0007125-62.2020.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007125-62.2020.8.19.0212 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0007125-62.2020.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00280839 APELANTE: CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA ADVOGADO: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-021430 ADVOGADO: CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-115009 APELANTE: WANDERLEY MENALI MENEZES ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 ADVOGADO: FERNANDA DE AZEREDO BARBOSA OAB/RJ-121173 ADVOGADO: DARCILENE RABELO DOS SANTOS OAB/RJ-115256 APELANTE: CTICOR - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA ADVOGADO: FERNANDA PONTES DE ALENCAR OAB/RJ-198704 APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO EXPERT. ATRASO NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A CTICOR E A CLÍNICA SÃO GONÇALO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À UNIMED. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS SUCESSIVOS QUE APONTAM PERDA DO TIMING TERAPÊUTICO E PERDA DE CHANCE DE TRATAMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA IMPUTÁVEL À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelações interpostas pela Clínica São Gonçalo Ltda., por CTICOR ¿ Centro de Tratamento Intensivo Ltda. e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de alegado erro médico, condenando solidariamente CTICOR e Clínica São Gonçalo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, e julgando improcedente o pedido em relação à UNIMED Rio. As rés sustentam, em síntese, nulidade da perícia pela ausência de especialização do perito em cardiologia, inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de nexo causal. O autor pretende a condenação da Unimed e a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a validade da prova pericial produzida por médico sem especialização em cardiologia; (ii) a existência de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela CTICOR e pela Clínica São Gonçalo; (iii) a configuração do nexo causal sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance; (iv) a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos fatos narrados; e (v) a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nulidade da prova pericial exige demonstração de efetivo prejuízo e de imprestabilidade da prova produzida, não sendo suficiente a mera ausência de especialização específica do expert. 2. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou sucessivos esclarecimentos, enfrentando as impugnações deduzidas, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A divergência das partes quanto às conclusões do laudo não se confunde com vício apto a invalidar a prova técnica. 4. O conjunto probatório demonstra atraso relevante no reconhecimento do quadro cardíaco da paciente e na adoção das medidas terapêuticas adequadas, conforme concluído pelo perito judicial. 5. No atendimento domiciliar realizado pela CTICOR, restaram registrados sintomas compatíveis com síndrome coronariana aguda, sem encaminhamento hospitalar e sem realização de eletrocardiograma. 6. A alegada melhora clínica após medicação sintomática não afasta a necessidade de investigação diagnóstica adequada diante dos sinais posteriormente confirmados como indicativos de infarto agudo do miocárdio. 7. Embora a paciente tenha sido submetida a investigação diagnósti Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Falaram as adogadas da Clínica apelante e do Wanderley apelante.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA
Autor CTICOR - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA
Réu OS MESMOS
Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
Autor WANDERLEY MENALI MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007125-62.2020.8.19.0212 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL Ação: 0007125-62.2020.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00280839 APELANTE: CLÍNICA SÃO GONÇALO LTDA ADVOGADO: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-021430 ADVOGADO: CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-115009 APELANTE: WANDERLEY MENALI MENEZES ADVOGADO: HELOISA MASCARENHAS GALAXE RODRIGUES OAB/RJ-105626 ADVOGADO: FERNANDA DE AZEREDO BARBOSA OAB/RJ-121173 ADVOGADO: DARCILENE RABELO DOS SANTOS OAB/RJ-115256 APELANTE: CTICOR - CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO LTDA ADVOGADO: FERNANDA PONTES DE ALENCAR OAB/RJ-198704 APELADO: OS MESMOS APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI OAB/SP-302363 ADVOGADO: JULIANA ARCANJO DOS SANTOS OAB/SP-383959 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO DO EXPERT. ATRASO NO DIAGNÓSTICO E NO TRATAMENTO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A CTICOR E A CLÍNICA SÃO GONÇALO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À UNIMED. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS SUCESSIVOS QUE APONTAM PERDA DO TIMING TERAPÊUTICO E PERDA DE CHANCE DE TRATAMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA IMPUTÁVEL À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:Trata-se de apelações interpostas pela Clínica São Gonçalo Ltda., por CTICOR ¿ Centro de Tratamento Intensivo Ltda. e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de alegado erro médico, condenando solidariamente CTICOR e Clínica São Gonçalo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, e julgando improcedente o pedido em relação à UNIMED Rio. As rés sustentam, em síntese, nulidade da perícia pela ausência de especialização do perito em cardiologia, inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de nexo causal. O autor pretende a condenação da Unimed e a majoração da indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a validade da prova pericial produzida por médico sem especialização em cardiologia; (ii) a existência de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela CTICOR e pela Clínica São Gonçalo; (iii) a configuração do nexo causal sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance; (iv) a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelos fatos narrados; e (v) a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A nulidade da prova pericial exige demonstração de efetivo prejuízo e de imprestabilidade da prova produzida, não sendo suficiente a mera ausência de especialização específica do expert. 2. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou sucessivos esclarecimentos, enfrentando as impugnações deduzidas, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3. A divergência das partes quanto às conclusões do laudo não se confunde com vício apto a invalidar a prova técnica. 4. O conjunto probatório demonstra atraso relevante no reconhecimento do quadro cardíaco da paciente e na adoção das medidas terapêuticas adequadas, conforme concluído pelo perito judicial. 5. No atendimento domiciliar realizado pela CTICOR, restaram registrados sintomas compatíveis com síndrome coronariana aguda, sem encaminhamento hospitalar e sem realização de eletrocardiograma. 6. A alegada melhora clínica após medicação sintomática não afasta a necessidade de investigação diagnóstica adequada diante dos sinais posteriormente confirmados como indicativos de infarto agudo do miocárdio. 7. Embora a paciente tenha sido submetida a investigação diagnósti Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Falaram as adogadas da Clínica apelante e do Wanderley apelante.