Detalhe do processo

0007112-50.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007112-50.2025.8.26.0032 (processo principal 1011361-95.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Cleber Brito dos Santos - Município de Araçatuba - Vistos. A controvérsia cinge-se em apurar o correto valor devido pelo acionado. Assim, para o cálculo desse, nomeio FURTADO AUDITORIA SS LTDA. O objeto da perícia ficará restrito à apuração do saldo devido pelo Estado, observando-se o seguinte critério de atualização: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) desde cada pagamento a menor e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora; e c) após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o executado/impugnante depositar o valor no prazo de 10 (dez) dias, posto que impugnou os cálculos apresentados. Esse é o entendimento dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Possibilidade de adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública, sucumbente na fase de conhecimento. Incidência da tese firmada no Tema n. 871 dos Recursos Repetitivos. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001238-43.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pereira Barreto -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), GUSTAVO BORASCHI (OAB 503876/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER BRITO DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE ARAçATUBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI

OAB: 173969/SP

GUSTAVO BORASCHI

OAB: 503876/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007112-50.2025.8.26.0032 (processo principal 1011361-95.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Cleber Brito dos Santos - Município de Araçatuba - Vistos. A controvérsia cinge-se em apurar o correto valor devido pelo acionado. Assim, para o cálculo desse, nomeio FURTADO AUDITORIA SS LTDA. O objeto da perícia ficará restrito à apuração do saldo devido pelo Estado, observando-se o seguinte critério de atualização: a) até 8.12.2021, a correção monetária é feita pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) desde cada pagamento a menor e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ) a contar da citação; b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, com a vigência do antigo art.3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação pela mora; e c) após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia dos critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Arbitro os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devendo o executado/impugnante depositar o valor no prazo de 10 (dez) dias, posto que impugnou os cálculos apresentados. Esse é o entendimento dominante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Possibilidade de adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública, sucumbente na fase de conhecimento. Incidência da tese firmada no Tema n. 871 dos Recursos Repetitivos. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3001238-43.2024.8.26.9061; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pereira Barreto -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o artigo 474, caput, do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, oferecerem os pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI (OAB 173969/SP), GUSTAVO BORASCHI (OAB 503876/SP)