0007165-07.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0007165-07.2025.8.16.0130 Processo: 0007165-07.2025.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$422.520,76 Embargante(s): Espólio de Edivar Mingoti Junior ESPÓLIO DE TAIS GRACIELI MACHADO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução movidos por pelo Espólio de Edivar Mingoti Júnior e Espólio de Taís Gracieli Machado, neste ato representados pelo inventariante Otávio Hermsdorff Machado Mingoti, representado por Geni Hernsdorff Mingoti, em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis, em que as partes divergem acerca da legalidade dos encargos aplicados à obrigação contratada. 2. Inicialmente, ingresso na análise do pedido de indenização por danos morais apresentado pelos embargantes em sede de embargos à execução. O art. 917 do Código de Processo Civil, estabelece as matérias que podem ser alegadas por meio de embargos à execução. Trata-se de ação com objetivo defensivo à execução que se impugna, devendo respeitar os limites materiais impostos pelo feito executivo. Assim, o requerimento de indenização por danos morais, no presente caso, não se mostra cabível, sendo necessário, caso a parte queira, ajuizar demanda específica para tanto. Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIAS OPONÍVEIS. ART. 745 DO CPC/73. MÁ-FÉ DO EMBARGADO . POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Não se aplicam as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art . 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art . 81 do NCPC. 3. O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. 4 . Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC. (STJ - REsp: 1638535 RJ 2016/0058829-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO ALTERADO DE OFÍCIO . PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA E DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0022115-93 .2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.04.2022) (TJ-PR - APL: 00221159320208160001 Curitiba 0022115-93 .2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) 2.1. Ante o exposto e considerado, rejeito liminarmente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 918, II, do Código de Processo Civil. 3. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 4. De plano, rejeito a alegação da instituição financeira de que os embargantes estariam impedidos de discutir a obrigação originária, em razão da ausência de indicação específica das abusividades existentes no contato. Isso porque, na petição inicial, os embargantes indicam expressamente as possíveis abusividades contidas na cédula de crédito bancária, especialmente, no que se refere à aplicação de taxas e encargos não previstos no contrato original e liquidação com base em referenciais diversos do contratado. Ademais, renegociação ou quitação de contrato bancário por meio de operação denominada "mata-mata" não afasta, por si só, a possibilidade de controle judicial da legalidade dos contratos que deram origem ao débito. Isso porque a renegociação da dívida, ainda que importe na celebração de novo contrato ou em eventual novação da obrigação, não tem o condão de convalidar cláusulas eventualmente abusivas constantes dos instrumentos anteriores, tampouco impede o exame judicial acerca da legalidade dos encargos que compuseram o saldo devedor refinanciado. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 286, estabelece que: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Com efeito, caso o saldo devedor utilizado na renegociação tenha sido formado a partir da incidência de encargos eventualmente ilegais, a revisão dos contratos originários mostra-se juridicamente possível, porquanto eventual reconhecimento de abusividade repercute diretamente sobre o montante posteriormente refinanciado. Assim, a existência de operação de refinanciamento ou de quitação do contrato anterior por meio de operação "mata-mata" não implica perda superveniente do interesse processual nem obsta o exame do mérito da pretensão revisional, devendo ser apreciadas as alegações de abusividade deduzidas pela parte autora, observando-se o conjunto probatório produzido nos autos. 5. Inexistindo preliminares e ou prejudiciais do mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos: a) a legalidade dos valores exigidos na execução; b) ocorrência da operação “mata-mata”; c) se houve capitalização de juros sem contratação e periodicidade; d) se os índices aplicados estão de acordo com o previsto no contrato; e) se a liquidação da obrigação observou os critérios previstos no contrato; f) se houve a descaracterização da mora. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte embargada se enquadra no conceito de fornecedor e a embargante no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte embargante em relação à instituição bancária. 7. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 8. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e documental. 8.1. Intime-se a parte embargada para que apresente nos autos os contratos e extratos bancários referentes à operação celebrada com as partes embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2. Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Guilherme Luis Gutjhar para independentemente de compromisso, exercer o encargo de perito no presente feito. 8.3. Decorrido o prazo contido no item 8.1, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.4. Nos termos da Resolução 232/ 2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 8.4.1. Assim, levando-se em consideração as especificidades do caso arbitro os honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação retro, e tendo em vista que as partes autoras são beneficiárias da justiça gratuita. 8.5. Considerando que a prova pericial foi solicitada pelos autores, que são beneficiárias da justiça gratuita, expeça-se RPV em desfavor do Estado do Paraná para pagamento dos valores referentes aos honorários periciais, com fulcro no artigo 95, §3º, II do CPC. 8.6. Havendo escusa, nomeio em substituição a Sra. Elenês Domingos Campos. 8.7. As partes têm o prazo de quinze (15) dias para apresentaram quesitos e indicarem assistentes técnicos. (Art. 465, §1º do CPC). 8.8. Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, COM ANTENCEDÊNCIA razoável a possibilitar a intimação tempestiva das partes, devendo A SECRETARIA dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, com o fim de se evitar eventuais nulidades. 8.9. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do início aos trabalhos (art. 465, caput, e 477, caput, CPC). 8.10. Apresentado o laudo, manifestem-se as Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico (art. 477, § 1º do CPC). 8.11. Acaso suscitada alguma discrepância, manifeste-se o Perito, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor ESPóLIO DE EDIVAR MINGOTI JUNIOR
Autor ESPóLIO DE TAIS GRACIELI MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RENATA CIRINO
OAB: 111957/PR
NAIELLI DINIZ DA SILVA
OAB: 122688/PR
RICARDO RIBEIRO
OAB: 42550/PR
CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA
OAB: 42137/PR
CARLOS ROBERTO TOLEDO RIBEIRO
OAB: 74995/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0007165-07.2025.8.16.0130 Processo: 0007165-07.2025.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$422.520,76 Embargante(s): Espólio de Edivar Mingoti Junior ESPÓLIO DE TAIS GRACIELI MACHADO Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução movidos por pelo Espólio de Edivar Mingoti Júnior e Espólio de Taís Gracieli Machado, neste ato representados pelo inventariante Otávio Hermsdorff Machado Mingoti, representado por Geni Hernsdorff Mingoti, em face de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis, em que as partes divergem acerca da legalidade dos encargos aplicados à obrigação contratada. 2. Inicialmente, ingresso na análise do pedido de indenização por danos morais apresentado pelos embargantes em sede de embargos à execução. O art. 917 do Código de Processo Civil, estabelece as matérias que podem ser alegadas por meio de embargos à execução. Trata-se de ação com objetivo defensivo à execução que se impugna, devendo respeitar os limites materiais impostos pelo feito executivo. Assim, o requerimento de indenização por danos morais, no presente caso, não se mostra cabível, sendo necessário, caso a parte queira, ajuizar demanda específica para tanto. Em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO . MATÉRIAS OPONÍVEIS. ART. 745 DO CPC/73. MÁ-FÉ DO EMBARGADO . POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Não se aplicam as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art . 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art . 81 do NCPC. 3. O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. 4 . Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC. (STJ - REsp: 1638535 RJ 2016/0058829-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2017) No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONDENAÇÃO ALTERADO DE OFÍCIO . PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA E DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0022115-93 .2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel .: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.04.2022) (TJ-PR - APL: 00221159320208160001 Curitiba 0022115-93 .2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/04/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) 2.1. Ante o exposto e considerado, rejeito liminarmente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 918, II, do Código de Processo Civil. 3. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 4. De plano, rejeito a alegação da instituição financeira de que os embargantes estariam impedidos de discutir a obrigação originária, em razão da ausência de indicação específica das abusividades existentes no contato. Isso porque, na petição inicial, os embargantes indicam expressamente as possíveis abusividades contidas na cédula de crédito bancária, especialmente, no que se refere à aplicação de taxas e encargos não previstos no contrato original e liquidação com base em referenciais diversos do contratado. Ademais, renegociação ou quitação de contrato bancário por meio de operação denominada "mata-mata" não afasta, por si só, a possibilidade de controle judicial da legalidade dos contratos que deram origem ao débito. Isso porque a renegociação da dívida, ainda que importe na celebração de novo contrato ou em eventual novação da obrigação, não tem o condão de convalidar cláusulas eventualmente abusivas constantes dos instrumentos anteriores, tampouco impede o exame judicial acerca da legalidade dos encargos que compuseram o saldo devedor refinanciado. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 286, estabelece que: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” Com efeito, caso o saldo devedor utilizado na renegociação tenha sido formado a partir da incidência de encargos eventualmente ilegais, a revisão dos contratos originários mostra-se juridicamente possível, porquanto eventual reconhecimento de abusividade repercute diretamente sobre o montante posteriormente refinanciado. Assim, a existência de operação de refinanciamento ou de quitação do contrato anterior por meio de operação "mata-mata" não implica perda superveniente do interesse processual nem obsta o exame do mérito da pretensão revisional, devendo ser apreciadas as alegações de abusividade deduzidas pela parte autora, observando-se o conjunto probatório produzido nos autos. 5. Inexistindo preliminares e ou prejudiciais do mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos: a) a legalidade dos valores exigidos na execução; b) ocorrência da operação “mata-mata”; c) se houve capitalização de juros sem contratação e periodicidade; d) se os índices aplicados estão de acordo com o previsto no contrato; e) se a liquidação da obrigação observou os critérios previstos no contrato; f) se houve a descaracterização da mora. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte embargada se enquadra no conceito de fornecedor e a embargante no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte embargante em relação à instituição bancária. 7. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 8. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e documental. 8.1. Intime-se a parte embargada para que apresente nos autos os contratos e extratos bancários referentes à operação celebrada com as partes embargantes, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2. Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Guilherme Luis Gutjhar para independentemente de compromisso, exercer o encargo de perito no presente feito. 8.3. Decorrido o prazo contido no item 8.1, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 8.4. Nos termos da Resolução 232/ 2016 do Conselho Nacional de Justiça, os honorários serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, podendo o valor ser ultrapassado em 5 vezes ao fixado na tabela, nos termos do art. 2º, §4º. 8.4.1. Assim, levando-se em consideração as especificidades do caso arbitro os honorários periciais em R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação retro, e tendo em vista que as partes autoras são beneficiárias da justiça gratuita. 8.5. Considerando que a prova pericial foi solicitada pelos autores, que são beneficiárias da justiça gratuita, expeça-se RPV em desfavor do Estado do Paraná para pagamento dos valores referentes aos honorários periciais, com fulcro no artigo 95, §3º, II do CPC. 8.6. Havendo escusa, nomeio em substituição a Sra. Elenês Domingos Campos. 8.7. As partes têm o prazo de quinze (15) dias para apresentaram quesitos e indicarem assistentes técnicos. (Art. 465, §1º do CPC). 8.8. Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, COM ANTENCEDÊNCIA razoável a possibilitar a intimação tempestiva das partes, devendo A SECRETARIA dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível, com o fim de se evitar eventuais nulidades. 8.9. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do início aos trabalhos (art. 465, caput, e 477, caput, CPC). 8.10. Apresentado o laudo, manifestem-se as Partes, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico (art. 477, § 1º do CPC). 8.11. Acaso suscitada alguma discrepância, manifeste-se o Perito, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito