0007116-58.2018.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por THAIS DOS SANTOS ALVES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A . Relata a autora que adquiriu geladeira de fabricação da Ré, na data de 16/09/2015, no valor de R$ 1.460,00. Afirma que começou a dar defeito em 09/03/2018. Ao entrar em contato com a autorizada, esta informou que o problema apresentado era do fabricante, disponibilizando o orçamento para o conserto no valor de R$ 1.090,00. A autora informa que entrou em contato com a fabricante (Ré), mas que não houve retorno. Requer a condenação da Ré na obrigação de fazer de realizar o reparo, ou alternativamente, o reembolso integral, bem como indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/10, devidamente instruída com os anexos de fls. 11/20. Deferida JG a autora nas fls. 47/48. Contestação nas fls. 60/96. De início, impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que após a avaliação técnica, foi constatada a necessidade de troca do compressor, mas que a própria autora recusou a disponibilizar o produto para o reparo e troca da respectiva peça. Afirma que o prazo para cobertura da garantia foi de 12 meses, dentro desse período sendo 9 meses da garantia contratual e 3 meses da garantia legal. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 102/104. Decisão de fls. 197/108, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora na fl. 113, pugnando pela produção de prova pericial e documental superveniente. Sentença de fls. 119/121, anulada pelo Acórdão de fl. 175/180. Decisão de fls. 191/192, determinando a produção de prova pericial. Laudo Pericial nas fls. 237/251. Concordância pela autora nas fls. 256/257. Impugnação ao Laudo pela Ré nas fls. 260/264. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 237/251, uma vez que o Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de infirmar a prova produzida. Rejeito ainda a impugnação a justiça gratuita, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora, na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º do CDC. Saliente-se que deve a parte ré responder pelos prejuízos decorrentes do vício apresentado pelo produto na forma do art. 18 do CDC. Cuida-se de ação em que a autora alega ter adquirido geladeira fabricada pela ré, a qual, ao apresentar defeito, não teve o vício solucionado pela fornecedora. O ponto controvertido consiste em verificar se o defeito apresentado é vício passível de responsabilização da Ré, para proceder com a reparação. No documento de fl. 19, consta a solicitação da autora para a troca do compressor, seguido da nota fiscal na fl. 20, com data de compra em 16/09/2015. Apesar do documento de fl. 19 afirmar que o produto estava fora da garantia, de fato, a garantia contratual até poderia não estar vigente, no entanto, não se trata da hipótese dos autos. No caso dos autos, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que é constatado o defeito, e ainda, há suspensão do prazo quando da reclamação formulada até a negativa correspondente, nos termos do art. 26, II, § 2º do CDC. Nesse sentido, apesar da Ré, em sua defesa, afirmar que a autora se recusou a realizar o reparo, não anexou qualquer prova nesse sentido. Para dirimir a controvérsia objeto da lide, foi produzida prova pericial, concluindo o Expert o seguinte: 1. A vida útil de uma geladeira Electrolux varia, mas, em média, modelos bem cuidados duram de 10 a 15 anos, podendo chegar a mais de 16 anos ou até 20, dependendo de fatores como manutenção, modelo e uso. 2. Constatamos que o compressor queimou devido a vazamento de gás na tubulação do gabinete. 3. Posso afirmar com tudo que foi verificado, que exista vício oculto na Geladeira adquirida pela Autora. . Não merece acolhimento a alegação da ré de que a autora recusou o reparo do produto, sobretudo porque o próprio pedido formulado na inicial consiste justamente na condenação ao conserto da geladeira, circunstância incompatível com a suposta recusa alegada. Cabia à Ré comprovar a alegada recusa da autora em submeter o produto ao reparo, fato impeditivo do direito autoral por ela suscitado em sua defesa. Entretanto, não acostou aos autos qualquer documento, ordem de serviço, termo de recusa ou outro elemento probatório apto a demonstrar a veracidade de sua alegação. Logo, diante da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, permaneceu desincumbida de comprovar fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Assim, delineado o vício oculto do produto e a responsabilidade da fornecedora, deve a Ré ser condenada a proceder ao reparo do bem no prazo de 30 dias, sob pena de, não sendo possível o conserto, restituir integralmente o valor pago pela autora, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Passo a analisar o pedido da indenização por danos morais. No caso dos autos, é inegável a ocorrência de danos morais, uma vez que a geladeira constitui bem essencial ao cotidiano de qualquer residência, destinado à conservação de alimentos e medicamentos, sendo certo que a privação de sua utilização por longo período, aliada à ausência de solução adequada por parte da fabricante, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor. Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Dessa forma, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar a Ré na obrigação de fazer de realizar o reparo do produto, no prazo de 30 dias, sob pena de restituição imediata da quantia paga, com a devolução da geladeira a ré; (b) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELECTROLUX DO BRASIL S.A
Autor THAIS DOS SANTOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de conhecimento proposta por THAIS DOS SANTOS ALVES em face de ELECTROLUX DO BRASIL S.A . Relata a autora que adquiriu geladeira de fabricação da Ré, na data de 16/09/2015, no valor de R$ 1.460,00. Afirma que começou a dar defeito em 09/03/2018. Ao entrar em contato com a autorizada, esta informou que o problema apresentado era do fabricante, disponibilizando o orçamento para o conserto no valor de R$ 1.090,00. A autora informa que entrou em contato com a fabricante (Ré), mas que não houve retorno. Requer a condenação da Ré na obrigação de fazer de realizar o reparo, ou alternativamente, o reembolso integral, bem como indenização por danos morais. Inicial de fls. 03/10, devidamente instruída com os anexos de fls. 11/20. Deferida JG a autora nas fls. 47/48. Contestação nas fls. 60/96. De início, impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que após a avaliação técnica, foi constatada a necessidade de troca do compressor, mas que a própria autora recusou a disponibilizar o produto para o reparo e troca da respectiva peça. Afirma que o prazo para cobertura da garantia foi de 12 meses, dentro desse período sendo 9 meses da garantia contratual e 3 meses da garantia legal. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica nas fls. 102/104. Decisão de fls. 197/108, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora na fl. 113, pugnando pela produção de prova pericial e documental superveniente. Sentença de fls. 119/121, anulada pelo Acórdão de fl. 175/180. Decisão de fls. 191/192, determinando a produção de prova pericial. Laudo Pericial nas fls. 237/251. Concordância pela autora nas fls. 256/257. Impugnação ao Laudo pela Ré nas fls. 260/264. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 237/251, uma vez que o Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC, inexistindo omissão, contradição ou deficiência técnica capaz de infirmar a prova produzida. Rejeito ainda a impugnação a justiça gratuita, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício. Presentes os pressupostos processuais e as condições. Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento dos pedidos. Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a autora e ré são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora, na forma, respectivamente, dos arts. 2º e 3º do CDC. Saliente-se que deve a parte ré responder pelos prejuízos decorrentes do vício apresentado pelo produto na forma do art. 18 do CDC. Cuida-se de ação em que a autora alega ter adquirido geladeira fabricada pela ré, a qual, ao apresentar defeito, não teve o vício solucionado pela fornecedora. O ponto controvertido consiste em verificar se o defeito apresentado é vício passível de responsabilização da Ré, para proceder com a reparação. No documento de fl. 19, consta a solicitação da autora para a troca do compressor, seguido da nota fiscal na fl. 20, com data de compra em 16/09/2015. Apesar do documento de fl. 19 afirmar que o produto estava fora da garantia, de fato, a garantia contratual até poderia não estar vigente, no entanto, não se trata da hipótese dos autos. No caso dos autos, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que é constatado o defeito, e ainda, há suspensão do prazo quando da reclamação formulada até a negativa correspondente, nos termos do art. 26, II, § 2º do CDC. Nesse sentido, apesar da Ré, em sua defesa, afirmar que a autora se recusou a realizar o reparo, não anexou qualquer prova nesse sentido. Para dirimir a controvérsia objeto da lide, foi produzida prova pericial, concluindo o Expert o seguinte: 1. A vida útil de uma geladeira Electrolux varia, mas, em média, modelos bem cuidados duram de 10 a 15 anos, podendo chegar a mais de 16 anos ou até 20, dependendo de fatores como manutenção, modelo e uso. 2. Constatamos que o compressor queimou devido a vazamento de gás na tubulação do gabinete. 3. Posso afirmar com tudo que foi verificado, que exista vício oculto na Geladeira adquirida pela Autora. . Não merece acolhimento a alegação da ré de que a autora recusou o reparo do produto, sobretudo porque o próprio pedido formulado na inicial consiste justamente na condenação ao conserto da geladeira, circunstância incompatível com a suposta recusa alegada. Cabia à Ré comprovar a alegada recusa da autora em submeter o produto ao reparo, fato impeditivo do direito autoral por ela suscitado em sua defesa. Entretanto, não acostou aos autos qualquer documento, ordem de serviço, termo de recusa ou outro elemento probatório apto a demonstrar a veracidade de sua alegação. Logo, diante da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, permaneceu desincumbida de comprovar fato capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Assim, delineado o vício oculto do produto e a responsabilidade da fornecedora, deve a Ré ser condenada a proceder ao reparo do bem no prazo de 30 dias, sob pena de, não sendo possível o conserto, restituir integralmente o valor pago pela autora, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Passo a analisar o pedido da indenização por danos morais. No caso dos autos, é inegável a ocorrência de danos morais, uma vez que a geladeira constitui bem essencial ao cotidiano de qualquer residência, destinado à conservação de alimentos e medicamentos, sendo certo que a privação de sua utilização por longo período, aliada à ausência de solução adequada por parte da fabricante, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor. Passo à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado levando em conta a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido assim como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado . Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Dessa forma, tenho como razoável a quantia de R$ 5.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar a Ré na obrigação de fazer de realizar o reparo do produto, no prazo de 30 dias, sob pena de restituição imediata da quantia paga, com a devolução da geladeira a ré; (b) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais, a contar da citação e correção monetária, pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da presente. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.