Detalhe do processo

0007153-33.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007153-33.2026.8.16.0170 Processo: 0007153-33.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.665,86 Autor(s): MARINALVA DELFINO Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora, observa-se que a controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incide a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for impugnada. Assim, atribuo ao Réu BANCO BMG S/A o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da demanda. 4. O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. 5. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado no mov. 1.14; b) a regularidade dos descontos realizados em decorrência do contrato discutido nos autos; c) dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum devido; d) na hipótese de procedência da demanda, a possibilidade de compensação/abatimento de eventual valor comprovadamente disponibilizado à parte Autora. 6. Por sua vez, o Réu requereu a produção de prova oral, sustentando, genericamente, ser imprescindível diante da alegação da parte Autora de desconhecimento da contratação. Contudo, não houve indicação concreta dos fatos que se pretende demonstrar por intermédio da prova oral, tampouco de circunstância fática controvertida cuja elucidação dependa da oitiva de testemunhas. Além disso, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual demanda conhecimento técnico específico e será objeto da prova pericial ora deferida. Assim, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelo Réu, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A parte Autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato objeto dos autos, diante da impugnação da autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída. A prova revela-se pertinente e necessária à solução da controvérsia, uma vez que a autenticidade da assinatura constitui questão central para a verificação da própria existência da contratação. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio perito o Sr. EDSON ALÍPIO SCHWINGEL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 8. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. A despeito de a prova técnica ter sido requerida pela parte Autora no mov. 29.1, o adiantamento financeiro da referida prova deve ser atribuído ao Réu BANCO BMG S/A. Isso porque a parte Autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbindo ao Réu comprovar a veracidade da assinatura impugnada, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, Tema 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Logo, é do Réu o ônus de adiantar o pagamento dos custos necessários à produção da prova destinada à comprovação da autenticidade da assinatura por ele afirmada, sob pena de preclusão e de suportar as consequências decorrentes do descumprimento de seu ônus probatório. 10. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais. 11. Apresentada a proposta, intime-se o Réu BANCO BMG S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências decorrentes de seu ônus probatório. 12. Efetuado o pagamento, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência suficiente para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. A Escrivania deverá, para fins de cumprimento da presente decisão, efetuar todas as diligências necessárias para contato com o Perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual impossibilidade de cumprimento, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor MARINALVA DELFINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO BARZOTTO

OAB: 34920/PR

THIAGO AUGUSTO BARZOTTO

OAB: 76856/PR

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 68865/PR

GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 93064/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0007153-33.2026.8.16.0170 Processo: 0007153-33.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.665,86 Autor(s): MARINALVA DELFINO Réu(s): BANCO BMG S.A 1. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis à análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte Autora, observa-se que a controvérsia envolve relação de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Especificamente quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incide a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta for impugnada. Assim, atribuo ao Réu BANCO BMG S/A o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da demanda. 4. O processo está em ordem e inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão bem representadas, concorrendo os demais pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito saneado. 5. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado no mov. 1.14; b) a regularidade dos descontos realizados em decorrência do contrato discutido nos autos; c) dano moral indenizável e, em caso positivo, o quantum devido; d) na hipótese de procedência da demanda, a possibilidade de compensação/abatimento de eventual valor comprovadamente disponibilizado à parte Autora. 6. Por sua vez, o Réu requereu a produção de prova oral, sustentando, genericamente, ser imprescindível diante da alegação da parte Autora de desconhecimento da contratação. Contudo, não houve indicação concreta dos fatos que se pretende demonstrar por intermédio da prova oral, tampouco de circunstância fática controvertida cuja elucidação dependa da oitiva de testemunhas. Além disso, a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual demanda conhecimento técnico específico e será objeto da prova pericial ora deferida. Assim, por se mostrar desnecessária ao deslinde da controvérsia, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelo Réu, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A parte Autora requereu a realização de prova pericial grafotécnica sobre o contrato objeto dos autos, diante da impugnação da autenticidade da assinatura que lhe foi atribuída. A prova revela-se pertinente e necessária à solução da controvérsia, uma vez que a autenticidade da assinatura constitui questão central para a verificação da própria existência da contratação. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e nomeio perito o Sr. EDSON ALÍPIO SCHWINGEL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. 8. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e apresentação dos quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme prevê o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. A despeito de a prova técnica ter sido requerida pela parte Autora no mov. 29.1, o adiantamento financeiro da referida prova deve ser atribuído ao Réu BANCO BMG S/A. Isso porque a parte Autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbindo ao Réu comprovar a veracidade da assinatura impugnada, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA, Tema 1.061, firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Logo, é do Réu o ônus de adiantar o pagamento dos custos necessários à produção da prova destinada à comprovação da autenticidade da assinatura por ele afirmada, sob pena de preclusão e de suportar as consequências decorrentes do descumprimento de seu ônus probatório. 10. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o Perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários periciais. 11. Apresentada a proposta, intime-se o Réu BANCO BMG S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais respectivos, sob pena de inviabilizar a realização da prova e sofrer as consequências decorrentes de seu ônus probatório. 12. Efetuado o pagamento, intime-se o Perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência suficiente para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. A Escrivania deverá, para fins de cumprimento da presente decisão, efetuar todas as diligências necessárias para contato com o Perito judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual impossibilidade de cumprimento, independentemente de nova decisão nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito