Detalhe do processo

0007161-66.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Pagamento
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007161-66.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Carlos de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. O presente feito foi redistribuído da Justiça do Trabalho para esta Vara da Fazenda Pública, em razão do reconhecimento da incompetência material daquela Justiça especializada. A inicial foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida (fls. 342-345), o Município contestou (fls. 183-200) e ratificou a defesa (fls. 359-360), o autor replicou (fls. 365-370) e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 365-370 e 361). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento. A incompetência material da Justiça do Trabalho constitui questão já superada, com a redistribuição do feito a este Juízo, que é competente para processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF-MC, que excluiu da competência trabalhista as causas envolvendo relação jurídico-administrativa entre servidor público e ente da Administração Pública direta. Não há outras preliminares pendentes de análise. A arguição de prescrição quinquenal será apreciada quando do julgamento do mérito, por se tratar de questão prejudicial de mérito. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência financeira constante da inicial, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e a ausência de impugnação específica pelo Município. Anote-se. Por consequência, as custas processuais e os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Existência, natureza e gravidade das patologias do autor (dependência química CID F10.2; depressão CID F32; transtorno de ansiedade CID F41.1; hérnias cervicais C3-C4, C5-C6 e C6-C7; lesão do manguito rotador e tendinopatia do supraespinhal no ombro direito) e seu nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas no Município de São Vicente, no cargo de Ajudante Geral da Equipe de Varrição 04; b) Se o Município de São Vicente tinha ciência das condições de saúde do autor antes ou durante o Processo Administrativo Disciplinar, e se essa ciência impunha o encaminhamento do empregado para tratamento de saúde em vez da aplicação de pena disciplinar; c) Se a dispensa por justa causa foi discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST e da Lei nº 9.029/1995, considerando que o autor alega ser portador de doenças graves que suscitam estigma ou preconceito (dependência química, depressão e transtornos psiquiátricos); d) Se o autor faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por nexo concausal entre as doenças que o acometem e o trabalho, e, em consequência, se faz jus à reintegração ao cargo ou à indenização substitutiva do período de estabilidade (Súmula 396, I, do TST); e) Se o autor faz jus ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS), bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; f) Se o autor faz jus ao adicional de insalubridade, às horas extras e às diferenças salariais pleiteadas na inicial, e em que medida; g) Se o autor faz jus à indenização por danos morais, e em que valor; h) Se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, e em que extensão. Nos termos do art. 373, caput, do CPC, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sem prejuízo, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e na Súmula 443 do TST, inverto o ônus da prova quanto ao ponto controvertido "c" (natureza discriminatória da dispensa), cabendo ao Município de São Vicente demonstrar que a dispensa por justa causa não teve motivação discriminatória, ou seja, que a decisão de demitir o autor decorreu exclusivamente da gravidade da falta disciplinar, e não de sua condição de saúde. Especificamente: a) Incumbe ao autor comprovar: (i) a existência das patologias alegadas, mediante documentos médicos, e o nexo causal ou concausal com o trabalho, que será objeto de perícia médica; (ii) a prestação de horas extras não quitadas e o trabalho em condições insalubres; (iii) a extensão do dano moral sofrido. b) Incumbe ao Município comprovar: (i) que a dispensa não foi discriminatória e decorreu exclusivamente de causa disciplinar legítima (quantidade de faltas injustificadas e violação do dever de assiduidade), sem relação com o estado de saúde do autor; (ii) a regularidade formal e material do PAD (observância do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade da pena e da imediatidade); (iii) a quitação das verbas contratuais cujo pagamento é controvertido (horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais). Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo preferível a realização de médico com conhecimentos em psiquiatria e ortopedia. O objeto da perícia compreenderá: (i) diagnóstico das patologias que acometem o autor (ortopédicas e psiquiátricas); (ii) nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais exercidas no Município (Ajudante Geral, Equipe de Varrição 04); (iii) grau de incapacidade laborativa, se existente; (iv) se a dependência química e os transtornos psíquicos diagnosticados afetam ou afetavam a capacidade volitiva e de discernimento do autor; (v) se as patologias são estigmatizantes e têm potencial de gerar preconceito social, nos termos da Súmula 443 do TST; (vi) outros esclarecimentos necessários à elucidação dos pontos controvertidos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para que este designe data para a realização da perícia (direta e indireta). Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 15h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para que recebam o link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão. Fica autorizado o máximo de 3 (três) testemunhas por parte/fato, salvo requerimento justificado de número superior. A Coordenadoria deverá encaminhar o link de acesso à sala virtual aos e-mails indicados. As partes poderão juntar documentos complementares até o início da audiência de instrução, desde que relacionados aos pontos controvertidos fixados nesta decisão e observado o contraditório. Documentos juntados com antecedência inferior a 5 (cinco) dias da audiência poderão ser admitidos a critério do Juízo, ressalvada a possibilidade de a parte contrária requerer prazo para manifestação, se a complexidade do documento justificar. Fica indeferida, por ora, a produção de outras provas não especificadas nesta decisão, sem prejuízo de ulterior reconsideração, se demonstrada a necessidade superveniente. Ante o exposto: a) Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor Luiz Carlos de Oliveira; b) Fixo os pontos controvertidos conforme esta decisão; c) Distribuo o ônus da prova conforme item 1.4, invertendo o ônus probatório quanto à natureza discriminatória da dispensa (ponto controvertido "c"), que caberá ao Município; d) Defiro a produção de prova pericial médica, devendo as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para designação de data para a perícia (direta e indireta); e) Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 15h00min, pelo sistema Microsoft Teams; f) Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação dos respectivos endereços eletrônicos, sob pena de preclusão; anoto, que nos termos do art.455 do CPC é atribuição do advogado da parte a intimação de suas testemunhas; g) Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, inclusive o Município de São Vicente por meio do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: GEREMIAS MIGUEL DA COSTA (OAB 442613/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), GABRIEL MAURICIO DE PAULA (OAB 224818/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MAURICIO DE PAULA

OAB: 224818/SP

GEREMIAS MIGUEL DA COSTA

OAB: 442613/SP

MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA

OAB: 84494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0007161-66.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Luiz Carlos de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. O presente feito foi redistribuído da Justiça do Trabalho para esta Vara da Fazenda Pública, em razão do reconhecimento da incompetência material daquela Justiça especializada. A inicial foi recebida, a tutela de urgência foi indeferida (fls. 342-345), o Município contestou (fls. 183-200) e ratificou a defesa (fls. 359-360), o autor replicou (fls. 365-370) e as partes especificaram as provas que pretendiam produzir (fls. 365-370 e 361). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e delimitando as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento. A incompetência material da Justiça do Trabalho constitui questão já superada, com a redistribuição do feito a este Juízo, que é competente para processar e julgar a causa, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, na interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395/DF-MC, que excluiu da competência trabalhista as causas envolvendo relação jurídico-administrativa entre servidor público e ente da Administração Pública direta. Não há outras preliminares pendentes de análise. A arguição de prescrição quinquenal será apreciada quando do julgamento do mérito, por se tratar de questão prejudicial de mérito. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência financeira constante da inicial, que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), e a ausência de impugnação específica pelo Município. Anote-se. Por consequência, as custas processuais e os honorários periciais serão suportados pelo Estado, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo os seguintes pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) Existência, natureza e gravidade das patologias do autor (dependência química CID F10.2; depressão CID F32; transtorno de ansiedade CID F41.1; hérnias cervicais C3-C4, C5-C6 e C6-C7; lesão do manguito rotador e tendinopatia do supraespinhal no ombro direito) e seu nexo causal ou concausal com as atividades laborais exercidas no Município de São Vicente, no cargo de Ajudante Geral da Equipe de Varrição 04; b) Se o Município de São Vicente tinha ciência das condições de saúde do autor antes ou durante o Processo Administrativo Disciplinar, e se essa ciência impunha o encaminhamento do empregado para tratamento de saúde em vez da aplicação de pena disciplinar; c) Se a dispensa por justa causa foi discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST e da Lei nº 9.029/1995, considerando que o autor alega ser portador de doenças graves que suscitam estigma ou preconceito (dependência química, depressão e transtornos psiquiátricos); d) Se o autor faz jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, por nexo concausal entre as doenças que o acometem e o trabalho, e, em consequência, se faz jus à reintegração ao cargo ou à indenização substitutiva do período de estabilidade (Súmula 396, I, do TST); e) Se o autor faz jus ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa de 40% do FGTS), bem como das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; f) Se o autor faz jus ao adicional de insalubridade, às horas extras e às diferenças salariais pleiteadas na inicial, e em que medida; g) Se o autor faz jus à indenização por danos morais, e em que valor; h) Se há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, e em que extensão. Nos termos do art. 373, caput, do CPC, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sem prejuízo, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC e na Súmula 443 do TST, inverto o ônus da prova quanto ao ponto controvertido "c" (natureza discriminatória da dispensa), cabendo ao Município de São Vicente demonstrar que a dispensa por justa causa não teve motivação discriminatória, ou seja, que a decisão de demitir o autor decorreu exclusivamente da gravidade da falta disciplinar, e não de sua condição de saúde. Especificamente: a) Incumbe ao autor comprovar: (i) a existência das patologias alegadas, mediante documentos médicos, e o nexo causal ou concausal com o trabalho, que será objeto de perícia médica; (ii) a prestação de horas extras não quitadas e o trabalho em condições insalubres; (iii) a extensão do dano moral sofrido. b) Incumbe ao Município comprovar: (i) que a dispensa não foi discriminatória e decorreu exclusivamente de causa disciplinar legítima (quantidade de faltas injustificadas e violação do dever de assiduidade), sem relação com o estado de saúde do autor; (ii) a regularidade formal e material do PAD (observância do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade da pena e da imediatidade); (iii) a quitação das verbas contratuais cujo pagamento é controvertido (horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais). Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo preferível a realização de médico com conhecimentos em psiquiatria e ortopedia. O objeto da perícia compreenderá: (i) diagnóstico das patologias que acometem o autor (ortopédicas e psiquiátricas); (ii) nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais exercidas no Município (Ajudante Geral, Equipe de Varrição 04); (iii) grau de incapacidade laborativa, se existente; (iv) se a dependência química e os transtornos psíquicos diagnosticados afetam ou afetavam a capacidade volitiva e de discernimento do autor; (v) se as patologias são estigmatizantes e têm potencial de gerar preconceito social, nos termos da Súmula 443 do TST; (vi) outros esclarecimentos necessários à elucidação dos pontos controvertidos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para que este designe data para a realização da perícia (direta e indireta). Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 15h00min, a ser realizada por videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) para que recebam o link de acesso à sala virtual, sob pena de preclusão. Fica autorizado o máximo de 3 (três) testemunhas por parte/fato, salvo requerimento justificado de número superior. A Coordenadoria deverá encaminhar o link de acesso à sala virtual aos e-mails indicados. As partes poderão juntar documentos complementares até o início da audiência de instrução, desde que relacionados aos pontos controvertidos fixados nesta decisão e observado o contraditório. Documentos juntados com antecedência inferior a 5 (cinco) dias da audiência poderão ser admitidos a critério do Juízo, ressalvada a possibilidade de a parte contrária requerer prazo para manifestação, se a complexidade do documento justificar. Fica indeferida, por ora, a produção de outras provas não especificadas nesta decisão, sem prejuízo de ulterior reconsideração, se demonstrada a necessidade superveniente. Ante o exposto: a) Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor Luiz Carlos de Oliveira; b) Fixo os pontos controvertidos conforme esta decisão; c) Distribuo o ônus da prova conforme item 1.4, invertendo o ônus probatório quanto à natureza discriminatória da dispensa (ponto controvertido "c"), que caberá ao Município; d) Defiro a produção de prova pericial médica, devendo as partes ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos; sem prejuízo, oficie-se ao IMESC para designação de data para a perícia (direta e indireta); e) Defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de setembro de 2026, às 15h00min, pelo sistema Microsoft Teams; f) Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação dos respectivos endereços eletrônicos, sob pena de preclusão; anoto, que nos termos do art.455 do CPC é atribuição do advogado da parte a intimação de suas testemunhas; g) Intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores, inclusive o Município de São Vicente por meio do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: GEREMIAS MIGUEL DA COSTA (OAB 442613/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), GABRIEL MAURICIO DE PAULA (OAB 224818/SP)