Detalhe do processo

0007122-79.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007122-79.2025.8.26.0037 (processo principal 1001338-07.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Letícia Pereira Garcia - Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, por meio da qual sustenta, em resumo, excesso de execução, defendendo que os cálculos apresentados pela exequente não observam corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Aduz, ainda, que a taxa média de juros considerada na conta exequenda seria inadequada, postulando a homologação dos cálculos elaborados por seu assistente técnico, os quais apontam saldo devedor em favor da instituição financeira. A exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição da insurgência e a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta conhecimento. Conforme se verifica dos autos, o prazo para apresentação da impugnação encerrou-se em 30/06/2026, tendo a peça sido protocolada somente em 06/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal. A insurgência é, portanto, manifestamente intempestiva. Em consequência, deixo de apreciar as alegações defensivas deduzidas pelo executado, inclusive aquelas atinentes a excesso de execução, enquadramento da modalidade contratual, taxa média de juros aplicável, compensação e demais matérias que dependiam de provocação tempestiva da parte interessada. Todavia, o não conhecimento da impugnação não afasta o dever do Juízo de verificar a observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, nem impede o exame de matérias cognoscíveis de ofício. Com efeito, a sentença exequenda determinou a revisão dos juros remuneratórios mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme índices divulgados pelo Banco Central, além da repetição simples do indébito e do abatimento das quantias eventualmente devidas pela autora. O v. acórdão, por sua vez, manteve a revisão contratual, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro e majorou os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00. Nesse contexto, embora inviável o exame do mérito da impugnação intempestiva, cumpre aferir se a memória de cálculo apresentada pela exequente observa os parâmetros definidos no título executivo. Realizada tal análise, verifico que os cálculos da exequente são os que melhor se ajustam, dentre aqueles constantes dos autos, aos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão exequendos, inexistindo incompatibilidade manifesta, inexequibilidade evidente ou erro material cognoscível de ofício que impeça sua homologação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, por reputá-los os que melhor atendem aos parâmetros definidos no título executivo judicial, reconhecendo o débito exequendo no valor indicado na memória homologada, sem prejuízo da atualização legal até o efetivo pagamento. Aguarde-se manifestação da parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO LOSANGO S/A - BANCO MúLTIPLO

Autor LETíCIA PEREIRA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNER GOULART DE OLIVEIRA

OAB: 266217/SP

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0007122-79.2025.8.26.0037 (processo principal 1001338-07.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Letícia Pereira Garcia - Banco Losango S/A - Banco Múltiplo - Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por BANCO LOSANGO S/A - BANCO MÚLTIPLO, por meio da qual sustenta, em resumo, excesso de execução, defendendo que os cálculos apresentados pela exequente não observam corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Aduz, ainda, que a taxa média de juros considerada na conta exequenda seria inadequada, postulando a homologação dos cálculos elaborados por seu assistente técnico, os quais apontam saldo devedor em favor da instituição financeira. A exequente apresentou manifestação, requerendo a rejeição da insurgência e a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta conhecimento. Conforme se verifica dos autos, o prazo para apresentação da impugnação encerrou-se em 30/06/2026, tendo a peça sido protocolada somente em 06/07/2026, quando já consumada a preclusão temporal. A insurgência é, portanto, manifestamente intempestiva. Em consequência, deixo de apreciar as alegações defensivas deduzidas pelo executado, inclusive aquelas atinentes a excesso de execução, enquadramento da modalidade contratual, taxa média de juros aplicável, compensação e demais matérias que dependiam de provocação tempestiva da parte interessada. Todavia, o não conhecimento da impugnação não afasta o dever do Juízo de verificar a observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, nem impede o exame de matérias cognoscíveis de ofício. Com efeito, a sentença exequenda determinou a revisão dos juros remuneratórios mediante aplicação da taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme índices divulgados pelo Banco Central, além da repetição simples do indébito e do abatimento das quantias eventualmente devidas pela autora. O v. acórdão, por sua vez, manteve a revisão contratual, reconheceu a abusividade da cobrança do seguro e majorou os honorários sucumbenciais para R$ 2.000,00. Nesse contexto, embora inviável o exame do mérito da impugnação intempestiva, cumpre aferir se a memória de cálculo apresentada pela exequente observa os parâmetros definidos no título executivo. Realizada tal análise, verifico que os cálculos da exequente são os que melhor se ajustam, dentre aqueles constantes dos autos, aos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão exequendos, inexistindo incompatibilidade manifesta, inexequibilidade evidente ou erro material cognoscível de ofício que impeça sua homologação. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestiva e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, por reputá-los os que melhor atendem aos parâmetros definidos no título executivo judicial, reconhecendo o débito exequendo no valor indicado na memória homologada, sem prejuízo da atualização legal até o efetivo pagamento. Aguarde-se manifestação da parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, atentando-se ao prazo previsto no art. 921, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)