0007109-97.2024.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007109-97.2024.8.16.0165 Processo: 0007109-97.2024.8.16.0165 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): GESSICA RODRIGUES LOPES DE CASTRO GR LOPES SUPERMERCADO EIRELI ME LUIS MARCELO GONÇALVES DE CASTRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizados por GR LOPES SUPERMERCADO EIRELI ME, LUIS MARCELO GONÇALVES DE CASTRO e GESSICA RODRIGUES LOPES DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A. Em preliminar, a parte autora arguiu a nulidade das citações das pessoas físicas Luis Marcelo e Gessica, sob o argumento de que foram recebidas por terceiros alheios à lide, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes. Subsidiariamente, pleiteou o aproveitamento da defesa apresentada pela embargante GR Lopes Supermercado Eireli ME aos litisconsortes Gessica e Luis Marcelo, a fim de afastar a revelia. Arguiu, ainda, a inépcia da inicial executiva por ausência de assinatura de duas testemunhas no título e por cerceamento de defesa, ante a falta de apresentação dos demonstrativos qualificados do débito. No mérito, a parte autora contestou a cobrança, alegando a abusividade dos encargos contratuais, tais como: (i) aplicação do sistema de amortização pela Tabela SAC, considerado desfavorável ao consumidor; (ii) inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001 e da Lei 10.931/2004, que autorizam a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; (iii) descaracterização da mora em razão da cobrança de juros remuneratórios superiores aos descritos no contrato e capitalização de juros ilícita (mensal ou diária), sem a devida clareza; (iv) nulidade na imposição de tarifas acessórias inespecíficas e sem comprovação de serviço prestado; (v) nulidade da cláusula de contratação de seguro (venda casada); e (vi) imposição indevida de honorários advocatícios extracontratuais. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi parcialmente deferida em sede de agravo de instrumento (Acórdão mov. 41.1), concedendo o benefício à pessoa jurídica GR LOPES SUPERMERCADO EIRELI ME e à pessoa física GESSICA RODRIGUES LOPES DE CASTRO, e indeferindo-o para LUIS MARCELO GONÇALVES DE CASTRO, que procedeu ao recolhimento das custas proporcionais (mov. 32.0). Portanto, prejudicada tal questão. Em relação à tutela de urgência, pleiteou a parte autora, sem a oitiva da parte contrária e independente de caução, a determinação de que a parte ré exclua, no prazo de cinco dias, o nome da parte autora dos órgãos de restrições e se abstenha de fornecer informações sobre o débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pugnou pela autorização do depósito das parcelas incontroversas. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". As alegações da parte autora acerca da nulidade da citação, inépcia da inicial executiva e abusividade dos encargos contratuais (juros, capitalização, tarifas, venda casada e honorários extracontratuais) são matérias que, em tese, poderiam descaracterizar a mora e, consequentemente, justificar as medidas pleiteadas. Todavia, a mera alegação de abusividade, sem a apresentação de um cálculo que demonstre, de plano, a existência de cobrança indevida em patamar relevante e o valor incontroverso, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito de imediato, em juízo de cognição sumária. A parte autora argumentou que o valor da execução é excessivo e abusivo, e que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora. Contudo, a inicial dos embargos não foi instruída com laudo pericial ou demonstrativo pormenorizado do débito que permitisse aferir, neste momento processual, a verossimilhança das alegações. As afirmações sobre a inconstitucionalidade das leis e a ilicitude dos métodos de juros e tarifas, embora pertinentes para o debate de mérito, demandam dilação probatória e aprofundamento da cognição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a exclusão ou a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes em ações revisionais de contrato (ou embargos à execução com caráter revisional), são necessários três requisitos cumulativos: (i) a propositura de ação judicial para discutir a integralidade ou parte do débito; (ii) a discussão deve fundar-se em fundamentação relevante (probabilidade do direito); e (iii) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, nos termos do Recurso Especial 1.061.530/RS. No caso em tela, embora a parte autora tenha ajuizado os embargos (preenchendo o primeiro requisito), não logrou demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito no atual estágio processual, e, principalmente, não efetuou o depósito do valor que considera incontroverso da dívida, nem ofereceu caução idônea para garantia do juízo. O pedido de que a exclusão ocorra "independentemente do depósito de qualquer valor" ou, subsidiariamente, após a autorização para depósito das parcelas incontroversas, não se alinha à jurisprudência consolidada que exige a efetiva garantia. No que tange ao pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do CPC estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A parte autora declarou não possuir condições financeiras de garantir o juízo no valor da dívida exequenda e não o fez. A ausência de garantia do juízo, em conjunto com a não demonstração inequívoca da probabilidade do direito das alegações de nulidade do título ou de excesso de execução de forma a justificar a desconstituição de sua exigibilidade, impede a concessão do efeito suspensivo à execução. No mais, importante ressaltar que o processo executivo principal (Autos nº. 0006207-18.2022.8.16.0165) atualmente encontra-se suspenso, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis (mov. 252.1 daqueles autos). Por fim, o pedido de exibição de documentos (extratos bancários dos últimos cinco anos e o documento de renegociação mencionado pelo banco) é pertinente à instrução do processo e será apreciado em momento oportuno, após a parte ré ser regularmente citada e apresentada sua defesa. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias). 5. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC. Apensem-se aos autos de execução. Telêmaco Borba, 15 de julho de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor GESSICA RODRIGUES LOPES DE CASTRO
Autor GR LOPES SUPERMERCADO EIRELI ME
Autor LUIS MARCELO GONçALVES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIZE HEUKO
OAB: 30356/PR
CAROLINE LAIS DA SILVA WILZESKI
OAB: 66467/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
GUILHERME FERNANDES PEREIRA
OAB: 73065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007109-97.2024.8.16.0165 Processo: 0007109-97.2024.8.16.0165 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): GESSICA RODRIGUES LOPES DE CASTRO GR LOPES SUPERMERCADO EIRELI ME LUIS MARCELO GONÇALVES DE CASTRO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizados por GR LOPES SUPERMERCADO EIRELI ME, LUIS MARCELO GONÇALVES DE CASTRO e GESSICA RODRIGUES LOPES DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A. Em preliminar, a parte autora arguiu a nulidade das citações das pessoas físicas Luis Marcelo e Gessica, sob o argumento de que foram recebidas por terceiros alheios à lide, requerendo a declaração de nulidade de todos os atos subsequentes. Subsidiariamente, pleiteou o aproveitamento da defesa apresentada pela embargante GR Lopes Supermercado Eireli ME aos litisconsortes Gessica e Luis Marcelo, a fim de afastar a revelia. Arguiu, ainda, a inépcia da inicial executiva por ausência de assinatura de duas testemunhas no título e por cerceamento de defesa, ante a falta de apresentação dos demonstrativos qualificados do débito. No mérito, a parte autora contestou a cobrança, alegando a abusividade dos encargos contratuais, tais como: (i) aplicação do sistema de amortização pela Tabela SAC, considerado desfavorável ao consumidor; (ii) inconstitucionalidade da MP 2170-36/2001 e da Lei 10.931/2004, que autorizam a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano; (iii) descaracterização da mora em razão da cobrança de juros remuneratórios superiores aos descritos no contrato e capitalização de juros ilícita (mensal ou diária), sem a devida clareza; (iv) nulidade na imposição de tarifas acessórias inespecíficas e sem comprovação de serviço prestado; (v) nulidade da cláusula de contratação de seguro (venda casada); e (vi) imposição indevida de honorários advocatícios extracontratuais. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi parcialmente deferida em sede de agravo de instrumento (Acórdão mov. 41.1), concedendo o benefício à pessoa jurídica GR LOPES SUPERMERCADO EIRELI ME e à pessoa física GESSICA RODRIGUES LOPES DE CASTRO, e indeferindo-o para LUIS MARCELO GONÇALVES DE CASTRO, que procedeu ao recolhimento das custas proporcionais (mov. 32.0). Portanto, prejudicada tal questão. Em relação à tutela de urgência, pleiteou a parte autora, sem a oitiva da parte contrária e independente de caução, a determinação de que a parte ré exclua, no prazo de cinco dias, o nome da parte autora dos órgãos de restrições e se abstenha de fornecer informações sobre o débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pugnou pela autorização do depósito das parcelas incontroversas. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 2. De acordo com o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". As alegações da parte autora acerca da nulidade da citação, inépcia da inicial executiva e abusividade dos encargos contratuais (juros, capitalização, tarifas, venda casada e honorários extracontratuais) são matérias que, em tese, poderiam descaracterizar a mora e, consequentemente, justificar as medidas pleiteadas. Todavia, a mera alegação de abusividade, sem a apresentação de um cálculo que demonstre, de plano, a existência de cobrança indevida em patamar relevante e o valor incontroverso, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito de imediato, em juízo de cognição sumária. A parte autora argumentou que o valor da execução é excessivo e abusivo, e que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora. Contudo, a inicial dos embargos não foi instruída com laudo pericial ou demonstrativo pormenorizado do débito que permitisse aferir, neste momento processual, a verossimilhança das alegações. As afirmações sobre a inconstitucionalidade das leis e a ilicitude dos métodos de juros e tarifas, embora pertinentes para o debate de mérito, demandam dilação probatória e aprofundamento da cognição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a exclusão ou a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes em ações revisionais de contrato (ou embargos à execução com caráter revisional), são necessários três requisitos cumulativos: (i) a propositura de ação judicial para discutir a integralidade ou parte do débito; (ii) a discussão deve fundar-se em fundamentação relevante (probabilidade do direito); e (iii) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, nos termos do Recurso Especial 1.061.530/RS. No caso em tela, embora a parte autora tenha ajuizado os embargos (preenchendo o primeiro requisito), não logrou demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito no atual estágio processual, e, principalmente, não efetuou o depósito do valor que considera incontroverso da dívida, nem ofereceu caução idônea para garantia do juízo. O pedido de que a exclusão ocorra "independentemente do depósito de qualquer valor" ou, subsidiariamente, após a autorização para depósito das parcelas incontroversas, não se alinha à jurisprudência consolidada que exige a efetiva garantia. No que tange ao pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do CPC estabelece que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". A parte autora declarou não possuir condições financeiras de garantir o juízo no valor da dívida exequenda e não o fez. A ausência de garantia do juízo, em conjunto com a não demonstração inequívoca da probabilidade do direito das alegações de nulidade do título ou de excesso de execução de forma a justificar a desconstituição de sua exigibilidade, impede a concessão do efeito suspensivo à execução. No mais, importante ressaltar que o processo executivo principal (Autos nº. 0006207-18.2022.8.16.0165) atualmente encontra-se suspenso, tendo em vista a ausência de bens penhoráveis (mov. 252.1 daqueles autos). Por fim, o pedido de exibição de documentos (extratos bancários dos últimos cinco anos e o documento de renegociação mencionado pelo banco) é pertinente à instrução do processo e será apreciado em momento oportuno, após a parte ré ser regularmente citada e apresentada sua defesa. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias). 5. Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc. II, do CPC. Apensem-se aos autos de execução. Telêmaco Borba, 15 de julho de 2026. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta