Detalhe do processo

0007133-41.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007133-41.2025.8.16.0117 Processo: 0007133-41.2025.8.16.0117 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): ADAIRTON CARLOS DA SILVA ROSANGELA PARIZOTTO Requerido(s): Lar Cooperativa de Crédito - Lar Credi DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais cumulada com pedido revisional, ajuizada por ADAIRTON CARLOS DA SILVA e ROSANGELA PARIZOTTO em face de Lar Cooperativa de Crédito - Lar Credi, na qual os autores, produtores rurais dedicados à avicultura, alegam possuir contrato de crédito rural destinado ao custeio de sua atividade produtiva e sustentam que passaram a enfrentar grave crise financeira em razão da queda sucessiva no preço do frango, aumento dos custos de produção, prejuízos em investimentos realizados na propriedade e perdas em lavoura de fumo decorrentes de excesso de chuvas. Afirmam que tais circunstâncias comprometeram significativamente seu fluxo de caixa e sua capacidade de pagamento, levando-os a requerer administrativamente a prorrogação da dívida rural com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Apesar das diversas notificações, e-mails e documentos encaminhados à cooperativa, inclusive acompanhados de laudos técnicos demonstrando as perdas sofridas e a incapacidade momentânea de pagamento, alegam que o pedido não foi adequadamente apreciado, tendo a requerida apenas oferecido renegociação da dívida, sem conceder a prorrogação prevista nas normas de crédito rural. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade do contrato de crédito rural discutido, impedindo a adoção de medidas de cobrança e expropriação até a definição do direito à prorrogação, bem como a retirada e abstenção de inscrições de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e sistemas de restrição bancária, a fim de preservar o acesso a novas linhas de financiamento e assegurar a continuidade da atividade rural. Também postulam a exibição dos contratos e fichas gráficas pela cooperativa, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do risco de comprometimento de sua atividade produtiva e de esvaziamento do resultado útil da futura ação principal. Eis o breve relatório. Decido. 3. O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Assim, a tutela de urgência cautelar é espécie de tutela provisória, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza acautelatória (conservativa), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pela autora, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo. Conforme esclarece Fredie Diddier Jr. “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. “ (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598) Com base nestas premissas, observa-se, em análise dos autos, estarem presentes todos os requisitos legais. Consoante a exordial, a parte requerente demonstrou a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. A prorrogação da dívida rural demanda o preenchimento dos requisitos insculpidos em Lei, sendo certo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”, conforme preconiza a Súmula 298, do STJ. De outro vértice, como se sabe, a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor e para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria (Manual de Crédito Rural – item 2.6.4 e Resolução do Banco Central do Brasil). Nesse sentido, haverá direito ao alongamento da dívida rural quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelo devedor, decorrente da: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; seja de: c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A propósito, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES . CLÁUSULA DE FORO. QUESTÃO DECIDIDA, POSTERIORMENTE, EM DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO . MÉRITO. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL QUE POSSIBILITA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA, INCLUSIVE PARA FINACIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO, DESDE QUE REGULADOS POR NORMAS PRÓPRIAS . PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADOS. JUNTADA DE RELEVANTES ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DAS POSSÍVEIS FRUSTRAÇÕES DE SAFRA. 2. PERIGO DE DANO . VENCIMENTO DAS CÉDULAS RURAIS NO CURSO DO PROCESSO. RESTRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PREJUDICIAL À ATIVIDADE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00285938120248160000 Maringá, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC/2015. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA DIFICULDADE NO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo, o que deve ser demonstrado pelo próprio devedor. 2.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061458-31.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023) - Grifei. No caso, a parte autora sustenta possuir direito à prorrogação da operação de crédito rural nº 2023020122, bem como à revisão dos encargos incidentes sobre a contratação, alegando que as dificuldades enfrentadas decorrem de fatores mercadológicos e produtivos que comprometeram significativamente sua capacidade de pagamento. Afirma que, nos últimos anos, suportou expressiva redução da rentabilidade da atividade avícola em razão da queda nos preços de comercialização da produção, aumento dos custos operacionais e prejuízos relacionados à ampliação de sua estrutura produtiva, circunstâncias que teriam inviabilizado o adimplemento das obrigações nas condições originalmente pactuadas. Ademais, acostou aos autos cópia das notificações extrajudiciais encaminhadas à instituição financeira (mov. 1.10) e extenso histórico de comunicações eletrônicas (mov. 1.12), demonstrando ter formulado pedido administrativo de prorrogação do débito desde agosto de 2025, acompanhado de documentação técnica destinada a comprovar as dificuldades enfrentadas. Verifica-se que a requerida recebeu e tomou ciência dos requerimentos, tendo inclusive apresentado proposta de renegociação do débito, sem, contudo, acolher ou apreciar expressamente o pedido de prorrogação formulado com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Posteriormente, os autores reiteraram diversas vezes a solicitação de manifestação formal acerca da prorrogação, sem obtenção de resposta conclusiva da cooperativa. A parte autora também instruiu a inicial com laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.7) e laudo de frustração de produção (mov. 1.8), ambos elaborados por profissional habilitado, os quais indicam perda estimada de renda de aproximadamente 44,19%, saldo financeiro negativo superior a R$ 4.500.000,00 e comprometimento da sustentabilidade econômica da atividade rural. Os documentos apontam, ainda, que a produção avícola foi severamente impactada pela persistente elevação dos custos de produção e pela acentuada redução dos preços pagos pela comercialização dos frangos, situação que teria ocasionado relevante deterioração da capacidade financeira dos produtores. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre, em tese, da natureza rural da operação discutida, da demonstração de pedido administrativo prévio de prorrogação, da ciência inequívoca da instituição financeira acerca das dificuldades apresentadas pelos autores e da existência de elementos técnicos que apontam significativa redução da capacidade de pagamento em razão de fatores mercadológicos adversos relacionados ao desenvolvimento da atividade produtiva. Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, revelam plausibilidade jurídica suficiente para amparar a tutela de urgência pretendida. Além disso, evidencia-se o perigo de dano diante do risco de manutenção da exigibilidade do débito, de eventual negativação dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito e da adoção de medidas de cobrança capazes de comprometer a continuidade da atividade rural e o acesso a novas linhas de financiamento indispensáveis ao custeio da produção, circunstâncias aptas a prejudicar o resultado útil do processo caso a tutela jurisdicional seja postergada para momento posterior. Nesse sentido: Ementa: Direito bancário. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Ação mandamental . Julgamento extra petita. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1 . Decisão agravada que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes de contratos de crédito rural, impedir atos executórios e determinar a abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos. Magistrado de origem que, contudo, determinou de ofício a prorrogação dos vencimentos contratuais, providência não pleiteada na inicial. II. Questão em discussão2 . Discute-se se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória de urgência e se a determinação de prorrogação antecipada dos contratos configurou decisão extra petita, ensejando reforma parcial. III. Razões de decidir3 . Presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a manutenção da suspensão da exigibilidade das dívidas rurais, ante a probabilidade do direito ao alongamento, lastreado em pedido administrativo prévio e laudo técnico que aponta frustração de safra, dificuldades de comercialização e elevação dos custos produtivos. Operações enquadradas como crédito rural, ainda que sob a forma de cédulas de crédito bancário. 4. Perigo de dano configurado diante do risco concreto de inscrição em cadastros de inadimplentes e da adoção de atos expropriatórios capazes de comprometer a continuidade da atividade rural . Aplicação da Súmula 298 do STJ. 5. Determinação de prorrogação dos vencimentos – não requerida pelos autores – configura julgamento extra petita, violando o princípio da congruência e as regras do Manual de Crédito Rural, que exigem análise técnica prévia específica para concessão do alongamento. 6 . Reforma parcial da decisão apenas para afastar a imposição automática de prorrogação das dívidas, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações e dos atos executórios, bem como a vedação de inscrição dos autores nos cadastros restritivos.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula nº 298. (TJ-PR 01289503520258160000 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2026) - Grifei. Desse modo, até que se verifique se o alongamento dos contratos cumpre os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a ausência da concessão da medida poderá ensejar em sérios prejuízos aos autores, em especial na possibilidade de eventual penhora em processos executivos, ou mesmo, a negativação do nome do autor em impedir que obtenham créditos necessário para dar continuidade a atividade agrícola e com isso, garantir a subsistência familiar. No que tange ao pedido de abstenção ou exclusão de inscrições em cadastros restritivos de crédito, a controvérsia não se limita à revisão de encargos contratuais, mas envolve a própria exigibilidade temporária das obrigações diante dos elementos que indicam a ocorrência de dificuldades econômico-financeiras relacionadas ao desenvolvimento da atividade rural e a consequente redução da capacidade de pagamento da parte autora. Nessa perspectiva, a negativação do nome dos autores, enquanto pendente a análise judicial acerca do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, assume contornos de grave risco ao resultado útil do processo, porquanto possui potencial para inviabilizar o acesso ao crédito necessário à continuidade da atividade produtiva, comprometendo a função social da propriedade rural e a própria subsistência da unidade produtiva familiar. Ademais, à luz da sistemática do art. 300 do Código de Processo Civil, não se exige, em sede de tutela de urgência, demonstração exauriente ou irrefutável da plausibilidade do direito invocado, bastando a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, quanto mais intenso e concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação – como ocorre na hipótese de inscrição dos produtores rurais em cadastros restritivos de crédito, inclusive sistemas utilizados para aferição de risco e concessão de financiamentos rurais – menor se revela o grau de verossimilhança exigido para a concessão da medida acautelatória. Assim, em juízo de ponderação, mostra-se adequado o deferimento do pedido liminar de abstenção de negativação, uma vez que são plenamente previsíveis os efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, os quais extrapolam a mera restrição informativa e repercutem diretamente na atividade produtiva, restringindo o acesso a financiamentos, insumos e linhas oficiais de crédito. Tal circunstância se mostra especialmente relevante no caso concreto, em que os autores alegam depender do acesso contínuo ao crédito para manutenção da atividade avícola e apresentaram documentos indicando significativa deterioração de sua capacidade financeira, além de terem formulado reiterados pedidos administrativos de prorrogação antes do ajuizamento da demanda. A concessão da tutela provisória, portanto, revela-se necessária como medida de caráter conservativo, destinada a preservar a capacidade produtiva do autor e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. 4. Desse modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para o fim de determinar que a parte requerida suspenda a exigibilidade da operação de crédito rural objeto da presente demanda, abstendo-se de promover medidas de cobrança ou atos destinados à satisfação do débito enquanto perdurar a discussão acerca do alegado direito à prorrogação. Determino, ainda, que se abstenha de realizar novas inscrições do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive sistemas de restrição e compartilhamento de informações creditícias, bem como proceda à suspensão de eventuais apontamentos efetuados em razão da operação discutida nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de cumprimento da medida. Tudo isso, sob pena de a parte demandada arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente. 5. Defiro ainda o pedido de exibição incidental de documentos formulado pelo autor, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de documentos comuns às partes e indispensáveis à adequada instrução do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 411, reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar às instituições financeiras a apresentação de contratos, extratos e demais documentos relacionados à relação jurídica, sem condicionantes como prévia recusa administrativa ou custeio pelo consumidor. Assim, intime-se a parte ré para que apresente, juntamente com a contestação, os seguintes documentos: (i) cópia integral do contrato nº 2023020122 e respectivos aditivos eventualmente celebrados; (ii) ficha gráfica integral da referida operação; (iii) extratos da conta vinculada à relação contratual, desde a abertura ou, subsidiariamente, dos últimos 10 (dez) anos, caso existente período superior; (iv) demonstrativos de evolução do débito, encargos, amortizações e demais movimentações relacionadas à operação discutida nos autos; e (v) demais documentos que instruíram a contratação ou posteriores renegociações eventualmente realizadas. Fica a ré advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar 6. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 8. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 8.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 9. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADAIRTON CARLOS DA SILVA

Autor ROSANGELA PARIZOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO AUGUSTO DA SILVA

OAB: 46823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0007133-41.2025.8.16.0117 Processo: 0007133-41.2025.8.16.0117 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Requerente(s): ADAIRTON CARLOS DA SILVA ROSANGELA PARIZOTTO Requerido(s): Lar Cooperativa de Crédito - Lar Credi DECISÃO 1. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. 2. Trata-se de ação declaratória/mandamental de prorrogação de dívidas rurais cumulada com pedido revisional, ajuizada por ADAIRTON CARLOS DA SILVA e ROSANGELA PARIZOTTO em face de Lar Cooperativa de Crédito - Lar Credi, na qual os autores, produtores rurais dedicados à avicultura, alegam possuir contrato de crédito rural destinado ao custeio de sua atividade produtiva e sustentam que passaram a enfrentar grave crise financeira em razão da queda sucessiva no preço do frango, aumento dos custos de produção, prejuízos em investimentos realizados na propriedade e perdas em lavoura de fumo decorrentes de excesso de chuvas. Afirmam que tais circunstâncias comprometeram significativamente seu fluxo de caixa e sua capacidade de pagamento, levando-os a requerer administrativamente a prorrogação da dívida rural com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Apesar das diversas notificações, e-mails e documentos encaminhados à cooperativa, inclusive acompanhados de laudos técnicos demonstrando as perdas sofridas e a incapacidade momentânea de pagamento, alegam que o pedido não foi adequadamente apreciado, tendo a requerida apenas oferecido renegociação da dívida, sem conceder a prorrogação prevista nas normas de crédito rural. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade do contrato de crédito rural discutido, impedindo a adoção de medidas de cobrança e expropriação até a definição do direito à prorrogação, bem como a retirada e abstenção de inscrições de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e sistemas de restrição bancária, a fim de preservar o acesso a novas linhas de financiamento e assegurar a continuidade da atividade rural. Também postulam a exibição dos contratos e fichas gráficas pela cooperativa, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano diante do risco de comprometimento de sua atividade produtiva e de esvaziamento do resultado útil da futura ação principal. Eis o breve relatório. Decido. 3. O Código de Processo Civil preconiza em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. Assim, a tutela de urgência cautelar é espécie de tutela provisória, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza acautelatória (conservativa), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do CPC, pressupõe: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pela autora, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado e do risco ao resultado útil do processo. Conforme esclarece Fredie Diddier Jr. “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: I) concreto (certo) e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; II) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, III) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. “ (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015. v.2. p. 595/598) Com base nestas premissas, observa-se, em análise dos autos, estarem presentes todos os requisitos legais. Consoante a exordial, a parte requerente demonstrou a probabilidade do direito e o risco de perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. A prorrogação da dívida rural demanda o preenchimento dos requisitos insculpidos em Lei, sendo certo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”, conforme preconiza a Súmula 298, do STJ. De outro vértice, como se sabe, a prorrogação do vencimento de dívida originada de crédito rural é um direito do devedor e para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria (Manual de Crédito Rural – item 2.6.4 e Resolução do Banco Central do Brasil). Nesse sentido, haverá direito ao alongamento da dívida rural quando comprovada a impossibilidade de pagamento pelo devedor, decorrente da: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; seja de: c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A propósito, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO À PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES . CLÁUSULA DE FORO. QUESTÃO DECIDIDA, POSTERIORMENTE, EM DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. PRECLUSÃO . MÉRITO. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. MANUAL DE CRÉDITO RURAL QUE POSSIBILITA A PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA, INCLUSIVE PARA FINACIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DE FUNDOS E PROGRAMAS DE FOMENTO, DESDE QUE REGULADOS POR NORMAS PRÓPRIAS . PEDIDO ADMINISTRATIVO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADOS. JUNTADA DE RELEVANTES ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DAS POSSÍVEIS FRUSTRAÇÕES DE SAFRA. 2. PERIGO DE DANO . VENCIMENTO DAS CÉDULAS RURAIS NO CURSO DO PROCESSO. RESTRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PREJUDICIAL À ATIVIDADE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00285938120248160000 Maringá, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC/2015. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA DIFICULDADE NO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.1. O direito à prorrogação da dívida exige a comprovação dos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, bem como o pedido administrativo, o que deve ser demonstrado pelo próprio devedor. 2.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061458-31.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.01.2023) - Grifei. No caso, a parte autora sustenta possuir direito à prorrogação da operação de crédito rural nº 2023020122, bem como à revisão dos encargos incidentes sobre a contratação, alegando que as dificuldades enfrentadas decorrem de fatores mercadológicos e produtivos que comprometeram significativamente sua capacidade de pagamento. Afirma que, nos últimos anos, suportou expressiva redução da rentabilidade da atividade avícola em razão da queda nos preços de comercialização da produção, aumento dos custos operacionais e prejuízos relacionados à ampliação de sua estrutura produtiva, circunstâncias que teriam inviabilizado o adimplemento das obrigações nas condições originalmente pactuadas. Ademais, acostou aos autos cópia das notificações extrajudiciais encaminhadas à instituição financeira (mov. 1.10) e extenso histórico de comunicações eletrônicas (mov. 1.12), demonstrando ter formulado pedido administrativo de prorrogação do débito desde agosto de 2025, acompanhado de documentação técnica destinada a comprovar as dificuldades enfrentadas. Verifica-se que a requerida recebeu e tomou ciência dos requerimentos, tendo inclusive apresentado proposta de renegociação do débito, sem, contudo, acolher ou apreciar expressamente o pedido de prorrogação formulado com fundamento no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Posteriormente, os autores reiteraram diversas vezes a solicitação de manifestação formal acerca da prorrogação, sem obtenção de resposta conclusiva da cooperativa. A parte autora também instruiu a inicial com laudo de capacidade de pagamento (mov. 1.7) e laudo de frustração de produção (mov. 1.8), ambos elaborados por profissional habilitado, os quais indicam perda estimada de renda de aproximadamente 44,19%, saldo financeiro negativo superior a R$ 4.500.000,00 e comprometimento da sustentabilidade econômica da atividade rural. Os documentos apontam, ainda, que a produção avícola foi severamente impactada pela persistente elevação dos custos de produção e pela acentuada redução dos preços pagos pela comercialização dos frangos, situação que teria ocasionado relevante deterioração da capacidade financeira dos produtores. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela provisória encontram-se presentes. A probabilidade do direito decorre, em tese, da natureza rural da operação discutida, da demonstração de pedido administrativo prévio de prorrogação, da ciência inequívoca da instituição financeira acerca das dificuldades apresentadas pelos autores e da existência de elementos técnicos que apontam significativa redução da capacidade de pagamento em razão de fatores mercadológicos adversos relacionados ao desenvolvimento da atividade produtiva. Tais circunstâncias, ao menos neste momento processual, revelam plausibilidade jurídica suficiente para amparar a tutela de urgência pretendida. Além disso, evidencia-se o perigo de dano diante do risco de manutenção da exigibilidade do débito, de eventual negativação dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito e da adoção de medidas de cobrança capazes de comprometer a continuidade da atividade rural e o acesso a novas linhas de financiamento indispensáveis ao custeio da produção, circunstâncias aptas a prejudicar o resultado útil do processo caso a tutela jurisdicional seja postergada para momento posterior. Nesse sentido: Ementa: Direito bancário. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Ação mandamental . Julgamento extra petita. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1 . Decisão agravada que deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes de contratos de crédito rural, impedir atos executórios e determinar a abstenção de inscrição dos autores em cadastros restritivos. Magistrado de origem que, contudo, determinou de ofício a prorrogação dos vencimentos contratuais, providência não pleiteada na inicial. II. Questão em discussão2 . Discute-se se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória de urgência e se a determinação de prorrogação antecipada dos contratos configurou decisão extra petita, ensejando reforma parcial. III. Razões de decidir3 . Presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a manutenção da suspensão da exigibilidade das dívidas rurais, ante a probabilidade do direito ao alongamento, lastreado em pedido administrativo prévio e laudo técnico que aponta frustração de safra, dificuldades de comercialização e elevação dos custos produtivos. Operações enquadradas como crédito rural, ainda que sob a forma de cédulas de crédito bancário. 4. Perigo de dano configurado diante do risco concreto de inscrição em cadastros de inadimplentes e da adoção de atos expropriatórios capazes de comprometer a continuidade da atividade rural . Aplicação da Súmula 298 do STJ. 5. Determinação de prorrogação dos vencimentos – não requerida pelos autores – configura julgamento extra petita, violando o princípio da congruência e as regras do Manual de Crédito Rural, que exigem análise técnica prévia específica para concessão do alongamento. 6 . Reforma parcial da decisão apenas para afastar a imposição automática de prorrogação das dívidas, mantendo-se a suspensão da exigibilidade das obrigações e dos atos executórios, bem como a vedação de inscrição dos autores nos cadastros restritivos.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento parcialmente provido ._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula nº 298. (TJ-PR 01289503520258160000 Londrina, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2026) - Grifei. Desse modo, até que se verifique se o alongamento dos contratos cumpre os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, a ausência da concessão da medida poderá ensejar em sérios prejuízos aos autores, em especial na possibilidade de eventual penhora em processos executivos, ou mesmo, a negativação do nome do autor em impedir que obtenham créditos necessário para dar continuidade a atividade agrícola e com isso, garantir a subsistência familiar. No que tange ao pedido de abstenção ou exclusão de inscrições em cadastros restritivos de crédito, a controvérsia não se limita à revisão de encargos contratuais, mas envolve a própria exigibilidade temporária das obrigações diante dos elementos que indicam a ocorrência de dificuldades econômico-financeiras relacionadas ao desenvolvimento da atividade rural e a consequente redução da capacidade de pagamento da parte autora. Nessa perspectiva, a negativação do nome dos autores, enquanto pendente a análise judicial acerca do preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, assume contornos de grave risco ao resultado útil do processo, porquanto possui potencial para inviabilizar o acesso ao crédito necessário à continuidade da atividade produtiva, comprometendo a função social da propriedade rural e a própria subsistência da unidade produtiva familiar. Ademais, à luz da sistemática do art. 300 do Código de Processo Civil, não se exige, em sede de tutela de urgência, demonstração exauriente ou irrefutável da plausibilidade do direito invocado, bastando a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, quanto mais intenso e concreto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação – como ocorre na hipótese de inscrição dos produtores rurais em cadastros restritivos de crédito, inclusive sistemas utilizados para aferição de risco e concessão de financiamentos rurais – menor se revela o grau de verossimilhança exigido para a concessão da medida acautelatória. Assim, em juízo de ponderação, mostra-se adequado o deferimento do pedido liminar de abstenção de negativação, uma vez que são plenamente previsíveis os efeitos gravosos e potencialmente irreversíveis da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, os quais extrapolam a mera restrição informativa e repercutem diretamente na atividade produtiva, restringindo o acesso a financiamentos, insumos e linhas oficiais de crédito. Tal circunstância se mostra especialmente relevante no caso concreto, em que os autores alegam depender do acesso contínuo ao crédito para manutenção da atividade avícola e apresentaram documentos indicando significativa deterioração de sua capacidade financeira, além de terem formulado reiterados pedidos administrativos de prorrogação antes do ajuizamento da demanda. A concessão da tutela provisória, portanto, revela-se necessária como medida de caráter conservativo, destinada a preservar a capacidade produtiva do autor e assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. 4. Desse modo, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para o fim de determinar que a parte requerida suspenda a exigibilidade da operação de crédito rural objeto da presente demanda, abstendo-se de promover medidas de cobrança ou atos destinados à satisfação do débito enquanto perdurar a discussão acerca do alegado direito à prorrogação. Determino, ainda, que se abstenha de realizar novas inscrições do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive sistemas de restrição e compartilhamento de informações creditícias, bem como proceda à suspensão de eventuais apontamentos efetuados em razão da operação discutida nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade de cumprimento da medida. Tudo isso, sob pena de a parte demandada arcar com multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser convertida em favor da parte requerente. 5. Defiro ainda o pedido de exibição incidental de documentos formulado pelo autor, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de documentos comuns às partes e indispensáveis à adequada instrução do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 411, reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova para determinar às instituições financeiras a apresentação de contratos, extratos e demais documentos relacionados à relação jurídica, sem condicionantes como prévia recusa administrativa ou custeio pelo consumidor. Assim, intime-se a parte ré para que apresente, juntamente com a contestação, os seguintes documentos: (i) cópia integral do contrato nº 2023020122 e respectivos aditivos eventualmente celebrados; (ii) ficha gráfica integral da referida operação; (iii) extratos da conta vinculada à relação contratual, desde a abertura ou, subsidiariamente, dos últimos 10 (dez) anos, caso existente período superior; (iv) demonstrativos de evolução do débito, encargos, amortizações e demais movimentações relacionadas à operação discutida nos autos; e (v) demais documentos que instruíram a contratação ou posteriores renegociações eventualmente realizadas. Fica a ré advertida de que a não apresentação injustificada dos documentos poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar 6. Paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento na audiência a ser designada. 8. Deverá constar no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC). 8.1. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §§ 8°, 9° e 10, do CPC). 9. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto