0007132-96.2013.4.03.6317
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007132-96.2013.4.03.6317 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: AIRTON SCARPA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CHAMMA RIBEIRO - SP204996-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR - SP162998-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada, em 16/12/2013, por AIRTON SCARPA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação de débito fiscal relativo a IRPF (decorrente de glosa de despesas deduzidas pelo autor), bem como das respectivas penalidades (ID 97447481 – pp. 04/26). Relata o autor que recebeu notificação de lançamento de crédito tributário em razão de inconsistências nas informações constantes da “Declaração Anual de Ajuste do Imposto incidente sobre a Renda de Pessoas Físicas – DIRPF, exercício 2004, ano-calendário 2003”. O procedimento de fiscalização foi instaurado no final de 2007, sendo que o autor ora apelante protocolou petições em 14/12/2007 e 22/01/2008, “por meio do seu representante legal Sr. Teruo Suenaga, TODOS os documentos comprobatórios das despesas que o mesmo arcou no decorrer do ano-calendário 2003, quanto às despesas médicas, suas e de seus dependentes, bem como de instrução de seus dependentes, além de rendimentos percebidos da pessoa jurídica ABC Pneus Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.123.040/0001-61, empresa que o mesmo detém participação social”. Diz que, embora tenha “cabalmente provado a idoneidade, regularidade e correição dos dados contidos em sua DIRPF/2004, com a apresentação de todos os elementos probatórios da inexistência de qualquer saldo de IRPF do referido ano, fora lavrada a Notificação de Lançamento”. Argumenta que o acórdão administrativo consignou que “o autor não teria juntado ao processo administrativo qualquer documento demonstrativo da regularidade de sua DIRPF/2004, sequer analisando a argumentação quanto aos protocolos de tais documentos que teriam sido possivelmente extraviados pelos funcionários da Ré”. Assevera que “os valores lançados em sua anexa Declaração Anual de Ajuste do Imposto incidente sobre a Renda de Pessoas Físicas -DIRPF, exercício 2004, ano-calendário 2003, são exatamente os constantes nos documentos comprobatórios”. Alega que efetuou o depósito do valor discutido, para o fim de suspensão da exigibilidade do crédito e reitera que, por meio das petições protocolas em 14/12/2007 e 22/01/2008, foram juntados “os recibos de pagamentos quanto às despesas médicas, suas e de seus dependentes, bem como de instrução de seus dependentes, além de rendimentos percebidos da pessoa jurídica ABC Pneus Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.123.040/0001-61, empresa que o mesmo detém participação social”. Sustenta que o extravio dos documentos dentro da própria repartição fiscal federal não é de sua responsabilidade. Assim, devem ser considerados válidos para comprovação das despesas no decorrer do exercício de 2003. Assim, inexigível o crédito tributário e as respectivas penalidades. Caso seja mantida a penalidade, alega ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, configurando confisco. O feito foi, inicialmente, distribuído perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santo André e foi indeferida a liminar (ID 97447481 – pp. 126/127). O autor reiterou o pedido de liminar (ID 97447481 – pp. 137/138). O d. Juízo declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária, em razão do valor da causa (ID 97447481 – pp. 135/136). O autor juntou aos autos o comprovante de custas e regularizou a representação processual (ID 97447481 – pp. 143/144 e 149). Contestação da União (ID 97448932 – pp. 04/14). Réplica (ID 97448932 – pp. 19/25). Deferido o pedido de prova pericial contábil (ID 97448932 – p. 27). Foi apresentado o laudo do perito contábil (ID 97448932 – pp. 88/116). O autor discordou do laudo do perito contábil e anexou impugnação elaborada por assistente técnico contábil (ID 97448933 – pp. 03/12). Manifestação da União (ID 97448933 – pp. 14/19). A r. sentença, proferida em 09/08/2018, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para anular o lançamento 2004/608450961984105, constante do procedimento administrativo 10805.003585/2008-08 apenas quanto à dedução do dependente Wilson Scarpa Neto e quanto à dedução de despesa de instrução deste dependente, referente ao CNPJ 01.516.146/0001-57, constantes da Declaração de Ajuste Anual do autor, ano-calendário 2003, exercício 2004, mantidos os demais termos do lançamento”. O autor foi condenado em honorários fixados em 10% do valor do débito, “já com a exclusão dos valores referentes ao dependente Wilson Scarpa Neto e despesa de instrução deste dependente, a serem atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal” (ID 97448933 – pp. 155/164). Apelação do autor (ID 97448933 – pp. 173/188). Sustenta que apresentou, em 14/12/2007 e em 22/01/2008, no processo administrativo fiscal, “todos os documentos comprobatórios das despesas que o mesmo arcou no decorrer do ano-calendário 2003, justificando a dedutibilidade das mesmas, quanto às despesas médicas suas e de seus dependentes, além de decorrentes de instrução de seus dependentes, juntamento com os rendimentos percebidos da empresa ABC PNEUS LTDA., pessoa jurídica que detém participação social”. No entanto, a autoridade administrativa se esquiva quanto aos protocolos, sendo possível que os documentos tenham sido extraviados na Delegacia da Receita Federal em Santo André-SP. Assim, ajuizou a presente ação anulatória, a fim de afastar a cobrança, “trazendo à baila declarações de todos os prestadores e beneficiários dos pagamentos efetuados e indevidamente glosados (...) além de que o extravio de tais documentos dentro da própria repartição fiscal federal (...) não é responsabilidade do mesmo”. Afirma que demonstrou cabalmente “a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade de sua DIRPF/2004, mas que a documentação não foi anexada ao processo pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André – SP”. Assim, deve “a pretensão fazendária ser considerada inválida para tornar insubsistentes as penalidades aplicadas”. Alega que, de acordo com o Laudo pericial contábil, “há prova cabal e contundente de que os valores exigidos pela Apelada nos autos fiscais (...) não são efetivamente devidos”. Assevera que, nos termos do artigo 77, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) e Lei Federal nº 9.230/95, “é inconteste o Direito do Apelante na redução da base de cálculo do mencionado tributo, mediante dedução de despesas legalmente previstas, de dependentes com idade de até 21 anos, bem como até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimentos de ensino superior”. Ainda, diz que “a questão atinente a pagamentos e transferências patrimoniais por intermédio da empresa ABC Pneus Ltda., também fora devidamente comprovada pelas declarações de tal empresa, provando a legalidade da dedução dos impostos retidos a título de alugueis”. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa. Requer a parcial reforma da r. sentença, a fim de que seja decretada a anulação integral do débito, condenando-se a apelada aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da União (ID 97448935). Sustenta, inicialmente, que “o Demandante em nenhum momento questionou na seara administrativa que haviam documentos apresentados e que não foram juntados ao PAF, trazendo a questão unicamente para a demanda judicial, a fim de tentar esquivar-se da sua obrigação de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito”. Destarte, “haja vista a insistência numa alegação desprovida de qualquer lastro, a qual teve por finalidade alegar a suposta ocorrência de fraude e crime, ensejadores de responsabilização penal e funcional, deve a parte ser condenada em litigância de má-fé, tendo em vista estar claro que não passou de uma tentativa escamoteada de induzir o Judiciário a erro”. Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Inicialmente, cumpre transcrever excerto da r. sentença (ID 97448933 – pp. 155/164): ‘(...) Pretende o autor a anulação do débito relativo à notificação de lançamento nº 2004/608450961984105, referente a insubsistências na Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2004, ano-calendário 2003. Alega o autor que apresentou no procedimento administrativo instaurado pela ré, nas datas de 14/12/2007 e 22/01/2008, todos os documentos originários comprobatórios das despesas do ano-calendário 2003, mas que mesmo assim foi lavrada a notificação de lançamento, desconsiderando a documentação. Afirma que os documentos foram possivelmente extraviados por funcionários da Receita Federal. (...) Não há indícios no procedimento administrativo acostado à inicial de que os documentos tenham sido apresentados pelo autor e extraviados. O alegado extravio de documentos não foi aduzido na via administrativa, sendo descabido deitar culpa em servidor público, mormente quando das cópias do processo administrativo nº 10805.003685/2008-08 (fls. 264/328) também não constam dos documentos mencionados pelo autor. Ressalto que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Por tal motivo, difícil crer que o autor não possua ao menos cópias dos supostos documentos apresentados na via original. (...) Na declaração de imposto de renda ano-calendário 2003, exercício 2004, o autor declarou rendimentos tributáveis recebidos de ABC PNEUS LTDA, com retenção de imposto de renda na fonte do valor de R$ 24.076,23 (fl. 24). A declaração retificadora apresentada indica a retenção mensal do valor de R$ 1.914,42, a título de imposto de renda pela fonte pagadora ABC PNEUS LTDA, totalizando o valor de R$ 22.973,04 (fl. 40), recolhidos sob código da receita 3208. Consta, ainda, o valor de R$ 1.103,19, recolhido sob código da receita 0561 (fl. 40v). Ressaltou a autoridade fazendária que o lançamento, quanto à glosa de compensação de imposto de renda, refere-se apenas ao código 3208, no valor de R$ 22.973,04 (fl. 22). (...) A ré não localizou os recolhimentos efetuados sob o código 3208 e o autor não juntou qualquer documento que comprove o efetivo pagamento de tal valor. Insta salientar que o autor é socio administrador da fonte pagadora ABC PNEUS LTDA. desde 27/10/1998. Logo, regular o lançamento efetuado pelo fisco nesse aspecto. Dependentes e deduções das despesas de instrução dos dependentes O autor indica como dependentes Marcela Scarpa e Wilson Scarpa Neto (fls. 25). (...) Nos documentos apresentados com a petição inicial não há qualquer documento que comprove a relação de dependência de Marcela Scarpa e Wilson Scarpa Neto com o autor. Por ocasião da perícia contábil realizada, o autor apresentou documentos indicando que foi casado com Amália Rodrigues Diconti, separados judicialmente em 04/07/1994 e divorciados em 24/11/1995 (fl. 237). Com Amália, o autor tem os filhos: Fernanda Scarpa (com 30 anos na época da declaração), Airton Scarpa Junior (com 26 anos na época da declaração) e Marcela Scarpa (com 18 anos na época da declaração). Wilson Scarpa Neto (com 5 anos na época da declaração) é filho do autor com Ione Maia (fls. 238/241). No entanto, o §4º do artigo 77 do Decreto 3.000/99 assim dispõe: “§4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §3º).” Não há qualquer documento nos autos que comprove que Marcela tenha ficado sob a guarda do autor, assim não há a comprovação da dependência. No mais, com relação à dedução das despesas de instrução de Marcela Scarpa, o documento de fl. 43 indica que os pagamentos foram efetuados por Marcela, não constando o nome do autor. Já com relação a Wilson Scarpa Neto, que contava 5 anos de idade na época da declaração, pode ser considerado dependente nos termos do artigo 77, III do Decreto 3.000/99. O documento da fl. 244 comprova as despesas com educação do dependente Wilson Scarpa Neto, pagas pelo autor, no montante de R$ 1.716,00, no ano de 2003 (CNPJ 01.516.146/0001-57). Assim, deve ser acolhido o pedido quanto à dedução do dependente Wilson Scarpa Neto e das despesas de instrução com esse dependente, nos termos do artigo 81 do Decreto 3.000/99. A dedução de despesas médicas é restrita aos pagamentos efetuados, especificados e comprovados referentes ao contribuinte e seus dependentes, nos termos do disposto pelos artigos 73, 77 e 80 do Decreto 3.000/99. Para comprovar as despesas médicas lançadas na declaração de ajuste às fls. 25/25v, o autor trouxe aos autos os documentos de fls. 28 e 28v. O documento da fl. 28 refere-se a pagamentos realizados no ano de 2003 ao Itauseg Saúde, discriminando-se valores referentes ao autor, a Amalia Rosalia Di Scarpa, Fernanda Scarpa, Airton Scarpa Junior e Marcela Scarpa. Amalia Rosalia Di Scarpa, Fernanda Scarpa, Airton Scarpa Junior e Marcela Scarpa não podem ser considerados como dependentes do autor, conforme artigo 77 do Decreto 3.000/1999 e o acima exposto. O documento da fl. 28v refere-se a pagamento realizado em 11/08/2003 para Clínica de Cirurgia Plástica e Dermatologia S/C Ltda em nome do autor. Saliento que não há qualquer documentação nos autos referente às demais despesas médicas lançadas às fls. 25/25v. Acerca da comprovação das despesas médicas indicadas na declaração de ajuste anual, a Lei 9.250/1995 altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, assim estabelece no artigo 8º: “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (...)” Apesar do alegado pela ré quanto à necessidade de apresentação de documentos complementares, os recibos emitidos por profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos dados exigidos no inciso III supratranscrito, são suficientes para comprovar as despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Em caso de dúvida acerca da autenticidade destes, incumbe ao Fisco demonstrar a existência de fraude, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. (...) De qualquer forma, os documentos apresentados às fls. 28/28 v não preenchem os requisitos do artigo 8º, §2º, III da Lei 9.250/1995, na medida em que não constam todos os dados exigidos pelo dispositivo. Penalidades aplicadas Sustenta o autor, de forma genérica, que as penalidades aplicadas seriam indevidas e de natureza confiscatória. O montante de 75% aplicado a título de multa certamente não pode ser tido como abusivo ou desproporcional, configurando simples fator inibitório para o descumprimento da obrigação tributária. (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para anular o lançamento 2004/608450961984105, constante do procedimento administrativo 10805.003585/2008-08, apenas quanto à dedução do dependente Wilson Scarpa Neto e quanto à dedução de despesa de instrução deste dependente, referente ao CNPJ 01.516.146/0001-57, constantes da Declaração de Ajuste Anual do autor, ano-calendário 2003, exercício 2004, mantidos os demais termos do lançamento”. Atentando para o princípio da causalidade, e tendo em vista que o autor não comprovou administrativamente a qualidade do dependente e desde a de instrução com dependente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do débito, já com a exclusão dos valores referentes ao dependente Wilson Scarpa Neto e despesa de instrução deste dependente, a serem atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Submeto a sentença ao reexame necessário, nos termos da redação do art. 496, I, do CPC.” I - Da alegada litigância de má-fé. Sustenta a União que, “haja vista a insistência numa alegação desprovida de qualquer lastro, a qual teve por finalidade alegar a suposta ocorrência de fraude e crime, ensejadores de responsabilização penal e funcional, deve a parte ser condenada em litigância de má-fé, tendo em vista estar claro que não passou de uma tentativa escamoteada de induzir o Judiciário a erro”. No entanto, as contrarrazões de apelação não são a via adequada para tal pedido. Ademais, a responsabilidade por dano processual é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de defesa. II - Do mérito A “notificação de lançamento” (ID 97448933 – pp. 25/38) lavrada na data de 29/09/2008, referente a declaração do ano-calendário 2003/exercício 2004 (data de entrega em 27/04/2004), com demonstrativo de credito tributário a título de IRPF suplementar, IRPF (valores compensados), bem como as respectivas multas de ofício e juros de mora, indica débito do autor no valor total de R$ 61.140,88 (ID 97448933 – p. 25). Segundo a ‘descrição dos fatos e enquadramento legal’, o contribuinte não comprovou que WILSON SCARPA NETO e MARCELA SCARPA eram seus dependentes, sendo que, em relação a despesas com instrução foi glosado o valor de R$ 3.714,00, ao fundamento de que “devidamente intimado e tomado ciência da intimação em 03/10/2007 (Aviso de Recebimento), o contribuinte solicitou prorrogação do prazo para apresentação dos documentos, porém não atendeu deixando de apresentar as informações necessárias” (ID 97448933 – pp. 27/28). Também “regularmente intimado a comprovar os valores compensados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, o contribuinte não atendeu à intimação”, motivo pelo qual “foi glosado o valor de R$ 22.973,04 indevidamente compensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de IRRF informado pelas fontes pagadoras na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)” (ID 97448933 – p. 29). Quanto às despesas médicas, pelo mesmo motivo (não atendimento de intimação) foi glosado o valor de R$ 32.512,40 (ID 97448933 – p. 30). Esse valor seria correspondente a despesas médicas relativas a 14 profissionais e/ou instituições relacionados à pág. 36 do ID 97447481 (relatório do acórdão administrativo), quais sejam: Juan Rodolfo Migueres; Xenia Andrea Evangelista Tavares Silva; Andre Chang Chou; Rosele Pardelli; Samir Faical; Roberto Ferrarri Gatti; Clínica Dermatológica Dra. Adriana Awada Ltda; Artemplástica Clínica de Cirurgia Plástica e Dermatolog; Sociedade Benef Israelista Bras. Hospital Albert Einsten; Soc. Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês; Sul América Companhia de Seguro Saúde; Itauseg Saúde S/A; Edi Serviços Médicos e Medicina Estética Ltda; Mater Baby Saúde Materno Infantil Ltda. O acórdão administrativo, proferido em 07/03/2012, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário (ID 97447481 pp. 31/46). De acordo com o referido acordão, embora o contribuinte alegue que apresentou tempestivamente a documentação, mediante protocolo em 14/12/2007, o mesmo, devidamente intimado em 03/10/2007, atendeu o termo de intimação fiscal “apenas para solicitar prorrogação do prazo para apresentação dos documentos, sendo-lhe concedido o prazo até 06/11/2007, (...). No entanto, o contribuinte não apresentou os documentos solicitados”. Acrescenta o acórdão que “o momento oportuno para apresentação de documentos antes da lavratura da notificação em tela, foi limitado à data de 06/11/2007. Nova oportunidade foi concedida ao contribuinte no prazo para impugnação do lançamento, a qual foi usufruída sem, no entanto, a juntada dos documentos pertinentes de comprovação das deduções pleiteadas”. Quanto à compensação do IRRF, constou do acórdão (ID 97447481 pp. 31/46) que “o direito à dedução é condicionado à comprovação do efetivo recolhimento complementar ou retenção na fonte pagadora dos rendimentos”. E, no caso, o “lançamento, quanto à glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte refere-se ao código 3208, conforme DIRF retificadora mencionada acima, no valor de R$ 22.973,04. Às fls. 58/61, constam recolhimentos da fonte pagadora sob código 0561, não apurado neste lançamento. No entanto, não contam recolhimentos sob o código 3208. (...) Como se vê, a legislação vigente prevê que os sócios são solidariamente responsáveis com a empresa pelo recolhimento do IRRF e, neste contexto, ao contribuinte sócio de pessoa jurídica não cabe apenas a obrigação de comprovar a retenção, mas para utilizar-se desta retenção como dedução na sua declaração de ajuste anual, deve também comprovar o recolhimento do imposto retido pela fonte e recolhido pela empresa da qual é sócio, no código correspondente à retenção. Considerando que o contribuinte, como sócio administrador da fonte pagadora não apresentou comprovação dos recolhimentos referentes à retenção de imposto de renda na fonte sob o código 3208, bem como a não comprovação da efetividade dos recolhimentos através dos sistemas da Receita Federal, não há como acolher a pretensão do impugnante em deduzir do imposto devido o valor declarado como retido na fonte de R$ 22.973,04”. Pois bem. Conforme constou do acórdão proferido no procedimento administrativo, não há comprovação de que o ora apelante tenha apresentado os documentos relativos às despesas lançadas na declaração de renda 2003/2004, bem como não há prova da efetivo recolhimento de imposto de renda retido na fonte, relativamente aos valores recebidos da fonte pagadora ABC PNEUS LTDA., da qual era sócio administrador (ID 97447481 – p. 111), presumindo-se regular o lançamento fiscal. Além disso, consoante se verifica do ID 97447481 – pp. 101 e 110, o contribuinte, ora apelante, solicitou prazo no processo administrativo para apresentação de provas, deixando-o transcorrer in albis, sendo de que as afirmações da Fazenda têm presunção de legitimidade e veracidade. Já no presente processo judicial, há cópia de: acórdão proferido na via administrativa, (ID 97447481 – pp. 31/46); declaração de ajuste anual ano-calendário 2003/exercício 2004; (ID 97447481 – pp. 47/53); recibo da INSTITUIÇÃO METODISTA DE ENSINO declarando haver recebido de Marcela Scarpa, a quantia de R$ 7.391,99, referente às mensalidades de 2003 (ID 97447481 – p. 54); declaração de “RECANTO INFANTIL PASSINHOS DO SABER” de que Wilson Scarpa Neto cursou o Jardim 2, turma de 5 anos, no ano de 2003 e que todas as mensalidades foram quitadas pelo autor, no total de R$ 1.716,00 (ID 97447481 – p. 55); relatório de ITAUSEG SAÚDE, informando o pagamento de prestações pelo autor, no ano de 2003, em favor de Airton Scarpa, Amália Rosália Dia C Scarpa, Fernanda Scarpa, Airton Scarpa Júnior e Marcela Scarpa (ID 97447481 – p. 56); recibo de clínica de cirurgia plástica ARTEMPLÁSTICA, constando como “discriminação dos serviços”: ‘honorários médicos’, pagos pelo autor (ID 97447481 – p. 57); Carta de cobrança da Receita Federal dirigida ao autor, informando não constar dos arquivos da Fazenda os recolhimentos dos débitos, com as respectivas DARFs (ID 97447481 – pp. 58/62); impugnação ao lançamento (ID 97447481 – pp. 64/67); Notificação de lançamento com as descrições dos fatos e o enquadramento legal (ID 97447481 – pp. 68/81); Atendimento a termo de intimação fiscal (ID 97447481 – pp. 76 e 77); comprovante de rendimentos pagos pela empresa ABC PNEUS LTDA a Airton Scarpa e de retenção de imposto de renda na fonte (ano-calendário 2003), datado de 04/02/2004, constando como “natureza do rendimento: pro-labore/aluguéis/lucros distribuídos/juros sobre capital próprio”, e como responsável pelas informações o Sr. Teruo Suenaga (ID 97447481 – p. 78); declaração de imposto de renda retido na fonte – DIRF retificadora em 2008, referente ao ano-calendário 2003/exercício 2004, da empresa ABC PNEUS LTDA, constando o pagamento de rendimentos ao apelante e retenção mensal de imposto de renda na fonte sob o código 3208 79/81; - procuração outorgada ao Sr. Teruo Suenaga (empresário), para representar o autor perante a Receita Federal e “prestar esclarecimentos quanto à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, Exercício 2004, Ano-Calendário 2003” (ID 97447481 – p. 82). O laudo pericial judicial (ID 97448932 – pp. 88/116) foi elaborado com base nos referidos documentos, bem como em documentos complementares posteriormente juntados para comprovação de parentesco e “cópias do ‘Livro Diário’, escriturado pela empresa ABC Pneus Ltda, quanto ao período de janeiro de 2003 à janeiro de 2004” (ID 97448932 – pp. 127/166). Entretanto, o laudo não concluiu que “há prova cabal e contundente de que os valores exigidos pela Apelada nos autos fiscais (...) não são efetivamente devidos”, como sustenta o apelante. Em relação às despesas médicas, o apelante apresentou nos presentes autos apenas relatório de ITAUSEG SAÚDE, informando o pagamento de prestações pelo autor, no ano de 2003, em favor de Airton Scarpa, Amália Rosália Dia C Scarpa, Fernanda Scarpa, Airton Scarpa Júnior e Marcela Scarpa (ID 97447481 – p. 56) e recibo de clínica de cirurgia plástica ARTEMPLÁSTICA, constando como “discriminação dos serviços”: ‘honorários médicos’, pagos pelo autor (ID 97447481 – p. 57). A r. sentença considerou que “os documentos apresentados às fls. 28/28 v não preenchem os requisitos do artigo 8º, §2º, III, da Lei 9.250/1995, na medida em que não constam todos os dados exigidos pelo dispositivo”. De acordo com o artigo 8º, §2º, da Lei 9.250/1995: “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;” De fato, o relatório de pagamentos a Itauseg Saúde, refere como participantes o próprio apelante (Airton Scarpa), assim como sua ex-esposa e os filhos do casal, em relação aos quais não comprovada qualquer relação de dependência. Porém, mesmo que somente em relação ao próprio apelante, o documento não preenche todos os requisitos do artigo 8º, §2º, III da Lei 9.250/1995, não constando o CGC da empresa. De mesmo modo, no recibo da Clínica de Cirurgia Plástica ARTEMPLÁSTICA (constando como “discriminação dos serviços”: ‘honorários médicos’ e como natureza da operação: ‘prestação de serviços médicos’ – sem indicação de qualquer profissional), indica o autor como pagador, mas não específica a que se refere o pagamento (nos termos do artigo 8º, §2º, III da Lei 9.250/1995) e quem é o beneficiário do serviço médico, nos termos do §2º, inciso II, do mesmo artigo, que deve ser somente o próprio contribuinte ou dependente. Quanto às despesas com instrução da filha Marcela Scarpa, corretamente considerou, o d. Juízo, que os recibos de pagamento identificam a própria Marcela como pagadora e não o autor. Além disso, não há prova nos autos de que Marcela estivesse sob a guarda do autor, nos termos do artigo 77, §4º, do Decreto nº 3000/1999 (“No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente”). No tocante à compensação de IRRF, consta da DIRF retificadora da Empresa ABC PNEUS LTDA ano-calendário 2003/exercício 2004 (ID 97447481 – pp. 79/81) o pagamento de rendimentos mensais a AIRTON SCARPA, sob o código 3208, no valor de R$ 8.500,00 (totalizando R$102.000,00), com imposto retido mensalmente no valor de R$ 1.914,42 (totalizando R$ 22.973,04). Além disso, sob o código 0561, constam pagamentos mensais de R$2.000,00 (totalizando R$ 24.000,00) e imposto retido no total de R$ 1.103,19. Por sua vez, o autor AIRTON SCARPA, em sua declaração de IRPF, declara haver recebido de ABC PNEUS LTDA rendimentos no total de R$ 126.000,00 e imposto na fonte no total de R$ 24.076,23. Entretanto, devidamente intimado pelo Fisco a comprovar o efetivo recolhimento do imposto retido na fonte, sob o código 3208, porquanto sócio administrador da referida empresa, deixou transcorrer o prazo in albis. Conforme registrou o acórdão administrativo (ID 97447481 – p. 44), “constam recolhimentos da fonte pagadora sob o código 0561, não apurado neste lançamento. Não entanto, não constam recolhimentos sob o código 3208, conforme consulta ao sistema institucional”. Nos presentes autos, o autor ora apelante, na qualidade de sócio administrador da fonte pagadora ABC PNEUS LTDA, não se desincumbiu de apresentar provar o recolhimento do tributo declarado em DIRF como retido na fonte sob o código 3208, ou de que não teria qualquer participação no fato de não terem sido efetuados os recolhimentos pela fonte pagadora. Pondere-se que, de acordo com a Receita Federal, não consta em seu sistema os respectivos recolhimentos. Especificamente no que diz respeito à retenção de imposto de renda na fonte, não se desconhece o entendimento jurisprudencial existente pela responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando da ausência do repasse dos valores retidos ao Fisco. No entanto, tratando-se o apelante de sócio administrador da empresa, há presunção de responsabilidade pelo não recolhimento do tributo. Com efeito, o contribuinte, como sócio administrador, tem o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias da empresa, inclusive o repasse dos valores retidos. Portanto, não procede a compensação efetuada pelo apelante, em sua declaração de IRPF, do imposto declarado como retido no valor de R$ 22.973,04. Neste sentido, os julgados desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. - O art. 717 do Decreto n° 3000/99 (RIR/99), em vigor à época dos fatos, diz que compete à fonte pagadora, pessoa jurídica terceira responsável, reter o imposto de renda, anteriormente ao pagamento do valor líquido, devido ao contribuinte. - Compete a fonte pagadora a retenção e repasse dos valores do imposto de renda descontados em folha de seus empregados, sendo solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. - O conjunto probatório demonstra que o impetrante era empregado da empresa BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Não há elementos nos autos que demonstre que o impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica-empregadora, ou que tenha exercido cargos de gestão, na qualidade de sócio-controlador, diretor, administrador e gerente que importe em responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo. - A fonte pagadora BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA reteve os valores do imposto de renda da folha de pagamento do impetrante, no entanto, não recolheu os valores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. - Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. ALUGUEL. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO CONTRIBUINTE. COMPROVADO A RELAÇÃO JURÍDICA. SÓCIO GERENTE DA EMPRESA LOCATÁRIA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. - O segredo de justiça é medida excepcional, a qual objetiva evitar a publicidade para "terceiros" de dados de interesse público ou social, ou ainda, àqueles protegidos pelo direito constitucional à intimidade. - O acesso aos autos fica restrito somente às partes e aos seus procuradores quando decretado o segredo de justiça. - Mesmo que as informações prestadas pela autoridade coatora tenham, por equívoco, sido juntadas com tal característica isso não impediria o patrono da parte recorrente de visualizá-las. - A obrigação tributária, regra geral, deve ser realizada pelo sujeito ativo (contribuinte). No entanto, por força de lei, a obrigação tributária pode ser transferida para um terceiro (substituto tributário), nos termos do artigo 128, do CTN. - Não se desconhece o entendimento do E. STJ e também desta Corte que afasta a responsabilidade da pessoa física, acerca da hipótese discutida no presente caso (retenção de imposto de renda sobre aluguel). - No entanto, a análise da documentação acostada aos autos, impede a aplicação dos precedentes mencionados e impõe o reconhecimento da responsabilidade “supletiva” do contribuinte. - A relação jurídica dos apelantes não está restrita ao contrato de locação, visto que a pessoa física/locadora é também sócio administrador da pessoa jurídica/locatária. - Acerca dos procedimentos administrativos também cabe esclarecer que, conquanto a parte recorrente mencione a existência do pedido de compensação requerido pela pessoa jurídica para compensar créditos do PIS e da COFINS com os débitos existentes, em razão da não transferência dos valores retidos discutidos, não junta quaisquer documentos referentes ao DCOMP 365939.92740.18017.1.3.04.0097. - A documentação juntada aos autos demonstra que o sujeito ativo (contribuinte) foi devidamente notificado para o pagamento do débito apurado em R$ 49.393,68 (conforme DARF constante nos autos), tanto por AR (recusado), como pelo EDITAL ELETRÔNICO N. 00093120222, publicado em 23.03.2021, com data de ciência em 07.04.2021 (ID. Num. 274211941 - Pág. 1). - Com relação ao pedido de restituição de crédito do IPI, verifica-se que, de fato, foi protocolizado apenas em 24.06.2021, portanto, após a inscrição em dívida ativa do débito referente ao IRRF realizada em 14.09.2021. - Os argumentos quanto à observância do devido processo legal, do prazo legal para encerramento de processo administrativo fixado na Lei n. 11.457/2007 e da ocorrência de prescrição intercorrente sequer foram aventados na inicial do mandamus, configurando-se em inovação recursal. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-58.2021.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. SUPOSTA RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 - A responsabilidade da fonte pagadora não implica que o beneficiário tenha excluída sua responsabilidade tributária, na medida que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2 - A legislação estabelece que a retenção deve ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7.450/85 e art. 87 do RIR/99, vigente à época (Decreto nº 3000/99). 3 - No caso concreto, a parte autora juntou um informe de rendimentos demonstrando a retenção na fonte. Todavia, a responsável pelas informações é a própria autora, sócia da empresa. 4 - Não se desconhece que a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar o pagamento do imposto de renda do contribuinte que sofreu a retenção do tributo pela fonte pagadora. Contudo, se trata de um caso excepcional, no qual a contribuinte é a proprietária da empresa e a responsável pelo preenchimento das declarações ao Fisco. 5 - A autora, como proprietária da empresa, poderia ter juntado a guia comprovando os recolhimentos e não o fez. 6 - Não se trata de penalizar o contribuinte, posto que não há comprovação robusta de que tenha sofrido a retenção na fonte, tampouco que o valor supostamente retido foi recolhido aos cofres públicos. 7 - Neste caso, a responsabilidade não pode ser única e exclusiva da fonte pagadora. 8 - Recurso de apelação da União provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006176-20.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Destarte, à exceção do que foi reconhecido pela r. sentença quanto ao menor Wilson Scarpa Neto, o autor não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações, não constando dos autos documentos hábeis a alterar a r. sentença. Por fim, a multa de 75% está prevista na Lei nº 9.430/96, in verbis: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)” O caso do autor enquadra-se na hipótese legal, sendo correta a imposição do percentual de 75%. Ou seja, havendo previsão legal do referido percentual, não há como considerá-lo desproporcional. A Administração está adstrita ao princípio da legalidade, somente podendo agir conforme autorizado por lei. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Diante do desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba recursal em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AIRTON SCARPA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO CHAMMA RIBEIRO
OAB: 204996/SP
DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR
OAB: 162998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007132-96.2013.4.03.6317 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: AIRTON SCARPA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CHAMMA RIBEIRO - SP204996-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR - SP162998-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada, em 16/12/2013, por AIRTON SCARPA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação de débito fiscal relativo a IRPF (decorrente de glosa de despesas deduzidas pelo autor), bem como das respectivas penalidades (ID 97447481 – pp. 04/26). Relata o autor que recebeu notificação de lançamento de crédito tributário em razão de inconsistências nas informações constantes da “Declaração Anual de Ajuste do Imposto incidente sobre a Renda de Pessoas Físicas – DIRPF, exercício 2004, ano-calendário 2003”. O procedimento de fiscalização foi instaurado no final de 2007, sendo que o autor ora apelante protocolou petições em 14/12/2007 e 22/01/2008, “por meio do seu representante legal Sr. Teruo Suenaga, TODOS os documentos comprobatórios das despesas que o mesmo arcou no decorrer do ano-calendário 2003, quanto às despesas médicas, suas e de seus dependentes, bem como de instrução de seus dependentes, além de rendimentos percebidos da pessoa jurídica ABC Pneus Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.123.040/0001-61, empresa que o mesmo detém participação social”. Diz que, embora tenha “cabalmente provado a idoneidade, regularidade e correição dos dados contidos em sua DIRPF/2004, com a apresentação de todos os elementos probatórios da inexistência de qualquer saldo de IRPF do referido ano, fora lavrada a Notificação de Lançamento”. Argumenta que o acórdão administrativo consignou que “o autor não teria juntado ao processo administrativo qualquer documento demonstrativo da regularidade de sua DIRPF/2004, sequer analisando a argumentação quanto aos protocolos de tais documentos que teriam sido possivelmente extraviados pelos funcionários da Ré”. Assevera que “os valores lançados em sua anexa Declaração Anual de Ajuste do Imposto incidente sobre a Renda de Pessoas Físicas -DIRPF, exercício 2004, ano-calendário 2003, são exatamente os constantes nos documentos comprobatórios”. Alega que efetuou o depósito do valor discutido, para o fim de suspensão da exigibilidade do crédito e reitera que, por meio das petições protocolas em 14/12/2007 e 22/01/2008, foram juntados “os recibos de pagamentos quanto às despesas médicas, suas e de seus dependentes, bem como de instrução de seus dependentes, além de rendimentos percebidos da pessoa jurídica ABC Pneus Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.123.040/0001-61, empresa que o mesmo detém participação social”. Sustenta que o extravio dos documentos dentro da própria repartição fiscal federal não é de sua responsabilidade. Assim, devem ser considerados válidos para comprovação das despesas no decorrer do exercício de 2003. Assim, inexigível o crédito tributário e as respectivas penalidades. Caso seja mantida a penalidade, alega ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, configurando confisco. O feito foi, inicialmente, distribuído perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santo André e foi indeferida a liminar (ID 97447481 – pp. 126/127). O autor reiterou o pedido de liminar (ID 97447481 – pp. 137/138). O d. Juízo declinou da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária, em razão do valor da causa (ID 97447481 – pp. 135/136). O autor juntou aos autos o comprovante de custas e regularizou a representação processual (ID 97447481 – pp. 143/144 e 149). Contestação da União (ID 97448932 – pp. 04/14). Réplica (ID 97448932 – pp. 19/25). Deferido o pedido de prova pericial contábil (ID 97448932 – p. 27). Foi apresentado o laudo do perito contábil (ID 97448932 – pp. 88/116). O autor discordou do laudo do perito contábil e anexou impugnação elaborada por assistente técnico contábil (ID 97448933 – pp. 03/12). Manifestação da União (ID 97448933 – pp. 14/19). A r. sentença, proferida em 09/08/2018, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para anular o lançamento 2004/608450961984105, constante do procedimento administrativo 10805.003585/2008-08 apenas quanto à dedução do dependente Wilson Scarpa Neto e quanto à dedução de despesa de instrução deste dependente, referente ao CNPJ 01.516.146/0001-57, constantes da Declaração de Ajuste Anual do autor, ano-calendário 2003, exercício 2004, mantidos os demais termos do lançamento”. O autor foi condenado em honorários fixados em 10% do valor do débito, “já com a exclusão dos valores referentes ao dependente Wilson Scarpa Neto e despesa de instrução deste dependente, a serem atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal” (ID 97448933 – pp. 155/164). Apelação do autor (ID 97448933 – pp. 173/188). Sustenta que apresentou, em 14/12/2007 e em 22/01/2008, no processo administrativo fiscal, “todos os documentos comprobatórios das despesas que o mesmo arcou no decorrer do ano-calendário 2003, justificando a dedutibilidade das mesmas, quanto às despesas médicas suas e de seus dependentes, além de decorrentes de instrução de seus dependentes, juntamento com os rendimentos percebidos da empresa ABC PNEUS LTDA., pessoa jurídica que detém participação social”. No entanto, a autoridade administrativa se esquiva quanto aos protocolos, sendo possível que os documentos tenham sido extraviados na Delegacia da Receita Federal em Santo André-SP. Assim, ajuizou a presente ação anulatória, a fim de afastar a cobrança, “trazendo à baila declarações de todos os prestadores e beneficiários dos pagamentos efetuados e indevidamente glosados (...) além de que o extravio de tais documentos dentro da própria repartição fiscal federal (...) não é responsabilidade do mesmo”. Afirma que demonstrou cabalmente “a apresentação de documentos comprobatórios da regularidade de sua DIRPF/2004, mas que a documentação não foi anexada ao processo pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André – SP”. Assim, deve “a pretensão fazendária ser considerada inválida para tornar insubsistentes as penalidades aplicadas”. Alega que, de acordo com o Laudo pericial contábil, “há prova cabal e contundente de que os valores exigidos pela Apelada nos autos fiscais (...) não são efetivamente devidos”. Assevera que, nos termos do artigo 77, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99) e Lei Federal nº 9.230/95, “é inconteste o Direito do Apelante na redução da base de cálculo do mencionado tributo, mediante dedução de despesas legalmente previstas, de dependentes com idade de até 21 anos, bem como até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimentos de ensino superior”. Ainda, diz que “a questão atinente a pagamentos e transferências patrimoniais por intermédio da empresa ABC Pneus Ltda., também fora devidamente comprovada pelas declarações de tal empresa, provando a legalidade da dedução dos impostos retidos a título de alugueis”. Aduz, outrossim, ofensa ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa. Requer a parcial reforma da r. sentença, a fim de que seja decretada a anulação integral do débito, condenando-se a apelada aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da União (ID 97448935). Sustenta, inicialmente, que “o Demandante em nenhum momento questionou na seara administrativa que haviam documentos apresentados e que não foram juntados ao PAF, trazendo a questão unicamente para a demanda judicial, a fim de tentar esquivar-se da sua obrigação de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito”. Destarte, “haja vista a insistência numa alegação desprovida de qualquer lastro, a qual teve por finalidade alegar a suposta ocorrência de fraude e crime, ensejadores de responsabilização penal e funcional, deve a parte ser condenada em litigância de má-fé, tendo em vista estar claro que não passou de uma tentativa escamoteada de induzir o Judiciário a erro”. Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual. Inicialmente, cumpre transcrever excerto da r. sentença (ID 97448933 – pp. 155/164): ‘(...) Pretende o autor a anulação do débito relativo à notificação de lançamento nº 2004/608450961984105, referente a insubsistências na Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2004, ano-calendário 2003. Alega o autor que apresentou no procedimento administrativo instaurado pela ré, nas datas de 14/12/2007 e 22/01/2008, todos os documentos originários comprobatórios das despesas do ano-calendário 2003, mas que mesmo assim foi lavrada a notificação de lançamento, desconsiderando a documentação. Afirma que os documentos foram possivelmente extraviados por funcionários da Receita Federal. (...) Não há indícios no procedimento administrativo acostado à inicial de que os documentos tenham sido apresentados pelo autor e extraviados. O alegado extravio de documentos não foi aduzido na via administrativa, sendo descabido deitar culpa em servidor público, mormente quando das cópias do processo administrativo nº 10805.003685/2008-08 (fls. 264/328) também não constam dos documentos mencionados pelo autor. Ressalto que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Por tal motivo, difícil crer que o autor não possua ao menos cópias dos supostos documentos apresentados na via original. (...) Na declaração de imposto de renda ano-calendário 2003, exercício 2004, o autor declarou rendimentos tributáveis recebidos de ABC PNEUS LTDA, com retenção de imposto de renda na fonte do valor de R$ 24.076,23 (fl. 24). A declaração retificadora apresentada indica a retenção mensal do valor de R$ 1.914,42, a título de imposto de renda pela fonte pagadora ABC PNEUS LTDA, totalizando o valor de R$ 22.973,04 (fl. 40), recolhidos sob código da receita 3208. Consta, ainda, o valor de R$ 1.103,19, recolhido sob código da receita 0561 (fl. 40v). Ressaltou a autoridade fazendária que o lançamento, quanto à glosa de compensação de imposto de renda, refere-se apenas ao código 3208, no valor de R$ 22.973,04 (fl. 22). (...) A ré não localizou os recolhimentos efetuados sob o código 3208 e o autor não juntou qualquer documento que comprove o efetivo pagamento de tal valor. Insta salientar que o autor é socio administrador da fonte pagadora ABC PNEUS LTDA. desde 27/10/1998. Logo, regular o lançamento efetuado pelo fisco nesse aspecto. Dependentes e deduções das despesas de instrução dos dependentes O autor indica como dependentes Marcela Scarpa e Wilson Scarpa Neto (fls. 25). (...) Nos documentos apresentados com a petição inicial não há qualquer documento que comprove a relação de dependência de Marcela Scarpa e Wilson Scarpa Neto com o autor. Por ocasião da perícia contábil realizada, o autor apresentou documentos indicando que foi casado com Amália Rodrigues Diconti, separados judicialmente em 04/07/1994 e divorciados em 24/11/1995 (fl. 237). Com Amália, o autor tem os filhos: Fernanda Scarpa (com 30 anos na época da declaração), Airton Scarpa Junior (com 26 anos na época da declaração) e Marcela Scarpa (com 18 anos na época da declaração). Wilson Scarpa Neto (com 5 anos na época da declaração) é filho do autor com Ione Maia (fls. 238/241). No entanto, o §4º do artigo 77 do Decreto 3.000/99 assim dispõe: “§4º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, §3º).” Não há qualquer documento nos autos que comprove que Marcela tenha ficado sob a guarda do autor, assim não há a comprovação da dependência. No mais, com relação à dedução das despesas de instrução de Marcela Scarpa, o documento de fl. 43 indica que os pagamentos foram efetuados por Marcela, não constando o nome do autor. Já com relação a Wilson Scarpa Neto, que contava 5 anos de idade na época da declaração, pode ser considerado dependente nos termos do artigo 77, III do Decreto 3.000/99. O documento da fl. 244 comprova as despesas com educação do dependente Wilson Scarpa Neto, pagas pelo autor, no montante de R$ 1.716,00, no ano de 2003 (CNPJ 01.516.146/0001-57). Assim, deve ser acolhido o pedido quanto à dedução do dependente Wilson Scarpa Neto e das despesas de instrução com esse dependente, nos termos do artigo 81 do Decreto 3.000/99. A dedução de despesas médicas é restrita aos pagamentos efetuados, especificados e comprovados referentes ao contribuinte e seus dependentes, nos termos do disposto pelos artigos 73, 77 e 80 do Decreto 3.000/99. Para comprovar as despesas médicas lançadas na declaração de ajuste às fls. 25/25v, o autor trouxe aos autos os documentos de fls. 28 e 28v. O documento da fl. 28 refere-se a pagamentos realizados no ano de 2003 ao Itauseg Saúde, discriminando-se valores referentes ao autor, a Amalia Rosalia Di Scarpa, Fernanda Scarpa, Airton Scarpa Junior e Marcela Scarpa. Amalia Rosalia Di Scarpa, Fernanda Scarpa, Airton Scarpa Junior e Marcela Scarpa não podem ser considerados como dependentes do autor, conforme artigo 77 do Decreto 3.000/1999 e o acima exposto. O documento da fl. 28v refere-se a pagamento realizado em 11/08/2003 para Clínica de Cirurgia Plástica e Dermatologia S/C Ltda em nome do autor. Saliento que não há qualquer documentação nos autos referente às demais despesas médicas lançadas às fls. 25/25v. Acerca da comprovação das despesas médicas indicadas na declaração de ajuste anual, a Lei 9.250/1995 altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, assim estabelece no artigo 8º: “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (...)” Apesar do alegado pela ré quanto à necessidade de apresentação de documentos complementares, os recibos emitidos por profissionais prestadores de serviço e entregues ao contribuinte, com todos dados exigidos no inciso III supratranscrito, são suficientes para comprovar as despesas médicas deduzidas do imposto de renda. Em caso de dúvida acerca da autenticidade destes, incumbe ao Fisco demonstrar a existência de fraude, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. (...) De qualquer forma, os documentos apresentados às fls. 28/28 v não preenchem os requisitos do artigo 8º, §2º, III da Lei 9.250/1995, na medida em que não constam todos os dados exigidos pelo dispositivo. Penalidades aplicadas Sustenta o autor, de forma genérica, que as penalidades aplicadas seriam indevidas e de natureza confiscatória. O montante de 75% aplicado a título de multa certamente não pode ser tido como abusivo ou desproporcional, configurando simples fator inibitório para o descumprimento da obrigação tributária. (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do CPC, para anular o lançamento 2004/608450961984105, constante do procedimento administrativo 10805.003585/2008-08, apenas quanto à dedução do dependente Wilson Scarpa Neto e quanto à dedução de despesa de instrução deste dependente, referente ao CNPJ 01.516.146/0001-57, constantes da Declaração de Ajuste Anual do autor, ano-calendário 2003, exercício 2004, mantidos os demais termos do lançamento”. Atentando para o princípio da causalidade, e tendo em vista que o autor não comprovou administrativamente a qualidade do dependente e desde a de instrução com dependente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, fixo em 10% do valor do débito, já com a exclusão dos valores referentes ao dependente Wilson Scarpa Neto e despesa de instrução deste dependente, a serem atualizados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Custas ex lege. Submeto a sentença ao reexame necessário, nos termos da redação do art. 496, I, do CPC.” I - Da alegada litigância de má-fé. Sustenta a União que, “haja vista a insistência numa alegação desprovida de qualquer lastro, a qual teve por finalidade alegar a suposta ocorrência de fraude e crime, ensejadores de responsabilização penal e funcional, deve a parte ser condenada em litigância de má-fé, tendo em vista estar claro que não passou de uma tentativa escamoteada de induzir o Judiciário a erro”. No entanto, as contrarrazões de apelação não são a via adequada para tal pedido. Ademais, a responsabilidade por dano processual é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de defesa. II - Do mérito A “notificação de lançamento” (ID 97448933 – pp. 25/38) lavrada na data de 29/09/2008, referente a declaração do ano-calendário 2003/exercício 2004 (data de entrega em 27/04/2004), com demonstrativo de credito tributário a título de IRPF suplementar, IRPF (valores compensados), bem como as respectivas multas de ofício e juros de mora, indica débito do autor no valor total de R$ 61.140,88 (ID 97448933 – p. 25). Segundo a ‘descrição dos fatos e enquadramento legal’, o contribuinte não comprovou que WILSON SCARPA NETO e MARCELA SCARPA eram seus dependentes, sendo que, em relação a despesas com instrução foi glosado o valor de R$ 3.714,00, ao fundamento de que “devidamente intimado e tomado ciência da intimação em 03/10/2007 (Aviso de Recebimento), o contribuinte solicitou prorrogação do prazo para apresentação dos documentos, porém não atendeu deixando de apresentar as informações necessárias” (ID 97448933 – pp. 27/28). Também “regularmente intimado a comprovar os valores compensados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, o contribuinte não atendeu à intimação”, motivo pelo qual “foi glosado o valor de R$ 22.973,04 indevidamente compensado a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), correspondente à diferença entre o valor declarado e o total de IRRF informado pelas fontes pagadoras na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf)” (ID 97448933 – p. 29). Quanto às despesas médicas, pelo mesmo motivo (não atendimento de intimação) foi glosado o valor de R$ 32.512,40 (ID 97448933 – p. 30). Esse valor seria correspondente a despesas médicas relativas a 14 profissionais e/ou instituições relacionados à pág. 36 do ID 97447481 (relatório do acórdão administrativo), quais sejam: Juan Rodolfo Migueres; Xenia Andrea Evangelista Tavares Silva; Andre Chang Chou; Rosele Pardelli; Samir Faical; Roberto Ferrarri Gatti; Clínica Dermatológica Dra. Adriana Awada Ltda; Artemplástica Clínica de Cirurgia Plástica e Dermatolog; Sociedade Benef Israelista Bras. Hospital Albert Einsten; Soc. Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês; Sul América Companhia de Seguro Saúde; Itauseg Saúde S/A; Edi Serviços Médicos e Medicina Estética Ltda; Mater Baby Saúde Materno Infantil Ltda. O acórdão administrativo, proferido em 07/03/2012, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário (ID 97447481 pp. 31/46). De acordo com o referido acordão, embora o contribuinte alegue que apresentou tempestivamente a documentação, mediante protocolo em 14/12/2007, o mesmo, devidamente intimado em 03/10/2007, atendeu o termo de intimação fiscal “apenas para solicitar prorrogação do prazo para apresentação dos documentos, sendo-lhe concedido o prazo até 06/11/2007, (...). No entanto, o contribuinte não apresentou os documentos solicitados”. Acrescenta o acórdão que “o momento oportuno para apresentação de documentos antes da lavratura da notificação em tela, foi limitado à data de 06/11/2007. Nova oportunidade foi concedida ao contribuinte no prazo para impugnação do lançamento, a qual foi usufruída sem, no entanto, a juntada dos documentos pertinentes de comprovação das deduções pleiteadas”. Quanto à compensação do IRRF, constou do acórdão (ID 97447481 pp. 31/46) que “o direito à dedução é condicionado à comprovação do efetivo recolhimento complementar ou retenção na fonte pagadora dos rendimentos”. E, no caso, o “lançamento, quanto à glosa de compensação de imposto de renda retido na fonte refere-se ao código 3208, conforme DIRF retificadora mencionada acima, no valor de R$ 22.973,04. Às fls. 58/61, constam recolhimentos da fonte pagadora sob código 0561, não apurado neste lançamento. No entanto, não contam recolhimentos sob o código 3208. (...) Como se vê, a legislação vigente prevê que os sócios são solidariamente responsáveis com a empresa pelo recolhimento do IRRF e, neste contexto, ao contribuinte sócio de pessoa jurídica não cabe apenas a obrigação de comprovar a retenção, mas para utilizar-se desta retenção como dedução na sua declaração de ajuste anual, deve também comprovar o recolhimento do imposto retido pela fonte e recolhido pela empresa da qual é sócio, no código correspondente à retenção. Considerando que o contribuinte, como sócio administrador da fonte pagadora não apresentou comprovação dos recolhimentos referentes à retenção de imposto de renda na fonte sob o código 3208, bem como a não comprovação da efetividade dos recolhimentos através dos sistemas da Receita Federal, não há como acolher a pretensão do impugnante em deduzir do imposto devido o valor declarado como retido na fonte de R$ 22.973,04”. Pois bem. Conforme constou do acórdão proferido no procedimento administrativo, não há comprovação de que o ora apelante tenha apresentado os documentos relativos às despesas lançadas na declaração de renda 2003/2004, bem como não há prova da efetivo recolhimento de imposto de renda retido na fonte, relativamente aos valores recebidos da fonte pagadora ABC PNEUS LTDA., da qual era sócio administrador (ID 97447481 – p. 111), presumindo-se regular o lançamento fiscal. Além disso, consoante se verifica do ID 97447481 – pp. 101 e 110, o contribuinte, ora apelante, solicitou prazo no processo administrativo para apresentação de provas, deixando-o transcorrer in albis, sendo de que as afirmações da Fazenda têm presunção de legitimidade e veracidade. Já no presente processo judicial, há cópia de: acórdão proferido na via administrativa, (ID 97447481 – pp. 31/46); declaração de ajuste anual ano-calendário 2003/exercício 2004; (ID 97447481 – pp. 47/53); recibo da INSTITUIÇÃO METODISTA DE ENSINO declarando haver recebido de Marcela Scarpa, a quantia de R$ 7.391,99, referente às mensalidades de 2003 (ID 97447481 – p. 54); declaração de “RECANTO INFANTIL PASSINHOS DO SABER” de que Wilson Scarpa Neto cursou o Jardim 2, turma de 5 anos, no ano de 2003 e que todas as mensalidades foram quitadas pelo autor, no total de R$ 1.716,00 (ID 97447481 – p. 55); relatório de ITAUSEG SAÚDE, informando o pagamento de prestações pelo autor, no ano de 2003, em favor de Airton Scarpa, Amália Rosália Dia C Scarpa, Fernanda Scarpa, Airton Scarpa Júnior e Marcela Scarpa (ID 97447481 – p. 56); recibo de clínica de cirurgia plástica ARTEMPLÁSTICA, constando como “discriminação dos serviços”: ‘honorários médicos’, pagos pelo autor (ID 97447481 – p. 57); Carta de cobrança da Receita Federal dirigida ao autor, informando não constar dos arquivos da Fazenda os recolhimentos dos débitos, com as respectivas DARFs (ID 97447481 – pp. 58/62); impugnação ao lançamento (ID 97447481 – pp. 64/67); Notificação de lançamento com as descrições dos fatos e o enquadramento legal (ID 97447481 – pp. 68/81); Atendimento a termo de intimação fiscal (ID 97447481 – pp. 76 e 77); comprovante de rendimentos pagos pela empresa ABC PNEUS LTDA a Airton Scarpa e de retenção de imposto de renda na fonte (ano-calendário 2003), datado de 04/02/2004, constando como “natureza do rendimento: pro-labore/aluguéis/lucros distribuídos/juros sobre capital próprio”, e como responsável pelas informações o Sr. Teruo Suenaga (ID 97447481 – p. 78); declaração de imposto de renda retido na fonte – DIRF retificadora em 2008, referente ao ano-calendário 2003/exercício 2004, da empresa ABC PNEUS LTDA, constando o pagamento de rendimentos ao apelante e retenção mensal de imposto de renda na fonte sob o código 3208 79/81; - procuração outorgada ao Sr. Teruo Suenaga (empresário), para representar o autor perante a Receita Federal e “prestar esclarecimentos quanto à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, Exercício 2004, Ano-Calendário 2003” (ID 97447481 – p. 82). O laudo pericial judicial (ID 97448932 – pp. 88/116) foi elaborado com base nos referidos documentos, bem como em documentos complementares posteriormente juntados para comprovação de parentesco e “cópias do ‘Livro Diário’, escriturado pela empresa ABC Pneus Ltda, quanto ao período de janeiro de 2003 à janeiro de 2004” (ID 97448932 – pp. 127/166). Entretanto, o laudo não concluiu que “há prova cabal e contundente de que os valores exigidos pela Apelada nos autos fiscais (...) não são efetivamente devidos”, como sustenta o apelante. Em relação às despesas médicas, o apelante apresentou nos presentes autos apenas relatório de ITAUSEG SAÚDE, informando o pagamento de prestações pelo autor, no ano de 2003, em favor de Airton Scarpa, Amália Rosália Dia C Scarpa, Fernanda Scarpa, Airton Scarpa Júnior e Marcela Scarpa (ID 97447481 – p. 56) e recibo de clínica de cirurgia plástica ARTEMPLÁSTICA, constando como “discriminação dos serviços”: ‘honorários médicos’, pagos pelo autor (ID 97447481 – p. 57). A r. sentença considerou que “os documentos apresentados às fls. 28/28 v não preenchem os requisitos do artigo 8º, §2º, III, da Lei 9.250/1995, na medida em que não constam todos os dados exigidos pelo dispositivo”. De acordo com o artigo 8º, §2º, da Lei 9.250/1995: “Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;” De fato, o relatório de pagamentos a Itauseg Saúde, refere como participantes o próprio apelante (Airton Scarpa), assim como sua ex-esposa e os filhos do casal, em relação aos quais não comprovada qualquer relação de dependência. Porém, mesmo que somente em relação ao próprio apelante, o documento não preenche todos os requisitos do artigo 8º, §2º, III da Lei 9.250/1995, não constando o CGC da empresa. De mesmo modo, no recibo da Clínica de Cirurgia Plástica ARTEMPLÁSTICA (constando como “discriminação dos serviços”: ‘honorários médicos’ e como natureza da operação: ‘prestação de serviços médicos’ – sem indicação de qualquer profissional), indica o autor como pagador, mas não específica a que se refere o pagamento (nos termos do artigo 8º, §2º, III da Lei 9.250/1995) e quem é o beneficiário do serviço médico, nos termos do §2º, inciso II, do mesmo artigo, que deve ser somente o próprio contribuinte ou dependente. Quanto às despesas com instrução da filha Marcela Scarpa, corretamente considerou, o d. Juízo, que os recibos de pagamento identificam a própria Marcela como pagadora e não o autor. Além disso, não há prova nos autos de que Marcela estivesse sob a guarda do autor, nos termos do artigo 77, §4º, do Decreto nº 3000/1999 (“No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente”). No tocante à compensação de IRRF, consta da DIRF retificadora da Empresa ABC PNEUS LTDA ano-calendário 2003/exercício 2004 (ID 97447481 – pp. 79/81) o pagamento de rendimentos mensais a AIRTON SCARPA, sob o código 3208, no valor de R$ 8.500,00 (totalizando R$102.000,00), com imposto retido mensalmente no valor de R$ 1.914,42 (totalizando R$ 22.973,04). Além disso, sob o código 0561, constam pagamentos mensais de R$2.000,00 (totalizando R$ 24.000,00) e imposto retido no total de R$ 1.103,19. Por sua vez, o autor AIRTON SCARPA, em sua declaração de IRPF, declara haver recebido de ABC PNEUS LTDA rendimentos no total de R$ 126.000,00 e imposto na fonte no total de R$ 24.076,23. Entretanto, devidamente intimado pelo Fisco a comprovar o efetivo recolhimento do imposto retido na fonte, sob o código 3208, porquanto sócio administrador da referida empresa, deixou transcorrer o prazo in albis. Conforme registrou o acórdão administrativo (ID 97447481 – p. 44), “constam recolhimentos da fonte pagadora sob o código 0561, não apurado neste lançamento. Não entanto, não constam recolhimentos sob o código 3208, conforme consulta ao sistema institucional”. Nos presentes autos, o autor ora apelante, na qualidade de sócio administrador da fonte pagadora ABC PNEUS LTDA, não se desincumbiu de apresentar provar o recolhimento do tributo declarado em DIRF como retido na fonte sob o código 3208, ou de que não teria qualquer participação no fato de não terem sido efetuados os recolhimentos pela fonte pagadora. Pondere-se que, de acordo com a Receita Federal, não consta em seu sistema os respectivos recolhimentos. Especificamente no que diz respeito à retenção de imposto de renda na fonte, não se desconhece o entendimento jurisprudencial existente pela responsabilidade exclusiva da fonte pagadora quando da ausência do repasse dos valores retidos ao Fisco. No entanto, tratando-se o apelante de sócio administrador da empresa, há presunção de responsabilidade pelo não recolhimento do tributo. Com efeito, o contribuinte, como sócio administrador, tem o dever de zelar pelo cumprimento das obrigações tributárias da empresa, inclusive o repasse dos valores retidos. Portanto, não procede a compensação efetuada pelo apelante, em sua declaração de IRPF, do imposto declarado como retido no valor de R$ 22.973,04. Neste sentido, os julgados desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. - O art. 717 do Decreto n° 3000/99 (RIR/99), em vigor à época dos fatos, diz que compete à fonte pagadora, pessoa jurídica terceira responsável, reter o imposto de renda, anteriormente ao pagamento do valor líquido, devido ao contribuinte. - Compete a fonte pagadora a retenção e repasse dos valores do imposto de renda descontados em folha de seus empregados, sendo solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. - O conjunto probatório demonstra que o impetrante era empregado da empresa BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Não há elementos nos autos que demonstre que o impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica-empregadora, ou que tenha exercido cargos de gestão, na qualidade de sócio-controlador, diretor, administrador e gerente que importe em responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo. - A fonte pagadora BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA reteve os valores do imposto de renda da folha de pagamento do impetrante, no entanto, não recolheu os valores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. - Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário. - Apelação e remessa necessária não providas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. ALUGUEL. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA DO CONTRIBUINTE. COMPROVADO A RELAÇÃO JURÍDICA. SÓCIO GERENTE DA EMPRESA LOCATÁRIA. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. - O segredo de justiça é medida excepcional, a qual objetiva evitar a publicidade para "terceiros" de dados de interesse público ou social, ou ainda, àqueles protegidos pelo direito constitucional à intimidade. - O acesso aos autos fica restrito somente às partes e aos seus procuradores quando decretado o segredo de justiça. - Mesmo que as informações prestadas pela autoridade coatora tenham, por equívoco, sido juntadas com tal característica isso não impediria o patrono da parte recorrente de visualizá-las. - A obrigação tributária, regra geral, deve ser realizada pelo sujeito ativo (contribuinte). No entanto, por força de lei, a obrigação tributária pode ser transferida para um terceiro (substituto tributário), nos termos do artigo 128, do CTN. - Não se desconhece o entendimento do E. STJ e também desta Corte que afasta a responsabilidade da pessoa física, acerca da hipótese discutida no presente caso (retenção de imposto de renda sobre aluguel). - No entanto, a análise da documentação acostada aos autos, impede a aplicação dos precedentes mencionados e impõe o reconhecimento da responsabilidade “supletiva” do contribuinte. - A relação jurídica dos apelantes não está restrita ao contrato de locação, visto que a pessoa física/locadora é também sócio administrador da pessoa jurídica/locatária. - Acerca dos procedimentos administrativos também cabe esclarecer que, conquanto a parte recorrente mencione a existência do pedido de compensação requerido pela pessoa jurídica para compensar créditos do PIS e da COFINS com os débitos existentes, em razão da não transferência dos valores retidos discutidos, não junta quaisquer documentos referentes ao DCOMP 365939.92740.18017.1.3.04.0097. - A documentação juntada aos autos demonstra que o sujeito ativo (contribuinte) foi devidamente notificado para o pagamento do débito apurado em R$ 49.393,68 (conforme DARF constante nos autos), tanto por AR (recusado), como pelo EDITAL ELETRÔNICO N. 00093120222, publicado em 23.03.2021, com data de ciência em 07.04.2021 (ID. Num. 274211941 - Pág. 1). - Com relação ao pedido de restituição de crédito do IPI, verifica-se que, de fato, foi protocolizado apenas em 24.06.2021, portanto, após a inscrição em dívida ativa do débito referente ao IRRF realizada em 14.09.2021. - Os argumentos quanto à observância do devido processo legal, do prazo legal para encerramento de processo administrativo fixado na Lei n. 11.457/2007 e da ocorrência de prescrição intercorrente sequer foram aventados na inicial do mandamus, configurando-se em inovação recursal. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002930-58.2021.4.03.6107, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SÓCIA ADMINISTRADORA DA EMPRESA. RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. SUPOSTA RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1 - A responsabilidade da fonte pagadora não implica que o beneficiário tenha excluída sua responsabilidade tributária, na medida que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza (art. 43, do CTN). 2 - A legislação estabelece que a retenção deve ser comprovada mediante documento emitido pela fonte pagadora em nome do contribuinte, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n° 7.450/85 e art. 87 do RIR/99, vigente à época (Decreto nº 3000/99). 3 - No caso concreto, a parte autora juntou um informe de rendimentos demonstrando a retenção na fonte. Todavia, a responsável pelas informações é a própria autora, sócia da empresa. 4 - Não se desconhece que a jurisprudência é pacífica no sentido de afastar o pagamento do imposto de renda do contribuinte que sofreu a retenção do tributo pela fonte pagadora. Contudo, se trata de um caso excepcional, no qual a contribuinte é a proprietária da empresa e a responsável pelo preenchimento das declarações ao Fisco. 5 - A autora, como proprietária da empresa, poderia ter juntado a guia comprovando os recolhimentos e não o fez. 6 - Não se trata de penalizar o contribuinte, posto que não há comprovação robusta de que tenha sofrido a retenção na fonte, tampouco que o valor supostamente retido foi recolhido aos cofres públicos. 7 - Neste caso, a responsabilidade não pode ser única e exclusiva da fonte pagadora. 8 - Recurso de apelação da União provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006176-20.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 19/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024) Destarte, à exceção do que foi reconhecido pela r. sentença quanto ao menor Wilson Scarpa Neto, o autor não se desincumbiu de provar a veracidade de suas alegações, não constando dos autos documentos hábeis a alterar a r. sentença. Por fim, a multa de 75% está prevista na Lei nº 9.430/96, in verbis: “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004)(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)” O caso do autor enquadra-se na hipótese legal, sendo correta a imposição do percentual de 75%. Ou seja, havendo previsão legal do referido percentual, não há como considerá-lo desproporcional. A Administração está adstrita ao princípio da legalidade, somente podendo agir conforme autorizado por lei. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Diante do desprovimento do recurso, deve ser majorada a verba recursal em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal