Detalhe do processo

0007121-37.2022.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS N° 0007121-37.2022.8.16.0083 1. MARCO DE TONI e TÁSSIA REGINA MARASCHIN ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais oriunda de vícios em construção em face de PRISCILLA GHISI. Alegram, em síntese, que: a) em 2018 foram procurados pela GHIRI IMÓVEIS e receberam proposta nos seguintes termos: a imobiliária realizaria a venda do apartamento dos autores, ao passo em que construiria uma casa no Loteamento Perin para eles, garantindo acabamento de primeira qualidade e financiamento da diferença entre o valor da casa e o da venda do apartamento; b) ficou acordado que os autores só precisariam sair do apartamento após o término da edificação da residência; c) o valor proposto foi de R$ 350.000,00, sendo que o apartamento deveria ser vendido por R$ 185.000,00 e o restante financiado perante a instituição financeira de preferência dos autores; d) com o negócio estabelecido, o autor MARCO foi chamado ao escritório da imobiliária e informado de que precisaria pagar ao vizinho para construir o muro do seu lado do terreno, sendo admitido que houve erro de cálculo construtivo, gerando despesas no montante de R$ 7.000,00; e) em razão disso, a negociação foi pelo valor total de R$ 357.000,00, dos quais R$ 185.000,00 deveriam ser pagos por meio da venda do apartamento e o restante (R$ 172.000,00) por meio do financiamento; f) logo após a celebração do contrato, a imobiliária promoveu a venda do apartamento a um terceiro pelo valor total de R$ 215.000,00 e exigiu a transferência do bem ao comprador, o que foi feito, ao passo em que o valor pago ficou com a ré; g) a obra teve início em 2018 e o fim estava previsto para 2019, período durante o qual os autores ficaram isentos de aluguel do apartamento, sendo responsáveis apenas pelas despesas com condomínio e contas de água, luz e gás; h) próximo da data em que deveria ocorrer a finalização da obra, os autores notaram que o muro havia sido finalizado em altura muito inferior à negociada, sendo combinado que haveria correção do erro sem custos adicionais; i) ocorre que o mestre de obras responsável havia sido informado pela construtora que os autores estavam sem dinheiro e, por essa razão, os pedreiros haviam se recusado a finalizar o serviço, o que não condiz com a realidade; j) assim, os autores descobriram que a ré não estava pagando os construtores contratados por ela; k) logo após a mudança, os autores começaram a descobrir os problemas do imóvel, dentre eles: os registros de água não funcionavam; as luzes ficavam piscando; não havia pressão alguma nas torneiras e nos chuveiros; se o chuveiros ficassem ligados por mais que cinco minutos o disjuntor geral era desarmado; não havia água na torneira da cozinha; acisterna não havia sido instalada; não era possível ligar o computador e o chuveiro juntos; duas das janelas eletrônicas não funcionavam; o vaso sanitário do banheiro social estava vazando; os pontos de água em posições equivocadas; l) em contato com a ré, foram enviados prestadores de serviço que supostamente já haviam trabalhado no imóvel, que realizaram alguns reparos e apresentaram soluções temporárias para alguns problemas maiores; m) nos meses seguintes, surgiram ainda mais problemas e a ré enviou prestadores de serviços que realizavam reparos insatisfatórios, o que degradou o convívio dos autores e causou o retorno de problemas de saúde de MARCO, bem como a necessidade de TASSIA iniciar tratamento com calmantes; n) a partir de março de 2021 a ré parou de responder às tentativas dos autores de resolver os vícios verificados no imóvel; o) em 17/08/2022 houve o chamado “rabo de fogo”, causado pela entrada indevida de água da chuva pelas instalações elétricas, que danificou diversos equipamentos eletrônicos dos autores, além de um muro da casa e o teto; p) contratado um profissional especialista, houve a elaboração de um laudo pericial que estimou que o conserto da casa custaria entre R$ 40.000,00 e R$ 65.000,00. Buscam a condenação da ré ao pagamento de: i) perdas e danos equivalentes à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados, relativos aos problemas ocasionados no imóvel objeto desta ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e ii) indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00. Juntaram documentos. Certificado o recebimento das custas inicias (evento 18). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré para contestação e indicadas as demais diligências necessárias ao impulsionamento do feito pelo procedimento comum (evento 20). Designada audiência de conciliação (evento 21). Expedida citação (evento 24), infrutífera (evento 39). Cancelada a audiência de conciliação em razão da ausência de retorno da carta de citação em tempo hábil (evento 29). Expedida nova citação (evento 34), infrutífera (evento 41). Indicado novo endereço para tentativa de citação da ré (eventos 46 e 47).Expedida citação (evento 49), frutífera (evento 50). Juntadas informações acerca da audiência de conciliação (evento 51). Audiência de conciliação infrutífera (evento 52). Formulado pedido de habilitação pelo procurador da ré (evento 53). Apresentada contestação (evento 54). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da autora TÁSSIA REGINA MARASCHIN e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou, em síntese: a) culpa exclusiva da autora TASSIA, responsável pela elaboração do projeto do imóvel, eis que era estagiária da ré na época dos fatos; b) ausência de adequada manutenção e conservação do bem; c) comprovação de danos aos móveis e equipamentos eletrônicos; d) inexistência de danos morais passíveis de indenização. Juntou documentos. Réplica (evento 58). Em sede de especificação de provas, a parte ré solicitou a expedição de ofícios ao Banco Itaú, à SIMEPAR e à Secretaria de Viação e Obras do Município de Francisco Beltrão, além de prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas e prova pericial técnica (evento 58). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas, bem como a “inspeção judicial” do imóvel objeto da ação, a produção de prova documental e, caso necessária, de prova pericial (evento 62). Proferida decisão de saneamento e organização do processo que: a) reconheceu a legitimidade da autora TASSIA; b) determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, com exceção dos danos morais; c) fixou pontos controvertidos de fato e de direito; d) deferiu a produção de provas documental, oral, e pericial nos termos dos requerimentos; e) nomeou engenheiro civil para realização da prova pericial; e f) concedeu prazo para pedido de ajustes. Registrada a nomeação do Perito (evento 67).Intimada, a ré pediu por ajustes quanto à expedição de ofícios e informou que oportunamente apresentará quesitos e assistente técnico para a perícia (evento 70). Apresentados quesitos para a perícia e informado que a própria ré atuará como assistente técnico (evento 71). Apresentados quesitos e indicado o assistente técnico dos autores (evento 72). Intimado, o Sr. Perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (evento 77). Apresentada contraproposta de honorários periciais pela ré (evento 82). Em tréplica, o Sr. Perito apresentou nova proposta (evento 87). Informada a discordância da ré com os valores sugeridos e requerida a nomeação de outro profissional (evento 90). Determinada a nomeação de perito em substituição (evento 94). Nomeado novo perito (evento 95). Intimada, a Sr. Perita aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (evento 100). Apresentada contraproposta de honorários periciais pela ré (evento 104). Em tréplica, a Sr.ª Perita apresentou nova proposta (evento 110). Informada a discordância da ré com os valores sugeridos e requerida a nomeação de outro profissional (evento 113). Determinada a nomeação de perito em substituição (evento 116). Nomeado novo perito (evento 117). Intimada, a Sr. Perita aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (evento 122). Informada a discordância da ré com a Perita nomeada e requerida a nomeação de outro profissional (evento 128). Indeferido o pedido de nomeação de outro profissional, com homologação da proposta de honorários apresentada no evento 122 e determinação de intimação da ré para pagamento (evento 130).Intimada, a ré efetuou o pagamento de metade dos honorários e requereu dilação de prazo para complementação dos valores, sem prejuízo do início da prova pericial (evento 134). Exarado aceite pela Sr.ª Perita e requerido o levantamento do montante já depositado (evento 140). Expedido alvará de levantamento (evento 145). Expedido novo alvará em razão de erro no primeiro (eventos 149 e 151). Designada data para realização da prova pericial (evento 158). Intimada, a ré informou o pagamento do restante dos honorários periciais e requereu a designação de nova data para realização da prova pericial, eis que o dia indicado é feriado (evento 161). Indicada nova data para realização da perícia (evento 164). Exarada ciência pela ré (evento 167). Confirmada, pela Sr.ª Perita, a data e o horário em que será realizada a prova pericial (evento 171). Renúncia aos prazos concedidos à parte autora (eventos 174 a 180). Apresentado laudo pericial (evento 181). Intimados, os autores concordaram com o laudo pericial (eventos 184 e 185). Intimada, a ré discordou e impugnou o laudo pericial, alegando que a auxiliar nomeada não atendeu à proposta formulada e nem tampouco apresentou laudo tecnicamente adequado, sendo devida a devolução dos honorários pagos e a nomeação de outro perito para realização da prova, reforçando que o Juízo não analisou tempestivamente o pedido de ajustes à decisão saneadora (evento 186). Ciência pela perita (evento 190). Determinada a intimação da perita e dos autores para manifestarem-se com relação à impugnação da ré (evento 192).Intimada, a Sr.ª Perita prestou esclarecimentos e apresentou laudo pericial complementar (evento 195). Intimada, a ré ratificou sua impugnação, afirmando que os esclarecimentos prestados ainda são insuficientes/inadequados (evento 198). Intimada, a parte autora apontou que a ré está apenas descontente com o resultado da perícia. Requereu a homologação do laudo (eventos 199 e 200). Proferida decisão de evento 202 que: a) indeferiu o pedido de substituição da perita; b) declarou encerrada a prova pericial, determinando o levantamento dos valores remanescentes em favor da auxiliar da justiça; c) acolheu o pedido de ajustes de evento 70, autorizando a expedição de ofícios; d) designou data para a realização de audiência de instrução. Intimada, a ré indicou os endereços para expedição de ofícios (evento 209). Apresentado rol de testemunhas da parte autora (eventos 210 e 211). Apresentado rol de testemunhas da ré (evento 216). Expedidos ofícios (eventos 219 e 220), lidos (eventos 240 e 241). Informado pela SIMEPAR que no dia 17/08/2022 choveu 74,6 mm em Francisco Beltrão (evento 242). Encaminhados documentos da Prefeirtura de Francisco Beltrão referentes ao imóvel (evento 258). Expedido alvará de levantamento de honorários periciais (evento 221). Informado pela ré a intimação de suas testemunhas (evento 226). Informado pela parte autora a intimação de suas testemunhas (evento 238). Expedidos mandados de intimação das partes para comparecimento à audiência (eventos 244 a 246), frutíferos (eventos 250 a 253). Expedido ofício (evento 260).Realizada audiência de instrução (evento 266), na qual foi: a) tomado o depoimento pessoal da autora TASSIA e da ré PRISCILA; b) ouvida as testemunhas/informantes da autora VALDECIR FRITZEN e ROSELI EDELAMAR WALDOV COSTA; c) ouvida as testemunhas/informantes da ré, EMIR LUÍZ FERRONATTO, VALMIR ANTONIO GUBIANI e FABIANO MARCHEZI; c) homologada a desistência da ré quanto à tomada de depoimento pessoal do autor MARCO; d) declarada encerrada a fase instrutória após a apresentação de resposta ao ofício encaminhado no evento 260; e) determinado a intimação das partes para alegações finais; e e) determinado a oportuna conclusão dos autos para sentença. Ciência pela autora (evento 268). Certificado que, pela ausência de retorno do ofício, foi elaborado um em reiteração (evento 270). Juntada resposta do ofício encaminhado ao Banco Itaú, com exibição de documentos (evento 273). Alegações finais das partes (eventos 279 e 282). Juntado cálculo de custas e expedida intimação para recolhimento (eventos 285 a 297). Juntada manifestação dos autores, por meio da qual requereram autorização judicial para instalação de equipamento para captação de energia solar no imóvel (evento 298). Determinada a intimação da ré (evento 299), que indicou a incompetência do juízo para deliberar sobre o tema (evento 303). Reputado prejudicada a análise do pedido, eis que extrapola o objeto da demanda (evento 305). Intimadas, as partes deixaram de se manifestar (eventos 306 a 310). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito pendentes de análise, bem como presentes as condições da ação de já anunciado o julgamento do feito, passo a deliberar sobre o mérito. 2.1. Dos fatos. No caso, a parte autora sustenta que a ré,responsável pela construção da sua casa, entregou um imóvel cm diversos vícios construtivos, os quais até o momento não foram efetivamente reparados. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, cujo valor deve ser equivalente ao montante necessário para correção e finalização das obras, além de danos morais no valor total de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). Em contrapartida, a ré alega que os vícios supostamente constatados decorrem de culpa exclusiva da autora TÁSSIA, que realizou os desenhos do projeto, bem como de má conservação/manutenção do imóvel. Por fim, apontou a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, principalmente quanto aos móveis e aos eletrodomésticos. Tomado o depoimento pessoal da autora TÁSSIA REGINA MARASCHIN (evento 265.1), informou que possui formação em arquitetura e urbanismo e realizou o seu estágio obrigatório de faculdade no escritório da ré (Priscila) por volta de 2018/2019. Explicou que, durante o período de estágio, elaborou o desenho técnico no AutoCAD da casa onde atualmente reside, mas esclareceu que se tratou apenas da execução do desenho técnico com base em um esquema de disposição de ambientes que ela e seu marido haviam planejado. Afirmou que, juntamente com a ré, participou da escolha dos porcelanatos e revestimentos em uma loja de acordo com o limite financeiro estipulado em contrato (cerca de 11 mil reais). Em relação às paredes, informou que escolheu apenas a cor da tinta, sem ir a lojas ou escolher marcas. Relatou que, logo após se mudarem para o imóvel, depararam-se com diversos problemas estruturais e de funcionamento, tais como: falhas no funcionamento dos misturadores do boiler e falta de pressão nos chuveiros devido a um provável erro de cálculo na coluna d'água; ausência de água na pia da cozinha (registro que não funcionava) e na pia do tanque, no qual há um vazamento persistente que encanadores não conseguiram resolver; quedas constantes de energia elétrica, fazendo com que o disjuntor geral do poste da rua caísse sempre que ligavam o chuveiro simultaneamente com os computadores de trabalho; queima de aproximadamente 40 lâmpadas nos primeiros dois anos. Confirmou que, diante das reclamações iniciais, a ré enviou e custeou a assistência de um eletricista para trocar cabeamentos e disjuntores, além de uma equipe técnica para verificar o boiler. Por fim, declarou que nunca foi feita nenhuma alteração ou instalação de antenas na cobertura da casa, que a limpeza das calhas é realizada anualmente por seu marido e que a limpeza da caixa d'água foi realizada apenas umavez por meio de uma empresa contratada. Tomado o depoimento pessoal da ré PRISCILA GHISI (evento 265.2), declarou que, atualmente, não possui nenhum estagiário em sua empresa, mas confirmou que na época dos fatos a autora Tássia foi sua estagiária. Explicou que o estágio ocorreu porque Tássia estava no final da faculdade e precisava de um responsável para assinar seu relatório de estágio, tendo o autor Marco solicitado a Priscila que aceitasse Tássia como estagiária e assinasse como sua responsável. Priscila confirmou que assinou como responsável e supervisionava os serviços de Tássia, inclusive buscando-a em seu apartamento para levá-la às obras. Relatou que Tássia a acompanhava para escolher materiais em obras como a de Roseli (vizinha dos autores) e a da própria casa de Tássia. Por fim, afirmou que analisava e supervisionava os desenhos feitos por Tássia e que assinou o projeto da casa desta como responsável técnica apenas porque Tássia, na condição de estagiária, não poderia fazer a aprovação formal do projeto, embora tenha sido a responsável por toda a parte do desenho e do projeto arquitetônico de sua residência. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela autora, Sr. VALDECIR FRITZEN (evento 265.3), relatou ser pedreiro e ter sido acionado por MARCO devido a graves infiltrações causadas por uma chuva na sua residência. Narrou que, ao chegar ao local, constatou que a laje estava completamente molhada e que a água escorria pelas fissuras, tomadas e lâmpadas. Como não havia acesso à área abaixo da cobertura, precisou quebrar a estrutura em dois pontos para alcançar o local, identificando que a infiltração decorria de falhas de vedação e peças soltas na fachada (rufos e calhas/algerozes), o que permitiu o acúmulo de água que penetrou na laje. Ao subir no telhado, observou que havia parafusos erguidos, rebites soltos e telhas amassadas. Afirmou, ainda, que a residência possui diversos outros problemas de construção, incluindo infiltrações generalizadas e defeitos nas janelas. Por fim, explicou que seu contato com o autor decorre de seu trabalho como mestre de obras para a Igreja Católica, proprietária da rádio da qual o pai de Marco era diretor. Realizada a oitiva da informante arrolada pela autora, ROSELI EDELAMAR WALDOV COSTA (evento 265.4), esclareceu ser vizinha de muro dos autores. Relatou que se mudou para o loteamento quando este ainda era novo, tendo adquirido sua casa da imobiliária de Priscila (a ré). Informou que já residia no local quando a construção da casa dos autores foi iniciada. Mencionou possuir reclamações relativas ao seu próprio imóvel,construído pela ré, mas explicou que preferiu não ingressar com ação judicial para evitar desgastes, optando por consertar os problemas por conta própria. No que tange aos fatos discutidos, declarou que, ao adquirir seu imóvel, havia um poste de luz instalado que atendia exclusivamente à sua residência. Posteriormente, com o início da construção da casa vizinha, a ré instalou o medidor de energia do vizinho no mesmo poste. Por ser leiga no assunto, não se opôs na ocasião, mas descobriu recentemente que o compartilhamento de poste só é permitido em casos de casas geminadas, o que não se aplica às residências em questão. Afirmou que, para regularizar a situação e individualizar a instalação, será necessário quebrar o muro construído na divisa dos lotes, o que lhe gerará novos prejuízos financeiros. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré, EMIR LUÍZ FERRONATTO (evento 265.5), declarou ser eletricista autônomo e realizar serviços de forma eventual para a ré, PRISCILA. A respeito dos fatos, afirmou que foi chamado para realizar uma adequação na rede elétrica do escritório da casa adquirida pelos autores. Explicou que eles possuíam computadores e equipamentos pesados no local, gerando uma carga de energia muito acima da média, a qual não era suportada pela fiação original da construção, que era muito fina. Para solucionar o problema, substituiu a fiação daquele cômodo por fios mais grossos (de 4mm) e instalou um disjuntor exclusivo e separado para o escritório. Utilizou fios das marcas Cobrecom e Sil, e o serviço resolveu a situação, não ocorrendo mais quedas no disjuntor. Esse serviço específico de adequação elétrica no escritório foi pago pela ré, PRISCILA. Posteriormente, realizou outros serviços de forma particular para o autor, MARCO, sendo estes pagos diretamente por ele. Esses serviços adicionais consistiram em puxar pontos de internet para a sala e para dois quartos, além de realizar a instalação ou reparo de um chuveiro. Por fim, esclareceu que não trabalhou na instalação elétrica do restante da casa e que não se recorda de qual era a marca da fiação antiga que retirou do escritório. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré VALMIR ANTONIO GUBIANI (evento 265.6), informou trabalhar como pedreiro autônomo e prestar serviços eventuais para a ré. Relatou ter sido contratado por PRISCILA para instalar uma cisterna e colocar uma faixa decorativa sobre uma pia de cozinha americana na residência de MARCO e TÁSSIA, sendo que este serviço ocorreu após a mudança dos moradores, pois eles preferiram instalar a cozinha primeiro. Explicou que, para construção da cisterna, fez uma base de concreto e fixou a cisterna na parede (um modelo moderno e prático que vinha com manualde instruções). A água da calha entra na cisterna por um cano de 100 mm e o sistema possui um "ladrão" (saída de escoamento) posicionado abaixo do nível de entrada da água, de modo que quando a água atinge essa altura, ela vaza pelo ladrão e escoa para a rua através de uma tubulação preexistente deixada pelo construtor, impedindo o transbordamento superior. Afirmou ser “impossível” a água retornar da cisterna para o telhado, pois ela foi instalada cerca de meio metro abaixo do nível da calha. Apontou que a única causa para a água não entrar na cisterna e acumular no telhado seria o entupimento da calha por folhas ou sujeira trazidas pelo vento, recomendando que a limpeza da calha seja feita ao menos uma vez por ano. Por fim, afirmou que o serviço foi realizado por ele e por seu filho em data próxima à mudança do morador e que o proprietário da casa estava presente durante a instalação, pois trabalha em casa, mas não auxiliou na execução do serviço. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré, FABIANO MARCHEZI (evento 265.7), explicou que é o proprietário da empresa F Marquesi Instalações, responsável por prestar os serviços de instalação da infraestrutura de ar-condicionado e do sistema de aquecimento solar (água quente) na residência dos autores. Explicou o sistema instalado consistia em um boiler de 300 litros de baixa pressão, que funciona por gravidade e possui a mesma pressão natural da caixa d'água, sendo um equipamento padrão e comum no mercado. Narrou que, após a mudança dos moradores, houve reclamações sobre a falta de pressão nas torneiras e chuveiros, além de dificuldades na mistura da água quente com a fria. Diante disso, realizou um serviço de reparo e melhoria — contratado e custeado por PRISCILA — , instalando "bombas de fluxo" para aumentar a pressão. Após esse ajuste e as devidas regulagens, o sistema passou a funcionar de forma adequada e normal para o padrão projetado. Por fim, destacou que na época da instalação as bombas de fluxo eram a melhor tecnologia disponível, pois os pressurizadores específicos de água quente só foram lançados no mercado posteriormente. É o relato da prova oral colhida em Juízo. 2.2. Da responsabilidade civil. Cinge-se a controvérsia principal na (in)existência de vícios construtivos no imóvel que possam ser imputados à ré, engenheira responsável pela obra.Já reconhecida a relação de consumo, bem como invertido o ônus da prova, com exceção dos danos morais alegados (evento 66). Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente quanto à contratação da ré pelos autores para construir uma casa residencial no terreno localizado no Loteamento Perin (vide contrato de compra e venda de imóvel colacionado no evento 1.8). No caso, os autores narram que após a entrega do imóvel, começaram a perceber diversos defeitos construtivos no bem, tais como mau funcionamento dos registros de água e do sistema elétrico, pressão das torneiras, queda constante dos disjuntores, ausência de cisterna, vazamentos, infiltrações, tamanho do muro equivocado etc. Com a inicial, juntaram laudo pericial elaborado em agosto/2022 por profissionais de sua confiança (os engenheiros civis DOUGLAS CZERNISKI e JULIANO RAMOS), que verificaram os seguintes problemas: fissuras e estufamento nas paredes, fissuras e estufamento nas lajes, baixa qualidade dos materiais empregados na cobertura, estufamento das guarnições e batente das portas, estufamento dos rodapés, umidade na parte inferior das paredes, umidade nos cantos das janelas nas paredes e queima de equipamentos eletrônicos e lâmpadas. De acordo com os profissionais, as possíveis causas dos danos no imóvel eram: 1) instalação incorreta e o material de baixa qualidade da cobertura; 2) desnivelamento das calhas; 3) provável ausência de impermeabilização das vigas baldrames na residência ou aplicação do produto de forma incorreta; 4) pedras de peitoril instaladas incorretamente; subdimensionamento do sistema elétrico da residência (eventos 1.10 a 1.14). Em contrapartida, a ré colacionou diversos orçamentos, recibos de pagamento e notas fiscais que demonstram a contratação de profissionais variados e especializados tanto para construir, quanto para reparar o imóvel dos autores (evento 54). Requereu, ainda, a produção de prova pericial em juízo para “subsidiar suas alegações de defesa” , a qual foi elaborada pela engenheira civil devidamente cadastrada no sistema Projudi, AMANDA MATZENBACHER TREVISOL (eventos 181 e 195). No laudo pericial técnico in loco, a Sr.ª Perita, após vistoria e análise técnica, discriminou as anomalias encontradas no bem conforme fls. 3 a 19 do evento 181, bem como apontou as possíveis causas e as consequências dos danos. A Sr.ª Perita, noitem 6 – Danos encontrados (fl. 3, evento 181), explicou que “Após a análise minuciosa da vistoria, fotos e documentos apresentados, conclui-se que, durante o período de três anos de ocupação, a edificação foi submetida a uma chuva de forte intensidade, a qual ocasionou diversos danos estruturais e funcionais, conforme relatado no processo. Destaca-se que parte desses danos foi reparada pela construtora responsável, enquanto outros permanecem pendentes, sem a devida solução até o presente momento”. Ao responder os quesitos formulados pelas partes, explicou que: “ 01) Qual o Estado atual da Construção? A edificação encontra-se em bom estado de conservação geral. Contudo, considerando que a construção possui apenas 5 anos, o estado atual apresenta sinais de desgaste e patologias que não seriam esperados para uma edificação tão recente. Esses problemas indicam possíveis falhas na execução, que devem ser corrigidos para evitar o agravamento das condições estruturais e funcionais”. Reiteradas vezes a Sr.ª Perita frisou que as causas são falhas na execução na obra ou no uso de materiais de baixa qualidade, com a única ressalva de que algumas das anomalias apareceram após o episódio do temporal ocorrido em Francisco Beltrão em 17/08/2022 (vide ofício de evento 242). É dizer: as anomalias já estavam presentes, mas se manifestaram após o temporal. Por certo, os vícios decorrentes do mero uso do bem ou mau uso pelos autores não são passíveis de reparação pela ré, que não possui responsabilidade na reparação dos referidos danos, devendo responder, tão somente, pelos vícios decorrentes de falhas construtivas (material/execução inadequada). Sobre o assunto, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) OBJETO DO LITÍGIO RESTRITO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS DOS AUTORES E, POR COROLÁRIO, O DEVER DA CONSTRUTORA EM REPARÁ-LOS (...) (TJPR - 10ª C. Cível - 0011191-94.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - J. 06.09.2018) Assim, é certo que apenas o fato de que as telhas possuem alguns amassados não gera dever da ré de repará-los. Todavia, nota-se: a Sr.ª Perita foi categórica quanto à ausência de má-conservação ou mau uso que acarretasse os danos verificados. Em resposta a um dos quesitos da ré, a Sr.ª Perita elencou e classificou as patologias encontradas que decorrem de problemas da construção. Vejamos:“1) Pode o senhor perito descrever as condições atuais em que se encontra o imóvel? O imóvel encontra-se em condições razoáveis. Durante a vistoria pericial, foram observados os seguintes aspectos: Estrutura: A estrutura em si não apresenta risco. Cobertura: Presença de infiltrações, calhas danificadas mal colocadas. Acabamentos: Revestimentos soltos, pintura desgastada, pintura do portão bem enferrujada, estufamento nas guarnições e batentes das portas, umidade decorrentes a falta de instalação correta dos peitoris das janelas, umidade na laje do banheiro, estufamento do rodapé. Instalações elétricas: Subdimensionamento de instalações elétricas, falhas no sistema construtivo e no isolamento das instalações. Instalações hidráulicas: Boiler sem funcionamento, pressão dos chuveiros instável”. Frisou, ainda: “As patologias encontradas no imóvel não se devem a falta de conservação ou manutenção regular, mas sim a problemas relacionados à execução inadequada e ao emprego de materiais de baixa qualidade” (evento 181, fl. 23). Veja-se, portanto, que não se discutem os amassados no telhado, tema recorrente nas manifestações da ré. Com relação às instalações elétricas, a ré defende que a fiação instalada era de boa qualidade e a carga dimensionada atenderia de forma razoável uma casa normal, mas que não foi suficiente devido à alta demanda dos autores. Ocorre, contudo, que não fez prova de suas alegações. Verifica-se que a ré não apresentou prova mínima de que as instalações elétricas, ao contrário do alegado pela parte autora, eram suficientes para atender as demandas “normais” de uma casa com dois moradores e que a fiação era de boa qualidade. A única coisa comprovada é que o Sr. Emir Luiz Feronato precisou trocar a fiação do escritório dos autores e que, na troca, instalou fiação de alta qualidade. Contudo, o eletricista, ouvido como testemunha da ré, apontou que não se recorda de qual era a fiação originária da casa: Wiliam Norio Missawa (advogado dos autores): O senhor lembra qual marca de fio era o que estava lá anteriormente? Emir Luiz Feronato (Testemunha): Não, pior que não. Faz muito tempo.Wiliam Norio Missawa (advogado dos autores): Não era o fio da Sil nem da outra marca citada? Isso? Emir Luiz Feronato (Testemunha): Ah, eu não lembro, faz muito tempo, né. Outrossim, é certo que os prestadores de serviços responsáveis pela instalação da cisterna, da “rodabanca” e da infraestrutura de ar-condicionado e aquecimento solar não falariam que os serviços prestados foram inadequados ou continham vícios. Ora, é claro que em seus depoimentos VALMIR ANTONIO GUBIANI e FABIANO MARCHEZI afirmariam que as instalações ocorreram de forma adequada, mas isso não significa que, posteriormente, o uso cotidiano não revelaria determinados vícios - como é o caso das alegações autorais não desconstituídas pela ré. Fato é que a ré não se eximiu do ônus de demonstrar que a prestação de serviços de construção do imóvel ocorreu conforme contratação e de acordo normas adequadas da engenharia civil. Destarte, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do construtor pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, construção e montagem dos seus produtos é objetiva, independe da demonstração de culpa: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, contudo, a ré não provou que entregou o imóvel sem qualquer vício construtivo e nem tampouco demonstrou a presença das exceções do §3º do artigo supratranscrito (excludentes de responsabilidade). Nem que se alegue, ainda, que a execução só foi inadequada em razão da inadequação do projeto por culpa da autora. Isto porque, apesar de a autora TÁSSIA ter sido a desenhista responsável pelo projeto arquitetônico (evento 54.4). É incontroverso que na época dos fatos ela era apenas uma estagiária da ré PRISCILA, que não pode e não deve atuar sem supervisão. Conforme informação constante no site do Ministério da Educação, o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Deve ter acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente, com vistos nos relatórios de atividade e menção de aprovação final 1 . Assim, ainda que os problemas não fossem apenas decorrentes da execução, mas também da projeção, a ré ainda seria responsável por quaisquer problemas, eis que assinou o projeto arquitetônico como responsável técnica. Nesse mesmo sentido, o fato de que a autora TÁSSIA “acompanhou” a obra, na qualidade de estagiária da ré, não é suficiente para que se presuma que ela estava a par de todos os acontecimentos e tinha condições de perceber eventuais vícios construtivos. Essa responsabilidade permanece sendo da engenheira responsável pela obra. Ademais, em que pese a parte ré alegue que o laudo pericial produzido em Juízo é insuficiente (evento 198), entendo não lhe assistir razão. Conforme laudo de evento 181 e esclarecimentos de evento 195, a Sr.ª Perita realizou a análise técnica in loco, por meio de inspeções, medições e levantamentos fotográficos, embasando sua análise na NBR 13.752. Ainda, as alegações/informações prestadas pelas partes (que, frisa-se, estavam presentes na data da vistoria) serviram como meros pontos de partida para a investigação técnica, não servindo para embasamento das conclusões periciais. Ao que tudo indica, a prova pericial foi produzida nos termos da 1 https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/educacao-superior-1/assuntos- pedagogicos/o-que-e-o-estagiolei e o laudo apresentado observa devida e regularmente o artigo 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. Com efeito, a ré menciona que a prova não se revela “ tecnicamente adequada para subsidiar a defesa da parte”, no entanto, aludida manifestação evidencia mero descontentamento/irresignação da parte. Primeiramente porque independentemente de quem requereu a produção de prova, a perícia realizada em juízo deve ser imparcial, como no caso. Ora, errado seria se a Sr.ª Perita elaborasse um laudo apenas para subsidiar a defesa da ré. Assim, considerando que as patologias/anomalias encontradas no imóvel têm origem construtiva, cabe à ré, responsável pela elaboração e pela execução do projeto, arcar com os reparos necessários, especificamente com relação aos aspectos elencados pela Sr.ª Perita em resposta ao quesito n.º 1 da ré (evento 181, fls. 20 e 21): 1) Cobertura: Presença de infiltrações, calhas mal colocadas. 2) Acabamentos: Revestimentos soltos, pintura desgastada, pintura do portão bem enferrujada, estufamento nas guarnições e batentes das portas, umidade decorrentes a falta de instalação correta dos peitoris das janelas, umidade na laje do banheiro, estufamento do rodapé. 3) Instalações elétricas: Subdimensionamento de instalações elétricas, falhas no sistema construtivo e no isolamento das instalações. 4) Instalações hidráulicas: Boiler sem funcionamento, pressão dos chuveiros instável. Com relação ao valor a ser despendido para reparar os defeitos construtivos constatados no imóvel em questão, será necessário proceder à sua apuração em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, contudo, nota-se que a parte autora não comprovou nos autos os prejuízos supostamente sofridos com bens móveis “que se estragaram com os defeitos”. Cabe ressaltar que é necessária a efetiva comprovação do dano material: “o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. O dever deressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos” (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. ALEGAÇÃO DE carência da ação diante da IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO COM rescisão contratual. preliminar afastada. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUIÇÃO DO BEM. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. De acordo com o art. 327 do CPC é lícita a cumulação de pedidos e, na presente demanda, não há afronta aos ditames legais, pois não se trata de demanda possessória, vez que o pedido principal é a rescisão do contrato e, de forma liminar, a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel. A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, insta salientar que deve a parte comprovar que o financiamento do imóvel não ocorreu devido à problemas com a documentação da parte autora, afastando assim o seu descumprimento contratual. Considerando que a parte apelante não comprovou o que alegou, prevalecem as alegações da parte autora da demanda, em análise conjunta das provas nos autos, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Não existe nas razões, em parte, deste recurso, tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado e, disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos. (TJ-PR - APL: 00186142020198160017 Maringá 0018614- 20.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 20/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022 – destacou-se) No caso, a parte autora se limitou a apresentar uma fotografia aleatória que nada prova (evento 1.36). Assim, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização pelos bens móveis eventualmente danificados. 2.3. Dos danos morais. Sobre a configuração de danos morais, elucida Sérgio Cavalieri Filho que “[...], só deve ser reptado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio emseu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Outrossim, esclarece o autor que “Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” 2 . No caso, frisa-se que a existência de vícios construtivos e a necessidade de realização de reparo no imóvel, por si só, não geram danos morais presumidos. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) No caso em apreço, os autores narram que desde quando se mudaram para o imóvel construído pela ré descobriram sucessivos defeitos construtivos e precisaram acionar repetidamente tanto a construtora, quanto prestadores de serviços variados para consertos absolutamente necessários, criando desgastes tanto em suas vidas diárias, quanto no convívio do casal. Destarte, entendo que os transtornos narrados e demonstrados no processo ultrapassam o mero dissabor e justificam a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.p. 122.Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00131587720198160021 Cascavel, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 15/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Considerando as circunstâncias do caso concreto e que sua quantificação deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seu real objetivo, nem transformado em fonte de enriquecimento sem causa, sopesando-se os defeitos comprovados (que não afetam a estrutura do imóvel), bem como fato de que a ré se dispôs a realizar (e custeou) os reparos em diversas ocasiões e os vícios não impediram a utilização do imóvel pelos autores, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE o pedido formulado por MARCO DE TONI e TÁSSIA REGINA MARASCHIN em face de PRISCILLA GHISI, para o fim de condenar a ré a: a) custear os reparos necessários para sanar os vícios construtivos identificados no imóvel registrado na matrícula n.º 33.114 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, especificamente aqueles elencados pela Sr.ª Perita em resposta ao quesito n.º 1 da ré (evento 181, fls. 20 e 21), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e b) efetuar o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a presente data (enunciado n.° 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora pela taxa legal a contar da citação (artigo 405, Código Civil), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil.Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “ A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Diante da sucumbência mínima da parte autora (que sucumbiu apenas com relação ao pedido de danos materiais pelos bens móveis), condeno a ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA (SEI!TJPR Nº 0042219-44.2026.8.16.6000)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCO DE TONI

Réu PRISCILA GHISI

Autor TáSSIA REGINA MARASCHIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAM NORIO MISSAWA

OAB: 38806/PR

LUCAS FELBERG

OAB: 62887/PR

VICTOR ANTONIO GALVÃO

OAB: 47944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

AUTOS N° 0007121-37.2022.8.16.0083 1. MARCO DE TONI e TÁSSIA REGINA MARASCHIN ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais oriunda de vícios em construção em face de PRISCILLA GHISI. Alegram, em síntese, que: a) em 2018 foram procurados pela GHIRI IMÓVEIS e receberam proposta nos seguintes termos: a imobiliária realizaria a venda do apartamento dos autores, ao passo em que construiria uma casa no Loteamento Perin para eles, garantindo acabamento de primeira qualidade e financiamento da diferença entre o valor da casa e o da venda do apartamento; b) ficou acordado que os autores só precisariam sair do apartamento após o término da edificação da residência; c) o valor proposto foi de R$ 350.000,00, sendo que o apartamento deveria ser vendido por R$ 185.000,00 e o restante financiado perante a instituição financeira de preferência dos autores; d) com o negócio estabelecido, o autor MARCO foi chamado ao escritório da imobiliária e informado de que precisaria pagar ao vizinho para construir o muro do seu lado do terreno, sendo admitido que houve erro de cálculo construtivo, gerando despesas no montante de R$ 7.000,00; e) em razão disso, a negociação foi pelo valor total de R$ 357.000,00, dos quais R$ 185.000,00 deveriam ser pagos por meio da venda do apartamento e o restante (R$ 172.000,00) por meio do financiamento; f) logo após a celebração do contrato, a imobiliária promoveu a venda do apartamento a um terceiro pelo valor total de R$ 215.000,00 e exigiu a transferência do bem ao comprador, o que foi feito, ao passo em que o valor pago ficou com a ré; g) a obra teve início em 2018 e o fim estava previsto para 2019, período durante o qual os autores ficaram isentos de aluguel do apartamento, sendo responsáveis apenas pelas despesas com condomínio e contas de água, luz e gás; h) próximo da data em que deveria ocorrer a finalização da obra, os autores notaram que o muro havia sido finalizado em altura muito inferior à negociada, sendo combinado que haveria correção do erro sem custos adicionais; i) ocorre que o mestre de obras responsável havia sido informado pela construtora que os autores estavam sem dinheiro e, por essa razão, os pedreiros haviam se recusado a finalizar o serviço, o que não condiz com a realidade; j) assim, os autores descobriram que a ré não estava pagando os construtores contratados por ela; k) logo após a mudança, os autores começaram a descobrir os problemas do imóvel, dentre eles: os registros de água não funcionavam; as luzes ficavam piscando; não havia pressão alguma nas torneiras e nos chuveiros; se o chuveiros ficassem ligados por mais que cinco minutos o disjuntor geral era desarmado; não havia água na torneira da cozinha; acisterna não havia sido instalada; não era possível ligar o computador e o chuveiro juntos; duas das janelas eletrônicas não funcionavam; o vaso sanitário do banheiro social estava vazando; os pontos de água em posições equivocadas; l) em contato com a ré, foram enviados prestadores de serviço que supostamente já haviam trabalhado no imóvel, que realizaram alguns reparos e apresentaram soluções temporárias para alguns problemas maiores; m) nos meses seguintes, surgiram ainda mais problemas e a ré enviou prestadores de serviços que realizavam reparos insatisfatórios, o que degradou o convívio dos autores e causou o retorno de problemas de saúde de MARCO, bem como a necessidade de TASSIA iniciar tratamento com calmantes; n) a partir de março de 2021 a ré parou de responder às tentativas dos autores de resolver os vícios verificados no imóvel; o) em 17/08/2022 houve o chamado “rabo de fogo”, causado pela entrada indevida de água da chuva pelas instalações elétricas, que danificou diversos equipamentos eletrônicos dos autores, além de um muro da casa e o teto; p) contratado um profissional especialista, houve a elaboração de um laudo pericial que estimou que o conserto da casa custaria entre R$ 40.000,00 e R$ 65.000,00. Buscam a condenação da ré ao pagamento de: i) perdas e danos equivalentes à correção e finalização das obras, inclusive dos defeitos existentes e que venham a ser apurados, relativos aos problemas ocasionados no imóvel objeto desta ação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e ii) indenização por danos morais no valor de R$ 24.240,00. Juntaram documentos. Certificado o recebimento das custas inicias (evento 18). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré para contestação e indicadas as demais diligências necessárias ao impulsionamento do feito pelo procedimento comum (evento 20). Designada audiência de conciliação (evento 21). Expedida citação (evento 24), infrutífera (evento 39). Cancelada a audiência de conciliação em razão da ausência de retorno da carta de citação em tempo hábil (evento 29). Expedida nova citação (evento 34), infrutífera (evento 41). Indicado novo endereço para tentativa de citação da ré (eventos 46 e 47).Expedida citação (evento 49), frutífera (evento 50). Juntadas informações acerca da audiência de conciliação (evento 51). Audiência de conciliação infrutífera (evento 52). Formulado pedido de habilitação pelo procurador da ré (evento 53). Apresentada contestação (evento 54). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da autora TÁSSIA REGINA MARASCHIN e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou, em síntese: a) culpa exclusiva da autora TASSIA, responsável pela elaboração do projeto do imóvel, eis que era estagiária da ré na época dos fatos; b) ausência de adequada manutenção e conservação do bem; c) comprovação de danos aos móveis e equipamentos eletrônicos; d) inexistência de danos morais passíveis de indenização. Juntou documentos. Réplica (evento 58). Em sede de especificação de provas, a parte ré solicitou a expedição de ofícios ao Banco Itaú, à SIMEPAR e à Secretaria de Viação e Obras do Município de Francisco Beltrão, além de prova oral consistente na tomada de depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas e prova pericial técnica (evento 58). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da ré e na oitiva de testemunhas, bem como a “inspeção judicial” do imóvel objeto da ação, a produção de prova documental e, caso necessária, de prova pericial (evento 62). Proferida decisão de saneamento e organização do processo que: a) reconheceu a legitimidade da autora TASSIA; b) determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, com exceção dos danos morais; c) fixou pontos controvertidos de fato e de direito; d) deferiu a produção de provas documental, oral, e pericial nos termos dos requerimentos; e) nomeou engenheiro civil para realização da prova pericial; e f) concedeu prazo para pedido de ajustes. Registrada a nomeação do Perito (evento 67).Intimada, a ré pediu por ajustes quanto à expedição de ofícios e informou que oportunamente apresentará quesitos e assistente técnico para a perícia (evento 70). Apresentados quesitos para a perícia e informado que a própria ré atuará como assistente técnico (evento 71). Apresentados quesitos e indicado o assistente técnico dos autores (evento 72). Intimado, o Sr. Perito aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (evento 77). Apresentada contraproposta de honorários periciais pela ré (evento 82). Em tréplica, o Sr. Perito apresentou nova proposta (evento 87). Informada a discordância da ré com os valores sugeridos e requerida a nomeação de outro profissional (evento 90). Determinada a nomeação de perito em substituição (evento 94). Nomeado novo perito (evento 95). Intimada, a Sr. Perita aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (evento 100). Apresentada contraproposta de honorários periciais pela ré (evento 104). Em tréplica, a Sr.ª Perita apresentou nova proposta (evento 110). Informada a discordância da ré com os valores sugeridos e requerida a nomeação de outro profissional (evento 113). Determinada a nomeação de perito em substituição (evento 116). Nomeado novo perito (evento 117). Intimada, a Sr. Perita aceitou a nomeação e apresentou proposta de honorários (evento 122). Informada a discordância da ré com a Perita nomeada e requerida a nomeação de outro profissional (evento 128). Indeferido o pedido de nomeação de outro profissional, com homologação da proposta de honorários apresentada no evento 122 e determinação de intimação da ré para pagamento (evento 130).Intimada, a ré efetuou o pagamento de metade dos honorários e requereu dilação de prazo para complementação dos valores, sem prejuízo do início da prova pericial (evento 134). Exarado aceite pela Sr.ª Perita e requerido o levantamento do montante já depositado (evento 140). Expedido alvará de levantamento (evento 145). Expedido novo alvará em razão de erro no primeiro (eventos 149 e 151). Designada data para realização da prova pericial (evento 158). Intimada, a ré informou o pagamento do restante dos honorários periciais e requereu a designação de nova data para realização da prova pericial, eis que o dia indicado é feriado (evento 161). Indicada nova data para realização da perícia (evento 164). Exarada ciência pela ré (evento 167). Confirmada, pela Sr.ª Perita, a data e o horário em que será realizada a prova pericial (evento 171). Renúncia aos prazos concedidos à parte autora (eventos 174 a 180). Apresentado laudo pericial (evento 181). Intimados, os autores concordaram com o laudo pericial (eventos 184 e 185). Intimada, a ré discordou e impugnou o laudo pericial, alegando que a auxiliar nomeada não atendeu à proposta formulada e nem tampouco apresentou laudo tecnicamente adequado, sendo devida a devolução dos honorários pagos e a nomeação de outro perito para realização da prova, reforçando que o Juízo não analisou tempestivamente o pedido de ajustes à decisão saneadora (evento 186). Ciência pela perita (evento 190). Determinada a intimação da perita e dos autores para manifestarem-se com relação à impugnação da ré (evento 192).Intimada, a Sr.ª Perita prestou esclarecimentos e apresentou laudo pericial complementar (evento 195). Intimada, a ré ratificou sua impugnação, afirmando que os esclarecimentos prestados ainda são insuficientes/inadequados (evento 198). Intimada, a parte autora apontou que a ré está apenas descontente com o resultado da perícia. Requereu a homologação do laudo (eventos 199 e 200). Proferida decisão de evento 202 que: a) indeferiu o pedido de substituição da perita; b) declarou encerrada a prova pericial, determinando o levantamento dos valores remanescentes em favor da auxiliar da justiça; c) acolheu o pedido de ajustes de evento 70, autorizando a expedição de ofícios; d) designou data para a realização de audiência de instrução. Intimada, a ré indicou os endereços para expedição de ofícios (evento 209). Apresentado rol de testemunhas da parte autora (eventos 210 e 211). Apresentado rol de testemunhas da ré (evento 216). Expedidos ofícios (eventos 219 e 220), lidos (eventos 240 e 241). Informado pela SIMEPAR que no dia 17/08/2022 choveu 74,6 mm em Francisco Beltrão (evento 242). Encaminhados documentos da Prefeirtura de Francisco Beltrão referentes ao imóvel (evento 258). Expedido alvará de levantamento de honorários periciais (evento 221). Informado pela ré a intimação de suas testemunhas (evento 226). Informado pela parte autora a intimação de suas testemunhas (evento 238). Expedidos mandados de intimação das partes para comparecimento à audiência (eventos 244 a 246), frutíferos (eventos 250 a 253). Expedido ofício (evento 260).Realizada audiência de instrução (evento 266), na qual foi: a) tomado o depoimento pessoal da autora TASSIA e da ré PRISCILA; b) ouvida as testemunhas/informantes da autora VALDECIR FRITZEN e ROSELI EDELAMAR WALDOV COSTA; c) ouvida as testemunhas/informantes da ré, EMIR LUÍZ FERRONATTO, VALMIR ANTONIO GUBIANI e FABIANO MARCHEZI; c) homologada a desistência da ré quanto à tomada de depoimento pessoal do autor MARCO; d) declarada encerrada a fase instrutória após a apresentação de resposta ao ofício encaminhado no evento 260; e) determinado a intimação das partes para alegações finais; e e) determinado a oportuna conclusão dos autos para sentença. Ciência pela autora (evento 268). Certificado que, pela ausência de retorno do ofício, foi elaborado um em reiteração (evento 270). Juntada resposta do ofício encaminhado ao Banco Itaú, com exibição de documentos (evento 273). Alegações finais das partes (eventos 279 e 282). Juntado cálculo de custas e expedida intimação para recolhimento (eventos 285 a 297). Juntada manifestação dos autores, por meio da qual requereram autorização judicial para instalação de equipamento para captação de energia solar no imóvel (evento 298). Determinada a intimação da ré (evento 299), que indicou a incompetência do juízo para deliberar sobre o tema (evento 303). Reputado prejudicada a análise do pedido, eis que extrapola o objeto da demanda (evento 305). Intimadas, as partes deixaram de se manifestar (eventos 306 a 310). É o relatório. Fundamento e decido. 2. MÉRITO. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais ao mérito pendentes de análise, bem como presentes as condições da ação de já anunciado o julgamento do feito, passo a deliberar sobre o mérito. 2.1. Dos fatos. No caso, a parte autora sustenta que a ré,responsável pela construção da sua casa, entregou um imóvel cm diversos vícios construtivos, os quais até o momento não foram efetivamente reparados. Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, cujo valor deve ser equivalente ao montante necessário para correção e finalização das obras, além de danos morais no valor total de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). Em contrapartida, a ré alega que os vícios supostamente constatados decorrem de culpa exclusiva da autora TÁSSIA, que realizou os desenhos do projeto, bem como de má conservação/manutenção do imóvel. Por fim, apontou a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, principalmente quanto aos móveis e aos eletrodomésticos. Tomado o depoimento pessoal da autora TÁSSIA REGINA MARASCHIN (evento 265.1), informou que possui formação em arquitetura e urbanismo e realizou o seu estágio obrigatório de faculdade no escritório da ré (Priscila) por volta de 2018/2019. Explicou que, durante o período de estágio, elaborou o desenho técnico no AutoCAD da casa onde atualmente reside, mas esclareceu que se tratou apenas da execução do desenho técnico com base em um esquema de disposição de ambientes que ela e seu marido haviam planejado. Afirmou que, juntamente com a ré, participou da escolha dos porcelanatos e revestimentos em uma loja de acordo com o limite financeiro estipulado em contrato (cerca de 11 mil reais). Em relação às paredes, informou que escolheu apenas a cor da tinta, sem ir a lojas ou escolher marcas. Relatou que, logo após se mudarem para o imóvel, depararam-se com diversos problemas estruturais e de funcionamento, tais como: falhas no funcionamento dos misturadores do boiler e falta de pressão nos chuveiros devido a um provável erro de cálculo na coluna d'água; ausência de água na pia da cozinha (registro que não funcionava) e na pia do tanque, no qual há um vazamento persistente que encanadores não conseguiram resolver; quedas constantes de energia elétrica, fazendo com que o disjuntor geral do poste da rua caísse sempre que ligavam o chuveiro simultaneamente com os computadores de trabalho; queima de aproximadamente 40 lâmpadas nos primeiros dois anos. Confirmou que, diante das reclamações iniciais, a ré enviou e custeou a assistência de um eletricista para trocar cabeamentos e disjuntores, além de uma equipe técnica para verificar o boiler. Por fim, declarou que nunca foi feita nenhuma alteração ou instalação de antenas na cobertura da casa, que a limpeza das calhas é realizada anualmente por seu marido e que a limpeza da caixa d'água foi realizada apenas umavez por meio de uma empresa contratada. Tomado o depoimento pessoal da ré PRISCILA GHISI (evento 265.2), declarou que, atualmente, não possui nenhum estagiário em sua empresa, mas confirmou que na época dos fatos a autora Tássia foi sua estagiária. Explicou que o estágio ocorreu porque Tássia estava no final da faculdade e precisava de um responsável para assinar seu relatório de estágio, tendo o autor Marco solicitado a Priscila que aceitasse Tássia como estagiária e assinasse como sua responsável. Priscila confirmou que assinou como responsável e supervisionava os serviços de Tássia, inclusive buscando-a em seu apartamento para levá-la às obras. Relatou que Tássia a acompanhava para escolher materiais em obras como a de Roseli (vizinha dos autores) e a da própria casa de Tássia. Por fim, afirmou que analisava e supervisionava os desenhos feitos por Tássia e que assinou o projeto da casa desta como responsável técnica apenas porque Tássia, na condição de estagiária, não poderia fazer a aprovação formal do projeto, embora tenha sido a responsável por toda a parte do desenho e do projeto arquitetônico de sua residência. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela autora, Sr. VALDECIR FRITZEN (evento 265.3), relatou ser pedreiro e ter sido acionado por MARCO devido a graves infiltrações causadas por uma chuva na sua residência. Narrou que, ao chegar ao local, constatou que a laje estava completamente molhada e que a água escorria pelas fissuras, tomadas e lâmpadas. Como não havia acesso à área abaixo da cobertura, precisou quebrar a estrutura em dois pontos para alcançar o local, identificando que a infiltração decorria de falhas de vedação e peças soltas na fachada (rufos e calhas/algerozes), o que permitiu o acúmulo de água que penetrou na laje. Ao subir no telhado, observou que havia parafusos erguidos, rebites soltos e telhas amassadas. Afirmou, ainda, que a residência possui diversos outros problemas de construção, incluindo infiltrações generalizadas e defeitos nas janelas. Por fim, explicou que seu contato com o autor decorre de seu trabalho como mestre de obras para a Igreja Católica, proprietária da rádio da qual o pai de Marco era diretor. Realizada a oitiva da informante arrolada pela autora, ROSELI EDELAMAR WALDOV COSTA (evento 265.4), esclareceu ser vizinha de muro dos autores. Relatou que se mudou para o loteamento quando este ainda era novo, tendo adquirido sua casa da imobiliária de Priscila (a ré). Informou que já residia no local quando a construção da casa dos autores foi iniciada. Mencionou possuir reclamações relativas ao seu próprio imóvel,construído pela ré, mas explicou que preferiu não ingressar com ação judicial para evitar desgastes, optando por consertar os problemas por conta própria. No que tange aos fatos discutidos, declarou que, ao adquirir seu imóvel, havia um poste de luz instalado que atendia exclusivamente à sua residência. Posteriormente, com o início da construção da casa vizinha, a ré instalou o medidor de energia do vizinho no mesmo poste. Por ser leiga no assunto, não se opôs na ocasião, mas descobriu recentemente que o compartilhamento de poste só é permitido em casos de casas geminadas, o que não se aplica às residências em questão. Afirmou que, para regularizar a situação e individualizar a instalação, será necessário quebrar o muro construído na divisa dos lotes, o que lhe gerará novos prejuízos financeiros. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré, EMIR LUÍZ FERRONATTO (evento 265.5), declarou ser eletricista autônomo e realizar serviços de forma eventual para a ré, PRISCILA. A respeito dos fatos, afirmou que foi chamado para realizar uma adequação na rede elétrica do escritório da casa adquirida pelos autores. Explicou que eles possuíam computadores e equipamentos pesados no local, gerando uma carga de energia muito acima da média, a qual não era suportada pela fiação original da construção, que era muito fina. Para solucionar o problema, substituiu a fiação daquele cômodo por fios mais grossos (de 4mm) e instalou um disjuntor exclusivo e separado para o escritório. Utilizou fios das marcas Cobrecom e Sil, e o serviço resolveu a situação, não ocorrendo mais quedas no disjuntor. Esse serviço específico de adequação elétrica no escritório foi pago pela ré, PRISCILA. Posteriormente, realizou outros serviços de forma particular para o autor, MARCO, sendo estes pagos diretamente por ele. Esses serviços adicionais consistiram em puxar pontos de internet para a sala e para dois quartos, além de realizar a instalação ou reparo de um chuveiro. Por fim, esclareceu que não trabalhou na instalação elétrica do restante da casa e que não se recorda de qual era a marca da fiação antiga que retirou do escritório. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré VALMIR ANTONIO GUBIANI (evento 265.6), informou trabalhar como pedreiro autônomo e prestar serviços eventuais para a ré. Relatou ter sido contratado por PRISCILA para instalar uma cisterna e colocar uma faixa decorativa sobre uma pia de cozinha americana na residência de MARCO e TÁSSIA, sendo que este serviço ocorreu após a mudança dos moradores, pois eles preferiram instalar a cozinha primeiro. Explicou que, para construção da cisterna, fez uma base de concreto e fixou a cisterna na parede (um modelo moderno e prático que vinha com manualde instruções). A água da calha entra na cisterna por um cano de 100 mm e o sistema possui um "ladrão" (saída de escoamento) posicionado abaixo do nível de entrada da água, de modo que quando a água atinge essa altura, ela vaza pelo ladrão e escoa para a rua através de uma tubulação preexistente deixada pelo construtor, impedindo o transbordamento superior. Afirmou ser “impossível” a água retornar da cisterna para o telhado, pois ela foi instalada cerca de meio metro abaixo do nível da calha. Apontou que a única causa para a água não entrar na cisterna e acumular no telhado seria o entupimento da calha por folhas ou sujeira trazidas pelo vento, recomendando que a limpeza da calha seja feita ao menos uma vez por ano. Por fim, afirmou que o serviço foi realizado por ele e por seu filho em data próxima à mudança do morador e que o proprietário da casa estava presente durante a instalação, pois trabalha em casa, mas não auxiliou na execução do serviço. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pela ré, FABIANO MARCHEZI (evento 265.7), explicou que é o proprietário da empresa F Marquesi Instalações, responsável por prestar os serviços de instalação da infraestrutura de ar-condicionado e do sistema de aquecimento solar (água quente) na residência dos autores. Explicou o sistema instalado consistia em um boiler de 300 litros de baixa pressão, que funciona por gravidade e possui a mesma pressão natural da caixa d'água, sendo um equipamento padrão e comum no mercado. Narrou que, após a mudança dos moradores, houve reclamações sobre a falta de pressão nas torneiras e chuveiros, além de dificuldades na mistura da água quente com a fria. Diante disso, realizou um serviço de reparo e melhoria — contratado e custeado por PRISCILA — , instalando "bombas de fluxo" para aumentar a pressão. Após esse ajuste e as devidas regulagens, o sistema passou a funcionar de forma adequada e normal para o padrão projetado. Por fim, destacou que na época da instalação as bombas de fluxo eram a melhor tecnologia disponível, pois os pressurizadores específicos de água quente só foram lançados no mercado posteriormente. É o relato da prova oral colhida em Juízo. 2.2. Da responsabilidade civil. Cinge-se a controvérsia principal na (in)existência de vícios construtivos no imóvel que possam ser imputados à ré, engenheira responsável pela obra.Já reconhecida a relação de consumo, bem como invertido o ônus da prova, com exceção dos danos morais alegados (evento 66). Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente quanto à contratação da ré pelos autores para construir uma casa residencial no terreno localizado no Loteamento Perin (vide contrato de compra e venda de imóvel colacionado no evento 1.8). No caso, os autores narram que após a entrega do imóvel, começaram a perceber diversos defeitos construtivos no bem, tais como mau funcionamento dos registros de água e do sistema elétrico, pressão das torneiras, queda constante dos disjuntores, ausência de cisterna, vazamentos, infiltrações, tamanho do muro equivocado etc. Com a inicial, juntaram laudo pericial elaborado em agosto/2022 por profissionais de sua confiança (os engenheiros civis DOUGLAS CZERNISKI e JULIANO RAMOS), que verificaram os seguintes problemas: fissuras e estufamento nas paredes, fissuras e estufamento nas lajes, baixa qualidade dos materiais empregados na cobertura, estufamento das guarnições e batente das portas, estufamento dos rodapés, umidade na parte inferior das paredes, umidade nos cantos das janelas nas paredes e queima de equipamentos eletrônicos e lâmpadas. De acordo com os profissionais, as possíveis causas dos danos no imóvel eram: 1) instalação incorreta e o material de baixa qualidade da cobertura; 2) desnivelamento das calhas; 3) provável ausência de impermeabilização das vigas baldrames na residência ou aplicação do produto de forma incorreta; 4) pedras de peitoril instaladas incorretamente; subdimensionamento do sistema elétrico da residência (eventos 1.10 a 1.14). Em contrapartida, a ré colacionou diversos orçamentos, recibos de pagamento e notas fiscais que demonstram a contratação de profissionais variados e especializados tanto para construir, quanto para reparar o imóvel dos autores (evento 54). Requereu, ainda, a produção de prova pericial em juízo para “subsidiar suas alegações de defesa” , a qual foi elaborada pela engenheira civil devidamente cadastrada no sistema Projudi, AMANDA MATZENBACHER TREVISOL (eventos 181 e 195). No laudo pericial técnico in loco, a Sr.ª Perita, após vistoria e análise técnica, discriminou as anomalias encontradas no bem conforme fls. 3 a 19 do evento 181, bem como apontou as possíveis causas e as consequências dos danos. A Sr.ª Perita, noitem 6 – Danos encontrados (fl. 3, evento 181), explicou que “Após a análise minuciosa da vistoria, fotos e documentos apresentados, conclui-se que, durante o período de três anos de ocupação, a edificação foi submetida a uma chuva de forte intensidade, a qual ocasionou diversos danos estruturais e funcionais, conforme relatado no processo. Destaca-se que parte desses danos foi reparada pela construtora responsável, enquanto outros permanecem pendentes, sem a devida solução até o presente momento”. Ao responder os quesitos formulados pelas partes, explicou que: “ 01) Qual o Estado atual da Construção? A edificação encontra-se em bom estado de conservação geral. Contudo, considerando que a construção possui apenas 5 anos, o estado atual apresenta sinais de desgaste e patologias que não seriam esperados para uma edificação tão recente. Esses problemas indicam possíveis falhas na execução, que devem ser corrigidos para evitar o agravamento das condições estruturais e funcionais”. Reiteradas vezes a Sr.ª Perita frisou que as causas são falhas na execução na obra ou no uso de materiais de baixa qualidade, com a única ressalva de que algumas das anomalias apareceram após o episódio do temporal ocorrido em Francisco Beltrão em 17/08/2022 (vide ofício de evento 242). É dizer: as anomalias já estavam presentes, mas se manifestaram após o temporal. Por certo, os vícios decorrentes do mero uso do bem ou mau uso pelos autores não são passíveis de reparação pela ré, que não possui responsabilidade na reparação dos referidos danos, devendo responder, tão somente, pelos vícios decorrentes de falhas construtivas (material/execução inadequada). Sobre o assunto, entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: (...) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) OBJETO DO LITÍGIO RESTRITO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS NOS IMÓVEIS DOS AUTORES E, POR COROLÁRIO, O DEVER DA CONSTRUTORA EM REPARÁ-LOS (...) (TJPR - 10ª C. Cível - 0011191-94.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - J. 06.09.2018) Assim, é certo que apenas o fato de que as telhas possuem alguns amassados não gera dever da ré de repará-los. Todavia, nota-se: a Sr.ª Perita foi categórica quanto à ausência de má-conservação ou mau uso que acarretasse os danos verificados. Em resposta a um dos quesitos da ré, a Sr.ª Perita elencou e classificou as patologias encontradas que decorrem de problemas da construção. Vejamos:“1) Pode o senhor perito descrever as condições atuais em que se encontra o imóvel? O imóvel encontra-se em condições razoáveis. Durante a vistoria pericial, foram observados os seguintes aspectos: Estrutura: A estrutura em si não apresenta risco. Cobertura: Presença de infiltrações, calhas danificadas mal colocadas. Acabamentos: Revestimentos soltos, pintura desgastada, pintura do portão bem enferrujada, estufamento nas guarnições e batentes das portas, umidade decorrentes a falta de instalação correta dos peitoris das janelas, umidade na laje do banheiro, estufamento do rodapé. Instalações elétricas: Subdimensionamento de instalações elétricas, falhas no sistema construtivo e no isolamento das instalações. Instalações hidráulicas: Boiler sem funcionamento, pressão dos chuveiros instável”. Frisou, ainda: “As patologias encontradas no imóvel não se devem a falta de conservação ou manutenção regular, mas sim a problemas relacionados à execução inadequada e ao emprego de materiais de baixa qualidade” (evento 181, fl. 23). Veja-se, portanto, que não se discutem os amassados no telhado, tema recorrente nas manifestações da ré. Com relação às instalações elétricas, a ré defende que a fiação instalada era de boa qualidade e a carga dimensionada atenderia de forma razoável uma casa normal, mas que não foi suficiente devido à alta demanda dos autores. Ocorre, contudo, que não fez prova de suas alegações. Verifica-se que a ré não apresentou prova mínima de que as instalações elétricas, ao contrário do alegado pela parte autora, eram suficientes para atender as demandas “normais” de uma casa com dois moradores e que a fiação era de boa qualidade. A única coisa comprovada é que o Sr. Emir Luiz Feronato precisou trocar a fiação do escritório dos autores e que, na troca, instalou fiação de alta qualidade. Contudo, o eletricista, ouvido como testemunha da ré, apontou que não se recorda de qual era a fiação originária da casa: Wiliam Norio Missawa (advogado dos autores): O senhor lembra qual marca de fio era o que estava lá anteriormente? Emir Luiz Feronato (Testemunha): Não, pior que não. Faz muito tempo.Wiliam Norio Missawa (advogado dos autores): Não era o fio da Sil nem da outra marca citada? Isso? Emir Luiz Feronato (Testemunha): Ah, eu não lembro, faz muito tempo, né. Outrossim, é certo que os prestadores de serviços responsáveis pela instalação da cisterna, da “rodabanca” e da infraestrutura de ar-condicionado e aquecimento solar não falariam que os serviços prestados foram inadequados ou continham vícios. Ora, é claro que em seus depoimentos VALMIR ANTONIO GUBIANI e FABIANO MARCHEZI afirmariam que as instalações ocorreram de forma adequada, mas isso não significa que, posteriormente, o uso cotidiano não revelaria determinados vícios - como é o caso das alegações autorais não desconstituídas pela ré. Fato é que a ré não se eximiu do ônus de demonstrar que a prestação de serviços de construção do imóvel ocorreu conforme contratação e de acordo normas adequadas da engenharia civil. Destarte, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do construtor pelos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, construção e montagem dos seus produtos é objetiva, independe da demonstração de culpa: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado;II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, contudo, a ré não provou que entregou o imóvel sem qualquer vício construtivo e nem tampouco demonstrou a presença das exceções do §3º do artigo supratranscrito (excludentes de responsabilidade). Nem que se alegue, ainda, que a execução só foi inadequada em razão da inadequação do projeto por culpa da autora. Isto porque, apesar de a autora TÁSSIA ter sido a desenhista responsável pelo projeto arquitetônico (evento 54.4). É incontroverso que na época dos fatos ela era apenas uma estagiária da ré PRISCILA, que não pode e não deve atuar sem supervisão. Conforme informação constante no site do Ministério da Educação, o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho. Deve ter acompanhamento efetivo por supervisor da parte concedente, com vistos nos relatórios de atividade e menção de aprovação final 1 . Assim, ainda que os problemas não fossem apenas decorrentes da execução, mas também da projeção, a ré ainda seria responsável por quaisquer problemas, eis que assinou o projeto arquitetônico como responsável técnica. Nesse mesmo sentido, o fato de que a autora TÁSSIA “acompanhou” a obra, na qualidade de estagiária da ré, não é suficiente para que se presuma que ela estava a par de todos os acontecimentos e tinha condições de perceber eventuais vícios construtivos. Essa responsabilidade permanece sendo da engenheira responsável pela obra. Ademais, em que pese a parte ré alegue que o laudo pericial produzido em Juízo é insuficiente (evento 198), entendo não lhe assistir razão. Conforme laudo de evento 181 e esclarecimentos de evento 195, a Sr.ª Perita realizou a análise técnica in loco, por meio de inspeções, medições e levantamentos fotográficos, embasando sua análise na NBR 13.752. Ainda, as alegações/informações prestadas pelas partes (que, frisa-se, estavam presentes na data da vistoria) serviram como meros pontos de partida para a investigação técnica, não servindo para embasamento das conclusões periciais. Ao que tudo indica, a prova pericial foi produzida nos termos da 1 https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/educacao-superior-1/assuntos- pedagogicos/o-que-e-o-estagiolei e o laudo apresentado observa devida e regularmente o artigo 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. Com efeito, a ré menciona que a prova não se revela “ tecnicamente adequada para subsidiar a defesa da parte”, no entanto, aludida manifestação evidencia mero descontentamento/irresignação da parte. Primeiramente porque independentemente de quem requereu a produção de prova, a perícia realizada em juízo deve ser imparcial, como no caso. Ora, errado seria se a Sr.ª Perita elaborasse um laudo apenas para subsidiar a defesa da ré. Assim, considerando que as patologias/anomalias encontradas no imóvel têm origem construtiva, cabe à ré, responsável pela elaboração e pela execução do projeto, arcar com os reparos necessários, especificamente com relação aos aspectos elencados pela Sr.ª Perita em resposta ao quesito n.º 1 da ré (evento 181, fls. 20 e 21): 1) Cobertura: Presença de infiltrações, calhas mal colocadas. 2) Acabamentos: Revestimentos soltos, pintura desgastada, pintura do portão bem enferrujada, estufamento nas guarnições e batentes das portas, umidade decorrentes a falta de instalação correta dos peitoris das janelas, umidade na laje do banheiro, estufamento do rodapé. 3) Instalações elétricas: Subdimensionamento de instalações elétricas, falhas no sistema construtivo e no isolamento das instalações. 4) Instalações hidráulicas: Boiler sem funcionamento, pressão dos chuveiros instável. Com relação ao valor a ser despendido para reparar os defeitos construtivos constatados no imóvel em questão, será necessário proceder à sua apuração em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, contudo, nota-se que a parte autora não comprovou nos autos os prejuízos supostamente sofridos com bens móveis “que se estragaram com os defeitos”. Cabe ressaltar que é necessária a efetiva comprovação do dano material: “o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. O dever deressarcimento somente alcança os valores efetivamente pagos ou perdidos pela parte autora e devidamente comprovados nos autos” (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. ALEGAÇÃO DE carência da ação diante da IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO POSSESSÓRIO COM rescisão contratual. preliminar afastada. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRUIÇÃO DO BEM. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. De acordo com o art. 327 do CPC é lícita a cumulação de pedidos e, na presente demanda, não há afronta aos ditames legais, pois não se trata de demanda possessória, vez que o pedido principal é a rescisão do contrato e, de forma liminar, a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse do imóvel. A questão está relacionada ao onus probandi, ou seja, o ônus da prova, com base no art. 373, I do CPC/15, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. E, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, insta salientar que deve a parte comprovar que o financiamento do imóvel não ocorreu devido à problemas com a documentação da parte autora, afastando assim o seu descumprimento contratual. Considerando que a parte apelante não comprovou o que alegou, prevalecem as alegações da parte autora da demanda, em análise conjunta das provas nos autos, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que nego provimento ao recurso neste ponto. O dano material não se presume, ele deve ser comprovado, pois, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Não existe nas razões, em parte, deste recurso, tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado e, disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos. (TJ-PR - APL: 00186142020198160017 Maringá 0018614- 20.2019.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 20/04/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022 – destacou-se) No caso, a parte autora se limitou a apresentar uma fotografia aleatória que nada prova (evento 1.36). Assim, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização pelos bens móveis eventualmente danificados. 2.3. Dos danos morais. Sobre a configuração de danos morais, elucida Sérgio Cavalieri Filho que “[...], só deve ser reptado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio emseu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Outrossim, esclarece o autor que “Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” 2 . No caso, frisa-se que a existência de vícios construtivos e a necessidade de realização de reparo no imóvel, por si só, não geram danos morais presumidos. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1693983 SC 2020/0094400-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020) No caso em apreço, os autores narram que desde quando se mudaram para o imóvel construído pela ré descobriram sucessivos defeitos construtivos e precisaram acionar repetidamente tanto a construtora, quanto prestadores de serviços variados para consertos absolutamente necessários, criando desgastes tanto em suas vidas diárias, quanto no convívio do casal. Destarte, entendo que os transtornos narrados e demonstrados no processo ultrapassam o mero dissabor e justificam a condenação da ré ao pagamento de danos morais. 2 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 2015.p. 122.Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00131587720198160021 Cascavel, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 15/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Considerando as circunstâncias do caso concreto e que sua quantificação deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seu real objetivo, nem transformado em fonte de enriquecimento sem causa, sopesando-se os defeitos comprovados (que não afetam a estrutura do imóvel), bem como fato de que a ré se dispôs a realizar (e custeou) os reparos em diversas ocasiões e os vícios não impediram a utilização do imóvel pelos autores, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCENTE o pedido formulado por MARCO DE TONI e TÁSSIA REGINA MARASCHIN em face de PRISCILLA GHISI, para o fim de condenar a ré a: a) custear os reparos necessários para sanar os vícios construtivos identificados no imóvel registrado na matrícula n.º 33.114 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, especificamente aqueles elencados pela Sr.ª Perita em resposta ao quesito n.º 1 da ré (evento 181, fls. 20 e 21), cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; e b) efetuar o pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a presente data (enunciado n.° 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora pela taxa legal a contar da citação (artigo 405, Código Civil), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil.Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “ A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Diante da sucumbência mínima da parte autora (que sucumbiu apenas com relação ao pedido de danos materiais pelos bens móveis), condeno a ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO DESIGNADA (SEI!TJPR Nº 0042219-44.2026.8.16.6000)