0007132-76.2022.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj- e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Bem de Família (Voluntário), sob nº 0007132-76.2022.8.16.0112, em que é autora Elveni Adams Scherer, e ré Valesca Adams, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de Valesca Adams, , por sentença publicada em 29/05/2026, a qual reconheceu que aportadora do RG **062*** SSP/PR e CPF 000.***.***-75 interditada não tem condições de exercer pessoalmente atos patrimoniais e negociais da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de patrimônio, movimentação financeira, recebimento e gestão de rendimentos, contratação de obrigações, celebração de negócios jurídicos e demais atos negociais, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, sendo que eventual alienação, oneração ou transferência de bens imóveis dependerá de autorização judicial prévia. A referida sentença ainda nomeou à interditada a curadora , portadora do RG ***188** SSP/PR e CPFElveni Adams Scherer 840.***.***-72, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interdita conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA DE VALESCA ADAMS, acima qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos patrimoniais e negociais da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de patrimônio, movimentação financeira, recebimento e gestão de rendimentos, contratação de obrigações, celebração de negócios jurídicos e demais atos negociais. Nomeio como curadora definitiva, com fundamento nos artigos 1.775 do Código Civil e 755, §1º, do Código de Processo Civil, sua filha ELVENI ADAMS SCHERER. Lavre-se termo definitivo de compromisso, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil, consignando que eventual alienação, oneração ou transferência de bens imóveis dependerá de autorização judicial prévia. Expeça-se mandado para registro da presente sentença no Cartório competente e promova-se a publicação na rede mundial de computadores, sítio eletrônico do Tribunal e plataforma do CNJ, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Determino a prestação anual de contas, em autos apartados, mediante prévia ciência do Ministério Público, ficando dispensada a constituição de hipoteca legal. Custas pela requerida, observada a gratuidade da justiça eventualmente concedida. Considerando o teor do laudo pericial produzido, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para ciência da constituição da curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações e arquivem-se os autos com as baixas necessárias". O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Eliana Triches Petri, Auxiliar Juramentada, conferi e digitei. Caroline Martins Kraemer Auxiliar Juramentada documento assinado digitalmente Subscrição autorizada pela Portaria nº 41/2023 : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SIGILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL IAGO IGNACIO BRAGA
OAB: 101550/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj- e@tjpr.jus.br EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Juiz de Direito Leonardo Grillo Menegon, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Interdição/Curatela, assunto Bem de Família (Voluntário), sob nº 0007132-76.2022.8.16.0112, em que é autora Elveni Adams Scherer, e ré Valesca Adams, e que por este edital A TODOS OS INTERESSADOS que foi COMUNICAdecretada a interdição de Valesca Adams, , por sentença publicada em 29/05/2026, a qual reconheceu que aportadora do RG **062*** SSP/PR e CPF 000.***.***-75 interditada não tem condições de exercer pessoalmente atos patrimoniais e negociais da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de patrimônio, movimentação financeira, recebimento e gestão de rendimentos, contratação de obrigações, celebração de negócios jurídicos e demais atos negociais, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, sendo que eventual alienação, oneração ou transferência de bens imóveis dependerá de autorização judicial prévia. A referida sentença ainda nomeou à interditada a curadora , portadora do RG ***188** SSP/PR e CPFElveni Adams Scherer 840.***.***-72, cuja curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger a interdita conforme os limites da curatela. Tudo em conformidade com a decisão judicial que segue parcialmente transcrita: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A CURATELA DE VALESCA ADAMS, acima qualificada, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos patrimoniais e negociais da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de patrimônio, movimentação financeira, recebimento e gestão de rendimentos, contratação de obrigações, celebração de negócios jurídicos e demais atos negociais. Nomeio como curadora definitiva, com fundamento nos artigos 1.775 do Código Civil e 755, §1º, do Código de Processo Civil, sua filha ELVENI ADAMS SCHERER. Lavre-se termo definitivo de compromisso, na forma do artigo 759 do Código de Processo Civil, consignando que eventual alienação, oneração ou transferência de bens imóveis dependerá de autorização judicial prévia. Expeça-se mandado para registro da presente sentença no Cartório competente e promova-se a publicação na rede mundial de computadores, sítio eletrônico do Tribunal e plataforma do CNJ, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Determino a prestação anual de contas, em autos apartados, mediante prévia ciência do Ministério Público, ficando dispensada a constituição de hipoteca legal. Custas pela requerida, observada a gratuidade da justiça eventualmente concedida. Considerando o teor do laudo pericial produzido, expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para ciência da constituição da curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se as determinações e arquivem-se os autos com as baixas necessárias". O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Eu, Eliana Triches Petri, Auxiliar Juramentada, conferi e digitei. Caroline Martins Kraemer Auxiliar Juramentada documento assinado digitalmente Subscrição autorizada pela Portaria nº 41/2023 : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi