0007118-48.2023.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007118-48.2023.8.16.0083 Processo: 0007118-48.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.632,66 Autor(s): DIRCEU BERNARDI Réu(s): SITON DO BRASIL EIRELI 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Dirceu Bernardi em face de Siton do Brasil Eireli. A decisão de seq. 43.1 saneou o processo, ocasião em que deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial, requerida por ambas as partes. O laudo pericial foi juntado nas seq. 120.1. Sobre o laudo as partes apresentaram quesitos de esclarecimentos, os quais foram respondidos na seq. 130.1. A parte ré manifestou-se na seq. 133.1.1, instruindo com parecer técnico na seq. 133.2. A parte autora, a seu turno, apresentou quesito complementar e rogou pela reconsideração do pedido de prova oral com vistas a demonstrar o dano moral alegado (Seq. 134.1). O perito manifestou-se de maneira complementar na seq.140.1, oportunidade em que respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora. A parte autora apresentou seu parecer em relação ao laudo e esclarecimentos, apresentando novos questionamentos ao perito na seq.143.1. A parte ré manifestou-se na seq. 144.1. É o relato. 2. O autor apresenta impugnação ao laudo pericial e à complementação, discordando dos valores e da metodologia de reparo adotados no laudo, sustentando, em síntese, que: 1. Os valores apurados estariam defasados e subavaliados, apontando que a quantificação apresentada pelo perito não refletiria os custos atuais de mercado nem permitiria a reparação integral dos danos. Afirma que os orçamentos particulares juntados aos autos totalizam média de R$ 92.632,66, valor significativamente superior ao estimado na perícia. 2.A metodologia de reparo parcial seria inadequada, pois danos em fachada, pintura, reboco e muro não poderiam ser corrigidos de forma localizada sem comprometer a uniformidade estética, a durabilidade e a qualidade do resultado final. Sustenta que a reparação exigiria intervenção integral das superfícies atingidas. 3. O próprio perito teria reconhecido que a remoção dos respingos de concreto demanda repintura da área afetada, mas os valores apresentados não contemplariam a integralidade dos serviços necessários para recomposição adequada. Diante disso, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, especialmente para: i) apresentar orçamento atualizado com base nos custos de mercado da região de Francisco Beltrão/PR em abril de 2026; ii) esclarecer se os reparos podem ser realizados de forma parcial sem prejuízo estético e estrutural, indicando os fundamentos técnicos correspondentes; iii) confrontar os valores e metodologias adotados na perícia com os laudos e orçamentos particulares juntados pelo autor, justificando as divergências encontradas. O pedido de complementação não comporta deferimento. Isso porque a discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sucessivas complementações da prova técnica, especialmente quando não são apresentados questionamentos concretos aptos a justificar nova intervenção do auxiliar do juízo. No caso dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora é rediscutir as conclusões apresentadas pelo perito, confrontando-as com provas que afirma constar no processo. No entanto, tal questão somente será apreciada na sentença. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos periciais, não há direito da parte à sucessiva formulação de novos esclarecimentos por petição escrita, incumbindo ao magistrado avaliar a necessidade da medida, podendo indeferi-la quando considerada desnecessária ou protelatória. Cita-se a recente decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, reputo encerrada a fase instrutória, consignando que as alegações lançadas pela parte autora em sua manifestação serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. Dessa forma, indefiro o pedido de nova complementação pericial, bem como o pedido de reconsideração da prova oral, questão já definida nos autos (seq. 67.1). 4. Expeça-se alvará em favor do perito, relativamente a integralidade dos depósitos dos seus honorários. Conforme já decidido (seq. 91.1), o restante será pago ao final. 5. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 6. Após, retornem para sentença. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DIRCEU BERNARDI
Réu SITON DO BRASIL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE
OAB: 106751/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
PÂMELA EDUARDA CASTANHA INHOATTO
OAB: 66576/PR
GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS
OAB: 93114/MG
PAULA SUZANE SCHMOLLER
OAB: 105857/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007118-48.2023.8.16.0083 Processo: 0007118-48.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$112.632,66 Autor(s): DIRCEU BERNARDI Réu(s): SITON DO BRASIL EIRELI 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Dirceu Bernardi em face de Siton do Brasil Eireli. A decisão de seq. 43.1 saneou o processo, ocasião em que deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental e pericial, requerida por ambas as partes. O laudo pericial foi juntado nas seq. 120.1. Sobre o laudo as partes apresentaram quesitos de esclarecimentos, os quais foram respondidos na seq. 130.1. A parte ré manifestou-se na seq. 133.1.1, instruindo com parecer técnico na seq. 133.2. A parte autora, a seu turno, apresentou quesito complementar e rogou pela reconsideração do pedido de prova oral com vistas a demonstrar o dano moral alegado (Seq. 134.1). O perito manifestou-se de maneira complementar na seq.140.1, oportunidade em que respondeu aos quesitos apresentados pela parte autora. A parte autora apresentou seu parecer em relação ao laudo e esclarecimentos, apresentando novos questionamentos ao perito na seq.143.1. A parte ré manifestou-se na seq. 144.1. É o relato. 2. O autor apresenta impugnação ao laudo pericial e à complementação, discordando dos valores e da metodologia de reparo adotados no laudo, sustentando, em síntese, que: 1. Os valores apurados estariam defasados e subavaliados, apontando que a quantificação apresentada pelo perito não refletiria os custos atuais de mercado nem permitiria a reparação integral dos danos. Afirma que os orçamentos particulares juntados aos autos totalizam média de R$ 92.632,66, valor significativamente superior ao estimado na perícia. 2.A metodologia de reparo parcial seria inadequada, pois danos em fachada, pintura, reboco e muro não poderiam ser corrigidos de forma localizada sem comprometer a uniformidade estética, a durabilidade e a qualidade do resultado final. Sustenta que a reparação exigiria intervenção integral das superfícies atingidas. 3. O próprio perito teria reconhecido que a remoção dos respingos de concreto demanda repintura da área afetada, mas os valores apresentados não contemplariam a integralidade dos serviços necessários para recomposição adequada. Diante disso, requer a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares, especialmente para: i) apresentar orçamento atualizado com base nos custos de mercado da região de Francisco Beltrão/PR em abril de 2026; ii) esclarecer se os reparos podem ser realizados de forma parcial sem prejuízo estético e estrutural, indicando os fundamentos técnicos correspondentes; iii) confrontar os valores e metodologias adotados na perícia com os laudos e orçamentos particulares juntados pelo autor, justificando as divergências encontradas. O pedido de complementação não comporta deferimento. Isso porque a discordância da parte com as conclusões alcançadas pelo perito judicial não constitui, por si só, fundamento suficiente para determinar sucessivas complementações da prova técnica, especialmente quando não são apresentados questionamentos concretos aptos a justificar nova intervenção do auxiliar do juízo. No caso dos autos, nota-se que a pretensão da parte autora é rediscutir as conclusões apresentadas pelo perito, confrontando-as com provas que afirma constar no processo. No entanto, tal questão somente será apreciada na sentença. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos periciais, não há direito da parte à sucessiva formulação de novos esclarecimentos por petição escrita, incumbindo ao magistrado avaliar a necessidade da medida, podendo indeferi-la quando considerada desnecessária ou protelatória. Cita-se a recente decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. DUPLICIDADE DE PEDIDOS ESCRITOS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença, manteve o indeferimento de novos pedidos escritos de esclarecimentos ao laudo pericial, por entender cabível, após já prestados os primeiros esclarecimentos, apenas a intimação do perito para audiência, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a parte tem direito à formulação de um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta aos primeiros esclarecimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal local acerca do caráter protelatório dos sucessivos pedidos de esclarecimentos e da adequação dos critérios adotados na liquidação demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, §3º do CPC; e se matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. 7. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Assim, reputo encerrada a fase instrutória, consignando que as alegações lançadas pela parte autora em sua manifestação serão analisadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. Dessa forma, indefiro o pedido de nova complementação pericial, bem como o pedido de reconsideração da prova oral, questão já definida nos autos (seq. 67.1). 4. Expeça-se alvará em favor do perito, relativamente a integralidade dos depósitos dos seus honorários. Conforme já decidido (seq. 91.1), o restante será pago ao final. 5. Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 dias para apresentação das alegações finais (art. 364, §2º, do CPC). 6. Após, retornem para sentença. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito