evento 2, PET443 , os autores alegaram o descumprimento da obrigação de fazer pelo Município e requereram que o réu fosse intimado a cumprir a carga horária de 24 horas semanais sob o regime de plantão. Em evento 2, PET469 , o Município de Macaé se manifestou alegando a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 347/2025, que, regulando o regime de plantão na Administração Pública Municipal, estabeleceu critérios para sua implementação, remuneração e limites, com ênfase na excepcionalidade e transitoriedade do regime, aplicando-se aos casos de trato sucessivo, como os presentes, de forma a impossibilitar o estabelecimento da carga horária requerida pelos autores. Além disso, o Município impugnou o laudo pericial alegando arbitrariedade na apuração linear da quantidade de plantões realizados por cada autor e a extrapolação dos limites temporais do título executivo judicial. Em resposta, os autores alegaram a impossibilidade de nova lei atingir a coisa julgada, a inaplicabilidade da tese rebus sic stantibus a casos transitados em julgado, a violação ao princípio da isonomia, o comportamento contraditório do Município em outros casos semelhantes, o enriquecimento ilícito pela Administração Pública. Além disso, requereram a homologação do laudo pericial. É o relatório. DECIDO . 1 - Quanto ao pedido dos autores para que seja restabelecida a carga horária fixada na sentença, não há como acolhê-lo. Com efeito, a sentença foi proferida com base na então vigente Lei Complementar Municipal nº 196/2011, de forma que, a partir do momento em que essa é revogada, vindo nova lei a estabelecer previsões diversas, não mais subsiste a obrigação fixada. Não há que se falar, in casu , em inaplicabilidade da lei nova em razão da coisa julgada oriunda deste feito. A nova lei de fato não pode violar a coisa julgada. Todavia, tratando-se de relações de trato sucessivo, a nova lei é aplicada a partir da sua vigência. Entender de forma contrária violaria o princípio da separação dos poderes, já que se estaria impossibilitando que novas leis produzissem efeitos por conta de decisões judiciais anteriormente proferidas. Ademais, há que se destacar que, em casos como o presente, a nova lei tem uma retroatividade mínima, posto que aplicável aos efeitos futuros de fatos iniciados no passado. Assim, apesar de não poder retroagir e violar a sentença proferida neste feito, nada obsta que, a partir de sua vigência, produza seus efeitos, alterando a previsão acerca do regime de plantão dos servidores municipais Outrossim, conforme já exposto na sentença proferida neste feito: “a forma como é estabelecida a escala de trabalho de tais servidores é ato que compete à Administração Pública após a análise da conveniência e oportunidade, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar em questões relativas ao mérito administrativo. (...) Ressalte-se, que ao contrário do que sustentam os autores, o fato de eles exercerem, há anos, a carga horária de 24 horas semanais, sob regime de plantão, não lhes confere direito adquirido ao regime de trabalho ininterrupto de 24 horas (vinte e quatro horas) semanais, pois, como dito acima, tal definição está sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, podendo ela, ante à necessidade do serviço público, determinar o retorno do servidor à carga horária prevista na legislação para os motoristas de ambulância (40 horas semanais) ”. Desta forma, verifica-se que a recente alteração legislativa não importa em violação à coisa julgada, destacando-se que a condenação imposta neste feito permanece até a publicação da LCM nº 347/2025 (14/03/2025), quando começou a produzir seus efeitos. Ante o exposto, REJEITO os pedidos de evento 2, PET443 . 2 - No que concerne ao laudo pericial apresentado pelo perito, verifica-se que, de fato, necessita de novo ajuste. A obrigação de fazer foi cumprida pelo Município em 20/12/2021, conforme afirmado pelos próprios autores em evento 2, PET250 . Assim, a inclusão no cálculo de parcelas posteriores a tal mês se mostra indevida. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Município e determino a devolução dos autos ao perito a fim de que apresente novos cálculos, observando-se as demais decisões proferidas no feito. Publique-se.