Detalhe do processo

0007111-90.2024.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0007111-90.2024.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO FRANCISCO LEMES CPF: 102.114.886-58 SENTENÇA VISTOS ETC. E.F.L. (art.4º da Portaria Conjunta nº 04/2013), identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado por infração ao art. 147-B, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 17h50min, no imóvel situado na Travessa Teodomiro Barros Costa, n.º 147, bairro Centro, em Soledade de Minas/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou violência psicológica contra sua ex-companheira, T.N.d.S., e a irmã desta, G.N.d.S., causando-lhes dano emocional, mediante constrangimento e humilhação, ocasionando prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação delas (ID 10335296642). Recebida a denúncia (ID 10335704322), o acusado foi citado (ID 10355271612) e apresentou resposta à acusação (ID 10359404468). A instrução processual consistiu na oitiva das vítimas, uma testemunhas arrolada em comum pelas partes, além do interrogatório do réu, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID 10632361021). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova coligida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da inicial acusatória (ID 10634657186). A DD. Advogada, em sentido oposto, pugnou pela absolvição do acusado, por não haver prova da existência do fato/resultado, atipicidade da conduta e insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, inciso II, III e VII, do CPP (ID 10720956091). CAC juntada no ID 10633345818. RELATADO, EM SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Ao acusado foi assegurada a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações da CRFB/88 e do Código de Processo Penal. No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. De fato, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 17h50min, no imóvel situado na Travessa Teodomiro Barros Costa, n.º 147, bairro Centro, em Soledade de Minas/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou violência psicológica contra sua ex-companheira, T.N.d.S., e a irmã desta, G.N.d.S., causando-lhes dano emocional, mediante constrangimento e humilhação, ocasionando prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação delas. A materialidade delitiva restou demonstrada através do APFD; Boletim de Ocorrência e Termos de Representação. Já a autoria restou demonstrada pela prova oral abaixo relatada. Ouvida em Juízo, a vítima T. relatou que está divorciada do acusado há aproximadamente dois anos e que, na data dos fatos, ele compareceu à residência para realizar uma visita não programada à filha do casal. Diante da negativa da vítima, o réu tornou-se agressivo, passando a proferir ofensas e xingamentos de baixo calão contra ela e sua irmã, além de chacoalhar violentamente o portão da residência até derrubá-lo. Afirmou que o acusado também a ameaçou com acusações de alienação parental e a chamou de “prostituta” e “biscate”. Relatou que o episódio lhe causou intenso abalo emocional e medo, inserindo-se em um contexto de assédio reiterado que lhe retirava a tranquilidade. Por fim, esclareceu que não realizou tratamento psicológico em decorrência dos fatos. A vítima G. confirmou que estava na residência no momento dos fatos e presenciou o acusado, seu ex-cunhado, gritando, proferindo diversas ofensas e danificando o portão do imóvel. Relatou que foi chamada de “gorda” pelo réu, que também afirmou que ela maltratava sua filha. Acrescentou que o acusado disse que as vítimas eram “gordas”, “depressivas” e que nunca haviam conquistado nada, além de dirigir-se a Taline com a expressão “honra essa sua perereca fedida”. Segundo a depoente, a conduta do acusado causou medo e abalo psicológico, pois ambas ficaram receosas de que ele pudesse ingressar na residência ou agredi-las fisicamente, razão pela qual acionaram a Polícia Militar. Informou, ainda, que chegou a procurar atendimento psicológico junto à Faculdade São Lourenço, mas não conseguiu realizá-lo. A testemunha Guilherme Augusto de Siqueira Baia, policial militar, relatou que atendeu à ocorrência após acionamento da Polícia Militar em razão de situação envolvendo violência doméstica. Informou que, ao chegar ao local, os ânimos já estavam mais tranquilos e que, com o objetivo de evitar novos conflitos, especialmente diante da presença de uma criança, conduziu os envolvidos ao quartel para colher suas respectivas versões, apresentando posteriormente o acusado à autoridade policial de plantão. Interrogado em Juízo, o acusado E. exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Pois bem! As provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram, de forma segura, que o acusado, após desentendimento com sua ex-companheira envolvendo o exercício do direito de visitação da filha em comum, constrangeu e humilhou as vítimas mediante comportamento agressivo e graves ofensas verbais, causando-lhes dano emocional, nos termos do art. 147-B do Código Penal. Ambas as vítimas confirmaram que, no dia dos fatos, o acusado compareceu à residência de G. com o propósito de buscar a filha que possui em comum com T., o que foi recusado pela genitora em razão de divergência quanto ao dia da visitação. Inconformado com a negativa, o acusado alterou-se, passou a chacoalhar violentamente o portão da residência e dirigiu às vítimas diversas ofensas de caráter humilhante e degradante. Os relatos das ofendidas mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, inexistindo qualquer elemento concreto que indique intenção de imputar falsamente ao acusado condutas que não tenham efetivamente ocorrido. Vale ressaltar que a jurisprudência possui amplo entendimento acerca da relevância assumida à palavra da vítima em delitos ocorridos no âmbito da Lei 11.340/06, sempre que suas declarações são corroboras pelas demais provas existentes. Veja alguns dos julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do acusado, que, no mesmo espaço de tempo, ameaçou a ex-companheira e descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em seu favor, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação do acusado, máxime quando as declarações da vítima, que encontra especial relevância em crimes praticados em ambiente doméstico, se encontram em consonância com os demais elementos de convicção amealhados ao processo. Inteligência do art. 147 do Código Penal e do art. 24-A da Lei 11.340/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.108493-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) Além disso, embora o acusado tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio em Juízo, na fase policial admitiu ter se “descontrolado” após a negativa de sua ex-companheira em permitir a visita à filha, bem como ter proferido ofensas contra T., circunstância que reforça a credibilidade das narrativas das vítimas. Também não merece acolhimento a tese defensiva de atipicidade das condutas. O art. 147-B do Código Penal tipifica a conduta de causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação ou qualquer outro meio capaz de causar prejuízo à sua saúde psicológica e à sua autodeterminação. No caso concreto, não se está diante de simples discussão ou de meros dissabores decorrentes de divergências familiares. O acusado adotou comportamento intimidatório e agressivo, chacoalhando violentamente o portão da residência e dirigindo às vítimas sucessivas ofensas de elevado conteúdo humilhante e degradante, atingindo sua dignidade e causando-lhes efetivo temor. O dano emocional encontra respaldo na própria prova oral. T. afirmou que o episódio lhe causou intenso abalo emocional e medo, inserindo-se, ainda, em um contexto de comportamento reiterado do acusado que lhe retirava a tranquilidade. G., por sua vez, relatou que ficou com medo de que o réu invadisse a residência ou partisse para agressões físicas, tendo inclusive procurado atendimento psicológico após os fatos. A ausência de efetiva realização de tratamento psicológico não afasta a configuração do delito, pois o dano emocional pode ser demonstrado por outros elementos probatórios idôneos, como ocorre na hipótese, em que os relatos firmes das vítimas evidenciam concretamente o medo, a humilhação e o abalo emocional decorrentes da conduta do acusado. Por fim, o laudo pericial realizado concluiu que foram identificados indicadores psicológicos compatíveis com repercussões emocionais relacionadas ao contexto relacional descrito pelas vítimas, coexistindo com preservação das funções cognitivas e de recursos adaptativos relevantes para o enfrentamento das adversidades (ID 10716548574). Desse modo, demonstrado que o comportamento agressivo, intimidatório e humilhante do acusado ultrapassou os limites de mero conflito familiar e provocou efetiva repercussão na esfera emocional das ofendidas, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 147-B do Código Penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147-B, por duas vezes, do Código Penal. Dito isso, passo à dosimetria. DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 – B DO CÓDIGO PENAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA T.N.d.S.L.: Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que o acusado tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nessa circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: o acusado é primário; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis ao acusado no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade do réu, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não restaram bem esclarecidos e não serão analisados desfavoravelmente; f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g)comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Em assim sendo, e observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal, justifica-se a fixação da pena base em seu mínimo legal, isto é, 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa (art. 147-B do Código Penal). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Ressalto que por ocasião do Resp. 1.972.098/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Contudo, em observância à Súmula 231 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicá-la, embora reconhecida. Inexistem agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual o patamar fixado na primeira fase torna-se definitivo. DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 – B DO CÓDIGO PENAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA G.N.d.S.: Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que o acusado tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nessa circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: o acusado é primário; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis ao acusado no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade do réu, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não restaram bem esclarecidos e não serão analisados desfavoravelmente; f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g)comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Em assim sendo, e observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal, justifica-se a fixação da pena base em seu mínimo legal, isto é, 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa (art. 147-B do Código Penal). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Ressalto que por ocasião do Resp. 1.972.098/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Contudo, em observância à Súmula 231 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicá-la, embora reconhecida. Inexistem agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual o patamar fixado na primeira fase torna-se definitivo. DA SOMATÓRIA DAS PENAS: Nos termos do art. 69 do Código Penal, opero com a somatória das reprimendas aplicadas, devendo o réu cumprir pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, além de 20 dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: O acusado cumprirá a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em regime inicial aberto (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal). PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, com o fim de condenar o acusado E.F.L. (art. 4º da Portaria Conjunta nº 04/2013), identificado e qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, monetariamente, quando da execução, pelos índices de correção monetária, por infração ao art. 147-B, por duas vezes, do Código Penal. Considerando que o crime foi praticado mediante ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I do Código Penal). Não existe óbice, contudo, ao “sursis”, pois que presentes todos os requisitos legais que o autorizam (Código Penal, art. 77), pelo que o concedo ao réu pelo prazo de 2 (dois) anos, com as condições previstas no art. 78, § 2º, letras “a”, “b” e “c”, do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais favorecem o réu (cf. supra). Destarte, substituo a exigência do §1º do art. 78 do Código Penal pelas seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, como bares, botecos, boates, casa de prostituição ou congêneres, bem assim a casa da vítima ou de seu namorado, noivo, companheiro ou marido, bem como seu local de trabalho; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Advirta-se o acusado que o descumprimento injustificado das condições estipuladas, que terão início após audiência admonitória a ser oportunamente designada pelo Juízo da Execução Penal, acarretarão a revogação do benefício, nos termos do art. 81, §1° do Código Penal. A pena de multa autônoma deverá ser saldada em dez dias, após intimação do acusado, que somente se dará com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e seu inadimplemento injustificado acarretará a execução civil dos valores devidos (arts. 50 e 51 do Código Penal). Com o trânsito em julgado da sentença, declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto perdurarem seus efeitos, na forma do art.15, inciso III, da Constituição Federal. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o CDJ, encaminhando-se ao órgão competente e à Justiça Eleitoral, para as providências do art.15, III, da Carta da República, conforme Aviso nº 35/CCJ/2012; caso necessário, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das despesas processuais; e expeça-se Guia de Recolhimento para formação dos Autos de Execução Penal e seus devidos fins (LEP, arts.105/106). Cumpra-se o disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, cuja dicção é a seguinte: “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO FRANCISCO LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA CAROLINE DOS REIS

OAB: 141250/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, Fórum Mário Mascarenhas de Oliveira, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 0007111-90.2024.8.13.0637 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Psicológica contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO FRANCISCO LEMES CPF: 102.114.886-58 SENTENÇA VISTOS ETC. E.F.L. (art.4º da Portaria Conjunta nº 04/2013), identificado e qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado por infração ao art. 147-B, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 17h50min, no imóvel situado na Travessa Teodomiro Barros Costa, n.º 147, bairro Centro, em Soledade de Minas/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou violência psicológica contra sua ex-companheira, T.N.d.S., e a irmã desta, G.N.d.S., causando-lhes dano emocional, mediante constrangimento e humilhação, ocasionando prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação delas (ID 10335296642). Recebida a denúncia (ID 10335704322), o acusado foi citado (ID 10355271612) e apresentou resposta à acusação (ID 10359404468). A instrução processual consistiu na oitiva das vítimas, uma testemunhas arrolada em comum pelas partes, além do interrogatório do réu, tudo através do sistema de gravação audiovisual, disponível para acesso por meio da plataforma Pje Mídias (ID 10632361021). Em alegações finais, o nobre representante do Ministério Público, após analisar a prova coligida e o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da inicial acusatória (ID 10634657186). A DD. Advogada, em sentido oposto, pugnou pela absolvição do acusado, por não haver prova da existência do fato/resultado, atipicidade da conduta e insuficiência de provas para condenação, nos termos do art. 386, inciso II, III e VII, do CPP (ID 10720956091). CAC juntada no ID 10633345818. RELATADO, EM SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo encontra-se formalmente perfeito, inexistindo irregularidades a serem sanadas nesta fase. Ao acusado foi assegurada a mais ampla defesa, cumprindo-se com rigor todas as determinações da CRFB/88 e do Código de Processo Penal. No mérito, a pretensão punitiva estatal é procedente. De fato, no dia 30 de maio de 2024, por volta das 17h50min, no imóvel situado na Travessa Teodomiro Barros Costa, n.º 147, bairro Centro, em Soledade de Minas/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou violência psicológica contra sua ex-companheira, T.N.d.S., e a irmã desta, G.N.d.S., causando-lhes dano emocional, mediante constrangimento e humilhação, ocasionando prejuízos à saúde psicológica e à autodeterminação delas. A materialidade delitiva restou demonstrada através do APFD; Boletim de Ocorrência e Termos de Representação. Já a autoria restou demonstrada pela prova oral abaixo relatada. Ouvida em Juízo, a vítima T. relatou que está divorciada do acusado há aproximadamente dois anos e que, na data dos fatos, ele compareceu à residência para realizar uma visita não programada à filha do casal. Diante da negativa da vítima, o réu tornou-se agressivo, passando a proferir ofensas e xingamentos de baixo calão contra ela e sua irmã, além de chacoalhar violentamente o portão da residência até derrubá-lo. Afirmou que o acusado também a ameaçou com acusações de alienação parental e a chamou de “prostituta” e “biscate”. Relatou que o episódio lhe causou intenso abalo emocional e medo, inserindo-se em um contexto de assédio reiterado que lhe retirava a tranquilidade. Por fim, esclareceu que não realizou tratamento psicológico em decorrência dos fatos. A vítima G. confirmou que estava na residência no momento dos fatos e presenciou o acusado, seu ex-cunhado, gritando, proferindo diversas ofensas e danificando o portão do imóvel. Relatou que foi chamada de “gorda” pelo réu, que também afirmou que ela maltratava sua filha. Acrescentou que o acusado disse que as vítimas eram “gordas”, “depressivas” e que nunca haviam conquistado nada, além de dirigir-se a Taline com a expressão “honra essa sua perereca fedida”. Segundo a depoente, a conduta do acusado causou medo e abalo psicológico, pois ambas ficaram receosas de que ele pudesse ingressar na residência ou agredi-las fisicamente, razão pela qual acionaram a Polícia Militar. Informou, ainda, que chegou a procurar atendimento psicológico junto à Faculdade São Lourenço, mas não conseguiu realizá-lo. A testemunha Guilherme Augusto de Siqueira Baia, policial militar, relatou que atendeu à ocorrência após acionamento da Polícia Militar em razão de situação envolvendo violência doméstica. Informou que, ao chegar ao local, os ânimos já estavam mais tranquilos e que, com o objetivo de evitar novos conflitos, especialmente diante da presença de uma criança, conduziu os envolvidos ao quartel para colher suas respectivas versões, apresentando posteriormente o acusado à autoridade policial de plantão. Interrogado em Juízo, o acusado E. exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Pois bem! As provas produzidas sob o crivo do contraditório demonstram, de forma segura, que o acusado, após desentendimento com sua ex-companheira envolvendo o exercício do direito de visitação da filha em comum, constrangeu e humilhou as vítimas mediante comportamento agressivo e graves ofensas verbais, causando-lhes dano emocional, nos termos do art. 147-B do Código Penal. Ambas as vítimas confirmaram que, no dia dos fatos, o acusado compareceu à residência de G. com o propósito de buscar a filha que possui em comum com T., o que foi recusado pela genitora em razão de divergência quanto ao dia da visitação. Inconformado com a negativa, o acusado alterou-se, passou a chacoalhar violentamente o portão da residência e dirigiu às vítimas diversas ofensas de caráter humilhante e degradante. Os relatos das ofendidas mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, inexistindo qualquer elemento concreto que indique intenção de imputar falsamente ao acusado condutas que não tenham efetivamente ocorrido. Vale ressaltar que a jurisprudência possui amplo entendimento acerca da relevância assumida à palavra da vítima em delitos ocorridos no âmbito da Lei 11.340/06, sempre que suas declarações são corroboras pelas demais provas existentes. Veja alguns dos julgados sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do acusado, que, no mesmo espaço de tempo, ameaçou a ex-companheira e descumpriu deliberadamente as medidas protetivas de urgência outrora deferidas em seu favor, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação do acusado, máxime quando as declarações da vítima, que encontra especial relevância em crimes praticados em ambiente doméstico, se encontram em consonância com os demais elementos de convicção amealhados ao processo. Inteligência do art. 147 do Código Penal e do art. 24-A da Lei 11.340/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.108493-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 25/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) Além disso, embora o acusado tenha exercido seu direito constitucional ao silêncio em Juízo, na fase policial admitiu ter se “descontrolado” após a negativa de sua ex-companheira em permitir a visita à filha, bem como ter proferido ofensas contra T., circunstância que reforça a credibilidade das narrativas das vítimas. Também não merece acolhimento a tese defensiva de atipicidade das condutas. O art. 147-B do Código Penal tipifica a conduta de causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação ou qualquer outro meio capaz de causar prejuízo à sua saúde psicológica e à sua autodeterminação. No caso concreto, não se está diante de simples discussão ou de meros dissabores decorrentes de divergências familiares. O acusado adotou comportamento intimidatório e agressivo, chacoalhando violentamente o portão da residência e dirigindo às vítimas sucessivas ofensas de elevado conteúdo humilhante e degradante, atingindo sua dignidade e causando-lhes efetivo temor. O dano emocional encontra respaldo na própria prova oral. T. afirmou que o episódio lhe causou intenso abalo emocional e medo, inserindo-se, ainda, em um contexto de comportamento reiterado do acusado que lhe retirava a tranquilidade. G., por sua vez, relatou que ficou com medo de que o réu invadisse a residência ou partisse para agressões físicas, tendo inclusive procurado atendimento psicológico após os fatos. A ausência de efetiva realização de tratamento psicológico não afasta a configuração do delito, pois o dano emocional pode ser demonstrado por outros elementos probatórios idôneos, como ocorre na hipótese, em que os relatos firmes das vítimas evidenciam concretamente o medo, a humilhação e o abalo emocional decorrentes da conduta do acusado. Por fim, o laudo pericial realizado concluiu que foram identificados indicadores psicológicos compatíveis com repercussões emocionais relacionadas ao contexto relacional descrito pelas vítimas, coexistindo com preservação das funções cognitivas e de recursos adaptativos relevantes para o enfrentamento das adversidades (ID 10716548574). Desse modo, demonstrado que o comportamento agressivo, intimidatório e humilhante do acusado ultrapassou os limites de mero conflito familiar e provocou efetiva repercussão na esfera emocional das ofendidas, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 147-B do Código Penal. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 147-B, por duas vezes, do Código Penal. Dito isso, passo à dosimetria. DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 – B DO CÓDIGO PENAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA T.N.d.S.L.: Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que o acusado tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nessa circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: o acusado é primário; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis ao acusado no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade do réu, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não restaram bem esclarecidos e não serão analisados desfavoravelmente; f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g)comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Em assim sendo, e observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal, justifica-se a fixação da pena base em seu mínimo legal, isto é, 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa (art. 147-B do Código Penal). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Ressalto que por ocasião do Resp. 1.972.098/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Contudo, em observância à Súmula 231 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicá-la, embora reconhecida. Inexistem agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual o patamar fixado na primeira fase torna-se definitivo. DA DOSIMETRIA DA PENA: DO CRIME PREVISTO NO ART. 147 – B DO CÓDIGO PENAL PRATICADO CONTRA A VÍTIMA G.N.d.S.: Para fixação da pena-base, nos termos do artigo 59 do Código Penal, observa-se o seguinte: a) culpabilidade: está revestida de reprovabilidade normal, não havendo nenhum indicativo nos autos de que o acusado tenha agido com grau de intensidade dolosa suficiente a merecer, nessa circunstância em especial, exacerbação de sua reprimenda; b) antecedentes: o acusado é primário; c) conduta social: o conjunto probatório não demonstra fatores aptos a serem valorados negativamente, visto que não há notícias desfavoráveis ao acusado no meio em que vive; d) personalidade do agente: nesta comarca não contamos com profissional especializado para realização do estudo necessário para se aferir traços da personalidade do réu, razão pela qual esta circunstância não será analisada negativamente; e) motivos do crime: não restaram bem esclarecidos e não serão analisados desfavoravelmente; f) circunstâncias e consequências do fato: normais da espécie; g)comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do delito. Em assim sendo, e observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal, justifica-se a fixação da pena base em seu mínimo legal, isto é, 6 meses de reclusão, além de 10 dias-multa (art. 147-B do Código Penal). Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Ressalto que por ocasião do Resp. 1.972.098/SC, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. Contudo, em observância à Súmula 231 do mesmo Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicá-la, embora reconhecida. Inexistem agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual o patamar fixado na primeira fase torna-se definitivo. DA SOMATÓRIA DAS PENAS: Nos termos do art. 69 do Código Penal, opero com a somatória das reprimendas aplicadas, devendo o réu cumprir pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, além de 20 dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: O acusado cumprirá a pena privativa de liberdade que lhe foi aplicada em regime inicial aberto (art. 33, §2°, “c”, do Código Penal). PELO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, com o fim de condenar o acusado E.F.L. (art. 4º da Portaria Conjunta nº 04/2013), identificado e qualificado nos autos, a cumprir pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, atualizado, monetariamente, quando da execução, pelos índices de correção monetária, por infração ao art. 147-B, por duas vezes, do Código Penal. Considerando que o crime foi praticado mediante ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I do Código Penal). Não existe óbice, contudo, ao “sursis”, pois que presentes todos os requisitos legais que o autorizam (Código Penal, art. 77), pelo que o concedo ao réu pelo prazo de 2 (dois) anos, com as condições previstas no art. 78, § 2º, letras “a”, “b” e “c”, do Código Penal, já que as circunstâncias judiciais favorecem o réu (cf. supra). Destarte, substituo a exigência do §1º do art. 78 do Código Penal pelas seguintes condições: a) proibição de frequentar determinados lugares, como bares, botecos, boates, casa de prostituição ou congêneres, bem assim a casa da vítima ou de seu namorado, noivo, companheiro ou marido, bem como seu local de trabalho; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Advirta-se o acusado que o descumprimento injustificado das condições estipuladas, que terão início após audiência admonitória a ser oportunamente designada pelo Juízo da Execução Penal, acarretarão a revogação do benefício, nos termos do art. 81, §1° do Código Penal. A pena de multa autônoma deverá ser saldada em dez dias, após intimação do acusado, que somente se dará com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e seu inadimplemento injustificado acarretará a execução civil dos valores devidos (arts. 50 e 51 do Código Penal). Com o trânsito em julgado da sentença, declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto perdurarem seus efeitos, na forma do art.15, inciso III, da Constituição Federal. Transitada em julgado esta sentença, preencha-se o CDJ, encaminhando-se ao órgão competente e à Justiça Eleitoral, para as providências do art.15, III, da Carta da República, conforme Aviso nº 35/CCJ/2012; caso necessário, encaminhe-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das despesas processuais; e expeça-se Guia de Recolhimento para formação dos Autos de Execução Penal e seus devidos fins (LEP, arts.105/106). Cumpra-se o disposto no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, cuja dicção é a seguinte: “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”. Custas na forma da Lei. P.R.I. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. FABIO GARCIA MACEDO FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço