Detalhe do processo

0007146-94.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007146-94.2025.8.16.0196 Processo: 0007146-94.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 10/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDI GERVASIO DE MELO Réu(s): JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI LUCIANO VENICIO RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Jhonatan de Souza Bednarski e Luciano Venicio Ribeiro. I - RELATÓRIO Os réus Jhonatan de Souza Bednarski e Luciano Venicio Ribeiro, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal (réu Jhonatan de Souza Bednarski) e artigo 180, caput, do Código Penal (réu Luciano Venicio Ribeiro), pela prática dos seguintes fatos: "Fato 01 – Latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, CP) No dia 08 de setembro de 2025, entre as 20:10 e 21:30 horas (período temporal compreendido entre o encerramento das atividades do bar e da saída do denunciado do interior do imóvel), no interior do estabelecimento comercial localizado à Rua Almirante Gonçalves, n.º 938 – bairro Prado Velho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI, com vontade e consciência, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho celular de natureza ignorada e 01 (um) cartão bancário vinculado à conta 000814349349-9 (Agência 1627), da Caixa Econômica Federal, com o qual subtraiu o valor de R$ 428,49 (quatrocentos e vinte e oito reais), tudo de propriedade da vítima fatal Edi Gervasio de Melo, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, sendo que para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, o denunciado JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI, mediante violência física, agrediu a vítima Edi Gervasio de Melo com golpes contundentes na região da cabeça, causando-lhe hemorragia subaracnoide traumática (HSAt) e lesão axonal difusa, sendo estas as causas eficientes de sua morte, ocorrida em 25 de outubro de 2025, conforme fichas de saúde da vítima ao mov. 27.2 e certidão de óbito de mov. 28.1. Consta que a Delegacia de Furtos e Roubos foi acionada na tarde do dia 10 de setembro de 2025, via CEPOL, após a vítima ter sido encontrada caída ao solo no interior do estabelecimento supramencionado. O ambiente, consta do relato policial, estava “completamente revirado”, com sinais evidentes de arrombamento em uma das portas, com subtração de dinheiro, cartão bancário e aparelho celular, pertencentes à vítima. Consta, ainda, que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Universitário Cajuru, onde permaneceu por longo período – evoluindo, contudo, a óbito, em 25 de outubro de 2025, em razão do agravamento de seu quadro de saúde. Fato 02 – Receptação (art. 180, caput, CP) Em data e horário não precisados nos autos, mas sabendo-se que após o dia 20 de novembro de 2024, no estabelecimento Hotel Ouro Preto, localizado à Rua Pedro Ivo, n.º 793 – bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUCIANO VENICIO RIBEIRO, com vontade e consciência, recebeu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo Moto G34, com número de IMEI 356977539450956, que sabia ser produto de crime anterior (crime noticiado no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1452598, mov. 26.2). O referido aparelho celular fora subtraído da mesma vítima Edi Gervasio de Melo em 20 de novembro de 2024, sendo que a investigação policial apurou, por meio de diligências junto às operadoras de telefonia, que o denunciado LUCIANO VENICIO RIBEIRO inseriu e utilizou linhas telefônicas de sua titularidade no aparelho subtraído, conforme se vê ao mov. 27.1.” (mov. 30.1). A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026, sendo determinada a citação dos réus Jhonatan de Souza Bednarski e Luciano Venicio Ribeiro para apresentar resposta escrita (mov. 45.1), as quais se encontram no mov. 90.1 e 101.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Durante a instrução processual foram inquiridas Nelson Soares da Silva (mov. 200.1), Marisia de Melo (mov. 200.2), Wellington Melo de Jesus (mov. 200.3), Matheus Ribeiro Barbosa (mov. 200.4), Nilson Aparecido Moreira (mov. 200.5), Diego Elieser Almeida da Silva (mov. 200.6), Daniel Squario Fadel (mov. 200.7). Em seguida, foram interrogados os denunciados Jhonatan de Souza Bednarski (mov. 200.8) e Luciano Venicio Ribeiro (mov. 200.9), sendo que as partes desistiram da oitiva das demais testemunhas. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, pugnou a condenação de Jhonatan de Souza Bednarski nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, bem como a condenação de Luciano Venicio Ribeiro nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 227.1). A Defensoria Pública, representando Jhonatan de Souza Bednarski, alegando a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, requereu a sua absolvição na forma do artigo 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto simples previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, a dosagem da pena base no mínimo legal, a dispensa do pagamento de custas processuais e a fixação de eventual multa em seu mínimo legal, por ser hipossuficiente. Ainda, pugnou a detração da pena e a expedição de ofício ao Juízo da Execução a fim de computar o período que o acusado ficou preso preventivamente (mov. 231.1). A Defensora de Luciano Venicio Ribeiro, discorrendo não existir prova suficiente para a condenação, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa tipificada no artigo 180, §3º, do Código Penal. Em caso de condenação, pugnou pela dosagem da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos (mov. 232.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. II.a - Artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal (Fato 01) O réu Jhonatan de Souza Bednarski está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, conforme descrição fática contida no primeiro fato da denúncia de mov. 30.1. No dia 08 de setembro de 2025, entre as 20:10 e 21:30 horas (período temporal compreendido entre o encerramento das atividades do bar e da saída do denunciado do interior do imóvel), no interior do estabelecimento comercial localizado à Rua Almirante Gonçalves, n.º 938 – bairro Prado Velho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski, com vontade e consciência, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho celular de natureza ignorada e 01 (um) cartão bancário vinculado à conta 000814349349-9 (Agência 1627), da Caixa Econômica Federal, com o qual subtraiu o valor de R$ 428,49 (quatrocentos e vinte e oito reais), tudo de propriedade da vítima fatal Edi Gervasio de Melo, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, sendo que para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski, mediante violência física, agrediu a vítima Edi Gervasio de Melo com golpes contundentes na região da cabeça, causando-lhe hemorragia subaracnoide traumática (HSAt) e lesão axonal difusa, sendo estas as causas eficientes de sua morte, ocorrida em 25 de outubro de 2025, conforme fichas de saúde da vítima ao mov. 27.2 e certidão de óbito de mov. 28.1. Consta que a Delegacia de Furtos e Roubos foi acionada na tarde do dia 10 de setembro de 2025, via CEPOL, após a vítima ter sido encontrada caída ao solo no interior do estabelecimento supramencionado. O ambiente, consta do relato policial, estava “completamente revirado”, com sinais evidentes de arrombamento em uma das portas, com subtração de dinheiro, cartão bancário e aparelho celular, pertencentes à vítima. Consta, ainda, que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Universitário Cajuru, onde permaneceu por longo período – evoluindo, contudo, a óbito, em 25 de outubro de 2025, em razão do agravamento de seu quadro de saúde. À época dos fatos, o artigo 157, §3º, inciso II do Código Penal, que trata do crime de latrocínio, previa: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º - Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa." A tipicidade do roubo descrito no artigo 157 do Código Penal é composta pelos elementos objetivos, quais sejam, subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, mais o elemento subjetivo que é a vontade livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem. De acordo com a estrutura do tipo penal em análise, extrai-se do texto legal que o crime de roubo possui basicamente três modalidades. A primeira e mais branda ocorre quando nas condutas descritas no caput e §1º do artigo 157, diz-se que em tais hipóteses o crime é de roubo simples; a segunda, o roubo é majorado ou circunstanciado, quando o agente incide nas causas de aumento dos §§2º, 2º-A, 2º-B e 4º; por fim, fala-se em roubo qualificado quando a base legal se encontra no §§ 1º-A, 3º e 5º do artigo 157. O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo, pois resulta da fusão de dois crimes distintos. Quando se trata de roubo simples (CP, art. 157, caput e §1º) ou majorado (CP, art. 157, §§2º, 2º-A e 2º-B e 4º) o roubo é resultado da junção dos crimes de furto (CP, art. 155) e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou ameaça (CP, art. 147). Nas hipóteses do §§ 1º-A, 3º e 5º do artigo 157, o roubo é qualificado pela qualidade da vítima, pela lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ou pela morte, ou pela qualidade do agente. A materialidade do delito restou demonstrada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), das fotos (mov. 1.8/1.27), dos Relatórios de Investigação (mov. 9.1, 13.8 e 15.1), do registro hoteleiro (mov. 9.2), do extrato bancário (mov. 9.3), das mídias de vídeo (mov. 9.4/9.9), do Laudo de Exame de Local (mov. 11.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 13.3), da Certidão de Óbito (mov. 14.10 e 28.1), do Prontuário de atendimento médico (mov. 27.2), dos Autos de Avaliação (mov. 29.2/29.3), do Auto de Entrega (mov. 86.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/1152801: "REPASSADO VIA COPOM QUE NO ENDEREÇO CITADO O PROPRIETÁRIO DO ESTAVA ESTAVA CAÍDO NO CHÃO COM FERIMENTO NA CABEÇA. NO LOCAL EM CONTATO COM AS TESTEMUNHAS, AMBAS FALARAM QUE DESDE O DIA ANTERIOR NÃO TERIAM VISTO O ESTABELECIMENTO ABERTO E QUE NA DATA DE HOJE RESOLVERAM PROCURAR PELO SR EDI GERVASIO DE MELO FOI QUANDO LOCALIZARAM O MESMO CAÍDO, COM FERIMENTO NO CRÂNIO E NOTARAM QUE FOI SUBTRAÍDO PERTENCES E OBJETOS DO LOCAL. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO HOSPITAL CAJURU PARA ATENDIMENTO MÉDICO. COMPARECEU AO LOCAL EQUIPES DO SIATE, INVESTIGADORES DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS ALMEIDA E FABRÍCIO, POLÍCIA CIENTÍFICA CRIMINALISTA ANDRÉA E AUX DE PERITO MATHEUS E OS PAPILOSCOPISTA MARCOS E BRUNO. CABE SALIENTAR QUE ANTES DA CHEGADA DESTA EQUIPE POLICIAL MILITAR O LOCAL FOI ADENTRADO POR TESTEMUNHAS E REPÓRTERES DA IMPRENSA LOCAL." (mov. 1.2). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. A testemunha Nelson Soares da Silva declarou que era cliente do bar. Mencionou que trabalha próximo do local e apenas era freguês. Chegava, tomava sua bebida e saía, ia embora. Informou que a vítima comentou consigo sobre o roubo do celular dele, mas não disse se tinha visto quem praticou o crime. Não sabe do fato que teriam levado a blusa da vítima (mov. 200.1). A informante Marisia de Melo, irmã da vítima Edi Gervasio de Melo, declarou que tomou conhecimento dos fatos em razão de o bar ter ficado fechado por dois dias. O seu irmão tinha vários clientes e por conta de o bar não ter aberto por dois dias, as pessoas a ligaram. Estranhou por ter ligado para o seu irmão e ele não a atendia. Um dos clientes ligou para o seu filho dizendo que o bar estava fechado há dois dias, perguntando se tinha notícias. Seu filho disse para o rapaz que o ligou que podia entrar para ver. Esse rapaz disse que a porta do bar estava aberta e que, ao entrar, se deparou com a situação. Respondeu ter dado falta de um celular, roubado no dia do fato, pois, quando chegou, percebeu que não estava no local. O celular era um Motorola, cor verde, novo. Seu irmão tinha recém comprado, pois o antigo havia sido roubado. Soube que chegaram ao autor do crime pelas imagens da pessoa usando o cartão do seu irmão. Disse ter ido ao banco, pediu o extrato das compras do cartão e o gerente a forneceu, o que foi entregue na polícia. Foi identificado onde o cartão do seu irmão foi usado. Antes desse crime, seu irmão havia sido roubado oito vezes, sendo que ele fez boletim de ocorrência. Seu irmão dizia que era a mesma pessoa que assaltava ele, mencionando que essa pessoa tinha tatuagens nos braços. Em outro episódio, o assaltante colocou seu irmão sentado no chão e ameaçou dizendo que "ia estourar a cabeça" dele, além de xingamentos e afirmação de que seu irmão era racista, o que diz que seu irmão nunca foi na vida. Noutra situação, o indivíduo entrou pelo assoalho e seu irmão conseguiu ver bem os braços. Numa ocasião diversa, seu irmão acordou com um vulto dentro de casa e se levantou; como é uma casa bem antiga, não há portas nos quartos, apenas cortinas; quando seu irmão puxou a cortina, deu "de cara" com ele, dizendo que eles ficaram frente a frente, por isso ele disse que era uma pessoa morena. Num desses crimes anteriores, o sujeito levou uma jaqueta que estava na cozinha, pois o criminoso sempre entrava pela porta da cozinha, exceto da vez que entrou pelo assoalho. No último evento, a jaqueta ficou no chão, do lado de fora. Essa jaqueta havia sido levada anteriormente, nela havia um isqueiro e um cachimbo. A jaqueta não estava mais com seu irmão, mas ela foi deixada na entrada da porta da cozinha, que deduz foi por onde o sujeito entrou, que é a porta que estava arrebentada. A jaqueta era azul escura, presente de um cliente do seu irmão. Explicou que por ser a responsável por lavar a roupa do seu irmão, não tinha como não reconhecer essa jaqueta, pois a lavou muitas vezes. Não fez nenhuma costura na jaqueta. Seu irmão morava sozinho. O fato lhe causou um luto gigantesco, a forma que trataram seu irmão, pois ele ficou dois dias caído no banheiro. Seu irmão era uma pessoa doente, tinha diabetes e outras doenças, uma pessoa fraca. Disse que a pessoa se prevaleceu disso. Nas outras vezes, o indivíduo entrou em horário mais tarde, quando seu irmão estava dormindo, dizendo que ele tomava muito medicação. Dessa vez, o sujeito entrou mais cedo, encontrou seu irmão na cozinha, o que acredita ter ocorrido, porque o banheiro fica na cozinha, e a medicação, pelo horário, a insulina, os remédios do colesterol e da hepatite, e a máquina de medir a pressão, estavam em cima da mesa, como ele sempre fazia. O vizinho da frente viu que seu irmão fechou o bar às 20:30 horas, e a pessoa entrou por volta das 21:00 horas, pois às dez e pouco da noite ele já estava passando o cartão do seu irmão. Seu irmão não teve mais vida depois desse fato. Ficaram lutando por todo o tempo que ele esteve no hospital e ele ficou em estado vegetativo, sem se movimentar, sem falar. Seu irmão falou que o indivíduo tinha uma voz extremamente agressiva. Mencionou que sempre diziam para o seu irmão não reagir, mas talvez ele não tenha conseguido não reagir nesse dia. O celular que foi levado estava na primeira parcela, e seu irmão estava pagando três celulares, todos levados em crimes anteriores. Seu irmão sempre insistiu que era a mesma pessoa, dizendo que pelos modos, a forma com que ele agia com seu irmão. Disse que parecia que o sujeito até sabia onde seu irmão guardava as coisas dentro de casa, as gavetas onde seu irmão guardava as coisas. Seu irmão estava planejando se aposentar, o que foi interrompido. Antes desse celular levado, de cor verde, foram levados outros, um azul, um preto, um Xiaomi. Não sabe as datas dos fatos anteriores, porém, seu irmão fez os boletins de ocorrência e essa informação existe. Esclareceu que não sabe precisar se as tatuagens do sujeito eram na mão ou no braço, mas confirma que nessa localidade. Seu irmão não especificou o lugar exato das tatuagens, o que ele dizia era que a pessoa tinha tatuagens no braço, porém, não sabe ou não se lembra se essas tatuagens eram em cima da mão. Explicou ter visto seu irmão apenas na emergência, dizendo que chegaram imediatamente depois dele. Respondeu que seu irmão tinha marcas nos braços, mas a principal característica era na cabeça. Quando o viu, ele estava com os olhos roxos, inchados, com os braços bem marcados, como se fossem apertões, e a região íntima estava toda roxa (mov. 200.2). O informante Wellington Melo de Jesus, sobrinho da vítima Edi Gervasio de Melo, declarou que havia um grupo do pessoal conhecido que frequentava o bar do seu tio, e, nesse grupo, foi comentando que o bar não abriu. Disse ter solicitado nesse grupo para alguém ir até o local, pois não tinha conseguido contato com seu tio por telefone. Um amigo que frequentava o bar passou no local, bateu mas não foi atendido. Ele foi até a porta da frente, viu que estava aberta, abriu e viu que seu tio estava lá caído no banheiro. Essa pessoa mandou mensagem avisando. Em seguida, foi com sua mãe até a casa do seu tio, e, quando chegaram, o SAMU estava levando ele para o hospital. Respondeu que vários itens foram subtraídos, dizendo que a casa estava revirada, desde o bar até as coisas de casa. Explicou que entre a casa e o bar havia ligação, o bar era na frente e a residência nos fundos. Informou que foi dado falta de um aparelho celular do seu tio, que era o segundo ou terceiro que ele havia comprado por conta de crimes anteriores. Não acharam nenhum documento pessoal do seu tio e nem os cartões bancários. Relatou que sua mãe foi ao banco e fez a solicitação do extrato das compras. Seu tio morava com seu avôs, já falecidos; ele deixou duas filhas, uma registrada, que é casada e tem prole, e mais dois irmãos. Não teve contato com seu tio na residência dele. Respondeu que sua mãe cuidava das roupas do seu tio, explicando que ela lavava as roupas do seu tio e, em algumas ocasiões, a filha do seu tio também fazia, quando ela ia até o local. Teve conhecimento dos seguidos roubos praticados contra seu tio. Seu tio comentou que parecia que era sempre a mesma pessoa que cometia os crimes. Não lhe foi dito por seu tio alguma característica do suposto autor. A jaqueta estava na área externa, na garagem, sendo que comunicaram a polícia científica e sua mãe comentou que aquela jaqueta havia sido roubada anteriormente e não estava mais no local. Na jaqueta havia um isqueiro e um "negócio" de ferro que aparentava ser um cachimbo (mov. 200.3). A testemunha Matheus Ribeiro Barbosa declarou que é cliente do senhor Gervásio há quinze anos, desde que seu pai frequentava o estabelecimento, dizendo que desse tempo criaram uma amizade. Informou que tinham um grupo de pessoas que frequentavam o estabelecimento. Todos estavam procurando por ele, mas ninguém sabia onde ele estava. Contou que trabalha do lado do bar. Foi até o local, dizendo saber que a vítima toma insulina e poderia estar com algum problema. Chegando no local, viu que a porta estava aberta e as coisas estavam reviradas, relatando que se deparou com ele caído dentro do banheiro. Explicou que ele estava caído no chão e havia batido a cabeça na quina onde ele tomava banho. Tentou acordar ele, mas ele estava num estado que parecia estar em convulsão. Ligou para a polícia e foi encaminhado para o SAMU. Ligou para o sobrinho da vítima, dizendo que não conhecia nenhum familiar dele. Não sabe quem poderia ter feito isso, narrando que ali é uma região em que andam muitos vagabundos, rota das favelas do Parolin e do Capanema. Não foi a primeira vez que roubaram ele, descrevendo que havia instalado grades na casa dele. A porta dos fundos estava arrombada. Disse que foi levado dinheiro, celular e a carteira, na qual tinha os cartões de banco, documentos, carteirinha de saúde. Relatou que a vítima refez todos os documentos três meses antes. Havia um lugar na casa em que era guardado o dinheiro, uma "caixinha", o que a irmã dele confirmou. Ao chegar, não mexeu em nada e no momento em que a irmã dele chegou, o policial orientou a não mexer em nada. A "caixinha" estava lá, mas não havia mais nada; ela estava jogada no chão, aberta. Não viu se a vítima estava machucada em outras partes do corpo, mencionando que ele estava vestido, apenas viu que ele estava com a cabeça machucada por ter batido a cabeça no chão. Não mexeu no corpo. A quina era do box. Tem conhecimento de que já tinham entrado na casa da vítima umas quatro ou cinco vezes, dizendo que a casa é de madeira, as pessoas arrancam as madeiras e entram. Ele nunca descreveu a pessoa que entrava; em uma situação anterior, entraram e levaram as coisas dele e ele nem viu, só percebeu quando acordou. Narrou que a vítima tinha uma saúde boa, mas ele tinha que tomar insulina; ele desmaiava se a glicose estivesse alterada (mov. 200.4). A testemunha Nilson Aparecido Moreira declarou que é colega de trabalho de Luciano Venicio Ribeiro e que trabalham juntos há cerca de trinta anos, como recepcionista de hotel. Respondeu que trabalha no Hotel Palace na Barão do Rio Branco, n. 62, Centro. Explicou que na sua folga trabalha no hotel em que o Luciano trabalha, há dez anos. Disse que Luciano sempre trabalhou. Por padrão, quando o hóspede chega, é solicitado o documento, RG e CPF, para fazer a ficha, é cobrado o valor e em seguida o hóspede é admitido. Geralmente só são aceitos documentos com foto. Perguntado se pode ocorrer de algum hóspede oferecer produto para venda ou troca, respondeu que sim, mas não se envolvem com coisas erradas. Não conhece "Nego Jhon" (mov. 200.5). O agente de polícia judiciária Diego Elieser Almeida da Silva declarou que foi responsável pela investigação. Foram acionados na quarta-feira envolvendo o encontro do corpo dentro de um bar. Fizeram a solicitação das primeiras perícias, atendimento de local padrão da Delegacia de Furtos e Roubos. Iniciaram as diligências para conseguir imagens e logo após descobriram que os cartões tinham sido utilizados em uma conveniência. Contou que tiveram denúncia de um suposto autor. Numa das ações em campo, tiveram a notícia de um possível agente que era conhecido pelo apelido "Nego Jhon"; continuaram as diligências, foram oficiadas as operadoras de telefonia para tentar localizar o telefone que tinha sido levado. Pelo sistema de investigação da SESP, identificaram o primeiro suspeito, o Jhonatan de Souza Bednarski. Após, solicitaram ao Instituto de Identificação verificar a identidade da pessoa que aparecia nas imagens, o que foi confirmado. Refizeram a pé o caminho percorrido pelo suspeito para saber se era compatível com o tempo, o que também foi confirmado. No local do crime havia uma jaqueta, e uma familiar, de nome Marisia, o procurou dizendo que tinha certeza que aquela jaqueta era de propriedade da vítima e havia sido furtada num outro momento. Essa familiar disse que havia costurado o bolso e dizia que tinha certeza que era a mesma pessoa que havia levado essa jaqueta e que voltou. Depois da indicação do "Nego Jhon", ou seja, do Jhonatan, foi diligenciada a tentativa de captura dele em todos os bairros conhecidos, mencionando que ele praticou outro latrocínio, que foi investigado por uma outra equipe em conjunto com a sua, mesmo modus operandi, e, pelo confronto das imagens, era ele também. Intensificaram as medidas até para preservar a possível ocorrência de novos crimes. A situação do hotel foi devido ao uso do cartão para custear valores de duas pessoas, um deles era o Fábio Todero, acreditando que isso foi usado como subterfúgio para pegar em dinheiro. A primeira coisa que deram falta foi o celular; além disso, também teria sido levada uma carteira com cartões bancários da vítima. Narrou que fizeram o primeiro atendimento no local e as demais diligências. Quando foram acionados, não tinham informação sobre a data do crime. Precisaram fazer várias diligências. Esse bar tinha um grupo de WhatsApp, em que os frequentadores interagiam e, pelo menos há dois dias, não havia comunicação compatível. Pelas imagens das compras efetuadas com o cartão, do extrato do cartão - não lembra exatamente quem forneceu -, passaram a diligenciar para identificar o autor. Foram analisadas várias imagens, dezenas, destacando que a mais nítida foi a do posto de combustível, mas havia outras, da Urbs, do Terminal do Guatupê, do hotel, do posto. As imagens do posto foram objeto de comparação com o Jhonatan e o Instituto de Identificação confirmou se tratar da mesma pessoa. Nas requisições de dados às operadoras de telefonia celular obtiveram informação do nome de um familiar do Luciano, acredita que a esposa, e o Luciano trabalha no mesmo hotel em que foi passado o cartão da vítima. Não lembra de outra situação envolvendo o Luciano. Confirma que foi responsável por ir ao hotel fazer a prisão do Luciano, dizendo que não foi na residência dele. Esclareceu que não havia imagens internas no local. Disse que foram identificados outros boletins de ocorrências em relação a fatos ocorridos anteriormente, mas não sabe o que foi apurado (mov. 200.6). A testemunha Daniel Squario Fadel declarou que Luciano Venicio Ribeiro trabalha no seu hotel, dizendo que é proprietário do estabelecimento há onze anos. Luciano trabalha consigo há quatro ou cinco anos, e com seu sócio, ele tem cerca de vinte e sete anos de trabalho. Luciano trabalha das onze da noite até às sete da manhã, há dois ou três anos. Não teve nenhum problema com Luciano relacionado a crime, mencionando que ficaram surpresos, inclusive seu sócio disse que nunca teve nenhum incidente com ele ao longo do tempo. Estava no hotel no dia em que Luciano foi preso, perto das sete da manhã. Esclareceu que no trabalho, é praxe que a pessoa quando chega tenha que se identificar, carteira de identidade com fotografia. É possível que o cartão não seja confirmado todas as vezes. Quando se paga com cartão, é o próprio cliente que manuseia o cartão, não se pega o cartão de ninguém. Respondeu que é obrigação conferir o documento do hóspede, dizendo que é obrigatório o registro nos dois livros, o livro de entrada do hotel e o livro de registro da Polícia Civil. O Luciano não comentou nenhuma situação envolvendo documento de hóspede. A orientação do hotel é para que não se faça nenhum tipo de negociação aleatória, contudo, normalmente sai do hotel por volta das seis horas da tarde e volta apenas no outro dia; à noite, podem ocorrer coisas que passam despercebidas e que não ficam sabendo. Perguntado sobre a hospedagem do Jhonatan, se havia alguma coisa incomum, respondeu que não, quando chegou de manhã, foi cogitado essa questão do cartão, e ele tentou passar com uma funcionária do hotel e acharam que poderia ter alguma coisa errada. Esclareceu que essa mesma pessoa pousou uma noite no hotel e tentou passar o cartão no outro dia, mas não deu certo. Quem estava fazendo o procedimento era a pessoa que estava no lugar do Luciano (mov. 200.7). O denunciado Jhonatan de Souza Bednarski foi interrogado em juízo. Sobre os fatos, disse que conhece Luciano do hotel, mencionando que se hospedava, às vezes, no hotel quando recebia o auxílio emergencial. Nunca vendeu a Luciano aparelhos celulares. Recebe R$ 600,00 de auxílio. Negou a prática do crime. Estava perto do estabelecimento e se deparou com um rapaz, seu conhecido, vulgo "Menor". Perguntou a ele se tinha drogas para consumirem, tendo ele dito que não, mas que ele estava indo receber dinheiro de um serviço que havia feito. Ele o convidou para irem juntos. Foi com ele, até que ele pediu para o esperar na esquina. Em seguida, ele foi até o local, entrou e demorou um certo tempo. Enquanto esperava, passou um outro rapaz que lhe perguntou se tinha um pedaço de bombril para usar droga, oferecendo droga em troca do bombril. Saíram para usar a droga e, em seguida, o sujeito saiu. Voltou em direção ao estabelecimento da vítima, momento em que o "Menor" disse que havia recebido o pix no cartão e que eram para irem ao posto de gasolina passar o cartão. Contou que foram ao posto e passou o cartão, acreditando que esse cartão pertencia ao "Menor". Sobre seu depoimento na delegacia, o delegado disse que não estava gravando e que podia falar as coisas, e o que disse foi motivado pelo nervosismo da hora. Negou que tenha entrado no local. Não sabia que a vítima tinha sido atacada, soube apenas pelas reportagens. Depois desse fato, foi para o hotel e ficou num quarto. Quando foram no posto, o cartão passou duas vezes e, depois, não "pegou" mais. Levou o cartão consigo e, no hotel, tentou passar o cartão e o pagamento foi aceito. Foi sozinho para o hotel. Disse que foi no Terminal do Guadalupe, pegou uma droga e foi para "dentro". Acredita que não saiu do quarto, mas não tem certeza. Não vendeu o celular para o Luciano, nunca vendeu. No hotel, comprou refrigerante e pediu para o recepcionista passar R$ 100,00 para ter dinheiro, porém, não tem certeza do valor. Frequentou outras vezes esse hotel, à noite era o Luciano e durante o dia era uma moça que fazia o atendimento. Disse ter apresentado o CPF para fazer o seu cadastro no hotel, dizendo não ter documento com foto. Fora do hotel, nunca teve contato com o Luciano, nunca oferecendo o celular a ele (mov. 200.8). O acusado Luciano Venicio Ribeiro foi interrogado em juízo. Sobre os fatos, disse que conhece Jhonatan dessa única vez que ele esteve no hotel. Negou que seja verdadeira a imputação. Não sabe de quem o celular foi adquirido, explicando que comprou na recepção do hotel. Adquiriu sem nota fiscal, dizendo que apareceu a oportunidade e comprou. Pagou R$ 100,00, mencionando que o aparelho provavelmente valeria muito mais. Informou que o rapaz chegou lá, desbloqueou o celular e mostrou, tendo o comprado. Não sabia que o celular era produto de crime. O rapaz lhe disse que estava vendendo o celular e que o aparelho era próprio dele, tendo ele desbloqueado o aparelho na sua frente. Não pediu nota fiscal ou comprovante de propriedade. O celular ficou consigo, na sua casa, até o dia da sua prisão. Disse que o aparelho era usado por sua filha. Respondeu que o Jhonatan se hospedou no hotel com outro nome, dizendo que ele ficou no hotel naquela noite. Não lembra o nome que ele usou. O documento que lhe foi apresentado foi outro, confirmando que era a pessoa que estava na sala de audiência. Explicou que o documento fornecido era um CPF; não foi apresentado outro documento com fotografia. Informou que o Jhonatan ficou a noite inteira entrando e saindo, "costume de pessoa drogada". Disse que hospedam quem apresenta documento, pois não sabem quem está ou não drogado. Não entrou no quarto dele, dizendo que quando saiu, às sete horas, ele ainda estava lá. Esclareceu que no corredor sentiu o cheiro de crack vindo do quarto dele, mas não entrou no quarto. Alegou que tinha comprado esse aparelho para sua filha há um ano e um mês, mas não se recorda se pode ter sido o Jhonatan que lhe vendeu. Pagou os R$ 100,00 em dinheiro. Não recorda quem vendeu o aparelho. Continua trabalhando no hotel, está há cinco anos nesse local. Disse que recebe hospedes desde que apresente CPF ou alvará de soltura. Sua filha tinha treze anos quando lhe deu o celular. Em nenhum momento suspeitou que o aparelho fosse produto de crime e, se soubesse, jamais teria comprado e nem teria o levado para casa. O cartão bancário que estava na posse do Jhonatan não lhe foi entregue, aduzindo que apenas digitou o valor na máquina e o cliente passou o cartão. Ele não disse nada sobre o cartão. O cartão foi passado na máquina do hotel. Não houve nenhuma suspeita. Não sabia da situação declarada por seu patrão envolvendo o Jhonatan e o hotel no dia seguinte. No dia que foi preso, os policiais foram no hotel prendê-lo e outra equipe foi na sua casa buscar o celular (mov. 200.9). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Retrato, ainda, que na fase investigatória o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski declarou que estava na abstinência do crack. Estava indo do Capanema para o Parolin. Viu uma pessoa passando e pediu se tinha "um trago". A pessoa lhe respondeu que não tinha, mas que havia uma "caminhada" para fazer. Perguntou que tipo de "caminhada", e ele disse que tinha um bar aberto. Ele ergueu a porta e entrou no bar, dizendo que ele já tinha entrado nesse bar. Não conhece essa pessoa. Explicou que viu ele vindo e "intimou" ele, pois estava na abstinência de usar uma "parada". Ele falou, "tem esse bar aberto, vamos lá". Foi com ele no bar. Chegando lá, ele viu que a porta estava aberta, mas não dava para perceber que estava aberta. Ele disse que para era para o esperar pois já conhecia e iria entrar, o que aceitou. Disse que entrou e por estar com muita fome, comeu um doce e um salgadinho, bem como tomou uma Fanta, alegando que foi só isso que fez, mais nada. O outro sujeito entrou. Não sabia que tinha uma casa no fundo, o que soube porque o rapaz lhe disse. A vítima não estava no bar. Confirmou que ergueram a porta e entraram, a porta da frente. Acredita que tinha alguma coisa lá no fundo, pois o outro rapaz não o deixou entrar. Não viu e não escutou nada. O rapaz lhe falou, "eu tenho um cartão, vamos lá", respondendo-lhe "vamo". Em seguida, o sujeito o disse, "é meio a meio o cartão", concordando com ele. Não sabia que tinha alguém no local. O outro rapaz pegou cartão, dinheiro, uma faca. Não sabe quanto dinheiro ele pegou. Ele não dividiu o dinheiro. Estava junto com o outro indivíduo, não sabia que tinhal alguém no local. Não sabia do celular, nem viu o celular. Viu apenas o cartão, o dinheiro. Estava junto no momento em que passaram o cartão (mov. 25.5). A análise das provas produzidas nos autos indicam que a autoria é certa e recai sobre o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski. Apesar de na audiência judicial o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski ter negado seu envolvimento na ação delitiva, sua versão está em contrariedade com aquilo que declarou na fase embrionária, quando disse que outra pessoa, que não sabe quem é, o convidou para irem juntos ao local do crime, um bar, em que seria realizada uma ação, o que se observa quando o réu declara que o convite foi feito para uma "caminhada", tanto é assim que alega ter perguntado ao outro sujeito "que tipo de caminhada?" e ele teria o respondido que havia um bar aberto. O réu Jhonatan de Souza Bednarski, na fase preliminar, admitiu ter ido ao local com o suposto coautor não identificado, adentraram ao estabelecimento e, no interior do recinto, teria permanecido na parte do bar, onde consumiu um doce, um salgadinho e uma Fanta. Argumentou que desse local foi subtraído um cartão, dinheiro e uma faca, confirmando que o cartão foi usado para compras que admitiu ter efetuado. Para esclarecimento da autoria, a investigação contou com o extrato de compras do cartão da vítima (mov. 9.3) e imagens de câmeras de monitoramento que flagraram o uso do cartão da vítima. Tais imagens foram objeto do Laudo de Comparação Facial Forense nº 386/2025: "Ao 1º dia do mês de novembro de 2025, no INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ, foram designados os Papiloscopistas Policiais Claudionor Felipe Mendes Lopes, matrícula 14.621 e Allan Simas de Albuquerque, matrícula 12.939, em conformidade com o Art. 159 do CPP, com a Lei Complementar Estadual 259/2023 e, em atenção à solicitação da Delegacia de Furtos e Roubos, visando instruir o Boletim de Ocorrência 1152801/2025 em trâmite nessa unidade policial, procederam ao EXAME DE COMPARAÇÃO FACIAL FORENSE, esclarecendo tudo o que possa interessar à Justiça. 1. DO OBJETIVO DOS EXAMES Individualização humana por meio da identificação ou exclusão facial, baseada na comparação e avaliação entre semelhanças e dessemelhanças e/ou simetrias e assimetrias de elementos morfológicos na face, que possam existir entre indivíduos retratados em representações fotográficas distintas. 2. DA METODOLOGIA APLICADA O exame de comparação facial forense – produzido por no mínimo dois papiloscopistas especializados – consiste na análise qualitativa de imagens de duas ou mais faces, seguida de uma criteriosa comparação e avaliação das características morfológicas dos rostos ali representados, com o fim de dar suporte à tese de que correspondem ou não a uma mesma pessoa, de modo a subsidiar o desenvolvimento da atividade policial. A metodologia empregada neste exame adere rigorosamente às diretrizes estabelecidas pelo Facial Identification Scientific Working Group (FISWG), a principal autoridade internacional na área, de forma geral em seu documento Facial Comparison Overview and Methodology Guidelines (Version 2.0 2022.11.04) e, de forma detalhada, no documento Facial Image Comparison Feature List for Morphological Analysis (Version 2.0 2018.09.11). Adicionalmente, a sistemática do exame de comparação facial forense obedece à metodologia ACE-V (Analysis, Comparison, Evaluation and Verification), amplamente reconhecida e preconizada pela International Association for Identification (IAI) para comparações de biometrias em contextos forenses. A IAI, uma das mais antigas e respeitadas organizações forenses do mundo, endossa o ACE-V como um padrão de ouro para garantir a confiabilidade e a validade dos exames biométricos. Em suma, o exame de comparação facial forense, ao fundamentar-se nas diretrizes do FISWG e na metodologia ACE-V da IAI, adota um arcabouço normativo robusto e reconhecido internacionalmente. 2.1. Considerações iniciais A utilização da metodologia ACE-V segue o protocolo: 2.1.1. Análise (Analysis) Avaliar os aspectos técnicos das imagens para determinar se possuem elementos suficientes para uma comparação robusta, visando produzir prova útil para fins investigativos e/ou processuais. Técnicas de processamento de imagem, como zoom, ajuste de brilho, conversão para cinza, recorte, rotação e sobreposição, poderão ser aplicadas sem alterar os elementos morfológicos das faces em questão. 2.1.2. Comparação (Comparison) Observar e descrever as coincidências e discrepâncias nos aspectos morfológicos das faces comparadas. 2.1.3. Avaliação (Evaluation) Examinar os elementos comparados, avaliando se as coincidências e discrepâncias resultam de variações individuais ou de fatores como idade e ângulo de captura. Nesta fase, também se define a conclusão do Laudo Pericial conforme a metodologia. 2.1.4. Verificação (Verification) Realizada por um segundo especialista de forma independente. Os resultados de ambos os especialistas são comparados, e, com base nas coincidências ou discrepâncias, segue-se para a emissão do Laudo Pericial. 3. DOS ARQUIVOS RECEBIDOS Foram recebidos 6 (seis) arquivos digitais na data de 31/10/2025, no e-mail setor-rfh@ii.pr.gov.br, oriundos da Delegacia de Furtos e Roubos, quais sejam: Arquivo 1: 192.168.15.244-Ch.0-CAM 1-2025-09-09-00-53-06.mp4 Contém as imagens a serem analisadas e confrontadas com imagens do acervo de banco de dados disponíveis; Arquivo 2: 192.168.15.244-Ch.1-CAM 2-2025-09-09-00-50-56.mp4 Contém as imagens a serem analisadas e confrontadas com imagens do acervo de banco de dados disponíveis; Arquivo 3: 192.168.15.244-Ch.2-CAM 3-2025-09-09-00-50-02.mp4 Contém as imagens a serem analisadas e confrontadas com imagens do acervo de banco de dados disponíveis; Arquivo 4: 192.168.15.244-Ch.3-CAM 4-2025-09-09-00-53-55.mp4 Contém as imagens a serem analisadas e confrontadas com imagens do acervo de banco de dados disponíveis; Arquivo 5: Ficha_de_Identificacao-JHONATAN_DE_SOUZA_BEDNARSKI.pdf Contém a Ficha de Identificação do Suspeito; Arquivo 6: Of 1683 2025 confronto papiloscópico.pdf Contém a solicitação do exame, o nome e características do suspeito nas imagens, número do IP e nome da vítima. 3.1 Arquivos selecionados Considerando a resolução, compressão e visibilidade de características que possibilitam a comparação entre faces, foram selecionados os seguintes arquivos: • Arquivo 1: 192.168.15.244-Ch.0-CAM 1-2025-09-09-00-53-06 • Arquivo 5: Ficha_de_Identificacao-JHONATAN_DE_SOUZA_BEDNARSKI 3.2 Tabela HASH de arquivos digitais relativos aos exames (...) 3.3 Das imagens examinadas As imagens que interessam como objeto de perícia para fins de comparação facial forense foram intituladas da seguinte maneira: Imagem Questionada 1 – IQ1: Quadro do vídeo enviado pela Delegacia solicitante, intitulado “192.168.15.244-Ch.0-CAM 1-2025-09-09-00-53-06”, de pessoa do sexo masculino. Após os aprimoramentos de recorte, rotação, incremento de níveis, brilho e contraste por meio de software de edição de imagens, a imagem questionada 1 apresenta-se da seguinte forma: Imagem Questionada 2 – IQ2: Quadro do vídeo enviado pela Delegacia solicitante, intitulado “192.168.15.244-Ch.0-CAM 1-2025-09-09-00-53-06”, de pessoa do sexo masculino. Após os aprimoramentos de recorte, rotação, incremento de níveis, brilho e contraste por meio de software de edição de imagens, a imagem questionada 2 apresenta-se da seguinte forma: Imagem Padrão 1 – IP1: JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI, com RG 13.582.885-8/PR e CPF 103.743.689-02, fotografia de pessoa do sexo masculino, retirada da Ficha de Identificação de Pessoas do IIPR, protocolo 12412963, adquirida pelo Setor de Representação Facial Humana. Após os aprimoramentos de recorte, rotação, incremento de níveis, brilho e contraste por meio de software de edição de imagens, a imagem padrão 1 apresenta-se da seguinte forma: Imagem Padrão 2 – IP2: JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI, com RG 13.582.885-8/PR e CPF 103.743.689-02, fotografia de pessoa do sexo masculino, retirada da Ficha do Sistema de Gestão de Execução Penal – SIGEP, prontuário 534824, adquirida pelo Setor de Representação Facial Humana. Após os aprimoramentos de recorte, rotação, incremento de níveis, brilho e contraste por meio de software de edição de imagens, a imagem padrão 2 apresenta-se da seguinte forma: 4. DOS EXAMES 4.1. Avaliação de correspondência quanto a forma, aparência e características faciais. Pontos de compatibilidade facial: 1. Base nasal: Porção mais distal do nariz, que compreende várias estruturas anatômicas importantes: • Ponta nasal: Extremidade inferior do nariz, que define o ponto mais proeminente da estrutura nasal; • Asa do nariz: São as laterais da base nasal que envolvem as narinas, responsáveis pela definição da largura do nariz; • Narinas: Aberturas nasais que variam em forma e tamanho, influenciadas pela estrutura da asa do nariz e pela columela; • Columela: Estrutura que separa as narinas, composta por pele e tecido mole, conectando a base do nariz ao filtro. Em ambas imagens, na região da base nasal, verificam-se elementos morfológicos compatíveis entre os indivíduos, como a ponta nasal com contorno levemente arredondado e asas nasais de proporção semelhante. Em ambos, observa-se ainda assimetria vertical evidente, caracterizada por um desvio da pirâmide nasal para a esquerda, o que confere aparência de nariz levemente torto nesse sentido. Embora a baixa qualidade da imagem IQ1 reduza a precisão dos detalhes referentes às narinas e columela, o padrão geral de alinhamento nasal e inclinação lateral apresenta correspondência positiva entre as faces analisadas. 2. Linha da implantação de pelo facial: Delimitação onde ocorre o início do crescimento dos pelos faciais, geralmente observada ao longo das bochechas, maxilar e pescoço. Tanto na Imagem Padrão 1 (IP1) quanto na Imagem Questionada 1 (IQ1), a implantação dos pelos faciais se mostra elevada na região malar em ambos os indivíduos, com continuidade entre a barba e as áreas laterais da face. Nota-se densidade pilosa acentuada e distribuição ampla na porção perioral. Em IQ1, destaca-se uma falha perceptível na região superior direita do bigode, imediatamente acima do vermelhão labial, característica que se observa também, ainda que de forma mais discreta, em IP1, configurando um ponto de convergência morfológica relevante dentro da análise pilosa 3. Morfologia labial: É definida pela estrutura muscular, a pele e a disposição do tecido adiposo que compõem os lábios superior e inferior. Os lábios têm várias partes anatômicas que influenciam seu formato geral: a) Lábio superior; I. Arco do cupido; II. Vermelhão do lábio; III. Comissuras labiais; b) Lábio inferior; I. Plenitude e volume; II. Sulco mentolabial; c) Simetria; d) Contorno do lábio. Em ambas imagens, os dois indivíduos apresentam padrão labial semelhante, com lábio superior estreito e pouco projetado, enquanto o lábio inferior evidencia maior volume, conferindo um contorno mais marcado na porção central da boca. Apesar da cobertura parcial dos lábios por pelos faciais em IQ1 dificultar a visualização precisa do arco do cupido e do vermelhão, a proporção entre os lábios, a simetria labial geral e o posicionamento das comissuras sugerem congruência morfológica entre as estruturas avaliadas. 4. Formato e protusão da orelha: Englobando tanto o contorno geral quanto o ângulo de projeção em relação à cabeça. O formato da orelha inclui a conformação da hélice, antélice, lóbulo e outros componentes anatômicos. Tanto IP1 quanto IQ1, a orelha é visível com projeção moderada e contorno regular bem definido. 4.2. Avaliação de correspondência quanto a forma, aparência e características faciais. Pontos de compatibilidade facial: 1. Trago: Pequena projeção de cartilagem localizada na parte anterior da orelha externa, próxima ao canal auditivo. Tanto na Imagem Padrão 2 (IP2) quanto na Imagem Questionada 2 (IQ2), Na região do trago, observa-se que ambos os indivíduos apresentam pequena projeção cartilaginosa localizada anteriormente ao meato acústico externo, com conformação semelhante no que se refere ao volume e ao contorno discretamente arredondado. Em IQ2, a baixa resolução e a sombra projetada pelo boné e pela posição lateral da cabeça reduzem a nitidez dos limites anatômicos do trago, ainda assim permanecendo perceptível sua proporção em relação ao restante da orelha. Em IP2, o trago se mostra com boa definição estrutural, revelando morfologia compatível com a observada em IQ2, reforçando a correspondência morfológica nesse ponto. 2. Antítrago: Pequena protuberância de cartilagem localizada na parte inferior da orelha, logo acima do lóbulo e oposta ao trago. Tanto IP2 quanto IQ2, o antítrago apresenta-se identificado nas duas imagens como uma protuberância cartilaginosa na região inferior da concha auricular, logo cima do lóbulo. Em IQ2, embora a imagem possua ruídos e artefatos de compressão, sua presença é perceptível como estrutura arredondada e de projeção moderada. Em IP2, o antítrago possui conformação semelhante, também arredondada e com projeção equivalente à vista no comparativo, mantendo coerência anatômica entre as faces analisadas. 3. Lóbulo: Parte inferior e macia da orelha externa, composta principalmente de tecido adiposo e pele. Tanto na Imagem Padrão 2 (IP2) quanto na Imagem Questionada 2 (IQ2), o lóbulo auricular apresenta-se aderido ou pouco pendular em ambos os indivíduos, aspecto de significativa relevância morfológica comparativa, uma vez que o grau de aderência do lóbulo à face tende a ser uma característica individual marcante. Em IQ2, o lóbulo está visível sem grande definição de contorno devido à interferência da barba e ao desfoque da imagem, mas, ainda assim, demonstra inserir-se de forma contínua à face. Em IP2, o lóbulo confirma essa característica, apresentando aderência nítida, sem projeção inferior acentuada, reforçando a compatibilidade na anatomia auricular inferior. Observação Técnica Adicional Embora a orelha esteja visível em IQ2, a hélice não foi abordada na análise comparativa, pois o boné utilizado pelo indivíduo interfere diretamente na percepção de seu formato superior, encobrindo parcialmente seu contorno anatômico e dificultando a avaliação precisa da curvatura e do grau de protusão dessa estrutura. Dessa forma, a ausência de descrição da hélice decorre exclusivamente de limitação técnica da imagem, e não da inexistência dessa característica anatômica. 5. RESULTADO Considerando a qualidade das imagens fornecidas, e tendo em vista a metodologia ACE-V já citada, esta perícia manifesta como resultado da fase de Avaliação (Evaluation): Mesmo diante das limitações de resolução e contraste presentes nas imagens questionadas (IQ1 e IQ2), a presença de pontos morfológicos individualizadores, como a assimetria nasal e as convergências específicas da orelha (lóbulo aderido, formas gerais), foram fatores que favoreceram a associação entre as imagens comparadas. Desta forma, após a fragmentação e processamento das imagens e a separação dos pontos individualizadores da face, os examinadores concluíram que as imagens analisadas neste Laudo de Comparação Facial por meio de morfologia facial como IQ1xIP1 e IQ2xIP2 possuem elementos faciais correspondentes. Ressalta-se ainda que a análise técnica de comparação, consubstanciada no presente laudo, não exclui a possibilidade de reconhecimento por meio de processo mental intuitivo, realizado por observador que conheça ou já tenha visto o indivíduo cuja imagem se questiona. Isto posto, as imagens possuem qualidade suficiente para estabelecer IDENTIFICAÇÃO POSITIVA na Escala de Convicção dos examinadores (Figura 11), privilegiando as semelhanças existentes e considerando as diferenças, podendo afirmar tratar-se da mesma pessoa." (mov. 14.9). Diante desse cenário em que o réu Jhonatan de Souza Bednarski afirmou ter participado da ação, levando-se em conta, ainda, que foi flagrado com o cartão subtraído da vítima ao fazer compras e que as imagens foram periciadas e confirmaram a sua identidade, entendo não haver dúvida sobre a autoria do fato descrito na denúncia, pois os elementos de prova convergem no mesmo sentido, ou seja, o acusado efetivamente ingressou no local onde foi subtraído o cartão da vítima e houve a utilização desse cartão instantes após o delito, o que se observa pelos lançamentos do extrato de compras do mov. 9.3: - 08/09/2025, 22:21 horas, Hotel Ouro Preto; - 09/09/2025, 00:54 horas, Posto Botânico Ltda etc., e mídias de vídeo (mov. 9.4/9.7). A corroborar com essa particularidade, o corréu Luciano Venicio Ribeiro confirmou que Jhonatan de Souza Bednarski se hospedou no Hotel Ouro Petro na noite do dia 08/09/2025, confirmando que ele utilizou um cartão para efetuar o pagamento. Da mesma forma, o agente de polícia judiciária Diego descreveu ter realizado a pé o mesmo trajeto percorrido pelo acusado, declarando que o tempo era compatível para os horários em que o cartão da vítima foi utilizado, circunstâncias que evidenciam ainda mais o seu envolvimento no fato delitivo. No que tange à adequação típica, a Defensoria Pública sustentou que é impossível atribuir a morte da vítima a qualquer ação do acusado e que não é possível concluir que a morte se deu em razão de qualquer ato de violência física supostamente empregada para a subtração patrimonial, impondo-se sua absolvição ou, ao menos, a desclassificação para o crime de furto simples. Por outro lado, o Ministério Público alegou que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Jhonatan de Souza Bednarski no crime de latrocínio. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório. A figura típica do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, pressupõe a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência a pessoa que resulte em morte. No caso em análise, a subtração ocorreu na medida de que os bens da vítima foram apropriados ilicitamente, notadamente uma quantia em dinheiro em espécie que era guardada na residência, um cartão bancário de titularidade de Edi Gervasio de Melo - utilizado para a realização de compras -, um aparelho celular recém adquirido pela vítima, uma faca, além dos produtos que foram consumidos no local (doce, salgadinhos e o refrigerante Fanta), o que foi comprovado nos autos, destacando-se a declaração de Marisia de Melo, que informou que seu irmão tinha um lugar que guardava o dinheiro, além disso ele tinha recém adquirido um aparelho celular, também subtraído, o que foi corroborado pelos depoimentos de Wellington Melo de Jesus, Matheus Ribeiro Barbosa e Diego Elieser Almeida da Silva. Perante o delegado de polícia, Jhonatan de Souza Bednarski confirmou que foram levados o cartão, dinheiro e uma faca pelo seu comparsa, bem como relatou ter consumido os produtos de mercearia, notadamente o doce, os salgadinhos e o refrigerante (mov. 25.5). A corroborar a narrativa do acusado, a imagem do mov. 1.8 exibe dois pacotes de salgadinhos abertos e um pote de doces vazio; no mov. 1.10 e 1.11 um caixa com separação para guardar dinheiro vazia, bem como moedas e vários outros itens jogados ao chão; no mov. 1.12 consta o registro de uma lata de refrigerante Fanta, sabor laranja, sobre a mesa da residência, junto a um equipamento medidor de pressão e um aparelho celular danificado; no mov. 1.20 diversos objetos largados sobre o chão e sobre o sofá; no mov. 1.22 a gaveta do balcão com alguns cartões de visita; no mov. 1.23 verifica-se a presença de uma lata de refrigerante Fanta, sabor laranja, bem como diversos papeis jogados no chão; e no mov. 1.27, um panorama mais amplo do dois pacotes de salgadinhos abertos e do pote de doces vazio. Constou no Laudo de Exame de Local: "Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Curitiba e na POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ, foi designada a Perita Criminal Andrea Pellin para proceder ao exame de local situado na Rua Almirante Gonçalves, nº 938, bairro Rebouças, no município de Curitiba/PR, a fim de ser atendida uma solicitação da Delegacia de Furtos e Roubos, referente aos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 1152801/2025. Em consequência, a Perita procedeu ao exame solicitado, relatando-o com verdade e com as circunstâncias proeminentes, da forma como segue: 1. HISTÓRICO Por volta das 20h20min do dia acima mencionado, a autoridade policial competente, através do Centro de Comunicações Periciais – CECOMP, solicitou os serviços da Polícia Científica do Paraná, no local já referido, informando que ali teria ocorrido uma tentativa de latrocínio. De posse dessa informação, a Perita que subscreve este laudo, juntamente com o técnico de perícia Matheus Pereira Nogueira e Silva, compareceu ao local dos fatos às 20h52min. O local foi liberado às 21h40min. 2. ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO No momento da chegada desta Perita, estavam no local, da Polícia Militar, Cabo Roberto e Soldado Cruz, primeiros atendentes da ocorrência e responsáveis pelo isolamento e preservação do local, com fulcro no Art. 169 (caput) do CPP. Os referidos agentes policiais permaneceram no local até o término dos exames e sua efetiva liberação pela Perita. Em atenção ao parágrafo único do Art. supramencionado, cumpre referir que, dada as condições apresentadas no local da ocorrência, constatou-se a existência de isolamento visando preservar o estado das coisas antes da chegada da Perita. Cumpre referir que a autoridade policial e/ou seus agentes (Polícia Civil), com riste nos termos do Art. 6°, inciso I do CPP, estava presente no local, representada pelos Agentes de Polícia Judiciária Almeida e Fabrício. 3. DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Conforme determinação, desde o dia primeiro de junho de dois mil e onze, a pesquisa e possível coleta de impressões papilares, importantes para a identificação de quem praticou o delito, passaram a ser de responsabilidade dos papiloscopistas do Instituto de Identificação. Durante a realização do exame pericial, estiveram presentes no local os Papiloscopistas Marcos e Bruno. 4. DO EXAME Tratava-se de propriedade situada na Rua Almirante Gonçalves, nº 938, área urbana do município de Curitiba – PR (coordenadas geográficas -25.445383º, - 49.261047º - datum WGS84). No local, funcionava o estabelecimento comercial “Bar do Valdir”. O acesso ao interior da propriedade se dava por portão metálico, de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel (considerando um observador dentro do imóvel e de frente para a via pública), e por portão metálico, de uma folha, situado na face frontal esquerda. O imóvel também podia ser acessado pela área da edificação destinada ao estabelecimento comercial, através de portão de cortina metálica, situada na face frontal medial do imóvel. No interior da propriedade havia uma edificação, erigida em madeira, com cobertura de telhas de cerâmica e telhas de fibrocimento; a residência era utilizada comercialmente como “Bar do Valdir”, como também se destinava a moradia do proprietário do imóvel. A edificação existente no imóvel possuía nove cômodos, sendo cozinha, dispensa, banheiro, três quartos, sala, depósito e a área destinada ao bar. A cozinha, dispensa e banheiro, situavam-se na região posterior da edificação. Os demais cômodos se encontravam em nível elevado em relação aos cômodos já descritos, sendo possível acessá-los a partir de uma escada situada na cozinha. Logo após a escada, havia um corredor, que dava acesso a dois quartos e a sala. A partir da sala era possível acessar o terceiro quarto, depósito e a área destinada ao bar. Para acesso ao interior da edificação, havia uma porta de madeira, com fechadura com tambor e cilindro como dispositivos de segurança, situada na lateral direita, região posterior do imóvel, a referida porta dava acesso ao imóvel pelo cômodo utilizado como cozinha; ainda, havia outra porta, de madeira, com fechadura com tambor e cilindro como dispositivos de segurança, situada na lateral direita, região frontal, que dava acesso a edificação pelo cômodo utilizado como depósito do estabelecimento comercial. Mais detalhes sobre o local poderão ser observados nas Figuras que ilustram o presente trabalho. Ao exame do imóvel, observou-se: a) O acesso ao interior do imóvel, para a realização da perícia, se deu pelo portão metálico, de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel. Este se encontrava aberto e sem sinais de arrombamento; b) O portão de cortina metálica, que dava acesso ao imóvel através do estabelecimento comercial “Bar do Valdir” encontrava-se fechado e sem sinais de arrombamento; c) O acesso ao interior da edificação se deu pela porta de madeira, que dava acesso a partir do cômodo utilizado como cozinha; ao exame do dispositivo de segurança da referida porta, fechadura e contra testa, verificou-se que esta apresentava sinais de arrombamento recentes, com a existência de amolgaduras, geradas por ação de força muscular e/ou instrumento multiplicador de força; d) Ao exame do cômodo utilizado como cozinha, verificou-se a presença, sobre a mesa, de um celular, de marca Positivo, com a tela quebrada. O referido celular foi coletado, embalado com o lacre nº V230234192, e encaminhado sob a REP 104677/2025, à Seção de Computação Forense, da Polícia Científica do Paraná; e) No banheiro, observou-se no chão um óculos de grau, com armação vermelha, quebrado; sobre a mureta do box, duas próteses dentárias; e, disseminado pelo chão, líquido com forte odor de urina; f) Constatou-se desalinho generalizado na edificação, com portas e gavetas de armários abertas e objetos espalhados pelo chão e móveis, compatível com eventual busca por itens e objetos de valor; g) Na área destinada ao estabelecimento comercial, verificaram-se papéis e objetos espalhados pelo chão. A gaveta do caixa encontrava-se aberta e sem a bandeja porta-cédulas; h) A bandeja porta cédulas do caixa se encontrava vazia sobre o chão da sala, com algumas moedas espalhadas no seu entorno, sugerindo a subtração de numerário. 5. ENCERRAMENTO Este laudo foi redigido pela perita que o subscreve, contendo vinte e oito figuras e dezenove páginas. São essas as declarações que em sua consciência tem a perita a fazer; e por nada mais haver, deu-se por findo o exame solicitado que de tudo se lavrou o presente laudo, o qual segue devidamente certificado e assinado digitalmente pela perita." (mov. 11.3). A violência restou comprovada na Certidão de Óbito (mov. 14.10 e 28.1) e pelo Prontuário de atendimento médico (mov. 27.2). Consoante se extrai da Certidão de Óbito e respectiva Declaração de Óbito nº 40420805-3 (mov. 28.1), apontou-se como causa da morte: "hipoxia; crise convulsiva; hemorragia subaracnoidea; traumatismo cranioencefálico; diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica". Os registros de atendimento médico registram "Paciente com historico de TCE grave em setembro/25, encontrado GSC 5 em cena. Observado contusao temporo-occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática e lesão axonal difusa." "contexto atual: paciente vitima de agressão complicada com TCE grave." "Motivo internação : hipoglicemia sintomática em pós internamento por TCE grave + hipocalemia." "Exames complementares relevantes prévios: - TC de Crânio (10/09/2025): Contusão temporo-occipital à esquerda medindo cerca de 5 ml , HSAt." Pelo Relatório de Atendimento do Socorrista, o médico Duílio Dalla C. Neto, preencheu o formulário, item "20 - Tipo de Ocorrência" a opção "2 Agressão", bem como no item "31 - Principais Lesões", na linha "4 - Contusão", as opções "A) Crânio", "B) Face" e "E) Tórax", além disso indicou um ponto de exclamação (?) na coluna "C) Pescoço" (mov. 28.1). Ainda que o réu Jhonatan de Souza Bednarski sustente não ter participado da ação delitiva, sua presença no local do crime foi demonstrada de forma satisfatória, contudo, ao descrever a ação, disse que a porta foi erguida para o ingresso no imóvel. Conforme Laudo de Exame de Local nº 104659/2025 (mov. 11.3), o imóvel tinha três portões que foram retratados na imagem abaixo: O réu Jhonatan de Souza Bednarski declarou na fase preliminar que a porta foi erguida e, assim, teve acesso ao interior do imóvel, contudo, negou que tenha entrado na residência e que apenas aguardou a incursão do seu comparsa, que teria sido responsável pela execução do crime. Em juízo, porém, sequer admitiu o ingresso, dizendo que ficou todo o tempo do lado de fora. Conforme já externado anteriormente, a entrada de Jhonatan de Souza Bednarski no imóvel foi comprovada por meio de elementos de convicção aptos. Levando-se em consideração a versão do acusado, o ingresso teria se dado pela porta metálica sanfonada, especificamente a porta de acesso principal para o "Bar do Valdir". Oportuno registrar, entretanto, que no Laudo de Exame de Local nº 104659/2025 (mov. 11.3), consignou-se: "a) O acesso ao interior do imóvel, para a realização da perícia, se deu pelo portão metálico, de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel. Este se encontrava aberto e sem sinais de arrombamento; b) O portão de cortina metálica, que dava acesso ao imóvel através do estabelecimento comercial “Bar do Valdir” encontrava-se fechado e sem sinais de arrombamento; c) O acesso ao interior da edificação se deu pela porta de madeira, que dava acesso a partir do cômodo utilizado como cozinha; ao exame do dispositivo de segurança da referida porta, fechadura e contra testa, verificou-se que esta apresentava sinais de arrombamento recentes, com a existência de amolgaduras, geradas por ação de força muscular e/ou instrumento multiplicador de força;" Destaquei. Nesse sentido, constata-se que o exame no local ocorreu no dia 10 de setembro de 2025, às 20:20 horas, retratando o primeiro cenário encontrado após o crime. Consta no corpo do referido Laudo: "No momento da chegada desta Perita, estavam no local, da Polícia Militar, Cabo Roberto e Soldado Cruz, primeiros atendentes da ocorrência e responsáveis pelo isolamento e preservação do local com fulcro no Art. 169 (caput) do CPP. Os referidos agentes policiais permaneceram no local até o término dos exames e sua efetiva liberação pela Perita. Em atenção ao parágrafo único do Art. supramencionado, cumpre referir que, dada as condições apresentadas no local da ocorrência, constatou-se a existência de isolamento visando preservar o estado das coisas antes da chegada da Perita." Portanto, a versão do réu Jhonatan de Souza Bednarski de que teria "erguido" a porta, dando a entender que o acesso ocorreu pela porta principal do bar, não se adequa às condições do local descritos no laudo, pois o portão de cortina metálica estava fechado e sem sinas de arrombamento. Consta no Laudo, por sua vez, que o portão metálico de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel, estava aberto e sem sinais de arrombamento, concluindo a Perita que "O acesso ao interior da edificação se deu pela porta de madeira, que dava acesso a partir do cômodo utilizado como cozinha; ao exame do dispositivo de segurança da referida porta, fechadura e contra testa, verificou-se que esta apresentava sinais de arrombamento recentes, com a existência de amolgaduras, geradas por ação de força muscular e/ou instrumento multiplicador de força;". Diante disso, a linha adotada pela Perita mostra-se precisa ao indicar que o acesso ao interior da edificação se deu pelo portão metálico de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel, e, em seguida, pela porta de madeira que dava acesso à cozinha, conforme retratado: As fotografias demonstram que a porta de madeira permitia a visualização da cozinha, da dispensa e do banheiro, bem como as escadas que davam acesso aos quartos, sala e depósito. Os registros apontam que não havia portas internas, exceto a porta que separava a residência do comércio, conforme se observa: Apesar de não ter sido possível a reconstrução do desdobramento fático a partir do arrombamento da porta e da entrada no interior do imóvel e, principalmente, o momento exato em que houve o contato físico do réu com a vítima, é certo que o morador Edi Gervasio de Melo estava no local e ali foi encontrado dias depois, caído na região do banheiro, com sinais de trauma na cabeça. Cabe ressaltar que a testemunha Matheus Ribeiro Barbosa descreveu que a vítima Edi Gervasio de Melo estava vestido com roupas, observando-se, pelos vídeos do mov. 9.4/9.7 e do mov. 28.2, que a maioria das pessoas usava blusa de frio, inclusive o próprio réu. Assim, os elementos probatórios permitem concluir que no momento exato da ação, o ofendido Edi Gervasio de Melo não estava tomando banho e, portanto, a hipótese que sugere que a vítima teria se acidentado de forma ocasional, sem nenhuma influência externa, é improvável, não comportando admissão diante das provas que nos autos constam. A única via possível e aceitável para o fato em análise está necessariamente ligado à existência de nexo entre a ação delitiva praticada pelo réu, ou seja, a subtração violenta, com o resultado causado, notadamente a morte da vítima, perfazendo, portanto, a elementar do tipo penal do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, não se justificando a possibilidade de se afastar esse enquadramento legal pela ausência de substrato processual que disponha exatamente como a violência foi perpetrada pelo agente contra a vítima, bastando, nesse ponto, a confirmação de que o ofendido sofreu o trauma grave na cabeça (contusão temporo-occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática e lesão axonal difusa), que somados a outras particularidades que acometiam a sua saúde, ocasionaram o seu óbito. Ainda que cogitasse a versão adotada pelo réu em sede embrionária, de que permaneceu nas dependências do bar e não ingressou na residência, sequer viu ou ouviu o crime sendo praticado, tal narrativa é inconciliável com os elementos fático-probatórios reunidos nos autos, pois evidenciou-se o arrombamento da porta de madeira lateral que dava acesso diretamente à cozinha da residência e a vítima foi encontrada caída no banheiro, cômodo que está disposto frontalmente à porta de entrada (porta que dá acesso à cozinha). Além disso, a casa e o bar estavam constituídos no mesmo imóvel, separados por apenas uma porta de madeira, o que permitia não só o contato visual, mas a possibilidade concreta de o acusado escutar tudo que ocorreu, entretanto, ele limitou-se a negar que tenha visto ou ouvido qualquer coisa. Nesse aspecto, o crime foi praticado após as 20:00 horas, durante a noite, quando os sons são muito mais fáceis de serem percebidos, considerando-se a redução sonora proporcionada pelo repouso noturno. E mais, mesmo que se admitisse hipoteticamente essa versão, as circunstâncias conduziriam necessariamente à coautoria, tendo em vista a indicação pelo próprio réu da sua atuação por meio de acordo prévio de vontade com o suposto coautor não identificado, sendo que ambos dirigiram suas condutas para o mesmo fim. Sendo assim, concluo que pela procedência da imputação da denúncia, considerando-se que as provas demonstram que no dia 08 de setembro de 2025, no horário compreendido entre 20:10 e 21:30 horas, o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski subtraiu um aparelho celular, um cartão bancário utilizado para efetuar compras no valor de R$ 428,49 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), além de dinheiro em espécie e produtos de mercearia, tal como os doces, salgadinhos e refrigerante consumidos, tudo de propriedade da vítima Edi Gervasio de Melo, o qual foi a óbito devido a violência física causada pela ação do denunciado. Portanto, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Destaco as principais considerações apresentadas pelo órgão ministerial: "A conduta realizada pelo réu JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI se ajusta ao modelo de conduta criminosa descrita pelo art. 157, § 3º, II, do Código Penal, o roubo com resultado morte ou latrocínio. Isto porque, mediante o emprego de violência física contra a vítima EDI GERVÁSIO MELO, provocando-lhe traumatismo cranioencefálico que culminou no seu óbito (mov. 28.1), subtraiu um aparelho celular Motorola G35 e um cartão bancário, além do que consumiu durante a execução do crime (“comeu um doce, um salgadinho e bebeu um refrigerante”), bens de propriedade da vítima EDI GERVÁSIO MELO. No caso em análise, consumaram-se tanto as subtrações quanto a morte da vítima, não havendo, portanto, qualquer dúvida de que o delito de latrocínio restou consumado. Deste modo, no plano objetivo a imputação feita ao réu JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI encontra adequação típica na figura descrita pelo art. 157, § 3º, II, do Código Penal." (mov. 227.1). Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Jhonatan de Souza Bednarski ser condenado pela prática do crime de latrocínio. II.b - Artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 02) O réu Luciano Venicio Ribeiro está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida no segundo fato da denúncia de mov. 30.1. Está descrito na denúncia que em data e horário não precisados nos autos, mas sabendo-se que após o dia 20 de novembro de 2024, no estabelecimento Hotel Ouro Preto, localizado à Rua Pedro Ivo, n.º 793 – bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Luciano Venicio Ribeiro, com vontade e consciência, recebeu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo Moto G34, com número de IMEI 356977539450956, que sabia ser produto de crime anterior (crime noticiado no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1452598, mov. 26.2). O referido aparelho celular fora subtraído da mesma vítima Edi Gervasio de Melo em 20 de novembro de 2024, sendo que a investigação policial apurou, por meio de diligências junto às operadoras de telefonia, que o denunciado Luciano Venicio Ribeiro inseriu e utilizou linhas telefônicas de sua titularidade no aparelho subtraído, conforme se vê ao mov. 27.1. Ao tempo do fato, o artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação simples, previa: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade do delito restou demonstrada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 26.2), do Auto de Avaliação (mov. 29.2), do Auto de Entrega (mov. 86.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Luciano Venicio Ribeiro. Em síntese, no que é pertinente ao fato em análise, os relatos das testemunhas e o interrogatório do réu foram transcritos na fundamentação do primeiro fato, conforme externado anteriormente. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/1452598: "RELATA O NOTICIANTE QUE ADENTRAM NA SUA RESIDÊNCIA FURTARAM SEU CELULAR MOTO G34 DA COR AZUL IMEI:356977539450956, IMEI 2:356977569450964. É O RELATO." (mov. 26.2) Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado é irrefutável com referência ao segundo fato descrito na denúncia, isso porque Luciano Venicio Ribeiro admitiu ter adquirido o aparelho celular de uma pessoa ignorada pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, sem nota fiscal, recibo ou outro comprovante de pagamento, ou contrato, destacando-se que o acusado sequer soube dizer quem era a pessoa que lhe vendeu o aparelho, limitando-se a alegar que não suspeitava que o aparelho fosse objeto de crime anterior. De acordo com os relato do agente de polícia judiciária Diego Elieser Almeida da Silva, as diligências realizadas no âmbito da investigação, notadamente a quebra de sigilo de dados, possibilitaram a identificação da linha telefônica cadastrada em nome da esposa do réu Luciano Venicio Ribeiro e a consequente utilização do aparelho celular, sendo que este já estava implicado na apuração do crime de latrocínio, considerando-se que o cartão da vítima Edi Gervasio de Melo foi usado por Jhonatan de Souza Bednarski no Hotel Ouro Preto, local de trabalho de Luciano. Como se vê, não há controvérsia acerca da subtração do aparelho celular e da sua aquisição por parte de Luciano Venicio Ribeiro, o qual alegou ter destinado o equipamento para o uso da sua filha. Embora o denunciado Luciano Venicio Ribeiro alegue não ter conhecimento da procedência criminosa do aparelho celular, observa-se que sabia ou tinha como saber que o telefone celular que adquiriu e que se predispôs ao uso era de origem ilícita, notadamente diante do ínfimo valor pago pelo aparelho, bem como por não ter adotado nenhum tipo de cautela, ou seja, não formalizou contrato, não solicitou a nota fiscal do equipamento e sequer emitiu recibo ou tinha comprovante de pagamento, nem mesmo soube dizer de quem adquiriu o aparelho. Nesse sentido, inegável que o acusado tinha pleno conhecimento da procedência criminosa do equipamento, o que deve ser avaliado diante das suas condições pessoais, porquanto se trata de pessoa madura, pai de família, dedicado à prestação de serviços na rede hoteleira e que exercia, no momento da prática criminosa, a função de recepcionista do hotel, mantendo, dessa forma, contato direto e pessoal com diversas pessoas, sendo possível observar pelo depoimento do seu empregador, Daniel Squario Fadel, que esse tipo de negociação era proibida no seu local de trabalho. Não obstante, Luciano optou por comprar o equipamento em condições que indicam nitidamente a clandestinidade de sua ação, evidenciando seu comportamento dotado de vontade e consciência, preenchendo, portanto, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Destaco, nesse sentido, o bem lançado parecer ministerial de mov. 227.1: "No plano objetivo, a conduta praticada pelo réu LUCIANO VENICIO RIBEIRO, e devidamente comprovada pelas provas amealhadas nos autos, ajusta-se à figura penal descrita pelo art. 180, caput, do Código Penal, na medida em que ele recebeu o aparelho celular MOTOROLA G34 em questão, de origem ilícita, por se tratar de produto de crime anterior, um furto, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1452598 (mov. 26.2). O crime em exame – receptação (CP, art. 180) – reclama, como elemento subjetivo o dolo, dito “genérico”, o que decorre do disposto no par. ún. do art. 18 do Código Penal. Este acha-se evidenciado pela conduta externalizada pelo réu LUCIANO VENICIO RIBEIRO que se pôs a praticar a conduta descrita no tipo objetivo. Nota-se que o réu admitiu ter comprado o bem pela quantia de R$ 100,00, patamar flagrantemente desproporcional ao valor de mercado – avaliado em R$ 799,00 (mov. 29.2) – de forma clandestina, já que sem documentação, de um terceiro desconhecido e sem a exigência de nota fiscal. O cenário em que se desenvolveu a transação evidencia que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do produto, restando caracterizado o dolo da conduta. (...) Para além disso, as circunstâncias em que o próprio réu LUCIANO VENICIO RIBEIRO alega ter adquirido o bem – por valor quase oito vezes inferior ao valor de mercado, sem qualquer documentação de procedência e de pessoa desconhecida e não qualificada – fica a indicar que, no mínimo, percebeu ser elevada a probabilidade de se tratar de coisa de origem ilícita, assumindo o risco de adquirir coisa produto de crime, caso em que teria agido, ao menos, com dolo eventual." Sendo assim, a conduta do acusado Luciano Venicio Ribeiro se enquadra nas elementares do tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal. Vale acrescentar que no crime de receptação, o agente deve saber que a coisa que for encontrada em sua posse é produto de crime, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeita a posse. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal. O tipo subjetivo da receptação é o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Assim, basta para caracterização do ilícito a comprovação de que ao agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições de saber a procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do Código Penal é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova neste caso é sutil e difícil. Assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente, conforme antes assentado. Nossos Tribunais têm entendido que se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, fato que não foi demonstrado nos autos. Sobre a temática envolvendo o elemento subjetivo do delito, a desclassificação para a modalidade culposa e o ônus da prova, transcrevo as seguintes ementas: "Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Receptação de veículo furtado. Apelação Crime nº 0004861-68.2023.8.16.0077: Apelo defensivo não provido, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado pela atuação em segundo grau. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180 do Código Penal, à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa, em razão da aquisição de uma motoneta furtada, sabendo se tratar de produto de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação do apelante deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação do crime para a modalidade culposa, além da fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas, com a posse do item objeto de furto, adquirido em contexto que denota a ciência de sua origem ilícita, além do contido nos depoimentos de policiais. 4. O apelante não demonstrou boa-fé na aquisição do bem, uma vez que o valor pago foi desproporcional ao valor de mercado e a transação foi realizada de forma clandestina. 5. As versões contraditórias apresentadas pelo apelante sobre a compra da motocicleta indicam má-fé e conhecimento da origem ilícita do bem. 6. O pedido de desclassificação do crime para a modalidade culposa foi rejeitado, pois as circunstâncias demonstram dolo na conduta do apelante. 7. Honorários advocatícios foram fixados em razão da atuação do defensor em sede recursal, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, arbitrando honorários ao defensor pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: A aquisição de bem que se sabe ser produto de crime, mesmo que realizada de forma não ostensiva e sem documentação, caracteriza a receptação dolosa, sendo insuficiente a alegação de boa-fé ou desconhecimento da origem ilícita para afastar a responsabilidade penal do comprador." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004861-68.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTOS ROBUSTOS EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO DELITO PELA PESSOA DO RÉU. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA QUE SE REVELA IMPROVÁVEL. MOTOCICLETA SEM PLACA E COM NÚMERO DE CHASSI SUPRIMIDO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTOS DO BEM. ADMISSÃO DE COMPRA DA MOTO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO NEGÓCIO FIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156 DO CPP). CONDUTA QUE TORNA IMPROVÁVEL A TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002374-64.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE INOBSERVOU O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6°, DA LEI 9.099/95. INTERSTÍCIO TEMPORAL DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL NÃO SUPERADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE RECEBEU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM IRREGULAR DO VEÍCULO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038129-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025). O réu não trouxe nenhuma prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do crime de receptação dolosa nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A despeito das teses apresentadas pela eminente Defensora, entendo que o conjunto probatório é inconteste. A prova obtida com a quebra de sigilo de dados, bem como a declaração do agente público e das testemunhas ocorreu de forma livre e sem vícios, com a isenção que normalmente se espera, não se observando indicativo, ainda que mínimo, de que visavam prejudicar o réu ou falsear a veracidade do fato, constituindo, assim, prova suficiente para a condenação. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o réu Luciano Venicio Ribeiro ser condenado pela prática do crime de receptação, conforme artigo 180, caput, do Código Penal, tornando inviável a desclassificação para a figura normativa do artigo 180, §5º, do mesmo Código, ante a ausência dos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar Jhonatan de Souza Bednarski como incurso nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal (Fato 01), bem como para condenar Luciano Venicio Ribeiro nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 02). No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 15.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica aos acusados. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. III.a - Artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal O réu Jhonatan de Souza Bednarski agiu dolosamente e de forma consciente visando a prática do latrocínio, sendo normal o grau de sua culpabilidade - a qual representa em seu sentido lato, ou seja, aquela que se revela na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem -, já que a conduta perpetrada pelo denunciado afrontou os valores éticos da sociedade, da integridade física, e do respeito ao patrimônio alheio, demonstrando destemor e ousadia, notadamente por ter invadido clandestinamente a residência da vítima, praticado a subtração violenta e abandonado o ofendido caído sem possibilidade de reação ou como buscar ajuda, condições que certamente contribuíram para o lamentável óbito. De acordo com o relatório do mov. 219.1, o réu é primário e não possui maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. A consequência, de ordem material e psicológica, se revela superior ao inerente ao tipo penal, pois os bens da vítima não foram recuperados (celular, dinheiro em espécie, os valores subtraídos da conta da vítima e a faca). Além disso, a vítima ficou longo período internado em tratamento intensivo, havendo, inclusive, relação de custos médico-hospitalares estimados em R$ 14.681,43 (mov. 27.2). No mesmo sentido, observa-se que a ação delitiva causadora da morte da vítima gerou profundo abalo emocional nos parentes da vítima, o que foi constatado no depoimento de Marisia de Melo, sendo que ela descreveu que seu irmão demandou cuidados especiais e acompanhamento diuturno por mais de trinta dias, o que infelizmente não possibilitou a recuperação e o restabelecimento do seu irmão. A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 21 (vinte e um) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais -, e em 60 (sessenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ressaltando-se ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois, mesmo na fase preliminar, o réu negou a prática delitiva e se defendeu alegando ausência de responsabilidade para o fato em análise, o que torna inviável estabelecer o laço anímico compatível com a atenuante. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a confissão "não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral)" (STJ - REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Jhonatan de Souza Bednarski em 21 (vinte e um) anos de reclusão, e em 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se a circunstância judicial que foi valorada negativamente, o réu Jhonatan de Souza Bednarski cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’, § 3º, 34 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão do não enquadramento nos requisitos legais ensejadores das medidas (CP, art. 44, caput e inc. I e III, e art. 77, caput e inc. II e III). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista o tempo da prisão provisória, pouco mais de 05 (cinco) meses, é insuficiente para o cumprimento do requisito objetivo do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista a gravidade concreta do fato e o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi. Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. III.b - Artigo 180, caput, do Código Penal Quanto à culpabilidade, agiu o réu Luciano Venicio Ribeiro com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório do mov. 220.1, o réu é primário e não possui maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto às consequências, o aparelho celular foi recuperado e restituído (mov. 86.1). A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ressaltando-se ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou a prática delitiva e se defendeu alegando ausência de conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, o que torna inviável estabelecer o laço anímico compatível com a atenuante. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a confissão "não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral)" (STJ - REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Luciano Venicio Ribeiro em 01 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais e por ser primário, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, ‘c’, § 2º, ‘c’, § 3º, 36 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, prejudicada a aplicação de sursis em razão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma restritiva de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando que o réu Luciano Venicio Ribeiro respondeu ao processo em liberdade, e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, CPP), observando-se que o réu Jhonatan de Souza Bednarski se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Ainda, conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Não obstante o pleito ministerial para a fixação de montante para reparação dos danos causados à vítima, entendo ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, porquanto ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória. Dessa forma, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se aos familiares de Edi Gervasio de Melo, na pessoa de sua irmã Marisia de Melo, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se os sentenciados para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se a guia de recolhimento - Jhonatan de Souza Bednarski - e a guia de execução - Luciano Venicio Ribeiro (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI

Réu LUCIANO VENICIO RIBEIRO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MAILINE NOGUEIRA MORAIS DOS SANTOS

OAB: 110837/PR

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007146-94.2025.8.16.0196 Processo: 0007146-94.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 10/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDI GERVASIO DE MELO Réu(s): JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI LUCIANO VENICIO RIBEIRO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réus Jhonatan de Souza Bednarski e Luciano Venicio Ribeiro. I - RELATÓRIO Os réus Jhonatan de Souza Bednarski e Luciano Venicio Ribeiro, já qualificados nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal (réu Jhonatan de Souza Bednarski) e artigo 180, caput, do Código Penal (réu Luciano Venicio Ribeiro), pela prática dos seguintes fatos: "Fato 01 – Latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, CP) No dia 08 de setembro de 2025, entre as 20:10 e 21:30 horas (período temporal compreendido entre o encerramento das atividades do bar e da saída do denunciado do interior do imóvel), no interior do estabelecimento comercial localizado à Rua Almirante Gonçalves, n.º 938 – bairro Prado Velho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI, com vontade e consciência, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho celular de natureza ignorada e 01 (um) cartão bancário vinculado à conta 000814349349-9 (Agência 1627), da Caixa Econômica Federal, com o qual subtraiu o valor de R$ 428,49 (quatrocentos e vinte e oito reais), tudo de propriedade da vítima fatal Edi Gervasio de Melo, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, sendo que para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, o denunciado JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI, mediante violência física, agrediu a vítima Edi Gervasio de Melo com golpes contundentes na região da cabeça, causando-lhe hemorragia subaracnoide traumática (HSAt) e lesão axonal difusa, sendo estas as causas eficientes de sua morte, ocorrida em 25 de outubro de 2025, conforme fichas de saúde da vítima ao mov. 27.2 e certidão de óbito de mov. 28.1. Consta que a Delegacia de Furtos e Roubos foi acionada na tarde do dia 10 de setembro de 2025, via CEPOL, após a vítima ter sido encontrada caída ao solo no interior do estabelecimento supramencionado. O ambiente, consta do relato policial, estava “completamente revirado”, com sinais evidentes de arrombamento em uma das portas, com subtração de dinheiro, cartão bancário e aparelho celular, pertencentes à vítima. Consta, ainda, que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Universitário Cajuru, onde permaneceu por longo período – evoluindo, contudo, a óbito, em 25 de outubro de 2025, em razão do agravamento de seu quadro de saúde. Fato 02 – Receptação (art. 180, caput, CP) Em data e horário não precisados nos autos, mas sabendo-se que após o dia 20 de novembro de 2024, no estabelecimento Hotel Ouro Preto, localizado à Rua Pedro Ivo, n.º 793 – bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LUCIANO VENICIO RIBEIRO, com vontade e consciência, recebeu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo Moto G34, com número de IMEI 356977539450956, que sabia ser produto de crime anterior (crime noticiado no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1452598, mov. 26.2). O referido aparelho celular fora subtraído da mesma vítima Edi Gervasio de Melo em 20 de novembro de 2024, sendo que a investigação policial apurou, por meio de diligências junto às operadoras de telefonia, que o denunciado LUCIANO VENICIO RIBEIRO inseriu e utilizou linhas telefônicas de sua titularidade no aparelho subtraído, conforme se vê ao mov. 27.1.” (mov. 30.1). A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026, sendo determinada a citação dos réus Jhonatan de Souza Bednarski e Luciano Venicio Ribeiro para apresentar resposta escrita (mov. 45.1), as quais se encontram no mov. 90.1 e 101.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1). Durante a instrução processual foram inquiridas Nelson Soares da Silva (mov. 200.1), Marisia de Melo (mov. 200.2), Wellington Melo de Jesus (mov. 200.3), Matheus Ribeiro Barbosa (mov. 200.4), Nilson Aparecido Moreira (mov. 200.5), Diego Elieser Almeida da Silva (mov. 200.6), Daniel Squario Fadel (mov. 200.7). Em seguida, foram interrogados os denunciados Jhonatan de Souza Bednarski (mov. 200.8) e Luciano Venicio Ribeiro (mov. 200.9), sendo que as partes desistiram da oitiva das demais testemunhas. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público, sustentando estar provada a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, pugnou a condenação de Jhonatan de Souza Bednarski nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, bem como a condenação de Luciano Venicio Ribeiro nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 227.1). A Defensoria Pública, representando Jhonatan de Souza Bednarski, alegando a ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, requereu a sua absolvição na forma do artigo 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de furto simples previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, a dosagem da pena base no mínimo legal, a dispensa do pagamento de custas processuais e a fixação de eventual multa em seu mínimo legal, por ser hipossuficiente. Ainda, pugnou a detração da pena e a expedição de ofício ao Juízo da Execução a fim de computar o período que o acusado ficou preso preventivamente (mov. 231.1). A Defensora de Luciano Venicio Ribeiro, discorrendo não existir prova suficiente para a condenação, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa tipificada no artigo 180, §3º, do Código Penal. Em caso de condenação, pugnou pela dosagem da pena-base no mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos (mov. 232.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. II.a - Artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal (Fato 01) O réu Jhonatan de Souza Bednarski está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, conforme descrição fática contida no primeiro fato da denúncia de mov. 30.1. No dia 08 de setembro de 2025, entre as 20:10 e 21:30 horas (período temporal compreendido entre o encerramento das atividades do bar e da saída do denunciado do interior do imóvel), no interior do estabelecimento comercial localizado à Rua Almirante Gonçalves, n.º 938 – bairro Prado Velho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski, com vontade e consciência, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) aparelho celular de natureza ignorada e 01 (um) cartão bancário vinculado à conta 000814349349-9 (Agência 1627), da Caixa Econômica Federal, com o qual subtraiu o valor de R$ 428,49 (quatrocentos e vinte e oito reais), tudo de propriedade da vítima fatal Edi Gervasio de Melo, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, sendo que para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa para si, o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski, mediante violência física, agrediu a vítima Edi Gervasio de Melo com golpes contundentes na região da cabeça, causando-lhe hemorragia subaracnoide traumática (HSAt) e lesão axonal difusa, sendo estas as causas eficientes de sua morte, ocorrida em 25 de outubro de 2025, conforme fichas de saúde da vítima ao mov. 27.2 e certidão de óbito de mov. 28.1. Consta que a Delegacia de Furtos e Roubos foi acionada na tarde do dia 10 de setembro de 2025, via CEPOL, após a vítima ter sido encontrada caída ao solo no interior do estabelecimento supramencionado. O ambiente, consta do relato policial, estava “completamente revirado”, com sinais evidentes de arrombamento em uma das portas, com subtração de dinheiro, cartão bancário e aparelho celular, pertencentes à vítima. Consta, ainda, que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Universitário Cajuru, onde permaneceu por longo período – evoluindo, contudo, a óbito, em 25 de outubro de 2025, em razão do agravamento de seu quadro de saúde. À época dos fatos, o artigo 157, §3º, inciso II do Código Penal, que trata do crime de latrocínio, previa: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º - Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa." A tipicidade do roubo descrito no artigo 157 do Código Penal é composta pelos elementos objetivos, quais sejam, subtração de coisa móvel alheia mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa, mais o elemento subjetivo que é a vontade livre e consciente de subtrair a coisa para si ou para outrem. De acordo com a estrutura do tipo penal em análise, extrai-se do texto legal que o crime de roubo possui basicamente três modalidades. A primeira e mais branda ocorre quando nas condutas descritas no caput e §1º do artigo 157, diz-se que em tais hipóteses o crime é de roubo simples; a segunda, o roubo é majorado ou circunstanciado, quando o agente incide nas causas de aumento dos §§2º, 2º-A, 2º-B e 4º; por fim, fala-se em roubo qualificado quando a base legal se encontra no §§ 1º-A, 3º e 5º do artigo 157. O roubo é classificado doutrinariamente como crime complexo, pois resulta da fusão de dois crimes distintos. Quando se trata de roubo simples (CP, art. 157, caput e §1º) ou majorado (CP, art. 157, §§2º, 2º-A e 2º-B e 4º) o roubo é resultado da junção dos crimes de furto (CP, art. 155) e lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou ameaça (CP, art. 147). Nas hipóteses do §§ 1º-A, 3º e 5º do artigo 157, o roubo é qualificado pela qualidade da vítima, pela lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ou pela morte, ou pela qualidade do agente. A materialidade do delito restou demonstrada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), das fotos (mov. 1.8/1.27), dos Relatórios de Investigação (mov. 9.1, 13.8 e 15.1), do registro hoteleiro (mov. 9.2), do extrato bancário (mov. 9.3), das mídias de vídeo (mov. 9.4/9.9), do Laudo de Exame de Local (mov. 11.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 13.3), da Certidão de Óbito (mov. 14.10 e 28.1), do Prontuário de atendimento médico (mov. 27.2), dos Autos de Avaliação (mov. 29.2/29.3), do Auto de Entrega (mov. 86.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. Acerca da autoria e da adequação típica, faz-se necessária maior incursão nas provas. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2025/1152801: "REPASSADO VIA COPOM QUE NO ENDEREÇO CITADO O PROPRIETÁRIO DO ESTAVA ESTAVA CAÍDO NO CHÃO COM FERIMENTO NA CABEÇA. NO LOCAL EM CONTATO COM AS TESTEMUNHAS, AMBAS FALARAM QUE DESDE O DIA ANTERIOR NÃO TERIAM VISTO O ESTABELECIMENTO ABERTO E QUE NA DATA DE HOJE RESOLVERAM PROCURAR PELO SR EDI GERVASIO DE MELO FOI QUANDO LOCALIZARAM O MESMO CAÍDO, COM FERIMENTO NO CRÂNIO E NOTARAM QUE FOI SUBTRAÍDO PERTENCES E OBJETOS DO LOCAL. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO HOSPITAL CAJURU PARA ATENDIMENTO MÉDICO. COMPARECEU AO LOCAL EQUIPES DO SIATE, INVESTIGADORES DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS ALMEIDA E FABRÍCIO, POLÍCIA CIENTÍFICA CRIMINALISTA ANDRÉA E AUX DE PERITO MATHEUS E OS PAPILOSCOPISTA MARCOS E BRUNO. CABE SALIENTAR QUE ANTES DA CHEGADA DESTA EQUIPE POLICIAL MILITAR O LOCAL FOI ADENTRADO POR TESTEMUNHAS E REPÓRTERES DA IMPRENSA LOCAL." (mov. 1.2). Retrato o que entendo por relevante dos depoimentos prestados em juízo. A testemunha Nelson Soares da Silva declarou que era cliente do bar. Mencionou que trabalha próximo do local e apenas era freguês. Chegava, tomava sua bebida e saía, ia embora. Informou que a vítima comentou consigo sobre o roubo do celular dele, mas não disse se tinha visto quem praticou o crime. Não sabe do fato que teriam levado a blusa da vítima (mov. 200.1). A informante Marisia de Melo, irmã da vítima Edi Gervasio de Melo, declarou que tomou conhecimento dos fatos em razão de o bar ter ficado fechado por dois dias. O seu irmão tinha vários clientes e por conta de o bar não ter aberto por dois dias, as pessoas a ligaram. Estranhou por ter ligado para o seu irmão e ele não a atendia. Um dos clientes ligou para o seu filho dizendo que o bar estava fechado há dois dias, perguntando se tinha notícias. Seu filho disse para o rapaz que o ligou que podia entrar para ver. Esse rapaz disse que a porta do bar estava aberta e que, ao entrar, se deparou com a situação. Respondeu ter dado falta de um celular, roubado no dia do fato, pois, quando chegou, percebeu que não estava no local. O celular era um Motorola, cor verde, novo. Seu irmão tinha recém comprado, pois o antigo havia sido roubado. Soube que chegaram ao autor do crime pelas imagens da pessoa usando o cartão do seu irmão. Disse ter ido ao banco, pediu o extrato das compras do cartão e o gerente a forneceu, o que foi entregue na polícia. Foi identificado onde o cartão do seu irmão foi usado. Antes desse crime, seu irmão havia sido roubado oito vezes, sendo que ele fez boletim de ocorrência. Seu irmão dizia que era a mesma pessoa que assaltava ele, mencionando que essa pessoa tinha tatuagens nos braços. Em outro episódio, o assaltante colocou seu irmão sentado no chão e ameaçou dizendo que "ia estourar a cabeça" dele, além de xingamentos e afirmação de que seu irmão era racista, o que diz que seu irmão nunca foi na vida. Noutra situação, o indivíduo entrou pelo assoalho e seu irmão conseguiu ver bem os braços. Numa ocasião diversa, seu irmão acordou com um vulto dentro de casa e se levantou; como é uma casa bem antiga, não há portas nos quartos, apenas cortinas; quando seu irmão puxou a cortina, deu "de cara" com ele, dizendo que eles ficaram frente a frente, por isso ele disse que era uma pessoa morena. Num desses crimes anteriores, o sujeito levou uma jaqueta que estava na cozinha, pois o criminoso sempre entrava pela porta da cozinha, exceto da vez que entrou pelo assoalho. No último evento, a jaqueta ficou no chão, do lado de fora. Essa jaqueta havia sido levada anteriormente, nela havia um isqueiro e um cachimbo. A jaqueta não estava mais com seu irmão, mas ela foi deixada na entrada da porta da cozinha, que deduz foi por onde o sujeito entrou, que é a porta que estava arrebentada. A jaqueta era azul escura, presente de um cliente do seu irmão. Explicou que por ser a responsável por lavar a roupa do seu irmão, não tinha como não reconhecer essa jaqueta, pois a lavou muitas vezes. Não fez nenhuma costura na jaqueta. Seu irmão morava sozinho. O fato lhe causou um luto gigantesco, a forma que trataram seu irmão, pois ele ficou dois dias caído no banheiro. Seu irmão era uma pessoa doente, tinha diabetes e outras doenças, uma pessoa fraca. Disse que a pessoa se prevaleceu disso. Nas outras vezes, o indivíduo entrou em horário mais tarde, quando seu irmão estava dormindo, dizendo que ele tomava muito medicação. Dessa vez, o sujeito entrou mais cedo, encontrou seu irmão na cozinha, o que acredita ter ocorrido, porque o banheiro fica na cozinha, e a medicação, pelo horário, a insulina, os remédios do colesterol e da hepatite, e a máquina de medir a pressão, estavam em cima da mesa, como ele sempre fazia. O vizinho da frente viu que seu irmão fechou o bar às 20:30 horas, e a pessoa entrou por volta das 21:00 horas, pois às dez e pouco da noite ele já estava passando o cartão do seu irmão. Seu irmão não teve mais vida depois desse fato. Ficaram lutando por todo o tempo que ele esteve no hospital e ele ficou em estado vegetativo, sem se movimentar, sem falar. Seu irmão falou que o indivíduo tinha uma voz extremamente agressiva. Mencionou que sempre diziam para o seu irmão não reagir, mas talvez ele não tenha conseguido não reagir nesse dia. O celular que foi levado estava na primeira parcela, e seu irmão estava pagando três celulares, todos levados em crimes anteriores. Seu irmão sempre insistiu que era a mesma pessoa, dizendo que pelos modos, a forma com que ele agia com seu irmão. Disse que parecia que o sujeito até sabia onde seu irmão guardava as coisas dentro de casa, as gavetas onde seu irmão guardava as coisas. Seu irmão estava planejando se aposentar, o que foi interrompido. Antes desse celular levado, de cor verde, foram levados outros, um azul, um preto, um Xiaomi. Não sabe as datas dos fatos anteriores, porém, seu irmão fez os boletins de ocorrência e essa informação existe. Esclareceu que não sabe precisar se as tatuagens do sujeito eram na mão ou no braço, mas confirma que nessa localidade. Seu irmão não especificou o lugar exato das tatuagens, o que ele dizia era que a pessoa tinha tatuagens no braço, porém, não sabe ou não se lembra se essas tatuagens eram em cima da mão. Explicou ter visto seu irmão apenas na emergência, dizendo que chegaram imediatamente depois dele. Respondeu que seu irmão tinha marcas nos braços, mas a principal característica era na cabeça. Quando o viu, ele estava com os olhos roxos, inchados, com os braços bem marcados, como se fossem apertões, e a região íntima estava toda roxa (mov. 200.2). O informante Wellington Melo de Jesus, sobrinho da vítima Edi Gervasio de Melo, declarou que havia um grupo do pessoal conhecido que frequentava o bar do seu tio, e, nesse grupo, foi comentando que o bar não abriu. Disse ter solicitado nesse grupo para alguém ir até o local, pois não tinha conseguido contato com seu tio por telefone. Um amigo que frequentava o bar passou no local, bateu mas não foi atendido. Ele foi até a porta da frente, viu que estava aberta, abriu e viu que seu tio estava lá caído no banheiro. Essa pessoa mandou mensagem avisando. Em seguida, foi com sua mãe até a casa do seu tio, e, quando chegaram, o SAMU estava levando ele para o hospital. Respondeu que vários itens foram subtraídos, dizendo que a casa estava revirada, desde o bar até as coisas de casa. Explicou que entre a casa e o bar havia ligação, o bar era na frente e a residência nos fundos. Informou que foi dado falta de um aparelho celular do seu tio, que era o segundo ou terceiro que ele havia comprado por conta de crimes anteriores. Não acharam nenhum documento pessoal do seu tio e nem os cartões bancários. Relatou que sua mãe foi ao banco e fez a solicitação do extrato das compras. Seu tio morava com seu avôs, já falecidos; ele deixou duas filhas, uma registrada, que é casada e tem prole, e mais dois irmãos. Não teve contato com seu tio na residência dele. Respondeu que sua mãe cuidava das roupas do seu tio, explicando que ela lavava as roupas do seu tio e, em algumas ocasiões, a filha do seu tio também fazia, quando ela ia até o local. Teve conhecimento dos seguidos roubos praticados contra seu tio. Seu tio comentou que parecia que era sempre a mesma pessoa que cometia os crimes. Não lhe foi dito por seu tio alguma característica do suposto autor. A jaqueta estava na área externa, na garagem, sendo que comunicaram a polícia científica e sua mãe comentou que aquela jaqueta havia sido roubada anteriormente e não estava mais no local. Na jaqueta havia um isqueiro e um "negócio" de ferro que aparentava ser um cachimbo (mov. 200.3). A testemunha Matheus Ribeiro Barbosa declarou que é cliente do senhor Gervásio há quinze anos, desde que seu pai frequentava o estabelecimento, dizendo que desse tempo criaram uma amizade. Informou que tinham um grupo de pessoas que frequentavam o estabelecimento. Todos estavam procurando por ele, mas ninguém sabia onde ele estava. Contou que trabalha do lado do bar. Foi até o local, dizendo saber que a vítima toma insulina e poderia estar com algum problema. Chegando no local, viu que a porta estava aberta e as coisas estavam reviradas, relatando que se deparou com ele caído dentro do banheiro. Explicou que ele estava caído no chão e havia batido a cabeça na quina onde ele tomava banho. Tentou acordar ele, mas ele estava num estado que parecia estar em convulsão. Ligou para a polícia e foi encaminhado para o SAMU. Ligou para o sobrinho da vítima, dizendo que não conhecia nenhum familiar dele. Não sabe quem poderia ter feito isso, narrando que ali é uma região em que andam muitos vagabundos, rota das favelas do Parolin e do Capanema. Não foi a primeira vez que roubaram ele, descrevendo que havia instalado grades na casa dele. A porta dos fundos estava arrombada. Disse que foi levado dinheiro, celular e a carteira, na qual tinha os cartões de banco, documentos, carteirinha de saúde. Relatou que a vítima refez todos os documentos três meses antes. Havia um lugar na casa em que era guardado o dinheiro, uma "caixinha", o que a irmã dele confirmou. Ao chegar, não mexeu em nada e no momento em que a irmã dele chegou, o policial orientou a não mexer em nada. A "caixinha" estava lá, mas não havia mais nada; ela estava jogada no chão, aberta. Não viu se a vítima estava machucada em outras partes do corpo, mencionando que ele estava vestido, apenas viu que ele estava com a cabeça machucada por ter batido a cabeça no chão. Não mexeu no corpo. A quina era do box. Tem conhecimento de que já tinham entrado na casa da vítima umas quatro ou cinco vezes, dizendo que a casa é de madeira, as pessoas arrancam as madeiras e entram. Ele nunca descreveu a pessoa que entrava; em uma situação anterior, entraram e levaram as coisas dele e ele nem viu, só percebeu quando acordou. Narrou que a vítima tinha uma saúde boa, mas ele tinha que tomar insulina; ele desmaiava se a glicose estivesse alterada (mov. 200.4). A testemunha Nilson Aparecido Moreira declarou que é colega de trabalho de Luciano Venicio Ribeiro e que trabalham juntos há cerca de trinta anos, como recepcionista de hotel. Respondeu que trabalha no Hotel Palace na Barão do Rio Branco, n. 62, Centro. Explicou que na sua folga trabalha no hotel em que o Luciano trabalha, há dez anos. Disse que Luciano sempre trabalhou. Por padrão, quando o hóspede chega, é solicitado o documento, RG e CPF, para fazer a ficha, é cobrado o valor e em seguida o hóspede é admitido. Geralmente só são aceitos documentos com foto. Perguntado se pode ocorrer de algum hóspede oferecer produto para venda ou troca, respondeu que sim, mas não se envolvem com coisas erradas. Não conhece "Nego Jhon" (mov. 200.5). O agente de polícia judiciária Diego Elieser Almeida da Silva declarou que foi responsável pela investigação. Foram acionados na quarta-feira envolvendo o encontro do corpo dentro de um bar. Fizeram a solicitação das primeiras perícias, atendimento de local padrão da Delegacia de Furtos e Roubos. Iniciaram as diligências para conseguir imagens e logo após descobriram que os cartões tinham sido utilizados em uma conveniência. Contou que tiveram denúncia de um suposto autor. Numa das ações em campo, tiveram a notícia de um possível agente que era conhecido pelo apelido "Nego Jhon"; continuaram as diligências, foram oficiadas as operadoras de telefonia para tentar localizar o telefone que tinha sido levado. Pelo sistema de investigação da SESP, identificaram o primeiro suspeito, o Jhonatan de Souza Bednarski. Após, solicitaram ao Instituto de Identificação verificar a identidade da pessoa que aparecia nas imagens, o que foi confirmado. Refizeram a pé o caminho percorrido pelo suspeito para saber se era compatível com o tempo, o que também foi confirmado. No local do crime havia uma jaqueta, e uma familiar, de nome Marisia, o procurou dizendo que tinha certeza que aquela jaqueta era de propriedade da vítima e havia sido furtada num outro momento. Essa familiar disse que havia costurado o bolso e dizia que tinha certeza que era a mesma pessoa que havia levado essa jaqueta e que voltou. Depois da indicação do "Nego Jhon", ou seja, do Jhonatan, foi diligenciada a tentativa de captura dele em todos os bairros conhecidos, mencionando que ele praticou outro latrocínio, que foi investigado por uma outra equipe em conjunto com a sua, mesmo modus operandi, e, pelo confronto das imagens, era ele também. Intensificaram as medidas até para preservar a possível ocorrência de novos crimes. A situação do hotel foi devido ao uso do cartão para custear valores de duas pessoas, um deles era o Fábio Todero, acreditando que isso foi usado como subterfúgio para pegar em dinheiro. A primeira coisa que deram falta foi o celular; além disso, também teria sido levada uma carteira com cartões bancários da vítima. Narrou que fizeram o primeiro atendimento no local e as demais diligências. Quando foram acionados, não tinham informação sobre a data do crime. Precisaram fazer várias diligências. Esse bar tinha um grupo de WhatsApp, em que os frequentadores interagiam e, pelo menos há dois dias, não havia comunicação compatível. Pelas imagens das compras efetuadas com o cartão, do extrato do cartão - não lembra exatamente quem forneceu -, passaram a diligenciar para identificar o autor. Foram analisadas várias imagens, dezenas, destacando que a mais nítida foi a do posto de combustível, mas havia outras, da Urbs, do Terminal do Guatupê, do hotel, do posto. As imagens do posto foram objeto de comparação com o Jhonatan e o Instituto de Identificação confirmou se tratar da mesma pessoa. Nas requisições de dados às operadoras de telefonia celular obtiveram informação do nome de um familiar do Luciano, acredita que a esposa, e o Luciano trabalha no mesmo hotel em que foi passado o cartão da vítima. Não lembra de outra situação envolvendo o Luciano. Confirma que foi responsável por ir ao hotel fazer a prisão do Luciano, dizendo que não foi na residência dele. Esclareceu que não havia imagens internas no local. Disse que foram identificados outros boletins de ocorrências em relação a fatos ocorridos anteriormente, mas não sabe o que foi apurado (mov. 200.6). A testemunha Daniel Squario Fadel declarou que Luciano Venicio Ribeiro trabalha no seu hotel, dizendo que é proprietário do estabelecimento há onze anos. Luciano trabalha consigo há quatro ou cinco anos, e com seu sócio, ele tem cerca de vinte e sete anos de trabalho. Luciano trabalha das onze da noite até às sete da manhã, há dois ou três anos. Não teve nenhum problema com Luciano relacionado a crime, mencionando que ficaram surpresos, inclusive seu sócio disse que nunca teve nenhum incidente com ele ao longo do tempo. Estava no hotel no dia em que Luciano foi preso, perto das sete da manhã. Esclareceu que no trabalho, é praxe que a pessoa quando chega tenha que se identificar, carteira de identidade com fotografia. É possível que o cartão não seja confirmado todas as vezes. Quando se paga com cartão, é o próprio cliente que manuseia o cartão, não se pega o cartão de ninguém. Respondeu que é obrigação conferir o documento do hóspede, dizendo que é obrigatório o registro nos dois livros, o livro de entrada do hotel e o livro de registro da Polícia Civil. O Luciano não comentou nenhuma situação envolvendo documento de hóspede. A orientação do hotel é para que não se faça nenhum tipo de negociação aleatória, contudo, normalmente sai do hotel por volta das seis horas da tarde e volta apenas no outro dia; à noite, podem ocorrer coisas que passam despercebidas e que não ficam sabendo. Perguntado sobre a hospedagem do Jhonatan, se havia alguma coisa incomum, respondeu que não, quando chegou de manhã, foi cogitado essa questão do cartão, e ele tentou passar com uma funcionária do hotel e acharam que poderia ter alguma coisa errada. Esclareceu que essa mesma pessoa pousou uma noite no hotel e tentou passar o cartão no outro dia, mas não deu certo. Quem estava fazendo o procedimento era a pessoa que estava no lugar do Luciano (mov. 200.7). O denunciado Jhonatan de Souza Bednarski foi interrogado em juízo. Sobre os fatos, disse que conhece Luciano do hotel, mencionando que se hospedava, às vezes, no hotel quando recebia o auxílio emergencial. Nunca vendeu a Luciano aparelhos celulares. Recebe R$ 600,00 de auxílio. Negou a prática do crime. Estava perto do estabelecimento e se deparou com um rapaz, seu conhecido, vulgo "Menor". Perguntou a ele se tinha drogas para consumirem, tendo ele dito que não, mas que ele estava indo receber dinheiro de um serviço que havia feito. Ele o convidou para irem juntos. Foi com ele, até que ele pediu para o esperar na esquina. Em seguida, ele foi até o local, entrou e demorou um certo tempo. Enquanto esperava, passou um outro rapaz que lhe perguntou se tinha um pedaço de bombril para usar droga, oferecendo droga em troca do bombril. Saíram para usar a droga e, em seguida, o sujeito saiu. Voltou em direção ao estabelecimento da vítima, momento em que o "Menor" disse que havia recebido o pix no cartão e que eram para irem ao posto de gasolina passar o cartão. Contou que foram ao posto e passou o cartão, acreditando que esse cartão pertencia ao "Menor". Sobre seu depoimento na delegacia, o delegado disse que não estava gravando e que podia falar as coisas, e o que disse foi motivado pelo nervosismo da hora. Negou que tenha entrado no local. Não sabia que a vítima tinha sido atacada, soube apenas pelas reportagens. Depois desse fato, foi para o hotel e ficou num quarto. Quando foram no posto, o cartão passou duas vezes e, depois, não "pegou" mais. Levou o cartão consigo e, no hotel, tentou passar o cartão e o pagamento foi aceito. Foi sozinho para o hotel. Disse que foi no Terminal do Guadalupe, pegou uma droga e foi para "dentro". Acredita que não saiu do quarto, mas não tem certeza. Não vendeu o celular para o Luciano, nunca vendeu. No hotel, comprou refrigerante e pediu para o recepcionista passar R$ 100,00 para ter dinheiro, porém, não tem certeza do valor. Frequentou outras vezes esse hotel, à noite era o Luciano e durante o dia era uma moça que fazia o atendimento. Disse ter apresentado o CPF para fazer o seu cadastro no hotel, dizendo não ter documento com foto. Fora do hotel, nunca teve contato com o Luciano, nunca oferecendo o celular a ele (mov. 200.8). O acusado Luciano Venicio Ribeiro foi interrogado em juízo. Sobre os fatos, disse que conhece Jhonatan dessa única vez que ele esteve no hotel. Negou que seja verdadeira a imputação. Não sabe de quem o celular foi adquirido, explicando que comprou na recepção do hotel. Adquiriu sem nota fiscal, dizendo que apareceu a oportunidade e comprou. Pagou R$ 100,00, mencionando que o aparelho provavelmente valeria muito mais. Informou que o rapaz chegou lá, desbloqueou o celular e mostrou, tendo o comprado. Não sabia que o celular era produto de crime. O rapaz lhe disse que estava vendendo o celular e que o aparelho era próprio dele, tendo ele desbloqueado o aparelho na sua frente. Não pediu nota fiscal ou comprovante de propriedade. O celular ficou consigo, na sua casa, até o dia da sua prisão. Disse que o aparelho era usado por sua filha. Respondeu que o Jhonatan se hospedou no hotel com outro nome, dizendo que ele ficou no hotel naquela noite. Não lembra o nome que ele usou. O documento que lhe foi apresentado foi outro, confirmando que era a pessoa que estava na sala de audiência. Explicou que o documento fornecido era um CPF; não foi apresentado outro documento com fotografia. Informou que o Jhonatan ficou a noite inteira entrando e saindo, "costume de pessoa drogada". Disse que hospedam quem apresenta documento, pois não sabem quem está ou não drogado. Não entrou no quarto dele, dizendo que quando saiu, às sete horas, ele ainda estava lá. Esclareceu que no corredor sentiu o cheiro de crack vindo do quarto dele, mas não entrou no quarto. Alegou que tinha comprado esse aparelho para sua filha há um ano e um mês, mas não se recorda se pode ter sido o Jhonatan que lhe vendeu. Pagou os R$ 100,00 em dinheiro. Não recorda quem vendeu o aparelho. Continua trabalhando no hotel, está há cinco anos nesse local. Disse que recebe hospedes desde que apresente CPF ou alvará de soltura. Sua filha tinha treze anos quando lhe deu o celular. Em nenhum momento suspeitou que o aparelho fosse produto de crime e, se soubesse, jamais teria comprado e nem teria o levado para casa. O cartão bancário que estava na posse do Jhonatan não lhe foi entregue, aduzindo que apenas digitou o valor na máquina e o cliente passou o cartão. Ele não disse nada sobre o cartão. O cartão foi passado na máquina do hotel. Não houve nenhuma suspeita. Não sabia da situação declarada por seu patrão envolvendo o Jhonatan e o hotel no dia seguinte. No dia que foi preso, os policiais foram no hotel prendê-lo e outra equipe foi na sua casa buscar o celular (mov. 200.9). Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual. Retrato, ainda, que na fase investigatória o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski declarou que estava na abstinência do crack. Estava indo do Capanema para o Parolin. Viu uma pessoa passando e pediu se tinha "um trago". A pessoa lhe respondeu que não tinha, mas que havia uma "caminhada" para fazer. Perguntou que tipo de "caminhada", e ele disse que tinha um bar aberto. Ele ergueu a porta e entrou no bar, dizendo que ele já tinha entrado nesse bar. Não conhece essa pessoa. Explicou que viu ele vindo e "intimou" ele, pois estava na abstinência de usar uma "parada". Ele falou, "tem esse bar aberto, vamos lá". Foi com ele no bar. Chegando lá, ele viu que a porta estava aberta, mas não dava para perceber que estava aberta. Ele disse que para era para o esperar pois já conhecia e iria entrar, o que aceitou. Disse que entrou e por estar com muita fome, comeu um doce e um salgadinho, bem como tomou uma Fanta, alegando que foi só isso que fez, mais nada. O outro sujeito entrou. Não sabia que tinha uma casa no fundo, o que soube porque o rapaz lhe disse. A vítima não estava no bar. Confirmou que ergueram a porta e entraram, a porta da frente. Acredita que tinha alguma coisa lá no fundo, pois o outro rapaz não o deixou entrar. Não viu e não escutou nada. O rapaz lhe falou, "eu tenho um cartão, vamos lá", respondendo-lhe "vamo". Em seguida, o sujeito o disse, "é meio a meio o cartão", concordando com ele. Não sabia que tinha alguém no local. O outro rapaz pegou cartão, dinheiro, uma faca. Não sabe quanto dinheiro ele pegou. Ele não dividiu o dinheiro. Estava junto com o outro indivíduo, não sabia que tinhal alguém no local. Não sabia do celular, nem viu o celular. Viu apenas o cartão, o dinheiro. Estava junto no momento em que passaram o cartão (mov. 25.5). A análise das provas produzidas nos autos indicam que a autoria é certa e recai sobre o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski. Apesar de na audiência judicial o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski ter negado seu envolvimento na ação delitiva, sua versão está em contrariedade com aquilo que declarou na fase embrionária, quando disse que outra pessoa, que não sabe quem é, o convidou para irem juntos ao local do crime, um bar, em que seria realizada uma ação, o que se observa quando o réu declara que o convite foi feito para uma "caminhada", tanto é assim que alega ter perguntado ao outro sujeito "que tipo de caminhada?" e ele teria o respondido que havia um bar aberto. O réu Jhonatan de Souza Bednarski, na fase preliminar, admitiu ter ido ao local com o suposto coautor não identificado, adentraram ao estabelecimento e, no interior do recinto, teria permanecido na parte do bar, onde consumiu um doce, um salgadinho e uma Fanta. Argumentou que desse local foi subtraído um cartão, dinheiro e uma faca, confirmando que o cartão foi usado para compras que admitiu ter efetuado. Para esclarecimento da autoria, a investigação contou com o extrato de compras do cartão da vítima (mov. 9.3) e imagens de câmeras de monitoramento que flagraram o uso do cartão da vítima. Tais imagens foram objeto do Laudo de Comparação Facial Forense nº 386/2025: "Ao 1º dia do mês de novembro de 2025, no INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ, foram designados os Papiloscopistas Policiais Claudionor Felipe Mendes Lopes, matrícula 14.621 e Allan Simas de Albuquerque, matrícula 12.939, em conformidade com o Art. 159 do CPP, com a Lei Complementar Estadual 259/2023 e, em atenção à solicitação da Delegacia de Furtos e Roubos, visando instruir o Boletim de Ocorrência 1152801/2025 em trâmite nessa unidade policial, procederam ao EXAME DE COMPARAÇÃO FACIAL FORENSE, esclarecendo tudo o que possa interessar à Justiça. 1. DO OBJETIVO DOS EXAMES Individualização humana por meio da identificação ou exclusão facial, baseada na comparação e avaliação entre semelhanças e dessemelhanças e/ou simetrias e assimetrias de elementos morfológicos na face, que possam existir entre indivíduos retratados em representações fotográficas distintas. 2. DA METODOLOGIA APLICADA O exame de comparação facial forense – produzido por no mínimo dois papiloscopistas especializados – consiste na análise qualitativa de imagens de duas ou mais faces, seguida de uma criteriosa comparação e avaliação das características morfológicas dos rostos ali representados, com o fim de dar suporte à tese de que correspondem ou não a uma mesma pessoa, de modo a subsidiar o desenvolvimento da atividade policial. A metodologia empregada neste exame adere rigorosamente às diretrizes estabelecidas pelo Facial Identification Scientific Working Group (FISWG), a principal autoridade internacional na área, de forma geral em seu documento Facial Comparison Overview and Methodology Guidelines (Version 2.0 2022.11.04) e, de forma detalhada, no documento Facial Image Comparison Feature List for Morphological Analysis (Version 2.0 2018.09.11). Adicionalmente, a sistemática do exame de comparação facial forense obedece à metodologia ACE-V (Analysis, Comparison, Evaluation and Verification), amplamente reconhecida e preconizada pela International Association for Identification (IAI) para comparações de biometrias em contextos forenses. A IAI, uma das mais antigas e respeitadas organizações forenses do mundo, endossa o ACE-V como um padrão de ouro para garantir a confiabilidade e a validade dos exames biométricos. Em suma, o exame de comparação facial forense, ao fundamentar-se nas diretrizes do FISWG e na metodologia ACE-V da IAI, adota um arcabouço normativo robusto e reconhecido internacionalmente. 2.1. Considerações iniciais A utilização da metodologia ACE-V segue o protocolo: 2.1.1. Análise (Analysis) Avaliar os aspectos técnicos das imagens para determinar se possuem elementos suficientes para uma comparação robusta, visando produzir prova útil para fins investigativos e/ou processuais. Técnicas de processamento de imagem, como zoom, ajuste de brilho, conversão para cinza, recorte, rotação e sobreposição, poderão ser aplicadas sem alterar os elementos morfológicos das faces em questão. 2.1.2. Comparação (Comparison) Observar e descrever as coincidências e discrepâncias nos aspectos morfológicos das faces comparadas. 2.1.3. Avaliação (Evaluation) Examinar os elementos comparados, avaliando se as coincidências e discrepâncias resultam de variações individuais ou de fatores como idade e ângulo de captura. Nesta fase, também se define a conclusão do Laudo Pericial conforme a metodologia. 2.1.4. Verificação (Verification) Realizada por um segundo especialista de forma independente. Os resultados de ambos os especialistas são comparados, e, com base nas coincidências ou discrepâncias, segue-se para a emissão do Laudo Pericial. 3. DOS ARQUIVOS RECEBIDOS Foram recebidos 6 (seis) arquivos digitais na data de 31/10/2025, no e-mail setor-rfh@ii.pr.gov.br, oriundos da Delegacia de Furtos e Roubos, quais sejam: Arquivo 1: 192.168.15.244-Ch.0-CAM 1-2025-09-09-00-53-06.mp4 Contém as imagens a serem analisadas e confrontadas com imagens do acervo de banco de dados disponíveis; Arquivo 2: 192.168.15.244-Ch.1-CAM 2-2025-09-09-00-50-56.mp4 Contém as imagens a serem analisadas e confrontadas com imagens do acervo de banco de dados disponíveis; Arquivo 3: 192.168.15.244-Ch.2-CAM 3-2025-09-09-00-50-02.mp4 Contém as imagens a serem analisadas e confrontadas com imagens do acervo de banco de dados disponíveis; Arquivo 4: 192.168.15.244-Ch.3-CAM 4-2025-09-09-00-53-55.mp4 Contém as imagens a serem analisadas e confrontadas com imagens do acervo de banco de dados disponíveis; Arquivo 5: Ficha_de_Identificacao-JHONATAN_DE_SOUZA_BEDNARSKI.pdf Contém a Ficha de Identificação do Suspeito; Arquivo 6: Of 1683 2025 confronto papiloscópico.pdf Contém a solicitação do exame, o nome e características do suspeito nas imagens, número do IP e nome da vítima. 3.1 Arquivos selecionados Considerando a resolução, compressão e visibilidade de características que possibilitam a comparação entre faces, foram selecionados os seguintes arquivos: • Arquivo 1: 192.168.15.244-Ch.0-CAM 1-2025-09-09-00-53-06 • Arquivo 5: Ficha_de_Identificacao-JHONATAN_DE_SOUZA_BEDNARSKI 3.2 Tabela HASH de arquivos digitais relativos aos exames (...) 3.3 Das imagens examinadas As imagens que interessam como objeto de perícia para fins de comparação facial forense foram intituladas da seguinte maneira: Imagem Questionada 1 – IQ1: Quadro do vídeo enviado pela Delegacia solicitante, intitulado “192.168.15.244-Ch.0-CAM 1-2025-09-09-00-53-06”, de pessoa do sexo masculino. Após os aprimoramentos de recorte, rotação, incremento de níveis, brilho e contraste por meio de software de edição de imagens, a imagem questionada 1 apresenta-se da seguinte forma: Imagem Questionada 2 – IQ2: Quadro do vídeo enviado pela Delegacia solicitante, intitulado “192.168.15.244-Ch.0-CAM 1-2025-09-09-00-53-06”, de pessoa do sexo masculino. Após os aprimoramentos de recorte, rotação, incremento de níveis, brilho e contraste por meio de software de edição de imagens, a imagem questionada 2 apresenta-se da seguinte forma: Imagem Padrão 1 – IP1: JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI, com RG 13.582.885-8/PR e CPF 103.743.689-02, fotografia de pessoa do sexo masculino, retirada da Ficha de Identificação de Pessoas do IIPR, protocolo 12412963, adquirida pelo Setor de Representação Facial Humana. Após os aprimoramentos de recorte, rotação, incremento de níveis, brilho e contraste por meio de software de edição de imagens, a imagem padrão 1 apresenta-se da seguinte forma: Imagem Padrão 2 – IP2: JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI, com RG 13.582.885-8/PR e CPF 103.743.689-02, fotografia de pessoa do sexo masculino, retirada da Ficha do Sistema de Gestão de Execução Penal – SIGEP, prontuário 534824, adquirida pelo Setor de Representação Facial Humana. Após os aprimoramentos de recorte, rotação, incremento de níveis, brilho e contraste por meio de software de edição de imagens, a imagem padrão 2 apresenta-se da seguinte forma: 4. DOS EXAMES 4.1. Avaliação de correspondência quanto a forma, aparência e características faciais. Pontos de compatibilidade facial: 1. Base nasal: Porção mais distal do nariz, que compreende várias estruturas anatômicas importantes: • Ponta nasal: Extremidade inferior do nariz, que define o ponto mais proeminente da estrutura nasal; • Asa do nariz: São as laterais da base nasal que envolvem as narinas, responsáveis pela definição da largura do nariz; • Narinas: Aberturas nasais que variam em forma e tamanho, influenciadas pela estrutura da asa do nariz e pela columela; • Columela: Estrutura que separa as narinas, composta por pele e tecido mole, conectando a base do nariz ao filtro. Em ambas imagens, na região da base nasal, verificam-se elementos morfológicos compatíveis entre os indivíduos, como a ponta nasal com contorno levemente arredondado e asas nasais de proporção semelhante. Em ambos, observa-se ainda assimetria vertical evidente, caracterizada por um desvio da pirâmide nasal para a esquerda, o que confere aparência de nariz levemente torto nesse sentido. Embora a baixa qualidade da imagem IQ1 reduza a precisão dos detalhes referentes às narinas e columela, o padrão geral de alinhamento nasal e inclinação lateral apresenta correspondência positiva entre as faces analisadas. 2. Linha da implantação de pelo facial: Delimitação onde ocorre o início do crescimento dos pelos faciais, geralmente observada ao longo das bochechas, maxilar e pescoço. Tanto na Imagem Padrão 1 (IP1) quanto na Imagem Questionada 1 (IQ1), a implantação dos pelos faciais se mostra elevada na região malar em ambos os indivíduos, com continuidade entre a barba e as áreas laterais da face. Nota-se densidade pilosa acentuada e distribuição ampla na porção perioral. Em IQ1, destaca-se uma falha perceptível na região superior direita do bigode, imediatamente acima do vermelhão labial, característica que se observa também, ainda que de forma mais discreta, em IP1, configurando um ponto de convergência morfológica relevante dentro da análise pilosa 3. Morfologia labial: É definida pela estrutura muscular, a pele e a disposição do tecido adiposo que compõem os lábios superior e inferior. Os lábios têm várias partes anatômicas que influenciam seu formato geral: a) Lábio superior; I. Arco do cupido; II. Vermelhão do lábio; III. Comissuras labiais; b) Lábio inferior; I. Plenitude e volume; II. Sulco mentolabial; c) Simetria; d) Contorno do lábio. Em ambas imagens, os dois indivíduos apresentam padrão labial semelhante, com lábio superior estreito e pouco projetado, enquanto o lábio inferior evidencia maior volume, conferindo um contorno mais marcado na porção central da boca. Apesar da cobertura parcial dos lábios por pelos faciais em IQ1 dificultar a visualização precisa do arco do cupido e do vermelhão, a proporção entre os lábios, a simetria labial geral e o posicionamento das comissuras sugerem congruência morfológica entre as estruturas avaliadas. 4. Formato e protusão da orelha: Englobando tanto o contorno geral quanto o ângulo de projeção em relação à cabeça. O formato da orelha inclui a conformação da hélice, antélice, lóbulo e outros componentes anatômicos. Tanto IP1 quanto IQ1, a orelha é visível com projeção moderada e contorno regular bem definido. 4.2. Avaliação de correspondência quanto a forma, aparência e características faciais. Pontos de compatibilidade facial: 1. Trago: Pequena projeção de cartilagem localizada na parte anterior da orelha externa, próxima ao canal auditivo. Tanto na Imagem Padrão 2 (IP2) quanto na Imagem Questionada 2 (IQ2), Na região do trago, observa-se que ambos os indivíduos apresentam pequena projeção cartilaginosa localizada anteriormente ao meato acústico externo, com conformação semelhante no que se refere ao volume e ao contorno discretamente arredondado. Em IQ2, a baixa resolução e a sombra projetada pelo boné e pela posição lateral da cabeça reduzem a nitidez dos limites anatômicos do trago, ainda assim permanecendo perceptível sua proporção em relação ao restante da orelha. Em IP2, o trago se mostra com boa definição estrutural, revelando morfologia compatível com a observada em IQ2, reforçando a correspondência morfológica nesse ponto. 2. Antítrago: Pequena protuberância de cartilagem localizada na parte inferior da orelha, logo acima do lóbulo e oposta ao trago. Tanto IP2 quanto IQ2, o antítrago apresenta-se identificado nas duas imagens como uma protuberância cartilaginosa na região inferior da concha auricular, logo cima do lóbulo. Em IQ2, embora a imagem possua ruídos e artefatos de compressão, sua presença é perceptível como estrutura arredondada e de projeção moderada. Em IP2, o antítrago possui conformação semelhante, também arredondada e com projeção equivalente à vista no comparativo, mantendo coerência anatômica entre as faces analisadas. 3. Lóbulo: Parte inferior e macia da orelha externa, composta principalmente de tecido adiposo e pele. Tanto na Imagem Padrão 2 (IP2) quanto na Imagem Questionada 2 (IQ2), o lóbulo auricular apresenta-se aderido ou pouco pendular em ambos os indivíduos, aspecto de significativa relevância morfológica comparativa, uma vez que o grau de aderência do lóbulo à face tende a ser uma característica individual marcante. Em IQ2, o lóbulo está visível sem grande definição de contorno devido à interferência da barba e ao desfoque da imagem, mas, ainda assim, demonstra inserir-se de forma contínua à face. Em IP2, o lóbulo confirma essa característica, apresentando aderência nítida, sem projeção inferior acentuada, reforçando a compatibilidade na anatomia auricular inferior. Observação Técnica Adicional Embora a orelha esteja visível em IQ2, a hélice não foi abordada na análise comparativa, pois o boné utilizado pelo indivíduo interfere diretamente na percepção de seu formato superior, encobrindo parcialmente seu contorno anatômico e dificultando a avaliação precisa da curvatura e do grau de protusão dessa estrutura. Dessa forma, a ausência de descrição da hélice decorre exclusivamente de limitação técnica da imagem, e não da inexistência dessa característica anatômica. 5. RESULTADO Considerando a qualidade das imagens fornecidas, e tendo em vista a metodologia ACE-V já citada, esta perícia manifesta como resultado da fase de Avaliação (Evaluation): Mesmo diante das limitações de resolução e contraste presentes nas imagens questionadas (IQ1 e IQ2), a presença de pontos morfológicos individualizadores, como a assimetria nasal e as convergências específicas da orelha (lóbulo aderido, formas gerais), foram fatores que favoreceram a associação entre as imagens comparadas. Desta forma, após a fragmentação e processamento das imagens e a separação dos pontos individualizadores da face, os examinadores concluíram que as imagens analisadas neste Laudo de Comparação Facial por meio de morfologia facial como IQ1xIP1 e IQ2xIP2 possuem elementos faciais correspondentes. Ressalta-se ainda que a análise técnica de comparação, consubstanciada no presente laudo, não exclui a possibilidade de reconhecimento por meio de processo mental intuitivo, realizado por observador que conheça ou já tenha visto o indivíduo cuja imagem se questiona. Isto posto, as imagens possuem qualidade suficiente para estabelecer IDENTIFICAÇÃO POSITIVA na Escala de Convicção dos examinadores (Figura 11), privilegiando as semelhanças existentes e considerando as diferenças, podendo afirmar tratar-se da mesma pessoa." (mov. 14.9). Diante desse cenário em que o réu Jhonatan de Souza Bednarski afirmou ter participado da ação, levando-se em conta, ainda, que foi flagrado com o cartão subtraído da vítima ao fazer compras e que as imagens foram periciadas e confirmaram a sua identidade, entendo não haver dúvida sobre a autoria do fato descrito na denúncia, pois os elementos de prova convergem no mesmo sentido, ou seja, o acusado efetivamente ingressou no local onde foi subtraído o cartão da vítima e houve a utilização desse cartão instantes após o delito, o que se observa pelos lançamentos do extrato de compras do mov. 9.3: - 08/09/2025, 22:21 horas, Hotel Ouro Preto; - 09/09/2025, 00:54 horas, Posto Botânico Ltda etc., e mídias de vídeo (mov. 9.4/9.7). A corroborar com essa particularidade, o corréu Luciano Venicio Ribeiro confirmou que Jhonatan de Souza Bednarski se hospedou no Hotel Ouro Petro na noite do dia 08/09/2025, confirmando que ele utilizou um cartão para efetuar o pagamento. Da mesma forma, o agente de polícia judiciária Diego descreveu ter realizado a pé o mesmo trajeto percorrido pelo acusado, declarando que o tempo era compatível para os horários em que o cartão da vítima foi utilizado, circunstâncias que evidenciam ainda mais o seu envolvimento no fato delitivo. No que tange à adequação típica, a Defensoria Pública sustentou que é impossível atribuir a morte da vítima a qualquer ação do acusado e que não é possível concluir que a morte se deu em razão de qualquer ato de violência física supostamente empregada para a subtração patrimonial, impondo-se sua absolvição ou, ao menos, a desclassificação para o crime de furto simples. Por outro lado, o Ministério Público alegou que a prova produzida nos autos é apta para a condenação de Jhonatan de Souza Bednarski no crime de latrocínio. O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' probatórios ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos. A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". Apreciando as provas, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório. A figura típica do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, pressupõe a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência a pessoa que resulte em morte. No caso em análise, a subtração ocorreu na medida de que os bens da vítima foram apropriados ilicitamente, notadamente uma quantia em dinheiro em espécie que era guardada na residência, um cartão bancário de titularidade de Edi Gervasio de Melo - utilizado para a realização de compras -, um aparelho celular recém adquirido pela vítima, uma faca, além dos produtos que foram consumidos no local (doce, salgadinhos e o refrigerante Fanta), o que foi comprovado nos autos, destacando-se a declaração de Marisia de Melo, que informou que seu irmão tinha um lugar que guardava o dinheiro, além disso ele tinha recém adquirido um aparelho celular, também subtraído, o que foi corroborado pelos depoimentos de Wellington Melo de Jesus, Matheus Ribeiro Barbosa e Diego Elieser Almeida da Silva. Perante o delegado de polícia, Jhonatan de Souza Bednarski confirmou que foram levados o cartão, dinheiro e uma faca pelo seu comparsa, bem como relatou ter consumido os produtos de mercearia, notadamente o doce, os salgadinhos e o refrigerante (mov. 25.5). A corroborar a narrativa do acusado, a imagem do mov. 1.8 exibe dois pacotes de salgadinhos abertos e um pote de doces vazio; no mov. 1.10 e 1.11 um caixa com separação para guardar dinheiro vazia, bem como moedas e vários outros itens jogados ao chão; no mov. 1.12 consta o registro de uma lata de refrigerante Fanta, sabor laranja, sobre a mesa da residência, junto a um equipamento medidor de pressão e um aparelho celular danificado; no mov. 1.20 diversos objetos largados sobre o chão e sobre o sofá; no mov. 1.22 a gaveta do balcão com alguns cartões de visita; no mov. 1.23 verifica-se a presença de uma lata de refrigerante Fanta, sabor laranja, bem como diversos papeis jogados no chão; e no mov. 1.27, um panorama mais amplo do dois pacotes de salgadinhos abertos e do pote de doces vazio. Constou no Laudo de Exame de Local: "Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Curitiba e na POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ, foi designada a Perita Criminal Andrea Pellin para proceder ao exame de local situado na Rua Almirante Gonçalves, nº 938, bairro Rebouças, no município de Curitiba/PR, a fim de ser atendida uma solicitação da Delegacia de Furtos e Roubos, referente aos fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 1152801/2025. Em consequência, a Perita procedeu ao exame solicitado, relatando-o com verdade e com as circunstâncias proeminentes, da forma como segue: 1. HISTÓRICO Por volta das 20h20min do dia acima mencionado, a autoridade policial competente, através do Centro de Comunicações Periciais – CECOMP, solicitou os serviços da Polícia Científica do Paraná, no local já referido, informando que ali teria ocorrido uma tentativa de latrocínio. De posse dessa informação, a Perita que subscreve este laudo, juntamente com o técnico de perícia Matheus Pereira Nogueira e Silva, compareceu ao local dos fatos às 20h52min. O local foi liberado às 21h40min. 2. ISOLAMENTO E PRESERVAÇÃO No momento da chegada desta Perita, estavam no local, da Polícia Militar, Cabo Roberto e Soldado Cruz, primeiros atendentes da ocorrência e responsáveis pelo isolamento e preservação do local, com fulcro no Art. 169 (caput) do CPP. Os referidos agentes policiais permaneceram no local até o término dos exames e sua efetiva liberação pela Perita. Em atenção ao parágrafo único do Art. supramencionado, cumpre referir que, dada as condições apresentadas no local da ocorrência, constatou-se a existência de isolamento visando preservar o estado das coisas antes da chegada da Perita. Cumpre referir que a autoridade policial e/ou seus agentes (Polícia Civil), com riste nos termos do Art. 6°, inciso I do CPP, estava presente no local, representada pelos Agentes de Polícia Judiciária Almeida e Fabrício. 3. DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Conforme determinação, desde o dia primeiro de junho de dois mil e onze, a pesquisa e possível coleta de impressões papilares, importantes para a identificação de quem praticou o delito, passaram a ser de responsabilidade dos papiloscopistas do Instituto de Identificação. Durante a realização do exame pericial, estiveram presentes no local os Papiloscopistas Marcos e Bruno. 4. DO EXAME Tratava-se de propriedade situada na Rua Almirante Gonçalves, nº 938, área urbana do município de Curitiba – PR (coordenadas geográficas -25.445383º, - 49.261047º - datum WGS84). No local, funcionava o estabelecimento comercial “Bar do Valdir”. O acesso ao interior da propriedade se dava por portão metálico, de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel (considerando um observador dentro do imóvel e de frente para a via pública), e por portão metálico, de uma folha, situado na face frontal esquerda. O imóvel também podia ser acessado pela área da edificação destinada ao estabelecimento comercial, através de portão de cortina metálica, situada na face frontal medial do imóvel. No interior da propriedade havia uma edificação, erigida em madeira, com cobertura de telhas de cerâmica e telhas de fibrocimento; a residência era utilizada comercialmente como “Bar do Valdir”, como também se destinava a moradia do proprietário do imóvel. A edificação existente no imóvel possuía nove cômodos, sendo cozinha, dispensa, banheiro, três quartos, sala, depósito e a área destinada ao bar. A cozinha, dispensa e banheiro, situavam-se na região posterior da edificação. Os demais cômodos se encontravam em nível elevado em relação aos cômodos já descritos, sendo possível acessá-los a partir de uma escada situada na cozinha. Logo após a escada, havia um corredor, que dava acesso a dois quartos e a sala. A partir da sala era possível acessar o terceiro quarto, depósito e a área destinada ao bar. Para acesso ao interior da edificação, havia uma porta de madeira, com fechadura com tambor e cilindro como dispositivos de segurança, situada na lateral direita, região posterior do imóvel, a referida porta dava acesso ao imóvel pelo cômodo utilizado como cozinha; ainda, havia outra porta, de madeira, com fechadura com tambor e cilindro como dispositivos de segurança, situada na lateral direita, região frontal, que dava acesso a edificação pelo cômodo utilizado como depósito do estabelecimento comercial. Mais detalhes sobre o local poderão ser observados nas Figuras que ilustram o presente trabalho. Ao exame do imóvel, observou-se: a) O acesso ao interior do imóvel, para a realização da perícia, se deu pelo portão metálico, de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel. Este se encontrava aberto e sem sinais de arrombamento; b) O portão de cortina metálica, que dava acesso ao imóvel através do estabelecimento comercial “Bar do Valdir” encontrava-se fechado e sem sinais de arrombamento; c) O acesso ao interior da edificação se deu pela porta de madeira, que dava acesso a partir do cômodo utilizado como cozinha; ao exame do dispositivo de segurança da referida porta, fechadura e contra testa, verificou-se que esta apresentava sinais de arrombamento recentes, com a existência de amolgaduras, geradas por ação de força muscular e/ou instrumento multiplicador de força; d) Ao exame do cômodo utilizado como cozinha, verificou-se a presença, sobre a mesa, de um celular, de marca Positivo, com a tela quebrada. O referido celular foi coletado, embalado com o lacre nº V230234192, e encaminhado sob a REP 104677/2025, à Seção de Computação Forense, da Polícia Científica do Paraná; e) No banheiro, observou-se no chão um óculos de grau, com armação vermelha, quebrado; sobre a mureta do box, duas próteses dentárias; e, disseminado pelo chão, líquido com forte odor de urina; f) Constatou-se desalinho generalizado na edificação, com portas e gavetas de armários abertas e objetos espalhados pelo chão e móveis, compatível com eventual busca por itens e objetos de valor; g) Na área destinada ao estabelecimento comercial, verificaram-se papéis e objetos espalhados pelo chão. A gaveta do caixa encontrava-se aberta e sem a bandeja porta-cédulas; h) A bandeja porta cédulas do caixa se encontrava vazia sobre o chão da sala, com algumas moedas espalhadas no seu entorno, sugerindo a subtração de numerário. 5. ENCERRAMENTO Este laudo foi redigido pela perita que o subscreve, contendo vinte e oito figuras e dezenove páginas. São essas as declarações que em sua consciência tem a perita a fazer; e por nada mais haver, deu-se por findo o exame solicitado que de tudo se lavrou o presente laudo, o qual segue devidamente certificado e assinado digitalmente pela perita." (mov. 11.3). A violência restou comprovada na Certidão de Óbito (mov. 14.10 e 28.1) e pelo Prontuário de atendimento médico (mov. 27.2). Consoante se extrai da Certidão de Óbito e respectiva Declaração de Óbito nº 40420805-3 (mov. 28.1), apontou-se como causa da morte: "hipoxia; crise convulsiva; hemorragia subaracnoidea; traumatismo cranioencefálico; diabetes mellitus; hipertensão arterial sistêmica". Os registros de atendimento médico registram "Paciente com historico de TCE grave em setembro/25, encontrado GSC 5 em cena. Observado contusao temporo-occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática e lesão axonal difusa." "contexto atual: paciente vitima de agressão complicada com TCE grave." "Motivo internação : hipoglicemia sintomática em pós internamento por TCE grave + hipocalemia." "Exames complementares relevantes prévios: - TC de Crânio (10/09/2025): Contusão temporo-occipital à esquerda medindo cerca de 5 ml , HSAt." Pelo Relatório de Atendimento do Socorrista, o médico Duílio Dalla C. Neto, preencheu o formulário, item "20 - Tipo de Ocorrência" a opção "2 Agressão", bem como no item "31 - Principais Lesões", na linha "4 - Contusão", as opções "A) Crânio", "B) Face" e "E) Tórax", além disso indicou um ponto de exclamação (?) na coluna "C) Pescoço" (mov. 28.1). Ainda que o réu Jhonatan de Souza Bednarski sustente não ter participado da ação delitiva, sua presença no local do crime foi demonstrada de forma satisfatória, contudo, ao descrever a ação, disse que a porta foi erguida para o ingresso no imóvel. Conforme Laudo de Exame de Local nº 104659/2025 (mov. 11.3), o imóvel tinha três portões que foram retratados na imagem abaixo: O réu Jhonatan de Souza Bednarski declarou na fase preliminar que a porta foi erguida e, assim, teve acesso ao interior do imóvel, contudo, negou que tenha entrado na residência e que apenas aguardou a incursão do seu comparsa, que teria sido responsável pela execução do crime. Em juízo, porém, sequer admitiu o ingresso, dizendo que ficou todo o tempo do lado de fora. Conforme já externado anteriormente, a entrada de Jhonatan de Souza Bednarski no imóvel foi comprovada por meio de elementos de convicção aptos. Levando-se em consideração a versão do acusado, o ingresso teria se dado pela porta metálica sanfonada, especificamente a porta de acesso principal para o "Bar do Valdir". Oportuno registrar, entretanto, que no Laudo de Exame de Local nº 104659/2025 (mov. 11.3), consignou-se: "a) O acesso ao interior do imóvel, para a realização da perícia, se deu pelo portão metálico, de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel. Este se encontrava aberto e sem sinais de arrombamento; b) O portão de cortina metálica, que dava acesso ao imóvel através do estabelecimento comercial “Bar do Valdir” encontrava-se fechado e sem sinais de arrombamento; c) O acesso ao interior da edificação se deu pela porta de madeira, que dava acesso a partir do cômodo utilizado como cozinha; ao exame do dispositivo de segurança da referida porta, fechadura e contra testa, verificou-se que esta apresentava sinais de arrombamento recentes, com a existência de amolgaduras, geradas por ação de força muscular e/ou instrumento multiplicador de força;" Destaquei. Nesse sentido, constata-se que o exame no local ocorreu no dia 10 de setembro de 2025, às 20:20 horas, retratando o primeiro cenário encontrado após o crime. Consta no corpo do referido Laudo: "No momento da chegada desta Perita, estavam no local, da Polícia Militar, Cabo Roberto e Soldado Cruz, primeiros atendentes da ocorrência e responsáveis pelo isolamento e preservação do local com fulcro no Art. 169 (caput) do CPP. Os referidos agentes policiais permaneceram no local até o término dos exames e sua efetiva liberação pela Perita. Em atenção ao parágrafo único do Art. supramencionado, cumpre referir que, dada as condições apresentadas no local da ocorrência, constatou-se a existência de isolamento visando preservar o estado das coisas antes da chegada da Perita." Portanto, a versão do réu Jhonatan de Souza Bednarski de que teria "erguido" a porta, dando a entender que o acesso ocorreu pela porta principal do bar, não se adequa às condições do local descritos no laudo, pois o portão de cortina metálica estava fechado e sem sinas de arrombamento. Consta no Laudo, por sua vez, que o portão metálico de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel, estava aberto e sem sinais de arrombamento, concluindo a Perita que "O acesso ao interior da edificação se deu pela porta de madeira, que dava acesso a partir do cômodo utilizado como cozinha; ao exame do dispositivo de segurança da referida porta, fechadura e contra testa, verificou-se que esta apresentava sinais de arrombamento recentes, com a existência de amolgaduras, geradas por ação de força muscular e/ou instrumento multiplicador de força;". Diante disso, a linha adotada pela Perita mostra-se precisa ao indicar que o acesso ao interior da edificação se deu pelo portão metálico de duas folhas, situado na face frontal direita do imóvel, e, em seguida, pela porta de madeira que dava acesso à cozinha, conforme retratado: As fotografias demonstram que a porta de madeira permitia a visualização da cozinha, da dispensa e do banheiro, bem como as escadas que davam acesso aos quartos, sala e depósito. Os registros apontam que não havia portas internas, exceto a porta que separava a residência do comércio, conforme se observa: Apesar de não ter sido possível a reconstrução do desdobramento fático a partir do arrombamento da porta e da entrada no interior do imóvel e, principalmente, o momento exato em que houve o contato físico do réu com a vítima, é certo que o morador Edi Gervasio de Melo estava no local e ali foi encontrado dias depois, caído na região do banheiro, com sinais de trauma na cabeça. Cabe ressaltar que a testemunha Matheus Ribeiro Barbosa descreveu que a vítima Edi Gervasio de Melo estava vestido com roupas, observando-se, pelos vídeos do mov. 9.4/9.7 e do mov. 28.2, que a maioria das pessoas usava blusa de frio, inclusive o próprio réu. Assim, os elementos probatórios permitem concluir que no momento exato da ação, o ofendido Edi Gervasio de Melo não estava tomando banho e, portanto, a hipótese que sugere que a vítima teria se acidentado de forma ocasional, sem nenhuma influência externa, é improvável, não comportando admissão diante das provas que nos autos constam. A única via possível e aceitável para o fato em análise está necessariamente ligado à existência de nexo entre a ação delitiva praticada pelo réu, ou seja, a subtração violenta, com o resultado causado, notadamente a morte da vítima, perfazendo, portanto, a elementar do tipo penal do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, não se justificando a possibilidade de se afastar esse enquadramento legal pela ausência de substrato processual que disponha exatamente como a violência foi perpetrada pelo agente contra a vítima, bastando, nesse ponto, a confirmação de que o ofendido sofreu o trauma grave na cabeça (contusão temporo-occipital esquerdo, hemorragia subaracnoide traumática e lesão axonal difusa), que somados a outras particularidades que acometiam a sua saúde, ocasionaram o seu óbito. Ainda que cogitasse a versão adotada pelo réu em sede embrionária, de que permaneceu nas dependências do bar e não ingressou na residência, sequer viu ou ouviu o crime sendo praticado, tal narrativa é inconciliável com os elementos fático-probatórios reunidos nos autos, pois evidenciou-se o arrombamento da porta de madeira lateral que dava acesso diretamente à cozinha da residência e a vítima foi encontrada caída no banheiro, cômodo que está disposto frontalmente à porta de entrada (porta que dá acesso à cozinha). Além disso, a casa e o bar estavam constituídos no mesmo imóvel, separados por apenas uma porta de madeira, o que permitia não só o contato visual, mas a possibilidade concreta de o acusado escutar tudo que ocorreu, entretanto, ele limitou-se a negar que tenha visto ou ouvido qualquer coisa. Nesse aspecto, o crime foi praticado após as 20:00 horas, durante a noite, quando os sons são muito mais fáceis de serem percebidos, considerando-se a redução sonora proporcionada pelo repouso noturno. E mais, mesmo que se admitisse hipoteticamente essa versão, as circunstâncias conduziriam necessariamente à coautoria, tendo em vista a indicação pelo próprio réu da sua atuação por meio de acordo prévio de vontade com o suposto coautor não identificado, sendo que ambos dirigiram suas condutas para o mesmo fim. Sendo assim, concluo que pela procedência da imputação da denúncia, considerando-se que as provas demonstram que no dia 08 de setembro de 2025, no horário compreendido entre 20:10 e 21:30 horas, o denunciado Jhonatan de Souza Bednarski subtraiu um aparelho celular, um cartão bancário utilizado para efetuar compras no valor de R$ 428,49 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), além de dinheiro em espécie e produtos de mercearia, tal como os doces, salgadinhos e refrigerante consumidos, tudo de propriedade da vítima Edi Gervasio de Melo, o qual foi a óbito devido a violência física causada pela ação do denunciado. Portanto, o Ministério Público se desincumbiu de seu ônus, provando a autoria e a materialidade nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Destaco as principais considerações apresentadas pelo órgão ministerial: "A conduta realizada pelo réu JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI se ajusta ao modelo de conduta criminosa descrita pelo art. 157, § 3º, II, do Código Penal, o roubo com resultado morte ou latrocínio. Isto porque, mediante o emprego de violência física contra a vítima EDI GERVÁSIO MELO, provocando-lhe traumatismo cranioencefálico que culminou no seu óbito (mov. 28.1), subtraiu um aparelho celular Motorola G35 e um cartão bancário, além do que consumiu durante a execução do crime (“comeu um doce, um salgadinho e bebeu um refrigerante”), bens de propriedade da vítima EDI GERVÁSIO MELO. No caso em análise, consumaram-se tanto as subtrações quanto a morte da vítima, não havendo, portanto, qualquer dúvida de que o delito de latrocínio restou consumado. Deste modo, no plano objetivo a imputação feita ao réu JHONATAN DE SOUZA BEDNARSKI encontra adequação típica na figura descrita pelo art. 157, § 3º, II, do Código Penal." (mov. 227.1). Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o acusado Jhonatan de Souza Bednarski ser condenado pela prática do crime de latrocínio. II.b - Artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 02) O réu Luciano Venicio Ribeiro está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida no segundo fato da denúncia de mov. 30.1. Está descrito na denúncia que em data e horário não precisados nos autos, mas sabendo-se que após o dia 20 de novembro de 2024, no estabelecimento Hotel Ouro Preto, localizado à Rua Pedro Ivo, n.º 793 – bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Luciano Venicio Ribeiro, com vontade e consciência, recebeu, em proveito próprio, 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Motorola, modelo Moto G34, com número de IMEI 356977539450956, que sabia ser produto de crime anterior (crime noticiado no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1452598, mov. 26.2). O referido aparelho celular fora subtraído da mesma vítima Edi Gervasio de Melo em 20 de novembro de 2024, sendo que a investigação policial apurou, por meio de diligências junto às operadoras de telefonia, que o denunciado Luciano Venicio Ribeiro inseriu e utilizou linhas telefônicas de sua titularidade no aparelho subtraído, conforme se vê ao mov. 27.1. Ao tempo do fato, o artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação simples, previa: "Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa." Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade do delito restou demonstrada por meio da Portaria de instauração do Inquérito Policial (mov. 1.1), do Boletim de Ocorrência (mov. 26.2), do Auto de Avaliação (mov. 29.2), do Auto de Entrega (mov. 86.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. A autoria é certa e recai sobre o denunciado Luciano Venicio Ribeiro. Em síntese, no que é pertinente ao fato em análise, os relatos das testemunhas e o interrogatório do réu foram transcritos na fundamentação do primeiro fato, conforme externado anteriormente. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/1452598: "RELATA O NOTICIANTE QUE ADENTRAM NA SUA RESIDÊNCIA FURTARAM SEU CELULAR MOTO G34 DA COR AZUL IMEI:356977539450956, IMEI 2:356977569450964. É O RELATO." (mov. 26.2) Analisando os autos, verifico que a responsabilidade criminal do acusado é irrefutável com referência ao segundo fato descrito na denúncia, isso porque Luciano Venicio Ribeiro admitiu ter adquirido o aparelho celular de uma pessoa ignorada pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, sem nota fiscal, recibo ou outro comprovante de pagamento, ou contrato, destacando-se que o acusado sequer soube dizer quem era a pessoa que lhe vendeu o aparelho, limitando-se a alegar que não suspeitava que o aparelho fosse objeto de crime anterior. De acordo com os relato do agente de polícia judiciária Diego Elieser Almeida da Silva, as diligências realizadas no âmbito da investigação, notadamente a quebra de sigilo de dados, possibilitaram a identificação da linha telefônica cadastrada em nome da esposa do réu Luciano Venicio Ribeiro e a consequente utilização do aparelho celular, sendo que este já estava implicado na apuração do crime de latrocínio, considerando-se que o cartão da vítima Edi Gervasio de Melo foi usado por Jhonatan de Souza Bednarski no Hotel Ouro Preto, local de trabalho de Luciano. Como se vê, não há controvérsia acerca da subtração do aparelho celular e da sua aquisição por parte de Luciano Venicio Ribeiro, o qual alegou ter destinado o equipamento para o uso da sua filha. Embora o denunciado Luciano Venicio Ribeiro alegue não ter conhecimento da procedência criminosa do aparelho celular, observa-se que sabia ou tinha como saber que o telefone celular que adquiriu e que se predispôs ao uso era de origem ilícita, notadamente diante do ínfimo valor pago pelo aparelho, bem como por não ter adotado nenhum tipo de cautela, ou seja, não formalizou contrato, não solicitou a nota fiscal do equipamento e sequer emitiu recibo ou tinha comprovante de pagamento, nem mesmo soube dizer de quem adquiriu o aparelho. Nesse sentido, inegável que o acusado tinha pleno conhecimento da procedência criminosa do equipamento, o que deve ser avaliado diante das suas condições pessoais, porquanto se trata de pessoa madura, pai de família, dedicado à prestação de serviços na rede hoteleira e que exercia, no momento da prática criminosa, a função de recepcionista do hotel, mantendo, dessa forma, contato direto e pessoal com diversas pessoas, sendo possível observar pelo depoimento do seu empregador, Daniel Squario Fadel, que esse tipo de negociação era proibida no seu local de trabalho. Não obstante, Luciano optou por comprar o equipamento em condições que indicam nitidamente a clandestinidade de sua ação, evidenciando seu comportamento dotado de vontade e consciência, preenchendo, portanto, o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Destaco, nesse sentido, o bem lançado parecer ministerial de mov. 227.1: "No plano objetivo, a conduta praticada pelo réu LUCIANO VENICIO RIBEIRO, e devidamente comprovada pelas provas amealhadas nos autos, ajusta-se à figura penal descrita pelo art. 180, caput, do Código Penal, na medida em que ele recebeu o aparelho celular MOTOROLA G34 em questão, de origem ilícita, por se tratar de produto de crime anterior, um furto, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1452598 (mov. 26.2). O crime em exame – receptação (CP, art. 180) – reclama, como elemento subjetivo o dolo, dito “genérico”, o que decorre do disposto no par. ún. do art. 18 do Código Penal. Este acha-se evidenciado pela conduta externalizada pelo réu LUCIANO VENICIO RIBEIRO que se pôs a praticar a conduta descrita no tipo objetivo. Nota-se que o réu admitiu ter comprado o bem pela quantia de R$ 100,00, patamar flagrantemente desproporcional ao valor de mercado – avaliado em R$ 799,00 (mov. 29.2) – de forma clandestina, já que sem documentação, de um terceiro desconhecido e sem a exigência de nota fiscal. O cenário em que se desenvolveu a transação evidencia que o acusado tinha plena ciência da origem ilícita do produto, restando caracterizado o dolo da conduta. (...) Para além disso, as circunstâncias em que o próprio réu LUCIANO VENICIO RIBEIRO alega ter adquirido o bem – por valor quase oito vezes inferior ao valor de mercado, sem qualquer documentação de procedência e de pessoa desconhecida e não qualificada – fica a indicar que, no mínimo, percebeu ser elevada a probabilidade de se tratar de coisa de origem ilícita, assumindo o risco de adquirir coisa produto de crime, caso em que teria agido, ao menos, com dolo eventual." Sendo assim, a conduta do acusado Luciano Venicio Ribeiro se enquadra nas elementares do tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal. Vale acrescentar que no crime de receptação, o agente deve saber que a coisa que for encontrada em sua posse é produto de crime, seja pelo preço vil de aquisição, seja por qualquer outra circunstância que torne suspeita a posse. O acusado, portanto, poderá desvincular-se da imputação apresentando justificativa plausível de que a posse da res furtiva se deu de boa-fé. Todavia, a ausência dessa demonstração ou a irrazoabilidade da justificativa, aperfeiçoará a realização do tipo penal. O tipo subjetivo da receptação é o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Assim, basta para caracterização do ilícito a comprovação de que ao agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições de saber a procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do Código Penal é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova neste caso é sutil e difícil. Assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente, conforme antes assentado. Nossos Tribunais têm entendido que se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, fato que não foi demonstrado nos autos. Sobre a temática envolvendo o elemento subjetivo do delito, a desclassificação para a modalidade culposa e o ônus da prova, transcrevo as seguintes ementas: "Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Receptação de veículo furtado. Apelação Crime nº 0004861-68.2023.8.16.0077: Apelo defensivo não provido, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado pela atuação em segundo grau. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180 do Código Penal, à pena de um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de dias-multa, em razão da aquisição de uma motoneta furtada, sabendo se tratar de produto de crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação do apelante deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e desclassificação do crime para a modalidade culposa, além da fixação de honorários advocatícios pela atuação em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação estão comprovadas, com a posse do item objeto de furto, adquirido em contexto que denota a ciência de sua origem ilícita, além do contido nos depoimentos de policiais. 4. O apelante não demonstrou boa-fé na aquisição do bem, uma vez que o valor pago foi desproporcional ao valor de mercado e a transação foi realizada de forma clandestina. 5. As versões contraditórias apresentadas pelo apelante sobre a compra da motocicleta indicam má-fé e conhecimento da origem ilícita do bem. 6. O pedido de desclassificação do crime para a modalidade culposa foi rejeitado, pois as circunstâncias demonstram dolo na conduta do apelante. 7. Honorários advocatícios foram fixados em razão da atuação do defensor em sede recursal, conforme a legislação pertinente. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, arbitrando honorários ao defensor pela atuação em segundo grau. Tese de julgamento: A aquisição de bem que se sabe ser produto de crime, mesmo que realizada de forma não ostensiva e sem documentação, caracteriza a receptação dolosa, sendo insuficiente a alegação de boa-fé ou desconhecimento da origem ilícita para afastar a responsabilidade penal do comprador." (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004861-68.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025). "APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DEMONSTRANDO CIÊNCIA DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ELEMENTOS ROBUSTOS EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO DELITO PELA PESSOA DO RÉU. TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA QUE SE REVELA IMPROVÁVEL. MOTOCICLETA SEM PLACA E COM NÚMERO DE CHASSI SUPRIMIDO. ACUSADO QUE NÃO POSSUÍA DOCUMENTOS DO BEM. ADMISSÃO DE COMPRA DA MOTO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO NEGÓCIO FIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA (ART. 156 DO CPP). CONDUTA QUE TORNA IMPROVÁVEL A TESE DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA PELA DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002374-64.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. INVIABILIDADE. TESE DEFENSIVA QUE INOBSERVOU O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL DECORRIDO POR CONTA DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89, § 6°, DA LEI 9.099/95. INTERSTÍCIO TEMPORAL DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL NÃO SUPERADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICATÓRIA PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACUSADO QUE RECEBEU BEM PROVENIENTE DE DELITO PATRIMONIAL. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O AGENTE TINHA PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM IRREGULAR DO VEÍCULO. ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA RES FURTIVA. EXEGESE DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. TESES DEFENSIVAS FRÁGEIS E DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038129-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.12.2025). O réu não trouxe nenhuma prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade do crime de receptação dolosa nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A despeito das teses apresentadas pela eminente Defensora, entendo que o conjunto probatório é inconteste. A prova obtida com a quebra de sigilo de dados, bem como a declaração do agente público e das testemunhas ocorreu de forma livre e sem vícios, com a isenção que normalmente se espera, não se observando indicativo, ainda que mínimo, de que visavam prejudicar o réu ou falsear a veracidade do fato, constituindo, assim, prova suficiente para a condenação. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, deve o réu Luciano Venicio Ribeiro ser condenado pela prática do crime de receptação, conforme artigo 180, caput, do Código Penal, tornando inviável a desclassificação para a figura normativa do artigo 180, §5º, do mesmo Código, ante a ausência dos requisitos legais. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar Jhonatan de Souza Bednarski como incurso nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal (Fato 01), bem como para condenar Luciano Venicio Ribeiro nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal (Fato 02). No que tange à fixação da pena, cumpre consignar que, embora a Lei nº 15.397/2026 tenha entrado em vigor no dia 04 de maio de 2026, promovendo um aumento das penas dos crimes patrimoniais, sua aplicação ao caso concreto se mostra inviável, isto porque os fatos narrados na denúncia ocorreram em momento anterior à vigência da referida norma, devendo incidir, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. Assim, por se tratar de novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, por ser mais benéfica aos acusados. Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal. III.a - Artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal O réu Jhonatan de Souza Bednarski agiu dolosamente e de forma consciente visando a prática do latrocínio, sendo normal o grau de sua culpabilidade - a qual representa em seu sentido lato, ou seja, aquela que se revela na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem -, já que a conduta perpetrada pelo denunciado afrontou os valores éticos da sociedade, da integridade física, e do respeito ao patrimônio alheio, demonstrando destemor e ousadia, notadamente por ter invadido clandestinamente a residência da vítima, praticado a subtração violenta e abandonado o ofendido caído sem possibilidade de reação ou como buscar ajuda, condições que certamente contribuíram para o lamentável óbito. De acordo com o relatório do mov. 219.1, o réu é primário e não possui maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. A consequência, de ordem material e psicológica, se revela superior ao inerente ao tipo penal, pois os bens da vítima não foram recuperados (celular, dinheiro em espécie, os valores subtraídos da conta da vítima e a faca). Além disso, a vítima ficou longo período internado em tratamento intensivo, havendo, inclusive, relação de custos médico-hospitalares estimados em R$ 14.681,43 (mov. 27.2). No mesmo sentido, observa-se que a ação delitiva causadora da morte da vítima gerou profundo abalo emocional nos parentes da vítima, o que foi constatado no depoimento de Marisia de Melo, sendo que ela descreveu que seu irmão demandou cuidados especiais e acompanhamento diuturno por mais de trinta dias, o que infelizmente não possibilitou a recuperação e o restabelecimento do seu irmão. A vítima em nada colaborou para a eclosão dos acontecimentos. Considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 21 (vinte e um) anos de reclusão - 01 (um) ano a mais -, e em 60 (sessenta) dias-multa - 50 (cinquenta) dias a mais. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ressaltando-se ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois, mesmo na fase preliminar, o réu negou a prática delitiva e se defendeu alegando ausência de responsabilidade para o fato em análise, o que torna inviável estabelecer o laço anímico compatível com a atenuante. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a confissão "não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral)" (STJ - REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Jhonatan de Souza Bednarski em 21 (vinte e um) anos de reclusão, e em 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se a circunstância judicial que foi valorada negativamente, o réu Jhonatan de Souza Bednarski cumprirá a pena privativa de liberdade inicialmente em regime fechado (CP, art. 33, § 1º, ‘a’, § 2º, ‘a’, § 3º, 34 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, ou, ainda, a aplicação de sursis em razão do não enquadramento nos requisitos legais ensejadores das medidas (CP, art. 44, caput e inc. I e III, e art. 77, caput e inc. II e III). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista o tempo da prisão provisória, pouco mais de 05 (cinco) meses, é insuficiente para o cumprimento do requisito objetivo do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Conforme disposição do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.716/2008, deve o Juiz, ao proferir a sentença, decidir acerca da manutenção da prisão preventiva quando se tratar de réu custodiado provisoriamente. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca ao primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. Dessa forma, constatando-se que o ora condenado permaneceu encarcerado durante a instrução processual, tendo em vista a gravidade concreta do fato e o regime conferido para o cumprimento da pena, não havendo alteração dos motivos que ensejaram sua custódia cautelar e sendo essa essencial para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mantenho sua prisão preventiva, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oficie-se. Atualize-se o registro prisional do sentenciado no sistema Projudi. Encaminhe-se o mandado de prisão à Vara de Execuções Penais juntamente com a guia de recolhimento. III.b - Artigo 180, caput, do Código Penal Quanto à culpabilidade, agiu o réu Luciano Venicio Ribeiro com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório do mov. 220.1, o réu é primário e não possui maus antecedentes. No que tange à conduta social e personalidade, nada de modo específico foi produzido nos autos. Os motivos do crime foram a busca do lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, normal para o fato em análise. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Quanto às consequências, o aparelho celular foi recuperado e restituído (mov. 86.1). A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, ressaltando-se ser inaplicável a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou a prática delitiva e se defendeu alegando ausência de conhecimento da origem ilícita do aparelho celular, o que torna inviável estabelecer o laço anímico compatível com a atenuante. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a confissão "não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral)" (STJ - REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Não há causa especial de diminuição ou de aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Luciano Venicio Ribeiro em 01 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais e por ser primário, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, ‘c’, § 2º, ‘c’, § 3º, 36 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, prejudicada a aplicação de sursis em razão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma restritiva de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Considerando que o réu Luciano Venicio Ribeiro respondeu ao processo em liberdade, e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais pro rata (art. 804, CPP), observando-se que o réu Jhonatan de Souza Bednarski se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Ainda, conforme jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, a análise da impossibilidade de pagamento das custas e da multa penal compete ao Juízo da Execução Penal. Não obstante o pleito ministerial para a fixação de montante para reparação dos danos causados à vítima, entendo ser inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, porquanto ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória. Dessa forma, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Comunique-se aos familiares de Edi Gervasio de Melo, na pessoa de sua irmã Marisia de Melo, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se os sentenciados para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se a guia de recolhimento - Jhonatan de Souza Bednarski - e a guia de execução - Luciano Venicio Ribeiro (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito