Detalhe do processo

0007122-21.2013.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória da posse, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face de ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA DE MENEZES, representado por CRISTINA MARIA DIAS DE MENESES, ESPÓLIO DE PAULO ALVES DOS ANJOS, representado por RAIMUNDA ALVES DOS ANJOS, ESPÓLIO DE ANTONIO GEBARA, representado por MARIE GEBARA ELABRAS, e ESPÓLIO DE JOÃO NALIN, representado por RAFAEL RAMOS NALIN, visando a construção do Sistema Dutoviário do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), fundamentando-se na declaração de utilidade pública dos imóveis por meio de Decreto Federal de 2013. A autora destaca que o empreendimento é vital para a matriz energética e para o desenvolvimento econômico nacional, integrando o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC e visando a redução da dependência de importação de derivados de petróleo. Relata que a área objeto da ação compreende os lotes 15 a 19, quadra 03, do loteamento Vila Cláudia , situados no Município de Magé/RJ, onde foi identificada a posse de um dos réus. Alegando extrema urgência no cumprimento do cronograma de obras para evitar multas contratuais e prejuízos ao abastecimento da população, a autora requereu a imissão provisória na posse e, para tanto, ofereceu o valor total de R$ 42.654,29 como indenização prévia, sendo R$ 32.179,84 destinados aos proprietários pelos terrenos e R$ 10.474,45 ao posseiro pelas benfeitorias realizadas, conforme laudo de avaliação. Requer: autorização para efetuar o depósito da importância oferecida em conta à disposição do Juízo; concessão da imissão provisória na posse, independentemente da citação dos réus; o julgamento procedente dos pedidos para a imissão definitiva na posse e a transferência da propriedade, além da declaração de que a desapropriação não constitui fato gerador de ITBI, por tratar-se de modalidade de aquisição originária. A inicial (fls. 02/12) veio instruída com os documentos de fls. 13/66. À fl. 69, decisão reconhecendo a impossibilidade de conhecimento do pedido referente ao ITBI por este juízo, tendo em vista a ausência do ente público titular de eventual crédito tributário na lide. Também foi determinada a citação dos réus, nomeado o perito judicial e determinado a vinda do depósito prévio para posterior análise sobre o pedido de imissão provisória na posse. Às fls. 76/78, comprovante de depósito do valor para imissão provisória na posse pelo expropriante. À fl. 79, o aceite da incumbência pelo perito nomeado. Às fls. 89/90 e 91, a regular citação do réu João Nalin e do espólio de Celso Ferreira de Menezes, respectivamente. Contestação apresentada pelo réu João Nalin (fls. 95/142) opondo-se ao montante ofertado pelo autor, alegando ser o quantum ínfimo frente ao real valor da propriedade expropriada. Aduz ser o único possuidor do bem há mais de 20 anos, não enfrentando qualquer oposição ou interrupção, tendo em vista a aquisição do imóvel em 1992, contrato que se encontra registrado em cartório. Afirma que a propriedade é destinada para fins de criação de gado leiteiro e que há um projeto, junto à Prefeitura de Magé, desde 2012, sob o n.º 04-023417, visando a edificação de 26 casas residenciais no referido loteamento. Requer, ao final, a exclusão dos proprietários do polo passivo da demanda, por possuir direito à aquisição da propriedade por usucapião, bem como a condenação do expropriante ao pagamento de indenização acima do valor ofertado. Às fls. 144/190, contestação do Espólio de Celso Ferreira de Menezes, representado por Cristina Maria Dias de Meneses, na qual alega que a autora está oferecendo um valor substancialmente inferior ao que havia sido acordado anteriormente de forma administrativa, o que fere o princípio constitucional da justa indenização. Relata que, em julho de 2013, a autora firmou um termo de compromisso oferecendo o valor de R$ 50.372,00 pelos lotes 16 a 19, mas, ao ajuizar a ação, reduziu a oferta para o quantum de R$ 31.179,84, gerando uma diferença de R$ 19.192,16 (cerca de 40% a menos). Defende sua legitimidade como proprietária, afirmando que cumpriu as exigências da própria Petrobras ao realizar o inventário do espólio de Celso Ferreira de Meneses e ao comprovar o cancelamento de promessas de compra e venda antigas que constavam nas matrículas dos imóveis. Requer a prioridade na tramitação do processo, o reconhecimento de sua propriedade e o levantamento de 80% do valor depositado, a fixação da indenização com base no valor previamente ajustado administrativamente e a incidência de juros compensatórios (12% ao ano), juros moratórios e correção monetária, além da condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Às fls. 194/199, contestação apresentada pelo Espólio de Paulo Alves dos Anjos, representado por Raimunda Alves dos Anjos, manifestando a concordância com o valor ofertado pela expropriante e pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento do montante. Em sua contestação (fls. 209/287), o Espólio de Antonio Gebara, representado por Marie Gebara Elabras, sustenta que a avaliação das áreas deve considerar a expressiva valorização imobiliária da região. Com base nos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) do COMPERJ, argumenta que os vultuosos investimentos e a conclusão do Arco Rodoviário Metropolitano, que conecta o complexo ao Porto de Itaguaí, geram benefícios socioeconômicos que elevam o valor de mercado dos imóveis desapropriados. À fl. 388, o perito judicial informou que realizou a vistoria no imóvel. Parecer ministerial opinando pelo indeferimento da imissão provisória na posse até que a parte autora esclareça a correlação entre as latitudes e longitudes listadas no decreto em questão e o imóvel objeto da lide (fls. 292/293). Às fls. 295/296, foi deferida a imissão provisória na posse, determinada a intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais e do autor para apresentação de réplica. À fl. 302, o auto de imissão provisória na posse devidamente cumprido. Em réplica (fls. 304/308), a autora reafirma a adequação dos valores oferecidos e contesta individualmente os argumentos dos réus. Quanto ao réu João Nalin, sustenta que ele detém apenas a posse, não possuindo título de propriedade que sustente sua oposição, e descarta o pleito de usucapião por ser esta via processual inadequada para tal fim. Além disso, refuta a pretensão de indenização por uma expectativa de projeto residencial não aprovado, classificando-a como uma tentativa infundada de elevar o valor do bem após o início das tratativas de desapropriação. Em relação ao Espólio de Antonio Gebara, defende que a indenização proposta é justa e solicita o desentranhamento de documentos anexados tardiamente por preclusão consumativa. No que tange à contestação de Cristina Maria Dias de Meneses, questiona se ela representa todos os herdeiros e aponta que o valor ofertado é, inclusive, superior ao declarado pela própria em processo de sobrepartilha. Por fim, quanto ao Espólio de Paulo Alves dos Anjos, embora haja concordância com o valor, requer a apresentação do termo de inventariança e ressalva que a legitimidade deste pode ser afastada caso se comprove o cancelamento das promessas de compra e venda mencionadas por outros réus. À fl. 322, decisão homologando os honorários periciais e determinando a intimação do perito para a apresentação do laudo. Sem prejuízo, determinou a intimação do Espólio de Paulo Alves dos Anjos, na pessoa de sua inventariante, para regularizar sua representação processual, e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público. Às fls. 324/325, a representante Raimunda informa que, em decorrência da inexistência de bens em nome de Paulo Alves dos Anjos quando do seu óbito, como comprova a certidão de óbito, não há processo de inventário, e por esta razão não foi anexado aos autos o Termo de Inventariança, mas aponta a juntada de procuração outorgando-a como representante pelos demais herdeiros. Às fls. 326/354, comprovante de pagamento dos honorários periciais efetuado pela parte autora. À fl. 355, decisão determinando a vinda aos autos da qualificação de todos os herdeiros de Paulo Alves dos Anjos para fins de habilitação na condição de sucessores do de cujus . O Espólio de Antonio Gebara, à fl. 356, requereu a complementação da perícia realizada para comprovar a perda total pelo valor econômico e a desvalorização da área. À fl. 372, o perito judicial pugnou pela expedição de mandado de pagamento para levantamento dos honorários já depositados. Às fls. 373/406, o laudo pericial. Instados a manifestarem-se sobre o laudo pericial (fl. 416), as partes manifestaram-se às fls. 427 e 455/459. Às fls. 517/530, parecer ministerial pela não intervenção nos autos. Às fls. 539/569, Rafael Ramos Nalin pugnou pela sua habilitação nos autos, ante a informação do óbito do réu João Nalin, a qual foi deferida pelo juízo à fl. 572. Esclarecimentos prestados pelo perito do juízo às fls. 578/579, sobre o qual se manifestou apenas o Espólio de Antonio Gebara à fl. 589. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Não cumpre a este magistrado fazer juízo de mérito quanto à decisão discricionária da Administração Indireta que declarou o bem objeto da presente demanda como sendo de utilidade pública. Os próprios réus se renderam a tal realidade, combatendo tão somente o quantum a ser pago à título de justa indenização por tal ato. Parto dessa premissa para delimitar o campo de discussão desta decisão que ora profiro e que se limita à verificação dos pressupostos formais e do respeito e reverência a ser prestada aos princípios constitucionais do devido processo legal e da justa e prévia indenização. Valho-me, para tanto, além dos olhos postos nos mencionados princípios, dos dispositivos insertos no Decreto-lei 3.365/41 e nos artigos 319 a 512 do CPC. Entendo que houve o cumprimento de todos os requisitos formais previstos para o presente rito, de modo que não vislumbro qualquer vício a eivar de nulidade a presente tramitação. Passo a investigar se teria sido a oferta indenizatória proposta pela Petrobrás justa em face do mencionado dispositivo constitucional que assim a adjetiva. A resposta que se impõe é sim. Explico. Não há grande diferença entre o valor ofertado, ou seja, R$ 42.654,29, e o valor apurado pela avaliação em perícia, que indicou como justo valor do bem R$ 34.643,67. Há que se considerar como correto e justo o valor ofertado pela parte autora, dado que compatível com a apontada pelo perito do juízo, que possui credibilidade como agente imparcial e desinteressado e goza da confiança do juízo, para que se preze e garanta a justa indenização imposta pela garantia constitucional. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a oferta da parte autora e fixo o preço da indenização no valor de R$ 42.654,29. Tendo sido efetuado o pagamento integral (fls. 67 e 144), defiro a transferência de titularidade do bem objeto da presente lide para o patrimônio da Petrobras, deferindo a sociedade empresária a imissão definitiva na posse. Expeça-se o competente mandado. Expeçam-se os mandados de pagamento em favor dos réus, relativos às guias de fls. 76/78. Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se também o mandado de pagamento referente aos honorários periciais, conforme pleiteado à fl. 372. Nos termos do parágrafo 1° do artigo 28 do Decreto 3.365/41, submeto esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Esgotado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste magistrado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPOLIO DE ANTONIO GEBARA

Réu ESPOLIO DE CELSO FERREIRA DE MENEZES

Réu ESPÓLIO DE JOÃO NALIN

Réu ESPÓLIO PAULO ALVES DOS ANJOS

Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAIMUNDA ALVES DOS ANJOS

OAB: 33501/RJ

ANA PAULA BASTOS DE ASSIS

OAB: 155562/RJ

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

BÁRBARA NOGUEIRA BARCELLOS

OAB: 169578/RJ

NICE LEITE KOCHMANSKI

OAB: 106710/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

OAB: 106094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de desapropriação, com pedido de imissão provisória da posse, ajuizada por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face de ESPÓLIO DE CELSO FERREIRA DE MENEZES, representado por CRISTINA MARIA DIAS DE MENESES, ESPÓLIO DE PAULO ALVES DOS ANJOS, representado por RAIMUNDA ALVES DOS ANJOS, ESPÓLIO DE ANTONIO GEBARA, representado por MARIE GEBARA ELABRAS, e ESPÓLIO DE JOÃO NALIN, representado por RAFAEL RAMOS NALIN, visando a construção do Sistema Dutoviário do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), fundamentando-se na declaração de utilidade pública dos imóveis por meio de Decreto Federal de 2013. A autora destaca que o empreendimento é vital para a matriz energética e para o desenvolvimento econômico nacional, integrando o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC e visando a redução da dependência de importação de derivados de petróleo. Relata que a área objeto da ação compreende os lotes 15 a 19, quadra 03, do loteamento Vila Cláudia , situados no Município de Magé/RJ, onde foi identificada a posse de um dos réus. Alegando extrema urgência no cumprimento do cronograma de obras para evitar multas contratuais e prejuízos ao abastecimento da população, a autora requereu a imissão provisória na posse e, para tanto, ofereceu o valor total de R$ 42.654,29 como indenização prévia, sendo R$ 32.179,84 destinados aos proprietários pelos terrenos e R$ 10.474,45 ao posseiro pelas benfeitorias realizadas, conforme laudo de avaliação. Requer: autorização para efetuar o depósito da importância oferecida em conta à disposição do Juízo; concessão da imissão provisória na posse, independentemente da citação dos réus; o julgamento procedente dos pedidos para a imissão definitiva na posse e a transferência da propriedade, além da declaração de que a desapropriação não constitui fato gerador de ITBI, por tratar-se de modalidade de aquisição originária. A inicial (fls. 02/12) veio instruída com os documentos de fls. 13/66. À fl. 69, decisão reconhecendo a impossibilidade de conhecimento do pedido referente ao ITBI por este juízo, tendo em vista a ausência do ente público titular de eventual crédito tributário na lide. Também foi determinada a citação dos réus, nomeado o perito judicial e determinado a vinda do depósito prévio para posterior análise sobre o pedido de imissão provisória na posse. Às fls. 76/78, comprovante de depósito do valor para imissão provisória na posse pelo expropriante. À fl. 79, o aceite da incumbência pelo perito nomeado. Às fls. 89/90 e 91, a regular citação do réu João Nalin e do espólio de Celso Ferreira de Menezes, respectivamente. Contestação apresentada pelo réu João Nalin (fls. 95/142) opondo-se ao montante ofertado pelo autor, alegando ser o quantum ínfimo frente ao real valor da propriedade expropriada. Aduz ser o único possuidor do bem há mais de 20 anos, não enfrentando qualquer oposição ou interrupção, tendo em vista a aquisição do imóvel em 1992, contrato que se encontra registrado em cartório. Afirma que a propriedade é destinada para fins de criação de gado leiteiro e que há um projeto, junto à Prefeitura de Magé, desde 2012, sob o n.º 04-023417, visando a edificação de 26 casas residenciais no referido loteamento. Requer, ao final, a exclusão dos proprietários do polo passivo da demanda, por possuir direito à aquisição da propriedade por usucapião, bem como a condenação do expropriante ao pagamento de indenização acima do valor ofertado. Às fls. 144/190, contestação do Espólio de Celso Ferreira de Menezes, representado por Cristina Maria Dias de Meneses, na qual alega que a autora está oferecendo um valor substancialmente inferior ao que havia sido acordado anteriormente de forma administrativa, o que fere o princípio constitucional da justa indenização. Relata que, em julho de 2013, a autora firmou um termo de compromisso oferecendo o valor de R$ 50.372,00 pelos lotes 16 a 19, mas, ao ajuizar a ação, reduziu a oferta para o quantum de R$ 31.179,84, gerando uma diferença de R$ 19.192,16 (cerca de 40% a menos). Defende sua legitimidade como proprietária, afirmando que cumpriu as exigências da própria Petrobras ao realizar o inventário do espólio de Celso Ferreira de Meneses e ao comprovar o cancelamento de promessas de compra e venda antigas que constavam nas matrículas dos imóveis. Requer a prioridade na tramitação do processo, o reconhecimento de sua propriedade e o levantamento de 80% do valor depositado, a fixação da indenização com base no valor previamente ajustado administrativamente e a incidência de juros compensatórios (12% ao ano), juros moratórios e correção monetária, além da condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Às fls. 194/199, contestação apresentada pelo Espólio de Paulo Alves dos Anjos, representado por Raimunda Alves dos Anjos, manifestando a concordância com o valor ofertado pela expropriante e pugnando pela expedição de alvará judicial para levantamento do montante. Em sua contestação (fls. 209/287), o Espólio de Antonio Gebara, representado por Marie Gebara Elabras, sustenta que a avaliação das áreas deve considerar a expressiva valorização imobiliária da região. Com base nos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) do COMPERJ, argumenta que os vultuosos investimentos e a conclusão do Arco Rodoviário Metropolitano, que conecta o complexo ao Porto de Itaguaí, geram benefícios socioeconômicos que elevam o valor de mercado dos imóveis desapropriados. À fl. 388, o perito judicial informou que realizou a vistoria no imóvel. Parecer ministerial opinando pelo indeferimento da imissão provisória na posse até que a parte autora esclareça a correlação entre as latitudes e longitudes listadas no decreto em questão e o imóvel objeto da lide (fls. 292/293). Às fls. 295/296, foi deferida a imissão provisória na posse, determinada a intimação das partes sobre a proposta de honorários periciais e do autor para apresentação de réplica. À fl. 302, o auto de imissão provisória na posse devidamente cumprido. Em réplica (fls. 304/308), a autora reafirma a adequação dos valores oferecidos e contesta individualmente os argumentos dos réus. Quanto ao réu João Nalin, sustenta que ele detém apenas a posse, não possuindo título de propriedade que sustente sua oposição, e descarta o pleito de usucapião por ser esta via processual inadequada para tal fim. Além disso, refuta a pretensão de indenização por uma expectativa de projeto residencial não aprovado, classificando-a como uma tentativa infundada de elevar o valor do bem após o início das tratativas de desapropriação. Em relação ao Espólio de Antonio Gebara, defende que a indenização proposta é justa e solicita o desentranhamento de documentos anexados tardiamente por preclusão consumativa. No que tange à contestação de Cristina Maria Dias de Meneses, questiona se ela representa todos os herdeiros e aponta que o valor ofertado é, inclusive, superior ao declarado pela própria em processo de sobrepartilha. Por fim, quanto ao Espólio de Paulo Alves dos Anjos, embora haja concordância com o valor, requer a apresentação do termo de inventariança e ressalva que a legitimidade deste pode ser afastada caso se comprove o cancelamento das promessas de compra e venda mencionadas por outros réus. À fl. 322, decisão homologando os honorários periciais e determinando a intimação do perito para a apresentação do laudo. Sem prejuízo, determinou a intimação do Espólio de Paulo Alves dos Anjos, na pessoa de sua inventariante, para regularizar sua representação processual, e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público. Às fls. 324/325, a representante Raimunda informa que, em decorrência da inexistência de bens em nome de Paulo Alves dos Anjos quando do seu óbito, como comprova a certidão de óbito, não há processo de inventário, e por esta razão não foi anexado aos autos o Termo de Inventariança, mas aponta a juntada de procuração outorgando-a como representante pelos demais herdeiros. Às fls. 326/354, comprovante de pagamento dos honorários periciais efetuado pela parte autora. À fl. 355, decisão determinando a vinda aos autos da qualificação de todos os herdeiros de Paulo Alves dos Anjos para fins de habilitação na condição de sucessores do de cujus . O Espólio de Antonio Gebara, à fl. 356, requereu a complementação da perícia realizada para comprovar a perda total pelo valor econômico e a desvalorização da área. À fl. 372, o perito judicial pugnou pela expedição de mandado de pagamento para levantamento dos honorários já depositados. Às fls. 373/406, o laudo pericial. Instados a manifestarem-se sobre o laudo pericial (fl. 416), as partes manifestaram-se às fls. 427 e 455/459. Às fls. 517/530, parecer ministerial pela não intervenção nos autos. Às fls. 539/569, Rafael Ramos Nalin pugnou pela sua habilitação nos autos, ante a informação do óbito do réu João Nalin, a qual foi deferida pelo juízo à fl. 572. Esclarecimentos prestados pelo perito do juízo às fls. 578/579, sobre o qual se manifestou apenas o Espólio de Antonio Gebara à fl. 589. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Não cumpre a este magistrado fazer juízo de mérito quanto à decisão discricionária da Administração Indireta que declarou o bem objeto da presente demanda como sendo de utilidade pública. Os próprios réus se renderam a tal realidade, combatendo tão somente o quantum a ser pago à título de justa indenização por tal ato. Parto dessa premissa para delimitar o campo de discussão desta decisão que ora profiro e que se limita à verificação dos pressupostos formais e do respeito e reverência a ser prestada aos princípios constitucionais do devido processo legal e da justa e prévia indenização. Valho-me, para tanto, além dos olhos postos nos mencionados princípios, dos dispositivos insertos no Decreto-lei 3.365/41 e nos artigos 319 a 512 do CPC. Entendo que houve o cumprimento de todos os requisitos formais previstos para o presente rito, de modo que não vislumbro qualquer vício a eivar de nulidade a presente tramitação. Passo a investigar se teria sido a oferta indenizatória proposta pela Petrobrás justa em face do mencionado dispositivo constitucional que assim a adjetiva. A resposta que se impõe é sim. Explico. Não há grande diferença entre o valor ofertado, ou seja, R$ 42.654,29, e o valor apurado pela avaliação em perícia, que indicou como justo valor do bem R$ 34.643,67. Há que se considerar como correto e justo o valor ofertado pela parte autora, dado que compatível com a apontada pelo perito do juízo, que possui credibilidade como agente imparcial e desinteressado e goza da confiança do juízo, para que se preze e garanta a justa indenização imposta pela garantia constitucional. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a oferta da parte autora e fixo o preço da indenização no valor de R$ 42.654,29. Tendo sido efetuado o pagamento integral (fls. 67 e 144), defiro a transferência de titularidade do bem objeto da presente lide para o patrimônio da Petrobras, deferindo a sociedade empresária a imissão definitiva na posse. Expeça-se o competente mandado. Expeçam-se os mandados de pagamento em favor dos réus, relativos às guias de fls. 76/78. Condeno os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Expeça-se também o mandado de pagamento referente aos honorários periciais, conforme pleiteado à fl. 372. Nos termos do parágrafo 1° do artigo 28 do Decreto 3.365/41, submeto esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Esgotado o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste magistrado. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.