0007109-78.2025.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007109-78.2025.8.16.0160 Processo: 0007109-78.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS ANTONIO FERREIRA Réu(s): GILBERTO MESSIAS DE PINAS DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS ANTÔNIO FERREIRA em face de GILBERTO MESSIAS DE PINAS. Sustenta a parte autora que: a) em novembro de 2024, durante a execução de reboco na parede divisória do imóvel vizinho, os trabalhadores contratados pelo réu transitaram sobre o telhado de sua residência e acabaram quebrando diversas telhas, o que passou a causar goteiras e infiltrações; b) tentou solucionar a questão administrativamente, mas o requerido recusou-se a reparar os danos, afirmando não ter responsabilidade pelos prejuízos. Diante disso, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no conserto do telhado e substituição das telhas danificadas, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 4.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.4). Determinada emenda à inicial (mov. 1.4), cumprida à mov. 21.1. A inicial foi recebida, bem como deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 23.1). Citado (mov. 30.1), o réu apresentou contestação (mov. 33.1), oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e sustentou a ausência do interesse processual. No mérito, sustentou que a última intervenção em seu imóvel ocorreu em janeiro de 2024, restrita aos limites de sua propriedade, sem acesso ao telhado do autor, juntando declaração do executor da obra nesse sentido; que inexiste ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal, afirmando que os problemas relatados decorrem do desgaste natural e da antiguidade do telhado do autor, e não de qualquer conduta do réu. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação da gratuidade da justiça, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova testemunhal e pericial. Juntou documentos (movs. 33.2 e 33.3). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 36.1). Instadas à especificação de provas, o réu requereu a produção de prova documental e oral (mov. 41.1), ao passo em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 40.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré, em sede de contestação (mov. 33.1), impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 23.1). Afasto a impugnação suscitada pela ré e, diante das comprovações acostadas pela parte autora, colhe-se que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possui renda que lhe possibilite arcar com as despesas processuais. Outrossim, é reconhecido por este Juízo que a parte autora não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, conforme comprovado pela parte. Destarte, cuidando-se de impugnação, o ônus de comprovar que a parte contrária não é hipossuficiente é da parte impugnante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DAS IMPUGNANTES NÃO CUMPRIDO.2. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MOMEN-TO INADEQUADO PARA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO.3. CERCEA-MENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA NO CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EX-CESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.5. RESPONSABILIDADE CI-VIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA QUE, COM POUCO MAIS DE TRÊS ANOS DE IDADE, DESACOMPANHADA DE ADULTO OU RESPONSÁVEL, ATRAVESSOU VIA PÚBLICA EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.6. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBEN-CIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001859-14.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) (Grifos nossos) No caso em exame, a alegação da parte ré no sentido de que a autora não faz jus à benesse é genérica e desprovida de concretos fundamentos a respeito da suposta suficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação. Da ausência de interesse processual Em preliminar, o réu alega ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, afirmando que não houve qualquer obra em seu imóvel em novembro de 2024 e que o autor não apresentou elementos mínimos de prova acerca da ocorrência dos danos, da conduta do réu ou do nexo causal (mov. 33.1). Sem razão. Neste caso, a parte autora afirma ter sofrido danos em seu imóvel decorrentes de conduta atribuída ao réu, o que demonstra evidente interesse processual do autor na busca tutela jurisdicional apta à reparação dos alegados prejuízos. Ademais, as alegações de inexistência de obra, ausência de dano ou de nexo causal dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão apreciadas após a instrução processual, em momento processual oportuno. Tal constatação conduz à conclusão de que as alegações do réu se confundem com o próprio mérito da demanda e, em nome do Princípio da Primazia da Resolução do Mérito ou da Primazia da Decisão de Mérito, a preliminar aventada não merece guarida, mormente quando a responsabilidade da ré decorre da análise do mérito da lide e, a inexistência de demais provas produzidas, com exceção das provas apresentadas pelo autor e mencionadas pela ré em contestação, a preliminar não merece acolhimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001648-28.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2023) Grifos nossos. De igual modo, a petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Isto porque a narrativa da inicial denota, ao menos de forma sumária, a existência de relação jurídica entre as partes (que inclusive é incontroversa nos autos), além de serem suficientes a permitir o prosseguimento da ação proposta. Ademais, verifica-se que presença das formalidades legais prescritas pelo art. 319, do Código de Processo Civil são avaliadas pelo recebimento da inicial, tratando-se de matéria preclusa neste momento processual, tendo em vista ao recebimento da inicial à mov. 23.1. Por tais motivos, rejeito a preliminar aventada. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de obra no imóvel do réu com acesso de trabalhadores ao telhado da residência do autor; b) a ocorrência de avarias no imóvel do autor; c) se os danos alegados pelo autor decorreram da obra realizada no imóvel do réu ou se resultam de desgaste natural, antiguidade ou falta de manutenção do telhado; d) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os prejuízos apontados pelo autor, a ensejar sua responsabilidade civil; e) a existência de danos materiais e sua extensão; e, f) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, ainda que aplicável ao caso as normas consumeristas, delimito o ônus da prova de acordo com os incisos I e II do artigo 373, a saber: “I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. 6. Defiro a produção de prova documental requerida. Intimem-se as partes para que juntem aos autos NOVOS DOCUMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a apresentação de documentos extemporaneamente deverá ser devidamente justificada. Após, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 7. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia imobiliária, à Secretaria para a nomeação de Perito, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. 8. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 9. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados pela parte autora. Todavia, sendo qualquer ela beneficiária da gratuidade da justiça a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 10. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 11. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 13. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 14.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 14.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 14.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 15. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. 16. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO MESSIAS DE PINAS
Autor JOSE CARLOS ANTONIO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIMARA APARECIDA DA SILVA
OAB: 59147/PR
JÉSSICA MICHELE MARTINELLI
OAB: 80419/PR
ADELINO GARBÚGGIO
OAB: 13548/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007109-78.2025.8.16.0160 Processo: 0007109-78.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS ANTONIO FERREIRA Réu(s): GILBERTO MESSIAS DE PINAS DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS ANTÔNIO FERREIRA em face de GILBERTO MESSIAS DE PINAS. Sustenta a parte autora que: a) em novembro de 2024, durante a execução de reboco na parede divisória do imóvel vizinho, os trabalhadores contratados pelo réu transitaram sobre o telhado de sua residência e acabaram quebrando diversas telhas, o que passou a causar goteiras e infiltrações; b) tentou solucionar a questão administrativamente, mas o requerido recusou-se a reparar os danos, afirmando não ter responsabilidade pelos prejuízos. Diante disso, requereu a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no conserto do telhado e substituição das telhas danificadas, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 4.000,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.4). Determinada emenda à inicial (mov. 1.4), cumprida à mov. 21.1. A inicial foi recebida, bem como deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 23.1). Citado (mov. 30.1), o réu apresentou contestação (mov. 33.1), oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e sustentou a ausência do interesse processual. No mérito, sustentou que a última intervenção em seu imóvel ocorreu em janeiro de 2024, restrita aos limites de sua propriedade, sem acesso ao telhado do autor, juntando declaração do executor da obra nesse sentido; que inexiste ato ilícito, dano comprovado ou nexo causal, afirmando que os problemas relatados decorrem do desgaste natural e da antiguidade do telhado do autor, e não de qualquer conduta do réu. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação da gratuidade da justiça, a condenação do autor por litigância de má-fé e a produção de prova testemunhal e pericial. Juntou documentos (movs. 33.2 e 33.3). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 36.1). Instadas à especificação de provas, o réu requereu a produção de prova documental e oral (mov. 41.1), ao passo em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (mov. 40.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Preliminares Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré, em sede de contestação (mov. 33.1), impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora (mov. 23.1). Afasto a impugnação suscitada pela ré e, diante das comprovações acostadas pela parte autora, colhe-se que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora possui renda que lhe possibilite arcar com as despesas processuais. Outrossim, é reconhecido por este Juízo que a parte autora não tem condições econômicas para arcar com as despesas processuais, conforme comprovado pela parte. Destarte, cuidando-se de impugnação, o ônus de comprovar que a parte contrária não é hipossuficiente é da parte impugnante. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SEN-TENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELOS RÉUS.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS DEMANDADOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS DAS IMPUGNANTES NÃO CUMPRIDO.2. ILEGITIMIDADE DA CORRÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MOMEN-TO INADEQUADO PARA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO.3. CERCEA-MENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA NO CASO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.4. JULGAMENTO “ULTRA PETITA” NO QUE TANGE AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EX-CESSO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.5. RESPONSABILIDADE CI-VIL. ATROPELAMENTO DE CRIANÇA QUE, COM POUCO MAIS DE TRÊS ANOS DE IDADE, DESACOMPANHADA DE ADULTO OU RESPONSÁVEL, ATRAVESSOU VIA PÚBLICA EM LOCAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO. DEVERES DE CUIDADO E VIGILÂNCIA NÃO OBSERVADOS PELOS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.6. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBEN-CIAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001859-14.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.12.2024) (Grifos nossos) No caso em exame, a alegação da parte ré no sentido de que a autora não faz jus à benesse é genérica e desprovida de concretos fundamentos a respeito da suposta suficiência econômica. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação. Da ausência de interesse processual Em preliminar, o réu alega ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, afirmando que não houve qualquer obra em seu imóvel em novembro de 2024 e que o autor não apresentou elementos mínimos de prova acerca da ocorrência dos danos, da conduta do réu ou do nexo causal (mov. 33.1). Sem razão. Neste caso, a parte autora afirma ter sofrido danos em seu imóvel decorrentes de conduta atribuída ao réu, o que demonstra evidente interesse processual do autor na busca tutela jurisdicional apta à reparação dos alegados prejuízos. Ademais, as alegações de inexistência de obra, ausência de dano ou de nexo causal dizem respeito ao mérito da controvérsia e serão apreciadas após a instrução processual, em momento processual oportuno. Tal constatação conduz à conclusão de que as alegações do réu se confundem com o próprio mérito da demanda e, em nome do Princípio da Primazia da Resolução do Mérito ou da Primazia da Decisão de Mérito, a preliminar aventada não merece guarida, mormente quando a responsabilidade da ré decorre da análise do mérito da lide e, a inexistência de demais provas produzidas, com exceção das provas apresentadas pelo autor e mencionadas pela ré em contestação, a preliminar não merece acolhimento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001648-28.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2023) Grifos nossos. De igual modo, a petição inicial observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Isto porque a narrativa da inicial denota, ao menos de forma sumária, a existência de relação jurídica entre as partes (que inclusive é incontroversa nos autos), além de serem suficientes a permitir o prosseguimento da ação proposta. Ademais, verifica-se que presença das formalidades legais prescritas pelo art. 319, do Código de Processo Civil são avaliadas pelo recebimento da inicial, tratando-se de matéria preclusa neste momento processual, tendo em vista ao recebimento da inicial à mov. 23.1. Por tais motivos, rejeito a preliminar aventada. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de obra no imóvel do réu com acesso de trabalhadores ao telhado da residência do autor; b) a ocorrência de avarias no imóvel do autor; c) se os danos alegados pelo autor decorreram da obra realizada no imóvel do réu ou se resultam de desgaste natural, antiguidade ou falta de manutenção do telhado; d) a existência de nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os prejuízos apontados pelo autor, a ensejar sua responsabilidade civil; e) a existência de danos materiais e sua extensão; e, f) a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, ainda que aplicável ao caso as normas consumeristas, delimito o ônus da prova de acordo com os incisos I e II do artigo 373, a saber: “I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. 6. Defiro a produção de prova documental requerida. Intimem-se as partes para que juntem aos autos NOVOS DOCUMENTOS, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que a apresentação de documentos extemporaneamente deverá ser devidamente justificada. Após, intime-se a parte contrária para manifestação sobre os documentos, em nome do contraditório e da ampla defesa, em 15 (quinze) dias. 7. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia imobiliária, à Secretaria para a nomeação de Perito, o qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia médica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC. 8. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia. 9. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados pela parte autora. Todavia, sendo qualquer ela beneficiária da gratuidade da justiça a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 10. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já a homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 11. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 13. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 14.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 14.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 14.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 15. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. 16. Intimem-se as partes para que, se entenderem necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, solicitem adequação desta decisão (art. 357, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000