0007147-13.2026.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007147-13.2026.8.16.0045 Processo: 0007147-13.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$17.391,50 Requerente(s): REINALDO OLIVEIRA DE TORRES Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, registra-se que a prejudicial de mérito aduzida em sede de contestação, referente à ocorrência de prescrição quinquenal, não inviabiliza o imediato prosseguimento da instrução e configura questão passível de ser examinada quando da prolação da sentença. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte reclamante para que surta todos os efeitos processuais. 4. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência e grau de insalubridade no ambiente de trabalho da parte reclamante; (b) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (c) eventual valor devido a título de diferenças salariais e reflexos; e (d) ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova oral, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando a regra ordinária, ou seja, cabendo a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte reclamada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 7. Para realização de perícia objetivando aferir a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da reclamante, nomeio ADRIANA PAULA CAMARGO ALEIXO, especialista em Segurança do Trabalho, regularmente habilitado no CAJU, e listado no sistema de nomeações do Juízo[1], para atuar no feito. Esclareço que a nomeação de peritos neste Juízo obedece a um sistema de rodízio informatizado, desenvolvido para garantir máxima transparência, isonomia e aleatoriedade, priorizando profissionais efetivamente habilitados e que previamente anuíram às condições de nomeação e de recebimento de honorários ao final da demanda, conforme providências solicitadas e determinadas nos autos sob nº. 0004801-26.2025.8.16.0045. O sistema impede nomeações repetidas dentro do mesmo ciclo e permite, a qualquer profissional habilitado no CAJU que aceite tais condições, a inclusão futura no rodízio. O objetivo é assegurar justiça na distribuição das nomeações e registrar o histórico de forma centralizada, auditável e acessível para fins de controle, aprimoramento e economia processual. 7.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), a contar da intimação da presente decisão. 7.2. Consoante redação da Resolução nº. 232/2016 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando o ônus financeiro da prova pericial recair sobre beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 95, § 3º, II,), a remuneração de profissionais por atividades periciais relacionados à insalubridade e/ou periculosidade, possuem valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual pode ser multiplicado em até 05 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentada a decisão, com base nos requisitos por ela disposta (Art. 2º, caput e §4º). Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Referida resolução, entretanto, determina em seu artigo 2º, §5º, a atualização dos valores constantes na tabela pelo índice IPCA-E, perfazendo este atualmente o montante de R$ 559,61, atualizados até 01/2025 – valor que multiplicado em 5 (cinco) vezes, tem como limite máximo R$ 2.783,05 (dois mil e setecentos e oitenta e três reais e cinco centavos). A par disso, na concepção deste juízo, e considerando: a) a complexidade da matéria: aferição de insalubridade que demanda conhecimento técnico e aparelhagem específica, além da necessidade de resposta aos quesitos das partes; b) o grau de zelo e especialização do profissional: aferição adequada e resposta completa aos pontos controvertidos e quesitos apresentados pelas partes, através de profissional com graduação/especialização em Engenharia/Segurança do Trabalho; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço: local de trabalho da reclamante que exige deslocamento do profissional nomeado; e d) as peculiaridades regionais: região metropolitana de Londrina, situado no Estado do Paraná, o qual possui o maior piso salarial do Brasil[2]; entendo, que o valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), inferior ao valor máximo atualizado previsto na Resolução nº. 232/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra-se razoável à produção da perícia a ser realizada no feito, o qual arbitro com esteio na parte final do §3º, do Art. 465, do Código de Processo Civil. A propósito, nos autos sob nº. 0004811-70.2025.8.16.0045, o Procurador-Geral do Município se manifestou (mov. 44.1), acatando a legitimidade do montante arbitrado a título de honorários periciais. Ressalta-se que este valor é fixado pelo Juízo há aproximadamente 02 (dois) anos, desde o reajuste realizado em 08/08/2023 nos autos nº 0007630-48.2023.8.16.0045 (mov. 35.1) e se encontra na média das propostas de honorários periciais apresentadas nos autos sob nº. 0004801-26.2025.8.16.0045. 7.3. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo fixado no “item 7.1”, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita produzir a prova pericial neste feito pelo valor acima arbitrado. 7.4. Frisa-se que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte reclamante for sucumbente –, e pagos pelo ente público reclamado – caso seja ela sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 7.5. Havendo aceitação, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 7.6. Quando da realização da perícia deverá o perito se atentar, a respeito de eventual preparação do ambiente com o intuito de afetar o resultado do exame pericial, notadamente pois tal questão foi objeto de discussão em casos análogos ao presente. 7.7. Também com intuito de evitar eventuais alegações neste sentido, deverá o ente público designar funcionário para acompanhar o ambiente periciado, preferencialmente em momento prévio ao exame pericial, para fins de evitar alteração do resultado. 7.8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] https://docs.google.com/spreadsheets/d/1wGPb3zhLQiOqPNC8Ta9cuUHDzXKYZGLonEQxQL3oGEw/edit?usp=sharing [2] https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Maior-do-Brasil-governador-confirma-novo-Piso-Regional-que-vai-de-R-18-mil-R-21-mil https://www.esmaelmorais.com.br/salario-minimo-regional-do-parana-e-o-maior-do-pais-em-2025/
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE ARAPONGAS/PR
Autor REINALDO OLIVEIRA DE TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON DA SILVA SANTOS
OAB: 99495/PR
LUCAS DE SOUZA CORDIOLLI
OAB: 96291/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007147-13.2026.8.16.0045 Processo: 0007147-13.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$17.391,50 Requerente(s): REINALDO OLIVEIRA DE TORRES Requerido(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Prossegue-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, registra-se que a prejudicial de mérito aduzida em sede de contestação, referente à ocorrência de prescrição quinquenal, não inviabiliza o imediato prosseguimento da instrução e configura questão passível de ser examinada quando da prolação da sentença. Inexistindo irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 3. Concedo os benefícios da gratuidade processual em favor da parte reclamante para que surta todos os efeitos processuais. 4. Fixo como pontos controvertidos (a) a existência e grau de insalubridade no ambiente de trabalho da parte reclamante; (b) a base de cálculo do adicional de insalubridade; (c) eventual valor devido a título de diferenças salariais e reflexos; e (d) ocorrência da prescrição quinquenal. 5. Para elucidação dos mencionados pontos controvertidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova pericial e da prova oral, por serem suficientes para dirimir as controvérsias apontadas. 6. Com relação ao ônus da prova, não se observa no caso em comento, a existência de relação de consumo ou qualquer outro fato jurídico ensejador de distribuição diversa do ônus probatório, de modo que assim sendo, prosseguir-se-á com a instrução respeitando a regra ordinária, ou seja, cabendo a parte reclamante provar os fatos constitutivos de seu direito e a parte reclamada provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos dos arts. 350 e 373, ambos do Código de Processo Civil. 7. Para realização de perícia objetivando aferir a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da reclamante, nomeio ADRIANA PAULA CAMARGO ALEIXO, especialista em Segurança do Trabalho, regularmente habilitado no CAJU, e listado no sistema de nomeações do Juízo[1], para atuar no feito. Esclareço que a nomeação de peritos neste Juízo obedece a um sistema de rodízio informatizado, desenvolvido para garantir máxima transparência, isonomia e aleatoriedade, priorizando profissionais efetivamente habilitados e que previamente anuíram às condições de nomeação e de recebimento de honorários ao final da demanda, conforme providências solicitadas e determinadas nos autos sob nº. 0004801-26.2025.8.16.0045. O sistema impede nomeações repetidas dentro do mesmo ciclo e permite, a qualquer profissional habilitado no CAJU que aceite tais condições, a inclusão futura no rodízio. O objetivo é assegurar justiça na distribuição das nomeações e registrar o histórico de forma centralizada, auditável e acessível para fins de controle, aprimoramento e economia processual. 7.1. As partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil), a contar da intimação da presente decisão. 7.2. Consoante redação da Resolução nº. 232/2016 editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando o ônus financeiro da prova pericial recair sobre beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 95, § 3º, II,), a remuneração de profissionais por atividades periciais relacionados à insalubridade e/ou periculosidade, possuem valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual pode ser multiplicado em até 05 (cinco) vezes, desde que devidamente fundamentada a decisão, com base nos requisitos por ela disposta (Art. 2º, caput e §4º). Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Referida resolução, entretanto, determina em seu artigo 2º, §5º, a atualização dos valores constantes na tabela pelo índice IPCA-E, perfazendo este atualmente o montante de R$ 559,61, atualizados até 01/2025 – valor que multiplicado em 5 (cinco) vezes, tem como limite máximo R$ 2.783,05 (dois mil e setecentos e oitenta e três reais e cinco centavos). A par disso, na concepção deste juízo, e considerando: a) a complexidade da matéria: aferição de insalubridade que demanda conhecimento técnico e aparelhagem específica, além da necessidade de resposta aos quesitos das partes; b) o grau de zelo e especialização do profissional: aferição adequada e resposta completa aos pontos controvertidos e quesitos apresentados pelas partes, através de profissional com graduação/especialização em Engenharia/Segurança do Trabalho; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço: local de trabalho da reclamante que exige deslocamento do profissional nomeado; e d) as peculiaridades regionais: região metropolitana de Londrina, situado no Estado do Paraná, o qual possui o maior piso salarial do Brasil[2]; entendo, que o valor de R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais), inferior ao valor máximo atualizado previsto na Resolução nº. 232/2016, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra-se razoável à produção da perícia a ser realizada no feito, o qual arbitro com esteio na parte final do §3º, do Art. 465, do Código de Processo Civil. A propósito, nos autos sob nº. 0004811-70.2025.8.16.0045, o Procurador-Geral do Município se manifestou (mov. 44.1), acatando a legitimidade do montante arbitrado a título de honorários periciais. Ressalta-se que este valor é fixado pelo Juízo há aproximadamente 02 (dois) anos, desde o reajuste realizado em 08/08/2023 nos autos nº 0007630-48.2023.8.16.0045 (mov. 35.1) e se encontra na média das propostas de honorários periciais apresentadas nos autos sob nº. 0004801-26.2025.8.16.0045. 7.3. Apresentados os quesitos pelas partes ou transcorrido o prazo fixado no “item 7.1”, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita produzir a prova pericial neste feito pelo valor acima arbitrado. 7.4. Frisa-se que em razão da concessão dos benefícios da gratuidade processual, os honorários periciais serão recebidos somente ao final, pagos pelo Estado – se a parte reclamante for sucumbente –, e pagos pelo ente público reclamado – caso seja ela sucumbente –, nos termos dos arts. 91 e 95, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil. 7.5. Havendo aceitação, intime-se o especialista para designar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes ser intimadas. 7.6. Quando da realização da perícia deverá o perito se atentar, a respeito de eventual preparação do ambiente com o intuito de afetar o resultado do exame pericial, notadamente pois tal questão foi objeto de discussão em casos análogos ao presente. 7.7. Também com intuito de evitar eventuais alegações neste sentido, deverá o ente público designar funcionário para acompanhar o ambiente periciado, preferencialmente em momento prévio ao exame pericial, para fins de evitar alteração do resultado. 7.8. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização da perícia. 8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem manifestação, devendo os respectivos/eventuais assistentes técnicos oferecerem seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 9. Por fim, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (CPC, art. 361), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes será designada audiência de instrução e julgamento. 10. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito [1] https://docs.google.com/spreadsheets/d/1wGPb3zhLQiOqPNC8Ta9cuUHDzXKYZGLonEQxQL3oGEw/edit?usp=sharing [2] https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Maior-do-Brasil-governador-confirma-novo-Piso-Regional-que-vai-de-R-18-mil-R-21-mil https://www.esmaelmorais.com.br/salario-minimo-regional-do-parana-e-o-maior-do-pais-em-2025/