0007132-83.2023.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0007132-83.2023.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS OZAMAR CUNHA CPF: 102.341.316-75 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS OZAMAR CUNHA, brasileiro, solteiro, natural de Patrocínio/MG, nascido aos 04/12/1993, filho de Odorico Moreira da Cunha e Miriam Ozamar da Silva Cunha, RG n.º 16.850.396 SSP/MG, CPF n.º 102.341.316-75, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 129,§ 13, do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, ambos no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 9864758772) que, entre os dias 26 de fevereiro de 2023 e 31 de maio de 2023, nesta cidade de Patrocínio/MG, o denunciado ofendeu a integridade física de Jéssica Fernanda Barcelos de Morais, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumprindo, ainda, medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor nos autos nº 5001842-02.2023.8.13.0481. Segundo consta nos autos, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência vigentes, o denunciado iniciou um intenso ciclo de violência contra sua companheira, agredindo-a constantemente e proferindo reiteradas ameaças de morte. Consta, ainda, que, no dia 31 de maio de 2023, o denunciado desferiu um soco na vítima, causando-lhe lesões aparentes na região do rosto e do pescoço. Nesse contexto, a ofendida sofreu lesões físicas, as quais foram registradas por meio das fotografias de fls. 08-verso/09. Na mesma oportunidade, ao comparecer à Delegacia de Polícia para prestar depoimento em outro procedimento instaurado em desfavor do denunciado, a vítima relatou a situação de violência vivenciada e demonstrou intenso temor em relação ao autor, ocasião em que a autoridade policial procedeu à instauração do presente inquérito policial. A denúncia foi recebida por este Juízo em 27 de julho de 2023, conforme decisão de 9866446652. O réu foi pessoalmente citado (ID 9882666550). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 9892041632), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 03 de outubro de 2023 (Termo de Audiência de ID 10079468250). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva da testemunha Luara Silva de Morais, tendo as partes insistido na oitiva das demais testemunhas. Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou em 24 de março de 2026 (Termo de Audiência de ID. 10651172638). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva das testemunhas Kamilla Cristina Barcelos Graças e Karolayne Gabriele Barcelos Graças. Ainda, as partes dispensaram a oitiva da vítima. Ao final, o réu Douglas Ozamar Cunha foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais escritas (ID. 10667154792), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID.10682865003), postulou a absolvição do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentando a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta pela ausência de dolo ante o consentimento da vítima e o pedido de revogação das medidas cautelares; e, quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, § 13, CP), pleiteou a absolvição por ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito ou a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o indeferimento da reparação civil mínima. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de inépcia da denúncia. A defesa sustenta a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de individualização da conduta imputada ao acusado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, verifica-se que a peça acusatória descreveu de forma clara e suficiente os fatos atribuídos ao réu, indicando as circunstâncias de tempo, local e modo de execução das condutas imputadas, bem como a respectiva capitulação jurídica, permitindo ao acusado compreender os fatos pelos quais respondia e exercer plenamente sua defesa. Ademais, tratando-se de processo já em fase de sentença, observa-se que a defesa técnica participou regularmente da instrução processual, apresentou manifestações, produziu provas e exerceu o contraditório em relação aos fatos narrados na denúncia, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo ao exercício defensivo. Com efeito, a alegação de inépcia da denúncia pressupõe a existência de vício capaz de impedir a compreensão da acusação e o exercício da defesa, o que não se verifica no presente caso. A narrativa acusatória, ainda que sucinta, mostrou-se suficiente para delimitar a imputação e orientar a atuação defensiva ao longo da persecução penal. Nesse sentido, eventual reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, consagrando-se o princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo prejuízo concreto à defesa, não há que se falar em nulidade da peça acusatória. Assim, considerando que a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e que o acusado exerceu plenamente seu direito de defesa durante toda a instrução processual, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa. II.2. Do Mérito. O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece parcial procedência. II.2.1. Do crime de lesão corporal contra a mulher (Artigo 129, §13º, do Código Penal). A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal) restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos, as quais retratam escoriações e hematomas visíveis no rosto e na região cervical da vítima (ID 9864758773, fl 9/10), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que a ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito direto não impede o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta se encontra comprovada por outros meios de prova idôneos, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. No presente caso, os registros fotográficos, o relato da ofendida perante a autoridade policial e os depoimentos testemunhais constituem elementos suficientes para demonstrar a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. A autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada. A vítima Jéssica Fernanda Barcelos de Morais, em sede policial, relatou que os hematomas apresentados em seu rosto eram decorrentes das agressões praticadas por Douglas, ocorridas no dia 31/05/2023, ocasião em que o acusado teria desferido um golpe com a mão fechada contra sua face. Informou, ainda, que, durante o relacionamento mantido entre as partes, foi vítima de constantes agressões e ameaças por parte do denunciado, esclarecendo que não colocava fim à relação em razão do temor que sentia em relação ao acusado. A testemunha Kamilla Cristina Barcelos Graças, em juízo, afirmou que Douglas sempre agrediu a sua irmã Jéssica. A testemunha Karolayne Gabriele Marcelino dos Santos relatou em juízo que, no dia 31 de maio de 2023, a vítima lhe informou ter sido agredida pelo acusado, mediante golpes e pelo arremesso de um aparelho celular contra seu rosto. Narrou, ainda, que Jéssica apresentava hematomas e vermelhidão na face, tendo reconhecido, em audiência, as lesões retratadas nas fotografias juntadas aos autos como decorrentes das agressões praticadas pelo réu. No mesmo sentido, a Escrivã de Polícia Luara Silva de Morais afirmou, em juízo, que esteve presente quando a ofendida compareceu à unidade policial para prestar declarações, ocasião em que apresentava sinais de temor e as lesões corporais posteriormente registradas nas fotografias que instruem o inquérito policial. Embora o acusado, em interrogatório judicial, tenha negado a prática das agressões, sustentando que as marcas apresentadas pela vítima decorreriam de um desentendimento com a genitora desta, sua versão permaneceu isolada nos autos, não encontrando respaldo nos demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre na hipótese em análise. No presente caso, os relatos prestados pela testemunha, a confirmação da agente policial acerca do estado da vítima no momento do registro da ocorrência e os elementos documentais constantes dos autos formam conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado foi o responsável pelas lesões constatadas na ofendida. Assim, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a prova produzida é segura quanto à materialidade e à autoria delitiva. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Do pedido de desclassificação para o delito de Vias de Fato (Art.21, caput, da Lei de Contravenções Penais). A defesa requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado, prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal, para o art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pressupõe a ausência de resultado lesivo, caracterizando-se por agressões que não ocasionam lesões corporais. No caso em análise, contudo, restou devidamente comprovada a ocorrência de lesões na vítima, conforme se extrai das fotografias juntadas aos autos (ID 9864758773, fl 9/10), as quais retratam escoriações e hematomas visíveis no rosto e na região cervical da vítima. Diante desse contexto, evidencia-se a incompatibilidade da conduta com o tipo previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual não há que se falar em desclassificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desclassificação formulado pela defesa e mantenho a conduta do autor no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. II.2.2. Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva (Artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006). Quanto ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a pretensão condenatória não merece prosperar. Consta dos autos decisão judicial deferindo medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, nos autos nº 5001842-02.2023.8.13.0481. Todavia, não há prova idônea de que o acusado tenha sido regularmente intimado da referida decisão ou de que tenha, por qualquer outro meio, tomado ciência inequívoca das restrições impostas. Com efeito, a simples existência da decisão concessiva das medidas protetivas não é suficiente para a configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Exige-se a demonstração de que o agente tinha conhecimento da ordem judicial que posteriormente teria descumprido, porquanto o dolo consiste justamente na vontade consciente de desobedecer determinação judicial válida e eficaz. É certo que, em interrogatório judicial, o acusado admitiu que voltou a manter contato e a conviver com a ofendida no período indicado na peça acusatória. As testemunhas Kamilla Cristina Barcelos Graças e Karolayne Gabriele Barcelos Graças também relataram que o réu se aproximava da vítima e frequentava sua residência. Entretanto, inexiste nos autos comprovação da ciência do acusado Douglas Ozamar Cunha acerca das medidas protetivas, não havendo mandado de intimação cumprido, certidão de ciência ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar que o réu teve conhecimento formal da decisão judicial durante o período descrito na denúncia. Dessa forma, embora existam elementos indicando que o acusado manteve contato com a ofendida, não há prova segura de que tenha agido ciente da vigência das medidas protetivas, circunstância que impede o reconhecimento do dolo exigido pelo tipo penal. Assim, diante da insuficiência probatória quanto a elemento essencial da infração penal, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.3. Do Concurso Material de Crimes (Artigo 69 do Código Penal). No que se refere ao pedido ministerial de reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal e no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, verifica-se a impossibilidade de seu acolhimento. Isso porque o acusado foi absolvido quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, previsto no art.24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, ante a insuficiência de provas para a condenação. Dessa forma, remanescendo apenas a condenação pelo delito de lesão corporal, não subsiste pluralidade de infrações penais apta a ensejar o reconhecimento do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Assim, inviável o reconhecimento do concurso de crimes pretendido pelo Ministério Público. II.4. Da aplicação da pena. O Ministério Público requereu, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto restou demonstrado que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, embora reconhecida a prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, uma vez que a mesma circunstância, violência praticada contra a mulher em razão do contexto doméstico e familiar, já integra a elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal. A utilização da mesma circunstância fática para qualificar o delito e, posteriormente, agravar a pena na segunda fase da dosimetria configuraria dupla valoração negativa do mesmo elemento, vedada pelo ordenamento jurídico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu DOUGLAS OZAMAR CUNHA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006; e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a benesse no caso concreto, tendo em vista que os delitos foram praticados com violência à pessoa, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Lado outro, CONCEDO ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: (i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; (ii) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. No primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos arts. 46 e 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, que disciplinará a forma de cumprimento, de modo a não prejudicar eventual atividade laborativa. Advirto o sentenciado que o descumprimento de qualquer das condições impostas, ou a superveniência de nova condenação, poderá ensejar a revogação do benefício e o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 81 do Código Penal). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo causado à coletividade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS OZAMAR CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURESLINDO FERREIRA DA SILVA NETTO
OAB: 164619/MG
MAGNA ALVES DE SOUZA
OAB: 211608/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 0007132-83.2023.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS OZAMAR CUNHA CPF: 102.341.316-75 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS OZAMAR CUNHA, brasileiro, solteiro, natural de Patrocínio/MG, nascido aos 04/12/1993, filho de Odorico Moreira da Cunha e Miriam Ozamar da Silva Cunha, RG n.º 16.850.396 SSP/MG, CPF n.º 102.341.316-75, atualmente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no artigo 129,§ 13, do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, ambos no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória (ID 9864758772) que, entre os dias 26 de fevereiro de 2023 e 31 de maio de 2023, nesta cidade de Patrocínio/MG, o denunciado ofendeu a integridade física de Jéssica Fernanda Barcelos de Morais, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumprindo, ainda, medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor nos autos nº 5001842-02.2023.8.13.0481. Segundo consta nos autos, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência vigentes, o denunciado iniciou um intenso ciclo de violência contra sua companheira, agredindo-a constantemente e proferindo reiteradas ameaças de morte. Consta, ainda, que, no dia 31 de maio de 2023, o denunciado desferiu um soco na vítima, causando-lhe lesões aparentes na região do rosto e do pescoço. Nesse contexto, a ofendida sofreu lesões físicas, as quais foram registradas por meio das fotografias de fls. 08-verso/09. Na mesma oportunidade, ao comparecer à Delegacia de Polícia para prestar depoimento em outro procedimento instaurado em desfavor do denunciado, a vítima relatou a situação de violência vivenciada e demonstrou intenso temor em relação ao autor, ocasião em que a autoridade policial procedeu à instauração do presente inquérito policial. A denúncia foi recebida por este Juízo em 27 de julho de 2023, conforme decisão de 9866446652. O réu foi pessoalmente citado (ID 9882666550). A Defesa do acusado, apresentou resposta à acusação (ID 9892041632), reservando-se o direito de arguir o mérito em momento processual oportuno. Foi designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 03 de outubro de 2023 (Termo de Audiência de ID 10079468250). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva da testemunha Luara Silva de Morais, tendo as partes insistido na oitiva das demais testemunhas. Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento em continuação, que se realizou em 24 de março de 2026 (Termo de Audiência de ID. 10651172638). Na oportunidade, procedeu-se a oitiva das testemunhas Kamilla Cristina Barcelos Graças e Karolayne Gabriele Barcelos Graças. Ainda, as partes dispensaram a oitiva da vítima. Ao final, o réu Douglas Ozamar Cunha foi interrogado, tendo sido os atos registrados por sistema de gravação audiovisual. Em sede de alegações finais escritas (ID. 10667154792), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação do acusado nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, e do artigo 129, § 13, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID.10682865003), postulou a absolvição do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, sustentando a inépcia da denúncia e a atipicidade da conduta pela ausência de dolo ante o consentimento da vítima e o pedido de revogação das medidas cautelares; e, quanto ao delito de lesão corporal (art. 129, § 13, CP), pleiteou a absolvição por ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito ou a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o indeferimento da reparação civil mínima. É o relatório. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de inépcia da denúncia. A defesa sustenta a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de individualização da conduta imputada ao acusado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, verifica-se que a peça acusatória descreveu de forma clara e suficiente os fatos atribuídos ao réu, indicando as circunstâncias de tempo, local e modo de execução das condutas imputadas, bem como a respectiva capitulação jurídica, permitindo ao acusado compreender os fatos pelos quais respondia e exercer plenamente sua defesa. Ademais, tratando-se de processo já em fase de sentença, observa-se que a defesa técnica participou regularmente da instrução processual, apresentou manifestações, produziu provas e exerceu o contraditório em relação aos fatos narrados na denúncia, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo ao exercício defensivo. Com efeito, a alegação de inépcia da denúncia pressupõe a existência de vício capaz de impedir a compreensão da acusação e o exercício da defesa, o que não se verifica no presente caso. A narrativa acusatória, ainda que sucinta, mostrou-se suficiente para delimitar a imputação e orientar a atuação defensiva ao longo da persecução penal. Nesse sentido, eventual reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, consagrando-se o princípio pas de nullité sans grief. Inexistindo prejuízo concreto à defesa, não há que se falar em nulidade da peça acusatória. Assim, considerando que a denúncia observou os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e que o acusado exerceu plenamente seu direito de defesa durante toda a instrução processual, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa. II.2. Do Mérito. O processo transcorreu de forma regular, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício ou questões preliminares arguidas pelas partes pendentes de apreciação. Foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Passo, portanto, à análise do mérito. A pretensão punitiva estatal merece parcial procedência. II.2.1. Do crime de lesão corporal contra a mulher (Artigo 129, §13º, do Código Penal). A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13º, do Código Penal) restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos, as quais retratam escoriações e hematomas visíveis no rosto e na região cervical da vítima (ID 9864758773, fl 9/10), bem como pela prova testemunhal produzida em juízo sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que a ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito direto não impede o reconhecimento da materialidade delitiva quando esta se encontra comprovada por outros meios de prova idôneos, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. No presente caso, os registros fotográficos, o relato da ofendida perante a autoridade policial e os depoimentos testemunhais constituem elementos suficientes para demonstrar a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima. A autoria delitiva, de igual modo, restou comprovada. A vítima Jéssica Fernanda Barcelos de Morais, em sede policial, relatou que os hematomas apresentados em seu rosto eram decorrentes das agressões praticadas por Douglas, ocorridas no dia 31/05/2023, ocasião em que o acusado teria desferido um golpe com a mão fechada contra sua face. Informou, ainda, que, durante o relacionamento mantido entre as partes, foi vítima de constantes agressões e ameaças por parte do denunciado, esclarecendo que não colocava fim à relação em razão do temor que sentia em relação ao acusado. A testemunha Kamilla Cristina Barcelos Graças, em juízo, afirmou que Douglas sempre agrediu a sua irmã Jéssica. A testemunha Karolayne Gabriele Marcelino dos Santos relatou em juízo que, no dia 31 de maio de 2023, a vítima lhe informou ter sido agredida pelo acusado, mediante golpes e pelo arremesso de um aparelho celular contra seu rosto. Narrou, ainda, que Jéssica apresentava hematomas e vermelhidão na face, tendo reconhecido, em audiência, as lesões retratadas nas fotografias juntadas aos autos como decorrentes das agressões praticadas pelo réu. No mesmo sentido, a Escrivã de Polícia Luara Silva de Morais afirmou, em juízo, que esteve presente quando a ofendida compareceu à unidade policial para prestar declarações, ocasião em que apresentava sinais de temor e as lesões corporais posteriormente registradas nas fotografias que instruem o inquérito policial. Embora o acusado, em interrogatório judicial, tenha negado a prática das agressões, sustentando que as marcas apresentadas pela vítima decorreriam de um desentendimento com a genitora desta, sua versão permaneceu isolada nos autos, não encontrando respaldo nos demais elementos probatórios produzidos. Com efeito, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre na hipótese em análise. No presente caso, os relatos prestados pela testemunha, a confirmação da agente policial acerca do estado da vítima no momento do registro da ocorrência e os elementos documentais constantes dos autos formam conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar que o acusado foi o responsável pelas lesões constatadas na ofendida. Assim, não há espaço para a aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que a prova produzida é segura quanto à materialidade e à autoria delitiva. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Do pedido de desclassificação para o delito de Vias de Fato (Art.21, caput, da Lei de Contravenções Penais). A defesa requereu a desclassificação da conduta imputada ao acusado, prevista no art. 129, § 13º, do Código Penal, para o art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pressupõe a ausência de resultado lesivo, caracterizando-se por agressões que não ocasionam lesões corporais. No caso em análise, contudo, restou devidamente comprovada a ocorrência de lesões na vítima, conforme se extrai das fotografias juntadas aos autos (ID 9864758773, fl 9/10), as quais retratam escoriações e hematomas visíveis no rosto e na região cervical da vítima. Diante desse contexto, evidencia-se a incompatibilidade da conduta com o tipo previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual não há que se falar em desclassificação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desclassificação formulado pela defesa e mantenho a conduta do autor no artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. II.2.2. Do crime de Descumprimento de Medida Protetiva (Artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006). Quanto ao delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a pretensão condenatória não merece prosperar. Consta dos autos decisão judicial deferindo medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, nos autos nº 5001842-02.2023.8.13.0481. Todavia, não há prova idônea de que o acusado tenha sido regularmente intimado da referida decisão ou de que tenha, por qualquer outro meio, tomado ciência inequívoca das restrições impostas. Com efeito, a simples existência da decisão concessiva das medidas protetivas não é suficiente para a configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Exige-se a demonstração de que o agente tinha conhecimento da ordem judicial que posteriormente teria descumprido, porquanto o dolo consiste justamente na vontade consciente de desobedecer determinação judicial válida e eficaz. É certo que, em interrogatório judicial, o acusado admitiu que voltou a manter contato e a conviver com a ofendida no período indicado na peça acusatória. As testemunhas Kamilla Cristina Barcelos Graças e Karolayne Gabriele Barcelos Graças também relataram que o réu se aproximava da vítima e frequentava sua residência. Entretanto, inexiste nos autos comprovação da ciência do acusado Douglas Ozamar Cunha acerca das medidas protetivas, não havendo mandado de intimação cumprido, certidão de ciência ou qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar que o réu teve conhecimento formal da decisão judicial durante o período descrito na denúncia. Dessa forma, embora existam elementos indicando que o acusado manteve contato com a ofendida, não há prova segura de que tenha agido ciente da vigência das medidas protetivas, circunstância que impede o reconhecimento do dolo exigido pelo tipo penal. Assim, diante da insuficiência probatória quanto a elemento essencial da infração penal, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.3. Do Concurso Material de Crimes (Artigo 69 do Código Penal). No que se refere ao pedido ministerial de reconhecimento do concurso material entre os delitos previstos no artigo 129, §13º, do Código Penal e no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, verifica-se a impossibilidade de seu acolhimento. Isso porque o acusado foi absolvido quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, previsto no art.24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, ante a insuficiência de provas para a condenação. Dessa forma, remanescendo apenas a condenação pelo delito de lesão corporal, não subsiste pluralidade de infrações penais apta a ensejar o reconhecimento do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Assim, inviável o reconhecimento do concurso de crimes pretendido pelo Ministério Público. II.4. Da aplicação da pena. O Ministério Público requereu, o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, porquanto restou demonstrado que o delito foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, embora reconhecida a prática do delito em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixo de aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem, uma vez que a mesma circunstância, violência praticada contra a mulher em razão do contexto doméstico e familiar, já integra a elementar do tipo penal previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal. A utilização da mesma circunstância fática para qualificar o delito e, posteriormente, agravar a pena na segunda fase da dosimetria configuraria dupla valoração negativa do mesmo elemento, vedada pelo ordenamento jurídico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: CONDENAR o réu DOUGLAS OZAMAR CUNHA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/2006; e ABSOLVÊ-LO das sanções do artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988) e nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: O réu não é portador de maus antecedentes, conforme se depreende da certidão de antecedentes. Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos do Crime: Os motivos não revelam especial reprovabilidade. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: As consequências não ultrapassam aquelas próprias do delito em análise, não havendo prova de dano relevante ou prolongado à vítima, tampouco de repercussão social acentuada. Circunstância favorável. Comportamento da Vítima: A vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Circunstância neutra. Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira e última fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva a pena em 1 (um) ano de reclusão. Em decorrência do disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, considerando o quantum da pena final, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a benesse no caso concreto, tendo em vista que os delitos foram praticados com violência à pessoa, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Lado outro, CONCEDO ao acusado a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos. Durante o período de prova, deverá cumprir as seguintes condições: (i) não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; (ii) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. No primeiro ano do período de prova, deverá prestar serviços à comunidade, nos termos dos arts. 46 e 78, §1º, do Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução, que disciplinará a forma de cumprimento, de modo a não prejudicar eventual atividade laborativa. Advirto o sentenciado que o descumprimento de qualquer das condições impostas, ou a superveniência de nova condenação, poderá ensejar a revogação do benefício e o imediato cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 81 do Código Penal). Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem nos autos elementos suficientes para a adequada quantificação do prejuízo causado à coletividade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e façam-se as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSE RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio