Detalhe do processo

0007128-75.2019.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007128-75.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Fernandes Henrique Santos da Silva Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em fase de instrução processual, na qual foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide. Na seq. 156.1, o perito judicial Bruno César Silva Dias informou a impossibilidade de realização da coleta de padrões gráficos, anteriormente designada para o dia 24.07.2025. Ressaltou o expert que esta foi a terceira tentativa infrutífera de agendamento (datas anteriores em 27.03.2025 e 29.05.2025), em razão da ausência de confirmação ou comparecimento da parte autora para o ato. Diante disso, requer o perito a adoção dos documentos já apresentados pela parte nos autos como paradigmas para a realização da perícia. Intimada a se manifestar sobre o ocorrido (seq. 158.1), a parte autora apresentou petição na seq. 161.1, limitando-se a declarar ciência e rogar pelo prosseguimento do procedimento pericial, sem apresentar qualquer justificativa para as ausências anteriores. 2. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação em seu Art. 6, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Complementarmente, o Art. 378 dispõe que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos. No caso vertente, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer por três vezes consecutivas ao ato de coleta de padrões gráficos, obstaculizando o trabalho do perito e o regular andamento do feito. A manifestação de seq. 161.1 não supre a falha, uma vez que não justifica o comportamento desidioso nem propõe solução prática para a coleta presencial. 3. Assim, diante da reiterada ausência de colaboração da parte autora para a colheita de padrões de próprio punho, e visando maior morosidade da fase instrutória, acolho a sugestão do perito judicial. 4. Determino que a perícia grafotécnica seja realizada mediante o confronto com os documentos já constantes nos autos que contenham a assinatura da parte autora (como procuração, declaração de hipossuficiência e documentos de identificação pessoal), servindo estes como paradigmas de comparação. 5. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial com base nos elementos de convicção disponíveis no processo. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 02 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDES HENRIQUE SANTOS DA SILVA

Réu ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER JOSE DE FONTES

OAB: 25024/PR

MAURICIO GOMES TESSEROLLI

OAB: 48133/PR

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

OAB: 54305/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007128-75.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Fernandes Henrique Santos da Silva Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Vistos, 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em fase de instrução processual, na qual foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide. Na seq. 156.1, o perito judicial Bruno César Silva Dias informou a impossibilidade de realização da coleta de padrões gráficos, anteriormente designada para o dia 24.07.2025. Ressaltou o expert que esta foi a terceira tentativa infrutífera de agendamento (datas anteriores em 27.03.2025 e 29.05.2025), em razão da ausência de confirmação ou comparecimento da parte autora para o ato. Diante disso, requer o perito a adoção dos documentos já apresentados pela parte nos autos como paradigmas para a realização da perícia. Intimada a se manifestar sobre o ocorrido (seq. 158.1), a parte autora apresentou petição na seq. 161.1, limitando-se a declarar ciência e rogar pelo prosseguimento do procedimento pericial, sem apresentar qualquer justificativa para as ausências anteriores. 2. O Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação em seu Art. 6, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Complementarmente, o Art. 378 dispõe que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos. No caso vertente, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de comparecer por três vezes consecutivas ao ato de coleta de padrões gráficos, obstaculizando o trabalho do perito e o regular andamento do feito. A manifestação de seq. 161.1 não supre a falha, uma vez que não justifica o comportamento desidioso nem propõe solução prática para a coleta presencial. 3. Assim, diante da reiterada ausência de colaboração da parte autora para a colheita de padrões de próprio punho, e visando maior morosidade da fase instrutória, acolho a sugestão do perito judicial. 4. Determino que a perícia grafotécnica seja realizada mediante o confronto com os documentos já constantes nos autos que contenham a assinatura da parte autora (como procuração, declaração de hipossuficiência e documentos de identificação pessoal), servindo estes como paradigmas de comparação. 5. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial com base nos elementos de convicção disponíveis no processo. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 02 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito