Detalhe do processo

0007126-34.2020.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007126-34.2020.8.16.0017 Processo: 0007126-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): OSMAR VIEIRA DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A A parte autora manifestou-se concordando com os esclarecimentos prestados pelo expert no mov. 200, pugnando por sua consideração no julgamento da demanda (mov. 203). A parte ré, por sua vez, manifestou-se no mov. 204, reiterando sua impugnação ao laudo pericial complementar, sustentando a existência de contradições na apuração dos valores, a limitação dos limites da lide quanto a saques/lançamentos e o descabimento da recomposição monetária aplicada. Quanto à insurgência reiterada pela requerida (mov. 204), verifico que as alegações relativas aos critérios de recomposição monetária, saques e limitação da lide já foram devidamente balizadas e apreciadas por este Juízo nas decisões de mov. 88 e mov. 179, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão daqueles entendimentos. No mais, observa-se que o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos no mov. 200, corrigindo o erro material apontado e enfrentando adequadamente os pontos controvertidos fixados por este Juízo, apresentando fundamentação técnica e planilha suficiente para subsidiar o convencimento deste magistrado. As alegações da requerida, em verdade, evidenciam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que não justifica a realização de nova perícia ou nova complementação do laudo. Eventuais divergências quanto às conclusões da prova técnica serão apreciadas quando do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo pericial será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida (mov. 204). Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor OSMAR VIEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON HERNANE ALVES

OAB: 62685/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

EDUARDO RAFAEL DA SILVA

OAB: 63088/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007126-34.2020.8.16.0017 Processo: 0007126-34.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): OSMAR VIEIRA DA SILVA Réu(s): Banco do Brasil S/A A parte autora manifestou-se concordando com os esclarecimentos prestados pelo expert no mov. 200, pugnando por sua consideração no julgamento da demanda (mov. 203). A parte ré, por sua vez, manifestou-se no mov. 204, reiterando sua impugnação ao laudo pericial complementar, sustentando a existência de contradições na apuração dos valores, a limitação dos limites da lide quanto a saques/lançamentos e o descabimento da recomposição monetária aplicada. Quanto à insurgência reiterada pela requerida (mov. 204), verifico que as alegações relativas aos critérios de recomposição monetária, saques e limitação da lide já foram devidamente balizadas e apreciadas por este Juízo nas decisões de mov. 88 e mov. 179, inexistindo qualquer elemento novo capaz de justificar a revisão daqueles entendimentos. No mais, observa-se que o perito judicial prestou os devidos esclarecimentos no mov. 200, corrigindo o erro material apontado e enfrentando adequadamente os pontos controvertidos fixados por este Juízo, apresentando fundamentação técnica e planilha suficiente para subsidiar o convencimento deste magistrado. As alegações da requerida, em verdade, evidenciam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que não justifica a realização de nova perícia ou nova complementação do laudo. Eventuais divergências quanto às conclusões da prova técnica serão apreciadas quando do julgamento do mérito, oportunidade em que o laudo pericial será valorado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada pela requerida (mov. 204). Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C