Detalhe do processo

0007122-73.2013.8.13.0680

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0007122-73.2013.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RIO RANCHO AGROPECUARIA SA CPF: 22.619.217/0023-22 RÉU: DERLANE ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: 958.922.656-68 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos de parte a parte em face da decisão saneadora de ID 10649609028, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial de engenharia topográfica e de prova oral, bem como indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnico-contábil. O réu Derlane Almeida de Oliveira opôs os embargos de declaração de ID 10660348293, alegando a ocorrência de erro material e omissão na decisão saneadora. Sustenta que o indeferimento da perícia técnico-contábil deve ser declarado de forma absoluta sob o fundamento da preclusão temporal e consumativa, uma vez que a fase de especificação de provas restou superada em junho de 2023, ao passo que o requerimento da referida prova contábil ocorreu somente em julho de 2025. Pugna pela declaração expressa da preclusão e pelo indeferimento definitivo da prova. A autora Rio Rancho Agropecuária Ltda. opôs os embargos de declaração de ID 10675229399, arguindo omissão e contradição na decisão saneadora. Alega que a prova pericial técnico-contábil é indispensável para comprovar as alegadas fraudes e lançamentos retroativos de IPTU perpetrados pelo réu Derlane. Sustenta a intempestividade e consequente preclusão dos quesitos e assistentes técnicos apresentados pelos réus. Por fim, argui a suspeição do perito de engenharia Altino Batista da Fonseca Júnior, sob a alegação de parcialidade manifestada pelo agendamento célere da perícia, requerendo a sua destituição. A autora apresentou impugnação aos embargos do réu em ID 10687528550, aduzindo que a prova técnico-contábil foi tempestivamente requerida e que o juiz é o destinatário das provas, podendo determiná-las a qualquer tempo. Vieram os autos conclusos para julgamento de ambos os recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os recursos são cabíveis, tempestivos e regulares, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais, conforme orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL - CONFIGURADO - SANEAMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL. . Os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022 do CPC/15. A contradição autorizadora dos aclaratórios é aquela interna à decisão, ou seja, existente entre os fundamentos e a parte dispositiva, o que não se verifica no caso em exame. Afasta-se a alegação de omissão e obscuridade quando a matéria cujo saneamento se pretende será apreciada na origem em momento processual oportuno. Constatado no julgado a ocorrência de erro material, devem ser acolhidos os aclaratórios para retificação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.158545-8/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) 2.2. Dos Embargos de Declaração de Derlane Almeida de Oliveira O embargante Derlane alega omissão e erro material na decisão saneadora por ter indeferido "por ora" a prova pericial técnico-contábil, sem enfrentar expressamente a tese de preclusão temporal levantada pela defesa. Não assiste razão ao embargante. O réu sustenta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa da prova pericial técnico-contábil, aduzindo a impossibilidade de reanálise posterior do pedido. Contudo, em matéria de prova não se opera a preclusão pro judicato, uma vez que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe ordenar a instrução e determinar, até mesmo de ofício e a qualquer tempo, as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real, conforme dispõem os arts. 370 e 357 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o indeferimento "por ora" da perícia contábil, sem decretar sua preclusão de forma absoluta, não constitui omissão, contradição ou erro material, mas regular exercício do poder instrutório do magistrado. Diante disso, rejeito os embargos de declaração de Derlane Almeida de Oliveira. 2.3. Dos Embargos de Declaração de Rio Rancho Agropecuária Ltda. 2.3.1. Do Indeferimento da Perícia Técnico-Contábil e Alegada Omissão A autora embarga alegando omissão e contradição no indeferimento da perícia técnico-contábil, sob o argumento de que a prova seria essencial para demonstrar fraudes nos cadastros de IPTU da Prefeitura de Berizal. Sem razão a embargante. A decisão saneadora fundamentou de forma clara que as ações possessórias limitam-se à apuração da posse fática e dos atos de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A discussão sobre fraudes cadastrais e tributárias municipais refoge ao escopo da presente demanda de fato, possuindo natureza estritamente administrativa ou criminal, a ser apurada pelas vias próprias. Ademais, a referida documentação fiscal já foi apreciada perante a Justiça do Trabalho, cuja sentença e acórdão constam digitalizados nos autos e foram admitidos como prova emprestada. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir o acerto da decisão judicial ou forçar o deferimento de prova considerada impertinente, conforme pacificado pela jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1 .022 do CPC, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 52654169120248130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/03/2026, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2026) Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no ponto, rejeito os embargos no tocante a esta matéria. 2.3.2. Da Alegada Preclusão para Apresentação de Quesitos e Assistente Técnico Sustenta a autora que precluiu o direito dos réus de indicar assistentes técnicos e formular quesitos, por terem apresentado as petições de ID 10183014648 e ID 10187801457 de forma intempestiva. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão saneadora incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a tempestividade e a regular aceitação da indicação de assistente técnico e formulação de quesitos oferecida pelos réus em momento subsequente à manifestação inicial. Passo, pois, a suprir a omissão apontada para registrar que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza puramente dilatória. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser efetuadas validamente após o transcurso do referido prazo, desde que realizadas anteriormente ao início dos trabalhos periciais de campo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afasta o reconhecimento de preclusão em situações análogas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PERÍCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR QUESITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento do STJ, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, § 1º, do CPC/15 não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas até o momento anterior ao início dos trabalhos periciais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21568004820248130000 1 .0000.24.215679-2/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Desse modo, constatando-se que os trabalhos periciais de engenharia e agrimensura sequer foram iniciados, a manifestação dos réus é plenamente tempestiva. Acolho, pois, os embargos da autora no ponto para integrar a decisão saneadora e declarar de forma expressa que não há preclusão na apresentação dos quesitos e na indicação de assistentes técnicos formulados pelos réus. 2.3.3. Da Suspeição e Destituição do Perito Judicial Argui a autora a suspeição do perito Altino Batista da Fonseca Júnior, asseverando parcialidade em razão de o profissional ter agendado a diligência pericial de forma célere, antes mesmo de intimado formalmente pelo sistema. O pedido de suspeição e destituição é manifestamente improcedente. As hipóteses de suspeição do perito encontram-se dispostas de forma taxativa na legislação processual, por remissão às causas de suspeição do juiz. A conduta do perito em diligenciar de forma célere e agendar data para os trabalhos periciais visa atender ao princípio da celeridade processual e não configura, por si só, qualquer indício de parcialidade, interesse na causa ou conduta tendenciosa. A arguição de suspeição deve amparar-se em elementos objetivos e concretos, sendo inviável destituir o profissional de confiança do juízo com base em meras conjecturas e suposições da parte descontenta, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de laudo pericial em ação de cobrança, sob alegação de suspeição do perito judicial decorrente de contato prévio com o procurador municipal antes da realização da perícia. Pretensão de anulação da prova técnica e realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. Verificar se a circunstância alegada configura hipótese de suspeição do perito, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC, apta a ensejar a nulidade do laudo pericial e a nomeação de novo expert. III. Razões de decidir 3. A suspeição do perito deve ser arguida de forma fundamentada e instruída com provas objetivas que demonstrem conduta tendenciosa, não se admitindo presunção de parcialidade com base em alegações genéricas. 4. No caso, inexiste prova concreta de que o perito tenha conduzido seu trabalho de forma parcial ou tenha sofrido influência externa; o simples comparecimento ao local antes do horário designado, ainda que acompanhado do procurador municipal, não constitui indício idôneo de comprometimento da imparcialidade. 5. O laudo pericial foi elaborado com precisão, clareza e imparcialidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios que justifiquem sua anulação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial exige prova concreta de conduta tendenciosa, não se admitindo presunção de parcialidade fundada em meras conjecturas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.327718-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Ademais, constata-se que o agendamento prévio foi expressamente cancelado por decisão judicial de ID 10199261867, restando sanada qualquer eventual irregularidade procedimental. Rejeito, pois, o pedido de destituição do perito Altino Batista da Fonseca Júnior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos por Derlane Almeida de Oliveira (ID 10660348293), mantendo integralmente a fundamentação e as conclusões da decisão saneadora no tocante ao indeferimento da perícia técnico-contábil; 2. ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Rio Rancho Agropecuária Ltda. (ID 10675229399), com efeitos integrativos, apenas para suprir a omissão apontada e declarar que não há preclusão na apresentação dos quesitos e na indicação de assistentes técnicos formulados pelos réus, mantendo-se os demais termos da decisão saneadora de ID 10649609028. No mais, intime-se o perito nomeado, Sr. Altino Batista da Fonseca Júnior, para que apresente proposta de honorários definitiva no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se em seguida na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu DERLANE ALMEIDA DE OLIVEIRA

Réu MARCIO BAHIA LEMOS

Réu MARCIO BAHIA LEMOS CPF 032085856-16 - ME

Autor RIO RANCHO AGROPECUARIA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMILIO MATOS ROCHA

OAB: 99559/MG

JANINE FERNANDA FANUCCHI DE ALMEIDA MELO

OAB: 113808/MG

RAIMUNDO NONATO SOARES

OAB: 41345/MG

ANDREW SILVA LES

OAB: 185833/MG

THIAGO ALESSIO ALVES DE OLIVEIRA MONTEIRO PACHECO

OAB: 119847/MG

JOSE MESSIAS PEREIRA MOTA

OAB: 136161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Vara Única da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 0007122-73.2013.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: RIO RANCHO AGROPECUARIA SA CPF: 22.619.217/0023-22 RÉU: DERLANE ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: 958.922.656-68 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos de parte a parte em face da decisão saneadora de ID 10649609028, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova pericial de engenharia topográfica e de prova oral, bem como indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnico-contábil. O réu Derlane Almeida de Oliveira opôs os embargos de declaração de ID 10660348293, alegando a ocorrência de erro material e omissão na decisão saneadora. Sustenta que o indeferimento da perícia técnico-contábil deve ser declarado de forma absoluta sob o fundamento da preclusão temporal e consumativa, uma vez que a fase de especificação de provas restou superada em junho de 2023, ao passo que o requerimento da referida prova contábil ocorreu somente em julho de 2025. Pugna pela declaração expressa da preclusão e pelo indeferimento definitivo da prova. A autora Rio Rancho Agropecuária Ltda. opôs os embargos de declaração de ID 10675229399, arguindo omissão e contradição na decisão saneadora. Alega que a prova pericial técnico-contábil é indispensável para comprovar as alegadas fraudes e lançamentos retroativos de IPTU perpetrados pelo réu Derlane. Sustenta a intempestividade e consequente preclusão dos quesitos e assistentes técnicos apresentados pelos réus. Por fim, argui a suspeição do perito de engenharia Altino Batista da Fonseca Júnior, sob a alegação de parcialidade manifestada pelo agendamento célere da perícia, requerendo a sua destituição. A autora apresentou impugnação aos embargos do réu em ID 10687528550, aduzindo que a prova técnico-contábil foi tempestivamente requerida e que o juiz é o destinatário das provas, podendo determiná-las a qualquer tempo. Vieram os autos conclusos para julgamento de ambos os recursos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Os recursos são cabíveis, tempestivos e regulares, razão pela qual deles conheço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais, conforme orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/15 - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - ERRO MATERIAL - CONFIGURADO - SANEAMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL. . Os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no art. 1.022 do CPC/15. A contradição autorizadora dos aclaratórios é aquela interna à decisão, ou seja, existente entre os fundamentos e a parte dispositiva, o que não se verifica no caso em exame. Afasta-se a alegação de omissão e obscuridade quando a matéria cujo saneamento se pretende será apreciada na origem em momento processual oportuno. Constatado no julgado a ocorrência de erro material, devem ser acolhidos os aclaratórios para retificação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.158545-8/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) 2.2. Dos Embargos de Declaração de Derlane Almeida de Oliveira O embargante Derlane alega omissão e erro material na decisão saneadora por ter indeferido "por ora" a prova pericial técnico-contábil, sem enfrentar expressamente a tese de preclusão temporal levantada pela defesa. Não assiste razão ao embargante. O réu sustenta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa da prova pericial técnico-contábil, aduzindo a impossibilidade de reanálise posterior do pedido. Contudo, em matéria de prova não se opera a preclusão pro judicato, uma vez que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe ordenar a instrução e determinar, até mesmo de ofício e a qualquer tempo, as provas necessárias para o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real, conforme dispõem os arts. 370 e 357 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o indeferimento "por ora" da perícia contábil, sem decretar sua preclusão de forma absoluta, não constitui omissão, contradição ou erro material, mas regular exercício do poder instrutório do magistrado. Diante disso, rejeito os embargos de declaração de Derlane Almeida de Oliveira. 2.3. Dos Embargos de Declaração de Rio Rancho Agropecuária Ltda. 2.3.1. Do Indeferimento da Perícia Técnico-Contábil e Alegada Omissão A autora embarga alegando omissão e contradição no indeferimento da perícia técnico-contábil, sob o argumento de que a prova seria essencial para demonstrar fraudes nos cadastros de IPTU da Prefeitura de Berizal. Sem razão a embargante. A decisão saneadora fundamentou de forma clara que as ações possessórias limitam-se à apuração da posse fática e dos atos de turbação ou esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A discussão sobre fraudes cadastrais e tributárias municipais refoge ao escopo da presente demanda de fato, possuindo natureza estritamente administrativa ou criminal, a ser apurada pelas vias próprias. Ademais, a referida documentação fiscal já foi apreciada perante a Justiça do Trabalho, cuja sentença e acórdão constam digitalizados nos autos e foram admitidos como prova emprestada. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir o acerto da decisão judicial ou forçar o deferimento de prova considerada impertinente, conforme pacificado pela jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis, ainda que para fins de prequestionamento, somente quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Se a decisão embargada não apresenta contradição, obscuridade ou omissão, consoante o art. 1 .022 do CPC, não devem ser acolhidos os embargos de declaração. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 52654169120248130024, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/03/2026, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2026) Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no ponto, rejeito os embargos no tocante a esta matéria. 2.3.2. Da Alegada Preclusão para Apresentação de Quesitos e Assistente Técnico Sustenta a autora que precluiu o direito dos réus de indicar assistentes técnicos e formular quesitos, por terem apresentado as petições de ID 10183014648 e ID 10187801457 de forma intempestiva. Assiste razão à embargante. Verifica-se que a decisão saneadora incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a tempestividade e a regular aceitação da indicação de assistente técnico e formulação de quesitos oferecida pelos réus em momento subsequente à manifestação inicial. Passo, pois, a suprir a omissão apontada para registrar que o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil possui natureza puramente dilatória. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça orienta que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser efetuadas validamente após o transcurso do referido prazo, desde que realizadas anteriormente ao início dos trabalhos periciais de campo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afasta o reconhecimento de preclusão em situações análogas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PERÍCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO DE APRESENTAR QUESITOS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento do STJ, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 465, § 1º, do CPC/15 não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas até o momento anterior ao início dos trabalhos periciais. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21568004820248130000 1 .0000.24.215679-2/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 18/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Desse modo, constatando-se que os trabalhos periciais de engenharia e agrimensura sequer foram iniciados, a manifestação dos réus é plenamente tempestiva. Acolho, pois, os embargos da autora no ponto para integrar a decisão saneadora e declarar de forma expressa que não há preclusão na apresentação dos quesitos e na indicação de assistentes técnicos formulados pelos réus. 2.3.3. Da Suspeição e Destituição do Perito Judicial Argui a autora a suspeição do perito Altino Batista da Fonseca Júnior, asseverando parcialidade em razão de o profissional ter agendado a diligência pericial de forma célere, antes mesmo de intimado formalmente pelo sistema. O pedido de suspeição e destituição é manifestamente improcedente. As hipóteses de suspeição do perito encontram-se dispostas de forma taxativa na legislação processual, por remissão às causas de suspeição do juiz. A conduta do perito em diligenciar de forma célere e agendar data para os trabalhos periciais visa atender ao princípio da celeridade processual e não configura, por si só, qualquer indício de parcialidade, interesse na causa ou conduta tendenciosa. A arguição de suspeição deve amparar-se em elementos objetivos e concretos, sendo inviável destituir o profissional de confiança do juízo com base em meras conjecturas e suposições da parte descontenta, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de laudo pericial em ação de cobrança, sob alegação de suspeição do perito judicial decorrente de contato prévio com o procurador municipal antes da realização da perícia. Pretensão de anulação da prova técnica e realização de nova perícia. II. Questão em discussão 2. Verificar se a circunstância alegada configura hipótese de suspeição do perito, nos termos dos arts. 145 e 148 do CPC, apta a ensejar a nulidade do laudo pericial e a nomeação de novo expert. III. Razões de decidir 3. A suspeição do perito deve ser arguida de forma fundamentada e instruída com provas objetivas que demonstrem conduta tendenciosa, não se admitindo presunção de parcialidade com base em alegações genéricas. 4. No caso, inexiste prova concreta de que o perito tenha conduzido seu trabalho de forma parcial ou tenha sofrido influência externa; o simples comparecimento ao local antes do horário designado, ainda que acompanhado do procurador municipal, não constitui indício idôneo de comprometimento da imparcialidade. 5. O laudo pericial foi elaborado com precisão, clareza e imparcialidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vícios que justifiquem sua anulação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: "1. A suspeição do perito judicial exige prova concreta de conduta tendenciosa, não se admitindo presunção de parcialidade fundada em meras conjecturas." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.327718-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) Ademais, constata-se que o agendamento prévio foi expressamente cancelado por decisão judicial de ID 10199261867, restando sanada qualquer eventual irregularidade procedimental. Rejeito, pois, o pedido de destituição do perito Altino Batista da Fonseca Júnior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos por Derlane Almeida de Oliveira (ID 10660348293), mantendo integralmente a fundamentação e as conclusões da decisão saneadora no tocante ao indeferimento da perícia técnico-contábil; 2. ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Rio Rancho Agropecuária Ltda. (ID 10675229399), com efeitos integrativos, apenas para suprir a omissão apontada e declarar que não há preclusão na apresentação dos quesitos e na indicação de assistentes técnicos formulados pelos réus, mantendo-se os demais termos da decisão saneadora de ID 10649609028. No mais, intime-se o perito nomeado, Sr. Altino Batista da Fonseca Júnior, para que apresente proposta de honorários definitiva no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se em seguida na forma do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. STEFANIE DE SOUZA PEDROSO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Taiobeiras