0007126-80.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007126-80.2026.8.16.0160 Processo: 0007126-80.2026.8.16.0160 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/04/2026 Requerente(s): ENZO SPADA SILVA KAYKY COELHO SILVA DE LUNA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, cumulado com pedido subsidiário de liberdade provisória, formulado pelas defesas de KAYKY COELHO SILVA DE LUNA e ENZO SPADA SILVA (mov. 1.1 e seguintes). Sustentam os requerentes, em síntese, que permanecem segregados cautelarmente desde 10/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Alegam que a instrução processual encontra-se encerrada e que o feito estaria paralisado exclusivamente em razão da pendência de laudo pericial referente à extração de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos, sem previsão de conclusão pela Polícia Científica do Estado do Paraná. Defendem a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e requerem o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, postulam a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, destacando que os exames periciais encontram-se inseridos em fila prioritária destinada a processos com réus presos, inexistindo desídia estatal. Sustentou, ainda, a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça e a manutenção dos fundamentos que embasaram a decretação das prisões preventivas (mov. 12.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a sua aferição não decorre de simples cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, os acusados respondem pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em contexto que, segundo a denúncia, envolve atuação coordenada e interestadual entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná. Conforme se extrai dos autos principais, a prova pericial pendente refere-se à análise de aparelhos celulares apreendidos com os acusados, diligência requerida pelo Ministério Público e anteriormente deferida por este Juízo em razão de sua relevância para a completa elucidação dos fatos investigados. A própria peça acusatória apontou a necessidade da extração de dados telemáticos para apuração da alegada divisão de tarefas entre os envolvidos, dos contatos mantidos durante o transporte dos veículos e da eventual estruturação da associação criminosa. Ademais, a informação prestada pela Polícia Científica não evidencia abandono ou paralisação do feito. Ao contrário, consta expressamente que os exames relacionados a estes autos foram inseridos em fila prioritária destinada a processos envolvendo réus presos, circunstância que afasta, ao menos por ora, a alegação de desídia estatal. Também não se pode ignorar que a instrução criminal já foi realizada, incidindo, em princípio, o entendimento consolidado na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Embora tal entendimento admita mitigação em hipóteses excepcionais, não se verifica, neste momento, demora manifestamente irrazoável ou situação capaz de caracterizar constrangimento ilegal. A pendência decorre da conclusão de prova pericial considerada pertinente para o julgamento da causa, não havendo demonstração de paralisação injustificada do processo. No tocante ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. Os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar permanecem íntegros. Conforme já consignado em decisão anterior nos autos principais, subsistem elementos concretos indicativos da necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a necessidade de preservação da ordem pública encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam, em tese, a atuação estruturada e previamente organizada dos denunciados para a prática de delitos patrimoniais de significativa gravidade. Consta da denúncia que os acusados teriam se associado de forma estável e permanente para o transporte interestadual de veículo produto de crime, utilizando automóvel de apoio para monitoramento da rota e eventual fiscalização policial, mediante clara divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. Segundo a imputação ministerial, enquanto um dos envolvidos conduzia o veículo supostamente furtado e adulterado, os demais atuavam como “batedores”, fornecendo suporte logístico à empreitada criminosa. Tais circunstâncias revelam, em tese, planejamento prévio, sofisticação operacional e atuação coordenada que transcendem a prática ocasional e isolada dos delitos imputados, indicando maior grau de reprovabilidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Soma-se a isso o fato de que os crimes narrados não teriam se restringido ao território desta comarca, mas envolveriam deslocamentos entre diferentes unidades da Federação, notadamente os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, circunstância que denota maior complexidade operacional e potencial dificuldade para a aplicação da lei penal. A suposta inserção dos acusados em contexto delitivo de caráter interestadual constitui fundamento idôneo para a preservação da custódia cautelar quando demonstrado, como na espécie, por dados concretos constantes da investigação e da denúncia. Também não prospera a alegação defensiva de que as condições pessoais favoráveis dos requerentes autorizariam, por si sós, a revogação da prisão preventiva. Embora a existência de residência fixa, ocupação lícita e eventual primariedade sejam circunstâncias que merecem consideração pelo Juízo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais predicados não possuem caráter absoluto e não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No presente caso, os elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema permanecem inalterados. Além disso, verifica-se que o acusado ENZO SPADA SILVA responde à ação penal nº 5053555-20.2024.8.13.0145, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, atualmente em fase de instrução. Embora a existência de ação penal em andamento não autorize, por si só, juízo antecipado de culpabilidade, tal circunstância afasta a alegação de quadro processual absolutamente imaculado e constitui elemento adicional que recomenda cautela na análise do risco de reiteração delitiva, quando examinada conjuntamente com os demais dados concretos colhidos nos autos. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). elas mesmas razões, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar os fins cautelares identificados no caso concreto. Assim, inexistindo fato novo apto a alterar o panorama fático-jurídico anteriormente analisado, impõe-se a manutenção da custódia cautelar dos requerentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo formulado por KAYKY COELHO SILVA DE LUNA e ENZO SPADA SILVA. Por consequência, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Intimem-se. 3. Arquivem-se com às baixas e anotações de praxe. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENZO SPADA SILVA
Autor KAYKY COELHO SILVA DE LUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DOS REIS
OAB: 113564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007126-80.2026.8.16.0160 Processo: 0007126-80.2026.8.16.0160 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 10/04/2026 Requerente(s): ENZO SPADA SILVA KAYKY COELHO SILVA DE LUNA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, cumulado com pedido subsidiário de liberdade provisória, formulado pelas defesas de KAYKY COELHO SILVA DE LUNA e ENZO SPADA SILVA (mov. 1.1 e seguintes). Sustentam os requerentes, em síntese, que permanecem segregados cautelarmente desde 10/04/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288, caput, 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Alegam que a instrução processual encontra-se encerrada e que o feito estaria paralisado exclusivamente em razão da pendência de laudo pericial referente à extração de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos, sem previsão de conclusão pela Polícia Científica do Estado do Paraná. Defendem a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo e requerem o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, postulam a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, destacando que os exames periciais encontram-se inseridos em fila prioritária destinada a processos com réus presos, inexistindo desídia estatal. Sustentou, ainda, a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça e a manutenção dos fundamentos que embasaram a decretação das prisões preventivas (mov. 12.1). É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a sua aferição não decorre de simples cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas as peculiaridades do caso concreto. No presente feito, os acusados respondem pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em contexto que, segundo a denúncia, envolve atuação coordenada e interestadual entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná. Conforme se extrai dos autos principais, a prova pericial pendente refere-se à análise de aparelhos celulares apreendidos com os acusados, diligência requerida pelo Ministério Público e anteriormente deferida por este Juízo em razão de sua relevância para a completa elucidação dos fatos investigados. A própria peça acusatória apontou a necessidade da extração de dados telemáticos para apuração da alegada divisão de tarefas entre os envolvidos, dos contatos mantidos durante o transporte dos veículos e da eventual estruturação da associação criminosa. Ademais, a informação prestada pela Polícia Científica não evidencia abandono ou paralisação do feito. Ao contrário, consta expressamente que os exames relacionados a estes autos foram inseridos em fila prioritária destinada a processos envolvendo réus presos, circunstância que afasta, ao menos por ora, a alegação de desídia estatal. Também não se pode ignorar que a instrução criminal já foi realizada, incidindo, em princípio, o entendimento consolidado na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Embora tal entendimento admita mitigação em hipóteses excepcionais, não se verifica, neste momento, demora manifestamente irrazoável ou situação capaz de caracterizar constrangimento ilegal. A pendência decorre da conclusão de prova pericial considerada pertinente para o julgamento da causa, não havendo demonstração de paralisação injustificada do processo. No tocante ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. Os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da custódia cautelar permanecem íntegros. Conforme já consignado em decisão anterior nos autos principais, subsistem elementos concretos indicativos da necessidade da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a necessidade de preservação da ordem pública encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam, em tese, a atuação estruturada e previamente organizada dos denunciados para a prática de delitos patrimoniais de significativa gravidade. Consta da denúncia que os acusados teriam se associado de forma estável e permanente para o transporte interestadual de veículo produto de crime, utilizando automóvel de apoio para monitoramento da rota e eventual fiscalização policial, mediante clara divisão de tarefas entre os integrantes do grupo. Segundo a imputação ministerial, enquanto um dos envolvidos conduzia o veículo supostamente furtado e adulterado, os demais atuavam como “batedores”, fornecendo suporte logístico à empreitada criminosa. Tais circunstâncias revelam, em tese, planejamento prévio, sofisticação operacional e atuação coordenada que transcendem a prática ocasional e isolada dos delitos imputados, indicando maior grau de reprovabilidade da conduta e risco concreto de reiteração delitiva. Soma-se a isso o fato de que os crimes narrados não teriam se restringido ao território desta comarca, mas envolveriam deslocamentos entre diferentes unidades da Federação, notadamente os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, circunstância que denota maior complexidade operacional e potencial dificuldade para a aplicação da lei penal. A suposta inserção dos acusados em contexto delitivo de caráter interestadual constitui fundamento idôneo para a preservação da custódia cautelar quando demonstrado, como na espécie, por dados concretos constantes da investigação e da denúncia. Também não prospera a alegação defensiva de que as condições pessoais favoráveis dos requerentes autorizariam, por si sós, a revogação da prisão preventiva. Embora a existência de residência fixa, ocupação lícita e eventual primariedade sejam circunstâncias que merecem consideração pelo Juízo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais predicados não possuem caráter absoluto e não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No presente caso, os elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida extrema permanecem inalterados. Além disso, verifica-se que o acusado ENZO SPADA SILVA responde à ação penal nº 5053555-20.2024.8.13.0145, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG, atualmente em fase de instrução. Embora a existência de ação penal em andamento não autorize, por si só, juízo antecipado de culpabilidade, tal circunstância afasta a alegação de quadro processual absolutamente imaculado e constitui elemento adicional que recomenda cautela na análise do risco de reiteração delitiva, quando examinada conjuntamente com os demais dados concretos colhidos nos autos. Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). elas mesmas razões, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar os fins cautelares identificados no caso concreto. Assim, inexistindo fato novo apto a alterar o panorama fático-jurídico anteriormente analisado, impõe-se a manutenção da custódia cautelar dos requerentes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo formulado por KAYKY COELHO SILVA DE LUNA e ENZO SPADA SILVA. Por consequência, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Intimem-se. 3. Arquivem-se com às baixas e anotações de praxe. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito