0007110-97.2015.8.13.0095
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cabo Verde
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0007110-97.2015.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO CPF: 031.248.676-61 RÉU: MUNICIPIO DE CABO VERDE CPF: 17.909.599/0001-83 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento do título executivo constituído pela sentença de mérito (ID 9720478098), confirmada parcialmente pelo acórdão da 19ª Câmara Cível do TJMG (ID 10299670686), que condenou o Município de Cabo Verde ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do exequente, no período de maio/2010 a março/2021, com correção monetária e juros de mora conforme o regime legal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. A decisão de ID 10530316875 (08/09/2025) determinou a prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, nomeando o perito contábil Amadeu Zeituni Filho e fixando honorários periciais de R$ 496,20, custeados pelo Estado de Minas Gerais ante a gratuidade da justiça concedida ao exequente. O perito aceitou o encargo, agendou o início dos trabalhos para 27/04/2026 e apresentou o laudo pericial em 11/06/2026 (ID 10694301602), acompanhado da planilha de cálculo detalhada (ID 10694291276). O laudo analisou os cálculos do exequente (ID 10323152738), que apontava R$ 236.002,59 como valor devido, e a impugnação do Município (ID 10458792604), que indicava R$ 152.331,16. Após aplicar a metodologia descrita, o perito concluiu que o valor devido ao exequente é de R$ 154.030,12 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta reais e doze centavos), atualizado até junho de 2025. Intimadas para manifestação na forma do art. 477, § 1º, do CPC, ambas as partes concordaram integralmente com o laudo pericial: a) O exequente, em manifestação de 02/07/2026 (ID 10707394261), requereu a homologação do laudo e o regular prosseguimento do feito, com expedição de ofício requisitório para precatório. b) O Município de Cabo Verde, em manifestação de 14/07/2026 (ID 10713949167), concordou expressamente com o laudo e requereu: (i) a homologação do valor de R$ 154.030,12; (ii) o acolhimento parcial da impugnação, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município; (iii) o afastamento da multa e dos honorários do art. 523 do CPC; (iv) a definição dos honorários advocatícios da fase de conhecimento nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; (v) a observância das retenções legais (IRRF e contribuição previdenciária); (vi) a expedição do precatório na forma do art. 535, § 3º, do CPC e art. 100 da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial contábil atendeu integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC: expôs claramente o objeto (apuração dos valores devidos a título de adicional de periculosidade no período de maio/2010 a março/2021); realizou análise técnica da sentença, do acórdão, dos cálculos das partes e da documentação dos autos; aplicou a metodologia correta, com correção monetária pelo ICGJ/TJMG até novembro/2021, juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e taxa SELIC a partir de dezembro/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021); e concluiu pelo valor de R$ 154.030,12, atualizado até junho de 2026, com planilha de cálculo detalhada mês a mês. Ante a regularidade técnica do laudo, a estrita observância dos critérios da coisa julgada e a concordância expressa de ambas as partes, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil de ID 10694301602 e da planilha de cálculo de ID 10694291276, fixando-se o valor de R$ 154.030,12 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta reais e doze centavos), atualizado até junho de 2026, como o montante devido ao exequente a título de adicional de periculosidade. 2.2. Do acolhimento parcial da impugnação e dos honorários advocatícios O exequente apresentou, no pedido de cumprimento de sentença, o valor de R$ 236.002,59 como crédito devido de adicional de periculosidade (ID 10323152738). O Município de Cabo Verde, em sua impugnação de ID 10458792604, apontou excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 152.331,16, decorrente da aplicação de juros de mora de 1% ao mês pelo exequente, índice incompatível com o regime das condenações contra a Fazenda Pública. O laudo pericial apurou o valor de R$ 154.030,12, confirmando a tese do Município quanto à metodologia de cálculo e rejeitando, na prática, a maior parte do valor pretendido pelo exequente. A diferença entre o valor apurado pela perícia (R$ 154.030,12) e aquele indicado pelo Município em sua impugnação (R$ 152.331,16) decorre exclusivamente da distinta data-base de atualização, conforme reconhecido pelo próprio ente público em sua manifestação. Assim, a homologação do laudo no valor de R$ 154.030,12 implica o reconhecimento do excesso de execução apontado pelo Município, uma vez que o exequente pretendia receber R$ 81.972,47 a mais do que o valor efetivamente devido (R$ 236.002,59 - R$ 154.030,12). Portanto, estando configurado o acolhimento parcial da impugnação, com expressiva redução do valor executado (excesso de aproximadamente R$ 82.000,00, correspondente a 34,7% do valor originalmente pleiteado), devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Município de Cabo Verde. O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive na execução resistida. O art. 85, § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, aplicam-se os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, escalonados por faixas. Considerando que o proveito econômico obtido pelo Município corresponde ao excesso de execução afastado, no valor de R$ 81.972,47 (diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor homologado), fixo os honorários em favor do Município de Cabo Verde no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (faixa inicial até 200 salários-mínimos), resultando no valor de R$ 8.197,24. 2.2.1. Da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme expressamente reconhecido nos autos (ID 3064401405, p. 22). Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, reconhecida a condição de beneficiário da gratuidade de justiça do exequente, a cobrança dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor (R$ 8.197,24) fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo constar expressamente do dispositivo desta decisão. 2.3. Da inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523 do CPC O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido por procedimento específico (arts. 534 e 535 do CPC), que não se confunde com o rito geral do art. 523 do CPC. O art. 534, § 2º, do CPC é expresso: "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Portanto, reitera-se o afastamento da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme já decidido na decisão de ID 10530316875. 2.4. Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento O acórdão de ID 10299670686 (19ª Câmara Cível do TJMG) decotou a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios que havia sido fixada na sentença de ID 9720478098, determinando que a verba fosse apurada em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, que dispõe que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Com a homologação do laudo, o valor da condenação tornou-se líquido: R$ 154.030,12. Passa a ser possível, portanto, a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, observados os critérios do art. 85, § 3º, do CPC (Fazenda Pública) e os parâmetros de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa e tempo exigido (art. 85, § 2º, I a IV). Registro que os honorários advocatícios já foram objeto do cumprimento de sentença autônomo nº 5001447-67.2024.8.13.0095, ajuizado pelo patrono do exequente e extinto sem resolução do mérito por sentença de 23/09/2025 (ID 10544638511), com trânsito em julgado em 04/11/2025 (ID 10587203735), ante a perda superveniente do objeto devido ao julgamento do recurso. Portanto, como a liquidação do valor principal tramita nestes autos e o acórdão determinou a apuração da verba nesta etapa, a fixação dos honorários deve ocorrer no presente feito, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 3º, I, do CPC. Considerando o valor da condenação (R$ 154.030,12), enquadrado na faixa inicial do art. 85, § 3º, I, do CPC (até 200 salários-mínimos), e o trabalho desenvolvido pelo patrono do exequente ao longo de toda a fase de conhecimento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 15.403,01, a serem suportados pelo Município de Cabo Verde. Este valor constitui crédito autônomo do advogado (Súmula Vinculante 47 do STF), devendo ser objeto de requisição autônoma, na forma do art. 85, § 14, do CPC. 2.5. Das retenções legais e da expedição do precatório Os valores apurados a título de adicional de periculosidade ostentam natureza remuneratória, submetendo-se, por conseguinte, às retenções legais de imposto de renda retido na fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária, nos termos da legislação de regência, a serem observadas por ocasião do pagamento do requisitório pelo ente devedor. Quanto à forma de pagamento, tem-se que o valor total da condenação corresponde a R$ 154.030,12, e os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento correspondem a R$ 15.403,01, ambos atualizados até junho de 2026. Considerando que o ente executado é o Município de Cabo Verde, o limite para requisição de pequeno valor (RPV) é de 8 salários-mínimos (art. 100, § 3º, da Constituição da República c/c Lei Municipal nº 2.708, de 22/11/2022), hoje equivalentes a R$ 12.968,00 (8 × R$ 1.621,00). Como o valor da condenação e dos honorários de forma autônoma superam esse limite, a expedição dar-se-á por precatório, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. Fica ressalvada a vedação ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao regime de RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Registro que os honorários advocatícios constituem verba autônoma do advogado (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10694301602 e a planilha de cálculo de ID 10694291276, para fixar em R$ 154.030,12 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta reais e doze centavos), atualizados até junho de 2025, o valor devido pelo Município de Cabo Verde ao exequente João Batista de Melo a título de adicional de periculosidade; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Cabo Verde (ID 10458792604), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 81.972,47; c) CONDENO o exequente João Batista de Melo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Cabo Verde, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução afastado, R$ 81.972,47), totalizando R$ 8.197,24 (oito mil cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade dessa verba suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente; d) REITERO o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por inaplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC; e) FIXO os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 3º, I, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 154.030,12), totalizando R$ 15.403,01 (quinze mil quatrocentos e três reais e um centavo), a serem suportados pelo Município de Cabo Verde e destinados ao patrono do exequente, constituindo verba autônoma (art. 85, § 14, do CPC; Súmula Vinculante 47 do STF); f) REGISTRO que os valores apurados submetem-se às retenções legais de IRRF e contribuição previdenciária, a serem observadas por ocasião do pagamento do requisitório pelo ente municipal; g) REQUISITE-SE de imediato o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado no ID 10588155990 por meio do sistema AJ. Preclusa esta decisão, determino a expedição de ofício requisitório de precatório em favor do exequente João Batista de Melo, no valor de R$ 154.030,12, e, em favor do patrono do exequente, Dr. José Antônio Pereira, de ofício autônomo no valor de R$ 15.403,01 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Providencie a Secretaria Judicial a instauração de processo SEI para expedição do precatório. Havendo necessidade de documentação complementar, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para a devida juntada, independentemente de nova conclusão. Eventuais dúvidas operacionais sobre o procedimento deverão ser dirimidas diretamente junto à Secretaria Judicial. Após a ciência das partes quanto ao teor do ofício precatório e não havendo oposição ou irregularidades, suspendo o curso da execução até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, observados os prazos de 15 (quinze) dias para o exequente e de 30 (trinta) dias para o Município, ante a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO BATISTA DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSE ANTONIO PEREIRA
OAB: 107361/MG
THOMAS DE SOUZA BARROS BELO
OAB: 204464/MG
CARLA ROSANGELA SIQUEIRA
OAB: 168745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0007110-97.2015.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAO BATISTA DE MELO CPF: 031.248.676-61 RÉU: MUNICIPIO DE CABO VERDE CPF: 17.909.599/0001-83 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de liquidação por arbitramento do título executivo constituído pela sentença de mérito (ID 9720478098), confirmada parcialmente pelo acórdão da 19ª Câmara Cível do TJMG (ID 10299670686), que condenou o Município de Cabo Verde ao pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base do exequente, no período de maio/2010 a março/2021, com correção monetária e juros de mora conforme o regime legal aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. A decisão de ID 10530316875 (08/09/2025) determinou a prévia liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC, nomeando o perito contábil Amadeu Zeituni Filho e fixando honorários periciais de R$ 496,20, custeados pelo Estado de Minas Gerais ante a gratuidade da justiça concedida ao exequente. O perito aceitou o encargo, agendou o início dos trabalhos para 27/04/2026 e apresentou o laudo pericial em 11/06/2026 (ID 10694301602), acompanhado da planilha de cálculo detalhada (ID 10694291276). O laudo analisou os cálculos do exequente (ID 10323152738), que apontava R$ 236.002,59 como valor devido, e a impugnação do Município (ID 10458792604), que indicava R$ 152.331,16. Após aplicar a metodologia descrita, o perito concluiu que o valor devido ao exequente é de R$ 154.030,12 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta reais e doze centavos), atualizado até junho de 2025. Intimadas para manifestação na forma do art. 477, § 1º, do CPC, ambas as partes concordaram integralmente com o laudo pericial: a) O exequente, em manifestação de 02/07/2026 (ID 10707394261), requereu a homologação do laudo e o regular prosseguimento do feito, com expedição de ofício requisitório para precatório. b) O Município de Cabo Verde, em manifestação de 14/07/2026 (ID 10713949167), concordou expressamente com o laudo e requereu: (i) a homologação do valor de R$ 154.030,12; (ii) o acolhimento parcial da impugnação, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município; (iii) o afastamento da multa e dos honorários do art. 523 do CPC; (iv) a definição dos honorários advocatícios da fase de conhecimento nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC; (v) a observância das retenções legais (IRRF e contribuição previdenciária); (vi) a expedição do precatório na forma do art. 535, § 3º, do CPC e art. 100 da Constituição Federal. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial contábil atendeu integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC: expôs claramente o objeto (apuração dos valores devidos a título de adicional de periculosidade no período de maio/2010 a março/2021); realizou análise técnica da sentença, do acórdão, dos cálculos das partes e da documentação dos autos; aplicou a metodologia correta, com correção monetária pelo ICGJ/TJMG até novembro/2021, juros de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e taxa SELIC a partir de dezembro/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021); e concluiu pelo valor de R$ 154.030,12, atualizado até junho de 2026, com planilha de cálculo detalhada mês a mês. Ante a regularidade técnica do laudo, a estrita observância dos critérios da coisa julgada e a concordância expressa de ambas as partes, impõe-se a homologação do laudo pericial contábil de ID 10694301602 e da planilha de cálculo de ID 10694291276, fixando-se o valor de R$ 154.030,12 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta reais e doze centavos), atualizado até junho de 2026, como o montante devido ao exequente a título de adicional de periculosidade. 2.2. Do acolhimento parcial da impugnação e dos honorários advocatícios O exequente apresentou, no pedido de cumprimento de sentença, o valor de R$ 236.002,59 como crédito devido de adicional de periculosidade (ID 10323152738). O Município de Cabo Verde, em sua impugnação de ID 10458792604, apontou excesso de execução, sustentando que o valor correto seria de R$ 152.331,16, decorrente da aplicação de juros de mora de 1% ao mês pelo exequente, índice incompatível com o regime das condenações contra a Fazenda Pública. O laudo pericial apurou o valor de R$ 154.030,12, confirmando a tese do Município quanto à metodologia de cálculo e rejeitando, na prática, a maior parte do valor pretendido pelo exequente. A diferença entre o valor apurado pela perícia (R$ 154.030,12) e aquele indicado pelo Município em sua impugnação (R$ 152.331,16) decorre exclusivamente da distinta data-base de atualização, conforme reconhecido pelo próprio ente público em sua manifestação. Assim, a homologação do laudo no valor de R$ 154.030,12 implica o reconhecimento do excesso de execução apontado pelo Município, uma vez que o exequente pretendia receber R$ 81.972,47 a mais do que o valor efetivamente devido (R$ 236.002,59 - R$ 154.030,12). Portanto, estando configurado o acolhimento parcial da impugnação, com expressiva redução do valor executado (excesso de aproximadamente R$ 82.000,00, correspondente a 34,7% do valor originalmente pleiteado), devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Município de Cabo Verde. O art. 85, § 1º, do CPC estabelece que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, inclusive na execução resistida. O art. 85, § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, aplicam-se os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, escalonados por faixas. Considerando que o proveito econômico obtido pelo Município corresponde ao excesso de execução afastado, no valor de R$ 81.972,47 (diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor homologado), fixo os honorários em favor do Município de Cabo Verde no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (faixa inicial até 200 salários-mínimos), resultando no valor de R$ 8.197,24. 2.2.1. Da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em razão da gratuidade de justiça O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme expressamente reconhecido nos autos (ID 3064401405, p. 22). Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, reconhecida a condição de beneficiário da gratuidade de justiça do exequente, a cobrança dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor (R$ 8.197,24) fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, devendo constar expressamente do dispositivo desta decisão. 2.3. Da inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523 do CPC O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido por procedimento específico (arts. 534 e 535 do CPC), que não se confunde com o rito geral do art. 523 do CPC. O art. 534, § 2º, do CPC é expresso: "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Portanto, reitera-se o afastamento da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme já decidido na decisão de ID 10530316875. 2.4. Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento O acórdão de ID 10299670686 (19ª Câmara Cível do TJMG) decotou a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios que havia sido fixada na sentença de ID 9720478098, determinando que a verba fosse apurada em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, que dispõe que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Com a homologação do laudo, o valor da condenação tornou-se líquido: R$ 154.030,12. Passa a ser possível, portanto, a fixação dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, observados os critérios do art. 85, § 3º, do CPC (Fazenda Pública) e os parâmetros de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa e tempo exigido (art. 85, § 2º, I a IV). Registro que os honorários advocatícios já foram objeto do cumprimento de sentença autônomo nº 5001447-67.2024.8.13.0095, ajuizado pelo patrono do exequente e extinto sem resolução do mérito por sentença de 23/09/2025 (ID 10544638511), com trânsito em julgado em 04/11/2025 (ID 10587203735), ante a perda superveniente do objeto devido ao julgamento do recurso. Portanto, como a liquidação do valor principal tramita nestes autos e o acórdão determinou a apuração da verba nesta etapa, a fixação dos honorários deve ocorrer no presente feito, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 3º, I, do CPC. Considerando o valor da condenação (R$ 154.030,12), enquadrado na faixa inicial do art. 85, § 3º, I, do CPC (até 200 salários-mínimos), e o trabalho desenvolvido pelo patrono do exequente ao longo de toda a fase de conhecimento, fixo os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 15.403,01, a serem suportados pelo Município de Cabo Verde. Este valor constitui crédito autônomo do advogado (Súmula Vinculante 47 do STF), devendo ser objeto de requisição autônoma, na forma do art. 85, § 14, do CPC. 2.5. Das retenções legais e da expedição do precatório Os valores apurados a título de adicional de periculosidade ostentam natureza remuneratória, submetendo-se, por conseguinte, às retenções legais de imposto de renda retido na fonte (IRRF) e de contribuição previdenciária, nos termos da legislação de regência, a serem observadas por ocasião do pagamento do requisitório pelo ente devedor. Quanto à forma de pagamento, tem-se que o valor total da condenação corresponde a R$ 154.030,12, e os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento correspondem a R$ 15.403,01, ambos atualizados até junho de 2026. Considerando que o ente executado é o Município de Cabo Verde, o limite para requisição de pequeno valor (RPV) é de 8 salários-mínimos (art. 100, § 3º, da Constituição da República c/c Lei Municipal nº 2.708, de 22/11/2022), hoje equivalentes a R$ 12.968,00 (8 × R$ 1.621,00). Como o valor da condenação e dos honorários de forma autônoma superam esse limite, a expedição dar-se-á por precatório, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e do art. 100 da Constituição Federal. Fica ressalvada a vedação ao fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao regime de RPV, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Registro que os honorários advocatícios constituem verba autônoma do advogado (art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante 47 do STF). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil de ID 10694301602 e a planilha de cálculo de ID 10694291276, para fixar em R$ 154.030,12 (cento e cinquenta e quatro mil e trinta reais e doze centavos), atualizados até junho de 2025, o valor devido pelo Município de Cabo Verde ao exequente João Batista de Melo a título de adicional de periculosidade; b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Cabo Verde (ID 10458792604), reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 81.972,47; c) CONDENO o exequente João Batista de Melo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Cabo Verde, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução afastado, R$ 81.972,47), totalizando R$ 8.197,24 (oito mil cento e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade dessa verba suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao exequente; d) REITERO o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por inaplicáveis ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2º, do CPC; e) FIXO os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, § 4º, II, c/c § 3º, I, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 154.030,12), totalizando R$ 15.403,01 (quinze mil quatrocentos e três reais e um centavo), a serem suportados pelo Município de Cabo Verde e destinados ao patrono do exequente, constituindo verba autônoma (art. 85, § 14, do CPC; Súmula Vinculante 47 do STF); f) REGISTRO que os valores apurados submetem-se às retenções legais de IRRF e contribuição previdenciária, a serem observadas por ocasião do pagamento do requisitório pelo ente municipal; g) REQUISITE-SE de imediato o pagamento dos honorários periciais ao perito nomeado no ID 10588155990 por meio do sistema AJ. Preclusa esta decisão, determino a expedição de ofício requisitório de precatório em favor do exequente João Batista de Melo, no valor de R$ 154.030,12, e, em favor do patrono do exequente, Dr. José Antônio Pereira, de ofício autônomo no valor de R$ 15.403,01 a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Providencie a Secretaria Judicial a instauração de processo SEI para expedição do precatório. Havendo necessidade de documentação complementar, fica a Secretaria autorizada a intimar a parte exequente para a devida juntada, independentemente de nova conclusão. Eventuais dúvidas operacionais sobre o procedimento deverão ser dirimidas diretamente junto à Secretaria Judicial. Após a ciência das partes quanto ao teor do ofício precatório e não havendo oposição ou irregularidades, suspendo o curso da execução até o efetivo pagamento. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, observados os prazos de 15 (quinze) dias para o exequente e de 30 (trinta) dias para o Município, ante a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde