Detalhe do processo

0007141-82.2025.8.13.0058

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Três Marias
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 0007141-82.2025.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: WELBERTE FERNANDES HILARIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, atribuído a Welberte Fernandes Hilario da Silva. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu, conforme manifestação de ID 10661820638, a baixa dos autos em diligência à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a juntada dos laudos toxicológicos definitivos e para a realização de perícia no aparelho celular apreendido, mediante autorização judicial para extração de dados. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos ministeriais merecem integral deferimento. Inicialmente, a juntada dos Laudos Toxicológicos Definitivos referentes às substâncias apreendidas (maconha e cocaína), requisitados por meio das guias de nº 2022-043152165 e 2022-043152136, é providência imprescindível para a comprovação material do delito tipificado na Lei de Drogas, configurando pressuposto essencial para a formação da opinio delicti e eventual oferecimento de denúncia. No que tange ao pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido em poder do investigado – um telefone da marca Motorola, cor lilás, detalhado no Auto de Apreensão (ID 10455558284, p. 8) –, ressalta-se que o acesso a dados armazenados em dispositivos móveis exige prévia autorização judicial, em prestígio ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo das comunicações, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. No caso em tela, verifica-se a presença de fundadas razões (fumus commissi delicti), consubstanciadas no auto de prisão em flagrante delito, nas circunstâncias da abordagem policial em que o investigado supostamente tentou dispensar substância análoga à maconha, bem como na localização posterior de substância semelhante à cocaína em sua residência. A medida revela-se imprescindível para o aprofundamento das investigações (periculum in mora), sendo o meio idôneo e estritamente necessário para identificar a extensão da suposta traficância, os contatos e a eventual participação de terceiros na empreitada criminosa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de os aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião da prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da providência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo recebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta para uma possível utilização dos celulares como meio de difusão ilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida. (STJ - AgRg no HC: 894529 SC 2024/0065976-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público e, em consequência, AUTORIZO a QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS armazenados no aparelho celular apreendido nos autos (telefone celular marca Motorola, cor lilás, constante no ID 10455558284, p. 8). Fica autorizada a Autoridade Policial, bem como os Peritos Criminais competentes, a acessar, extrair e analisar todas as informações nele contidas, tais como agenda de contatos, registro de chamadas efetuadas, recebidas e não atendidas, mensagens SMS, conversas em aplicativos de mensagens instantâneas (como WhatsApp, Telegram e similares), e-mails, fotografias, vídeos, áudios e demais arquivos que guardem relação com a investigação em curso. DETERMINO a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de origem, com prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento das diligências, conforme preceitua o art. 51 da Lei nº 11.343/2006. A Autoridade Policial deverá providenciar a juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular e dos Laudos Toxicológicos Definitivos (guias nº 2022-043152165 e 2022-043152136). Findo o prazo ou com o retorno dos autos com as diligências cumpridas, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se os ofícios necessários à Autoridade Policial. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu WELBERTE FERNANDES HILARIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAFINI FRANSKELI DOS SANTOS

OAB: 163630/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Vara Única da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 0007141-82.2025.8.13.0058 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS RÉU: WELBERTE FERNANDES HILARIO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, atribuído a Welberte Fernandes Hilario da Silva. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu, conforme manifestação de ID 10661820638, a baixa dos autos em diligência à Delegacia de Polícia de origem, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para a juntada dos laudos toxicológicos definitivos e para a realização de perícia no aparelho celular apreendido, mediante autorização judicial para extração de dados. É o relatório. Fundamento e decido. Os pedidos ministeriais merecem integral deferimento. Inicialmente, a juntada dos Laudos Toxicológicos Definitivos referentes às substâncias apreendidas (maconha e cocaína), requisitados por meio das guias de nº 2022-043152165 e 2022-043152136, é providência imprescindível para a comprovação material do delito tipificado na Lei de Drogas, configurando pressuposto essencial para a formação da opinio delicti e eventual oferecimento de denúncia. No que tange ao pedido de quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendido em poder do investigado – um telefone da marca Motorola, cor lilás, detalhado no Auto de Apreensão (ID 10455558284, p. 8) –, ressalta-se que o acesso a dados armazenados em dispositivos móveis exige prévia autorização judicial, em prestígio ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo das comunicações, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. No caso em tela, verifica-se a presença de fundadas razões (fumus commissi delicti), consubstanciadas no auto de prisão em flagrante delito, nas circunstâncias da abordagem policial em que o investigado supostamente tentou dispensar substância análoga à maconha, bem como na localização posterior de substância semelhante à cocaína em sua residência. A medida revela-se imprescindível para o aprofundamento das investigações (periculum in mora), sendo o meio idôneo e estritamente necessário para identificar a extensão da suposta traficância, os contatos e a eventual participação de terceiros na empreitada criminosa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. CELULARES APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Diz nossa jurisprudência que a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica. 2. No caso, o Juízo de primeiro grau fez breve referência ao fato de os aparelhos de telefone já se encontrarem apreendidos por ocasião da prisão em flagrante. Essa exposição evidencia a legitimidade da providência, até porque a dinâmica fática descrita na denúncia, cujo recebimento se deu no mesmo ato processual ora questionado, aponta para uma possível utilização dos celulares como meio de difusão ilícita de drogas. Ficou devidamente demonstrada a imprescindibilidade da medida. (STJ - AgRg no HC: 894529 SC 2024/0065976-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024). Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO os requerimentos formulados pelo Ministério Público e, em consequência, AUTORIZO a QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS armazenados no aparelho celular apreendido nos autos (telefone celular marca Motorola, cor lilás, constante no ID 10455558284, p. 8). Fica autorizada a Autoridade Policial, bem como os Peritos Criminais competentes, a acessar, extrair e analisar todas as informações nele contidas, tais como agenda de contatos, registro de chamadas efetuadas, recebidas e não atendidas, mensagens SMS, conversas em aplicativos de mensagens instantâneas (como WhatsApp, Telegram e similares), e-mails, fotografias, vídeos, áudios e demais arquivos que guardem relação com a investigação em curso. DETERMINO a remessa dos autos à Delegacia de Polícia de origem, com prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento das diligências, conforme preceitua o art. 51 da Lei nº 11.343/2006. A Autoridade Policial deverá providenciar a juntada do laudo pericial de extração de dados do aparelho celular e dos Laudos Toxicológicos Definitivos (guias nº 2022-043152165 e 2022-043152136). Findo o prazo ou com o retorno dos autos com as diligências cumpridas, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se os ofícios necessários à Autoridade Policial. Três Marias, data da assinatura eletrônica. VINICIUS KENJI HIROSSE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Três Marias