0007155-83.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007155-83.2026.8.16.0014 Processo: 0007155-83.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.745,47 Autor(s): TIPHANE CARVALHO OLIVEIRA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tiphane Carvalho Oliveira em face de MRV Engenharia e Participações S.A., onde a autora afirma, em síntese, ter adquirido da ré a unidade nº 1002, bloco 03, do Residencial Lake Portinari, recebendo as chaves em 31/10/2025. Sustenta que, poucos dias depois, o imóvel passou a apresentar diversos problemas, entre eles infiltrações, fissuras, desníveis, falhas de estanqueidade e vazamentos. Relata, ainda, que, em 31/12/2025, ocorreu inundação decorrente de vazamento no teto do banheiro, que teria tornado o imóvel temporariamente inabitável e causado danos ao piso, à pintura, a móveis e a um espelho. Requer indenização pelos reparos necessários, estimados provisoriamente em R$ 20.000,00, ressarcimento de R$ 2.745,47 por danos a bens e despesas condominiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu também a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. A ré apresentou CONTESTAÇÃO na seq. 22, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, a decadência e a ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, negou a existência de vícios construtivos e de nexo causal, atribuindo os problemas à ausência de manutenção, ao mau uso, a elementos comuns do condomínio ou a eventos climáticos. Impugnou os danos materiais e morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu prova documental, pericial de engenharia e oral. A autora impugnou a contestação na seq. 27, arguindo sua intempestividade e reiterando que os defeitos foram comunicados à ré pouco depois da entrega do imóvel. Sustentou a inexistência de decadência, a presença do interesse processual e a necessidade de perícia técnica, insistindo na inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. CDC e distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora figura como destinatária final do imóvel e a ré exerce profissionalmente atividade de construção e comercialização de unidades imobiliárias, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. As alegações iniciais encontram suporte mínimo nas fotografias, vídeos, registros de atendimento e demais documentos apresentados com a petição inicial. Há, ainda, manifesta hipossuficiência técnica da autora para identificar a origem das infiltrações, fissuras, desníveis e falhas de estanqueidade, bem como para avaliar a conformidade da construção com os projetos e com as normas técnicas pertinentes. A ré, por sua vez, possui maior aptidão para apresentar os projetos, memoriais, registros de execução, documentos de controle de qualidade, relatórios de assistência técnica e demais elementos relativos à construção do empreendimento. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova deve ser deferida, ressalvando que a disposição constitui regra de julgamento e não importa, por si só, transferência automática à ré da obrigação de antecipar integralmente os honorários da perícia. 2. Impugnação à gratuidade da justiça A declaração apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos que instruem a inicial indicam que a autora exercia atividade de estágio e possuía renda limitada, ao mesmo tempo em que arcava com parcelas relacionadas à aquisição e ao financiamento do imóvel. A ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da autora ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Ausência de interesse processual A ré sustenta que a autora não teria aguardado o encerramento das tratativas administrativas antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a documentação juntada com a inicial e as alegações constantes da réplica de seq. 27.1 revelam que foram abertos chamados de assistência técnica e realizadas tratativas anteriores ao ajuizamento da demanda. A resistência à pretensão também se encontra caracterizada pela própria contestação, na qual a ré nega a responsabilidade pelos vícios e pelos danos reclamados. Está presente, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Decadência A ré defende a incidência do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o imóvel foi entregue em 31/10/2025 e a ação foi ajuizada em 05/02/2026. A prejudicial também deve ser afastada. A autora não pretende apenas a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a reexecução do serviço, providências diretamente relacionadas ao direito potestativo de reclamar pelo vício. Formula pretensão indenizatória destinada ao ressarcimento dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que afirma terem resultado dos defeitos da construção. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a distinção o prazo decadencial para o exercício das alternativas próprias dos vícios de qualidade da pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, submetendo esta última ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.694 - SP (2017/0317354-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI De todo modo, a autora afirma ter comunicado os problemas à ré ainda em novembro de 2025, poucas semanas depois da entrega das chaves, circunstância que, em tese, também obstaria a decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor, conforme o art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, parte dos problemas narrados, especialmente infiltrações, vazamentos e falhas que somente se manifestariam durante a utilização ou em períodos de chuva, possui natureza potencialmente oculta, cujo prazo somente começaria quando o defeito se tornasse evidente, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 6. Pontos controvertidos Ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) a existência, natureza, extensão e origem dos defeitos apontados na unidade imobiliária da autora; b) se os problemas decorrem de vícios de projeto, execução, materiais ou impermeabilização imputáveis à ré, ou de falta de manutenção, mau uso, atuação de terceiros, áreas comuns do condomínio ou evento climático extraordinário; c) se os reparos anteriormente realizados pela ré foram adequados e suficientes; d) se os defeitos tornaram o imóvel total ou parcialmente inabitável e por qual período; e) quais reparos são tecnicamente necessários para a eliminação das patologias e qual o custo correspondente; f) a existência de nexo causal entre os vícios construtivos e os danos alegados no piso, na pintura, no guarda-roupa, no espelho e em outros bens da autora; g) a efetiva existência e extensão dos prejuízos materiais reclamados, inclusive quanto às despesas condominiais vencidas durante o período em que a autora afirma não ter podido utilizar o imóvel; h) se as circunstâncias concretas ultrapassaram os inconvenientes ordinários do inadimplemento contratual e caracterizam dano moral indenizável. i) Constituem questões jurídicas relevantes a incidência da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, a presença de eventual excludente de responsabilidade, a possibilidade de ressarcimento das despesas materiais e condominiais e a configuração do dano moral. Declaro o feito saneado. Diante dos pontos controvertidos, se faz necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Sr. Marcus Vinícius Oliveira Santos, CPF: 09707376961, com especialidade na área de Engenharia Civil. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio pro rata, devendo a quota-parte que incumbe à beneficiária da gratuidade de justiça, ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3, II, CPC. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Autor TIPHANE CARVALHO OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
JENNIFER LENITA DE CARVALHO BUENO
OAB: 103902/PR
BRUNA GABRIELA GONÇALVES DA SILVA SCAFF
OAB: 48313/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007155-83.2026.8.16.0014 Processo: 0007155-83.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.745,47 Autor(s): TIPHANE CARVALHO OLIVEIRA Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tiphane Carvalho Oliveira em face de MRV Engenharia e Participações S.A., onde a autora afirma, em síntese, ter adquirido da ré a unidade nº 1002, bloco 03, do Residencial Lake Portinari, recebendo as chaves em 31/10/2025. Sustenta que, poucos dias depois, o imóvel passou a apresentar diversos problemas, entre eles infiltrações, fissuras, desníveis, falhas de estanqueidade e vazamentos. Relata, ainda, que, em 31/12/2025, ocorreu inundação decorrente de vazamento no teto do banheiro, que teria tornado o imóvel temporariamente inabitável e causado danos ao piso, à pintura, a móveis e a um espelho. Requer indenização pelos reparos necessários, estimados provisoriamente em R$ 20.000,00, ressarcimento de R$ 2.745,47 por danos a bens e despesas condominiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requereu também a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. A ré apresentou CONTESTAÇÃO na seq. 22, sustentando, preliminarmente, a tempestividade da defesa, a decadência e a ausência de interesse processual por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, negou a existência de vícios construtivos e de nexo causal, atribuindo os problemas à ausência de manutenção, ao mau uso, a elementos comuns do condomínio ou a eventos climáticos. Impugnou os danos materiais e morais e o pedido de inversão do ônus da prova. Requereu prova documental, pericial de engenharia e oral. A autora impugnou a contestação na seq. 27, arguindo sua intempestividade e reiterando que os defeitos foram comunicados à ré pouco depois da entrega do imóvel. Sustentou a inexistência de decadência, a presença do interesse processual e a necessidade de perícia técnica, insistindo na inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 1. CDC e distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A autora figura como destinatária final do imóvel e a ré exerce profissionalmente atividade de construção e comercialização de unidades imobiliárias, enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. As alegações iniciais encontram suporte mínimo nas fotografias, vídeos, registros de atendimento e demais documentos apresentados com a petição inicial. Há, ainda, manifesta hipossuficiência técnica da autora para identificar a origem das infiltrações, fissuras, desníveis e falhas de estanqueidade, bem como para avaliar a conformidade da construção com os projetos e com as normas técnicas pertinentes. A ré, por sua vez, possui maior aptidão para apresentar os projetos, memoriais, registros de execução, documentos de controle de qualidade, relatórios de assistência técnica e demais elementos relativos à construção do empreendimento. Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova deve ser deferida, ressalvando que a disposição constitui regra de julgamento e não importa, por si só, transferência automática à ré da obrigação de antecipar integralmente os honorários da perícia. 2. Impugnação à gratuidade da justiça A declaração apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos que instruem a inicial indicam que a autora exercia atividade de estágio e possuía renda limitada, ao mesmo tempo em que arcava com parcelas relacionadas à aquisição e ao financiamento do imóvel. A ré não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômica da autora ou disponibilidade financeira incompatível com o benefício. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Ausência de interesse processual A ré sustenta que a autora não teria aguardado o encerramento das tratativas administrativas antes do ajuizamento da ação. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, em regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a documentação juntada com a inicial e as alegações constantes da réplica de seq. 27.1 revelam que foram abertos chamados de assistência técnica e realizadas tratativas anteriores ao ajuizamento da demanda. A resistência à pretensão também se encontra caracterizada pela própria contestação, na qual a ré nega a responsabilidade pelos vícios e pelos danos reclamados. Está presente, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Decadência A ré defende a incidência do prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o imóvel foi entregue em 31/10/2025 e a ação foi ajuizada em 05/02/2026. A prejudicial também deve ser afastada. A autora não pretende apenas a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a reexecução do serviço, providências diretamente relacionadas ao direito potestativo de reclamar pelo vício. Formula pretensão indenizatória destinada ao ressarcimento dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que afirma terem resultado dos defeitos da construção. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, deve haver a distinção o prazo decadencial para o exercício das alternativas próprias dos vícios de qualidade da pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, submetendo esta última ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.721.694 - SP (2017/0317354-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI De todo modo, a autora afirma ter comunicado os problemas à ré ainda em novembro de 2025, poucas semanas depois da entrega das chaves, circunstância que, em tese, também obstaria a decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor, conforme o art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, parte dos problemas narrados, especialmente infiltrações, vazamentos e falhas que somente se manifestariam durante a utilização ou em períodos de chuva, possui natureza potencialmente oculta, cujo prazo somente começaria quando o defeito se tornasse evidente, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência. 6. Pontos controvertidos Ficam delimitadas as seguintes questões de fato: a) a existência, natureza, extensão e origem dos defeitos apontados na unidade imobiliária da autora; b) se os problemas decorrem de vícios de projeto, execução, materiais ou impermeabilização imputáveis à ré, ou de falta de manutenção, mau uso, atuação de terceiros, áreas comuns do condomínio ou evento climático extraordinário; c) se os reparos anteriormente realizados pela ré foram adequados e suficientes; d) se os defeitos tornaram o imóvel total ou parcialmente inabitável e por qual período; e) quais reparos são tecnicamente necessários para a eliminação das patologias e qual o custo correspondente; f) a existência de nexo causal entre os vícios construtivos e os danos alegados no piso, na pintura, no guarda-roupa, no espelho e em outros bens da autora; g) a efetiva existência e extensão dos prejuízos materiais reclamados, inclusive quanto às despesas condominiais vencidas durante o período em que a autora afirma não ter podido utilizar o imóvel; h) se as circunstâncias concretas ultrapassaram os inconvenientes ordinários do inadimplemento contratual e caracterizam dano moral indenizável. i) Constituem questões jurídicas relevantes a incidência da responsabilidade objetiva prevista na legislação consumerista, a presença de eventual excludente de responsabilidade, a possibilidade de ressarcimento das despesas materiais e condominiais e a configuração do dano moral. Declaro o feito saneado. Diante dos pontos controvertidos, se faz necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Sr. Marcus Vinícius Oliveira Santos, CPF: 09707376961, com especialidade na área de Engenharia Civil. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio pro rata, devendo a quota-parte que incumbe à beneficiária da gratuidade de justiça, ser custeada pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3, II, CPC. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito