Detalhe do processo

0007108-53.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007108-53.2025.8.16.0044 Processo: 0007108-53.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa João Gurgel de Macedo, 100 fórum - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-710 Réu(s): ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (RG: 84652334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.829-89) Rua Dalmo Luiz Ribeiro, 1511 - Residencial Interlagos - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-768 - Telefone(s): (43) 99633-6165 sentença 1. Relatório. O Ministério Público de Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Adriano Aparecido de Oliveira, devidamente qualificado, pela pretensa prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 25.2. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 02/04/2025, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória sem fiança na data de 03/04/2025 (seq. 23.1). Foi realizada a audiência preliminar, para a oitiva da vítima, no seq. 43.1, a qual se manifestou pelo não interesse no prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida aos 04/11/2025, conforme despacho de seq. 49.1. Citado pessoalmente no seq. 67.1, o réu deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por sua vez, ofereceu defesa no seq. 76.1. Não sendo o caso de absolvição sumária ou, ainda, de rejeição tardia da denúncia, a instrução ocorreu de forma regular; fora ouvida a vítima, uma testemunha de acusação, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme vídeos costados ao seq. 101. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (seqs. 105.1 e 109.1). Em alegações finais de seq. 113.1, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia apresentada. Em seguida, a Defesa técnica apresentou memoriais finais escritos no seq. 118.1, afirmando que as provas são insuficientes para a prolação de decreto condenatório, pois não restou comprovado o dolo do acusado. Alternativamente, em caso de condenação, fez pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. De mais a mais estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação estando o processo apto ao julgamento. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.19, e demais provas angariadas tanto em fase inquisitiva como em fase instrutória. A autoria dos delitos, do mesmo modo, é certa e recai sobre o réu. Narra a denúncia que: 1° fato “No dia 02 de abril de 2025, por volta das 20h00min, na Rua Delmo Luís Ribeiro, n° 1511, Residencial Interlagos, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Gesiane Amaral Machado de Oliveira, sua esposa, desferindo-lhe um soco em sua cabeça e um tapa em seu rosto”. 2° Fato “Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, o denunciado ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima Gesiane Amaral Machado de Oliveira, sua esposa, dizendo que “sua vontade era quebrar seu pescoço”, causando-lhe profundo temor”. A vítima Gesiane Amaral Machado de Oliveira, inquirida no seq. 101.1, disse que: “Que nós somos casados, e por conta de muito ciúmes do meu serviço, ele estava nervoso, sem motivos, nós discutimos, e ele acabou praticando isso, não ficou marcas, evidência, mas foi isso que aconteceu. Ele também me ameaçou, durante a discussão. Que estamos num relacionamento há 20 anos. Que ficamos dois dias separados. Depois desse acontecimento, não tivemos outra situação que precisou chamar a polícia. Que a discussão foi naquele dia, mas a discussão foi por conta que estava tendo que fazer muita hora extra, na empresa que eu estava trabalhando. Que eu passei perto dele, e ele bateu na minha cabeça, foi isso que aconteceu, que entendo que o gesto foi mais um empurrão, porque eu entrei na frente dele. E acredito que deve ter sido para eu sair da frente dele, porque ele estava com bastante ciúmes. Que esse estado dele de exaltação não era uma situação comum”. Por sua vez, o policial militar Bruno William Barbosa, inquirido no seq. 101.2, relatou que: “Que chegamos no local da ocorrência, e fizemos contato com a vítima, que relatou que seu marido estava encaminhando mensagens para ela, fazendo videochamadas, e proferindo xingamentos. Depois ele chegou na residência alterado, e continuou a xingar ela, e a Gesiane relatou que sentou no sofá da sala dela, e a agrediu com um soco na cabeça, e depois deu um tapa na sua face. Que o filho dele entrou na frente, e depois ele começou com as ameaças, falando que quebraria seu pescoço. Ela disse que já teve outros problemas de violência doméstica, mas não quis representar”. O denunciado Adriano Aparecido de Oliveira, por fim, interrogado no seq. 101.3, confessou os fatos descritos na denúncia, articulando que: “Que isso aconteceu, eu cheguei alterado da academia, e eu estava com ciúme do serviço dela, e queria que ela saísse de lá, e no final acabou acontecendo, eu empurrei ela, não dei um soco. Que não me recordo se ameacei ela, porque estava nervoso. Que estamos bem, não tivemos mais problemas. Que eu trabalho com construção.”. Pois bem, inicialmente cumpre destacar que as palavras da vítima são coerentes e coadunam-se no sentido de incriminar o denunciado. Dito isto, é cediço que nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões, tanto físicas como psicológicas, como no caso de ameaça e vias de fato, geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO À CONTRAVENÇÃO E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR INFORMANTE E PELO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO RÉU. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO. AMEAÇAS CAPAZES DE INCUTIR TEMOR REAL NA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato e o absolveu do crime de ameaça, em razão de agressão física e ameaça proferida contra colega de trabalho, menor de 18 anos, no ambiente empresarial, requerendo a condenação pelo delito de ameaça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença para condenar o réu pela prática do crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e informante, além do próprio interrogatório do réu que admitiu a ameaça.4. O crime de ameaça é formal, não exigindo a efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta cause temor real na vítima.5. A palavra da vítima tem especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outras provas, o que ocorreu no caso.6. A ameaça proferida em momento de ânimo exaltado não descaracteriza o crime, podendo até aumentar a intimidação sofrida pela vítima.7. A pena foi fixada considerando a culpabilidade, circunstâncias desfavoráveis pela condição de adolescente da vítima e consequências do crime, com aplicação de agravante e atenuantes, resultando em pena definitiva de 2 meses e 10 dias de detenção.8. Foi mantida a indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.621,00, considerando a extensão do dano e a condição econômica do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e provido para condenar o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fixação da pena total em 15 dias de prisão simples e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e manutenção da indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.621,00.Tese de julgamento: Nos crimes de ameaça, a consumação ocorre independentemente da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta do agente seja apta a incutir temor real na vítima, sendo a palavra do ofendido prova de especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, caput; CP, arts. 147, caput, 59, 61, II, “a”, 65, I e III, “d”; CPP, art. 386, III; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, e 77, caput e I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0006017-15.2025.8.16.0112, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005415-32.2022.8.16.0014, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1871732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 19/11/2021; STJ, HC 605628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2021; TJPR, Acórdão 0008395-07.2020.8.16.0083, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 27/11/2021; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do Ministério Público para condenar o acusado pelo crime de ameaça, que antes havia sido absolvido. Ele entendeu que a vítima falou com clareza e que as provas mostram que o acusado realmente ameaçou a vítima, causando medo real, mesmo que não tenha concretizado a ameaça. Por isso, o juiz mudou a decisão anterior e condenou o acusado pelo crime de ameaça, somando essa pena à condenação já existente pelo crime de vias de fato. Também manteve o valor da indenização por danos morais à vítima.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008232-40.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.07.2026) De uma análise detida dos autos, vê-se que as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes, dando conta a prática dos ilícitos de ameaça e vias de fato praticados pelo acusado. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com os demais depoimentos constantes dos autos. Por outro lado, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, como na hipótese vertente. O conjunto probatório dos presentes autos comprova que o acusado ameaçou sua esposa de mal grave e injusto, provocando-lhe fundado temor de que efetivamente realizaria o propagado mal, o que restou externado, bem como praticou vias de fato contra ela. Ademais, apenas a título de comento, insta ressaltar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. É o que se infere no caso dos autos, pois, pelo que se conclui da prova oral, o réu ameaçou, mediante palavras dirigidas à vítima, enquadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. A esse respeito, a ameaça é "um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1192) Ensina Guilherme de Souza Nucci que "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave". (Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 698) Mal injusto e grave, por sua vez, segundo o mesmo doutrinador, significa "algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)". (op. cit., p. 699) Em casos semelhantes ao presente, assim decidiu-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART 147, CAPUT, ÂMBITO DA LEI 11.340/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005787-92.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2023) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. Outrossim, no que pertine a contravenção penal em tela, em que pese não ter sido confeccionado laudo pericial, as demais provas apontam, com clareza, a existência do ilícito, tornado prescindível o laudo técnico. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE, NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, mormente se corroborada por demais elementos probatórios. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000302-82.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 12.07.2018) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. No que concerne a suscitada ausência de dolo, diante dos elementos probatórios colacionados, insubsistente a tese da atipicidade do crime, sob o fundamento de que não se perfez o elemento subjetivo do tipo, ou seja, de que não teria agido com dolo em descumprir a medida protetiva, pois o estudo da prova, revela com clareza que o réu cometeu o crime em questão. O crime previsto no art. 147, do Código Penal trata-se de crime formal, não havendo o que se falar sobre o dolo. DA mesma forma, não há que se falar em ausência de vontade, nas vias de fato, pois a vítima afirma que quem iniciou a discussão foi o acusado, e ele mesmo confirma que a agrediu, porém, sem deixar lesão aparente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOLO COMPROVADO – CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO RÉU – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA NO EXATO MOMENTO EM QUE HÁ O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002932-03.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023) Ademais, ressalta-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois a integridade física e psicológica são bens jurídicos de extrema relevância. Isto porque é inaceitável que alguém venha a perpetrar impunemente crimes, o que ofenderia inclusive a dignidade humana, princípio basilar inserto na Constituição Federal. No caso em tela, depreende-se que a vítima realmente se sentiu atemorizada, posto que procurou a polícia diante do elevado temor que possuía do réu, sendo irrelevante o fato de eles terem reatado o relacionamento. Assim, inexiste alegação capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima, representando provas aptas a comprovarem a materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva no âmbito doméstico familiar, o que basta para embasar o decreto condenatório. Portanto, restou devidamente comprovado que Adriano Aparecido de Oliveira praticou a contravenção penal de vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar narrado na denúncia em desfavor de sua esposa Gesiane Amaral Machado de Oliveira, não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que o réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado Adriano Aparecido de oliveira pela pretensa prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Quanto ao delito de ameaça – art. 147 do CP. 4.1.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais em seu desfavor. Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhes são prejudiciais. O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.1.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu mínimo legal, em 02 meses de detenção, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.1.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. O acusado confessou a prática do crime, razão pela qual se faz merecedor da causa atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Não obstante, a pena do réu já fora firmada em seu mínimo, de tal arte que as circunstâncias atenuantes não são capazes de diminuir a pena aquém do mínimo legal previsto, conforme exara a súmula 231 do STJ1. 4.1.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.1.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 meses de detenção. 4.1.6. Regime inicial de pena. Nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposto nos itens anteriores. Ademais, após analisadas as circunstancias do art. 59 do Código Penal, entendo não ser ainda aplicável o disposto no art. 60, §2°, do Código Penal. 4.2. Quanto à contravenção penal de vias de fato – art. 21 da LCP. 4.2.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais em seu desfavor. Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhes são prejudiciais. O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.2.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu mínimo legal, em 01 mês e 15 dias de prisão simples, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.2.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. O acusado confessou a pratica do crime, razão pela qual se faz merecedor da causa atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Não obstante, a pena do réu já fora firmada em seu mínimo, de tal arte que as circunstâncias atenuantes não são capazes de diminuir a pena aquém do mínimo legal previsto, conforme exara a súmula 231 do STJ2. 4.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.2.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 01 mês e 15 dias de prisão simples. 4.2.6. Regime inicial de pena. Nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposto nos itens anteriores. Ademais, após analisadas as circunstancias do art. 59 do Código Penal, entendo não ser ainda aplicável o disposto no art. 60, §2°, do Código Penal. 4.3. Do concurso material de delitos. Aplica-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu dois delitos de natureza diversas, devendo suas penas serem somadas. 4.3.1. Pena Final. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 meses de detenção e 01 mês e 15 dias de prisão simples. 4.3.2. Regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação do §2°, do art. 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, no caso dos autos conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, haja vista que reincidente, de modo que se mostra mais adequado que isso ocorra no juízo da execução, competente para o processo que se formará com o trânsito em julgado. Por conseguinte, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.3.3. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposto nos itens anteriores. Ademais, após analisadas as circunstancias do art. 59 do Código Penal, entendo não ser ainda aplicável o disposto no art. 60, §2°, do Código Penal. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao principio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF. Instaurem-se autos de execução, intimando-se o réu para comparecimento à sala de assinaturas desse fórum, acompanhado de advogado, caso queira, sob pena de regressão de regime. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÍSA DIAS PIMENTA

OAB: 55918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007108-53.2025.8.16.0044 Processo: 0007108-53.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 02/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Travessa João Gurgel de Macedo, 100 fórum - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-710 Réu(s): ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA (RG: 84652334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.257.829-89) Rua Dalmo Luiz Ribeiro, 1511 - Residencial Interlagos - APUCARANA/PR - CEP: 86.802-768 - Telefone(s): (43) 99633-6165 sentença 1. Relatório. O Ministério Público de Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Adriano Aparecido de Oliveira, devidamente qualificado, pela pretensa prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 25.2. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 02/04/2025, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória sem fiança na data de 03/04/2025 (seq. 23.1). Foi realizada a audiência preliminar, para a oitiva da vítima, no seq. 43.1, a qual se manifestou pelo não interesse no prosseguimento do feito. A denúncia foi recebida aos 04/11/2025, conforme despacho de seq. 49.1. Citado pessoalmente no seq. 67.1, o réu deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por sua vez, ofereceu defesa no seq. 76.1. Não sendo o caso de absolvição sumária ou, ainda, de rejeição tardia da denúncia, a instrução ocorreu de forma regular; fora ouvida a vítima, uma testemunha de acusação, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme vídeos costados ao seq. 101. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (seqs. 105.1 e 109.1). Em alegações finais de seq. 113.1, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia apresentada. Em seguida, a Defesa técnica apresentou memoriais finais escritos no seq. 118.1, afirmando que as provas são insuficientes para a prolação de decreto condenatório, pois não restou comprovado o dolo do acusado. Alternativamente, em caso de condenação, fez pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. De mais a mais estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação estando o processo apto ao julgamento. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.19, e demais provas angariadas tanto em fase inquisitiva como em fase instrutória. A autoria dos delitos, do mesmo modo, é certa e recai sobre o réu. Narra a denúncia que: 1° fato “No dia 02 de abril de 2025, por volta das 20h00min, na Rua Delmo Luís Ribeiro, n° 1511, Residencial Interlagos, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima Gesiane Amaral Machado de Oliveira, sua esposa, desferindo-lhe um soco em sua cabeça e um tapa em seu rosto”. 2° Fato “Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, o denunciado ADRIANO APARECIDO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima Gesiane Amaral Machado de Oliveira, sua esposa, dizendo que “sua vontade era quebrar seu pescoço”, causando-lhe profundo temor”. A vítima Gesiane Amaral Machado de Oliveira, inquirida no seq. 101.1, disse que: “Que nós somos casados, e por conta de muito ciúmes do meu serviço, ele estava nervoso, sem motivos, nós discutimos, e ele acabou praticando isso, não ficou marcas, evidência, mas foi isso que aconteceu. Ele também me ameaçou, durante a discussão. Que estamos num relacionamento há 20 anos. Que ficamos dois dias separados. Depois desse acontecimento, não tivemos outra situação que precisou chamar a polícia. Que a discussão foi naquele dia, mas a discussão foi por conta que estava tendo que fazer muita hora extra, na empresa que eu estava trabalhando. Que eu passei perto dele, e ele bateu na minha cabeça, foi isso que aconteceu, que entendo que o gesto foi mais um empurrão, porque eu entrei na frente dele. E acredito que deve ter sido para eu sair da frente dele, porque ele estava com bastante ciúmes. Que esse estado dele de exaltação não era uma situação comum”. Por sua vez, o policial militar Bruno William Barbosa, inquirido no seq. 101.2, relatou que: “Que chegamos no local da ocorrência, e fizemos contato com a vítima, que relatou que seu marido estava encaminhando mensagens para ela, fazendo videochamadas, e proferindo xingamentos. Depois ele chegou na residência alterado, e continuou a xingar ela, e a Gesiane relatou que sentou no sofá da sala dela, e a agrediu com um soco na cabeça, e depois deu um tapa na sua face. Que o filho dele entrou na frente, e depois ele começou com as ameaças, falando que quebraria seu pescoço. Ela disse que já teve outros problemas de violência doméstica, mas não quis representar”. O denunciado Adriano Aparecido de Oliveira, por fim, interrogado no seq. 101.3, confessou os fatos descritos na denúncia, articulando que: “Que isso aconteceu, eu cheguei alterado da academia, e eu estava com ciúme do serviço dela, e queria que ela saísse de lá, e no final acabou acontecendo, eu empurrei ela, não dei um soco. Que não me recordo se ameacei ela, porque estava nervoso. Que estamos bem, não tivemos mais problemas. Que eu trabalho com construção.”. Pois bem, inicialmente cumpre destacar que as palavras da vítima são coerentes e coadunam-se no sentido de incriminar o denunciado. Dito isto, é cediço que nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões, tanto físicas como psicológicas, como no caso de ameaça e vias de fato, geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO À CONTRAVENÇÃO E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR INFORMANTE E PELO PRÓPRIO INTERROGATÓRIO DO RÉU. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO MAL PROMETIDO. AMEAÇAS CAPAZES DE INCUTIR TEMOR REAL NA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de vias de fato e o absolveu do crime de ameaça, em razão de agressão física e ameaça proferida contra colega de trabalho, menor de 18 anos, no ambiente empresarial, requerendo a condenação pelo delito de ameaça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a sentença para condenar o réu pela prática do crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de ameaça foram comprovadas por boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e informante, além do próprio interrogatório do réu que admitiu a ameaça.4. O crime de ameaça é formal, não exigindo a efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta cause temor real na vítima.5. A palavra da vítima tem especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outras provas, o que ocorreu no caso.6. A ameaça proferida em momento de ânimo exaltado não descaracteriza o crime, podendo até aumentar a intimidação sofrida pela vítima.7. A pena foi fixada considerando a culpabilidade, circunstâncias desfavoráveis pela condição de adolescente da vítima e consequências do crime, com aplicação de agravante e atenuantes, resultando em pena definitiva de 2 meses e 10 dias de detenção.8. Foi mantida a indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.621,00, considerando a extensão do dano e a condição econômica do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de apelação conhecido e provido para condenar o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com fixação da pena total em 15 dias de prisão simples e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e manutenção da indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.621,00.Tese de julgamento: Nos crimes de ameaça, a consumação ocorre independentemente da efetiva concretização do mal prometido, bastando que a conduta do agente seja apta a incutir temor real na vítima, sendo a palavra do ofendido prova de especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos dos autos.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, caput; CP, arts. 147, caput, 59, 61, II, “a”, 65, I e III, “d”; CPP, art. 386, III; CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, I, e 77, caput e I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0006017-15.2025.8.16.0112, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005415-32.2022.8.16.0014, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 17.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1871732/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 19/11/2021; STJ, HC 605628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2021; TJPR, Acórdão 0008395-07.2020.8.16.0083, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 27/11/2021; Súmula 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do Ministério Público para condenar o acusado pelo crime de ameaça, que antes havia sido absolvido. Ele entendeu que a vítima falou com clareza e que as provas mostram que o acusado realmente ameaçou a vítima, causando medo real, mesmo que não tenha concretizado a ameaça. Por isso, o juiz mudou a decisão anterior e condenou o acusado pelo crime de ameaça, somando essa pena à condenação já existente pelo crime de vias de fato. Também manteve o valor da indenização por danos morais à vítima.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008232-40.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.07.2026) De uma análise detida dos autos, vê-se que as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes, dando conta a prática dos ilícitos de ameaça e vias de fato praticados pelo acusado. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com os demais depoimentos constantes dos autos. Por outro lado, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, como na hipótese vertente. O conjunto probatório dos presentes autos comprova que o acusado ameaçou sua esposa de mal grave e injusto, provocando-lhe fundado temor de que efetivamente realizaria o propagado mal, o que restou externado, bem como praticou vias de fato contra ela. Ademais, apenas a título de comento, insta ressaltar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. É o que se infere no caso dos autos, pois, pelo que se conclui da prova oral, o réu ameaçou, mediante palavras dirigidas à vítima, enquadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. A esse respeito, a ameaça é "um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1192) Ensina Guilherme de Souza Nucci que "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave". (Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 698) Mal injusto e grave, por sua vez, segundo o mesmo doutrinador, significa "algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)". (op. cit., p. 699) Em casos semelhantes ao presente, assim decidiu-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART 147, CAPUT, ÂMBITO DA LEI 11.340/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005787-92.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2023) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. Outrossim, no que pertine a contravenção penal em tela, em que pese não ter sido confeccionado laudo pericial, as demais provas apontam, com clareza, a existência do ilícito, tornado prescindível o laudo técnico. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso. Sobre o tema: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE, NO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos de violência doméstica, em que muitas vezes as agressões ocorrem sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume destacada importância, mormente se corroborada por demais elementos probatórios. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000302-82.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 12.07.2018) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. No que concerne a suscitada ausência de dolo, diante dos elementos probatórios colacionados, insubsistente a tese da atipicidade do crime, sob o fundamento de que não se perfez o elemento subjetivo do tipo, ou seja, de que não teria agido com dolo em descumprir a medida protetiva, pois o estudo da prova, revela com clareza que o réu cometeu o crime em questão. O crime previsto no art. 147, do Código Penal trata-se de crime formal, não havendo o que se falar sobre o dolo. DA mesma forma, não há que se falar em ausência de vontade, nas vias de fato, pois a vítima afirma que quem iniciou a discussão foi o acusado, e ele mesmo confirma que a agrediu, porém, sem deixar lesão aparente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DOLO COMPROVADO – CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO RÉU – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA NO EXATO MOMENTO EM QUE HÁ O DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002932-03.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023) Ademais, ressalta-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois a integridade física e psicológica são bens jurídicos de extrema relevância. Isto porque é inaceitável que alguém venha a perpetrar impunemente crimes, o que ofenderia inclusive a dignidade humana, princípio basilar inserto na Constituição Federal. No caso em tela, depreende-se que a vítima realmente se sentiu atemorizada, posto que procurou a polícia diante do elevado temor que possuía do réu, sendo irrelevante o fato de eles terem reatado o relacionamento. Assim, inexiste alegação capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima, representando provas aptas a comprovarem a materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva no âmbito doméstico familiar, o que basta para embasar o decreto condenatório. Portanto, restou devidamente comprovado que Adriano Aparecido de Oliveira praticou a contravenção penal de vias de fato e ameaça no âmbito doméstico e familiar narrado na denúncia em desfavor de sua esposa Gesiane Amaral Machado de Oliveira, não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que o réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito. Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado Adriano Aparecido de oliveira pela pretensa prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2º do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Quanto ao delito de ameaça – art. 147 do CP. 4.1.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais em seu desfavor. Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhes são prejudiciais. O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.1.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu mínimo legal, em 02 meses de detenção, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.1.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. O acusado confessou a prática do crime, razão pela qual se faz merecedor da causa atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Não obstante, a pena do réu já fora firmada em seu mínimo, de tal arte que as circunstâncias atenuantes não são capazes de diminuir a pena aquém do mínimo legal previsto, conforme exara a súmula 231 do STJ1. 4.1.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.1.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 meses de detenção. 4.1.6. Regime inicial de pena. Nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposto nos itens anteriores. Ademais, após analisadas as circunstancias do art. 59 do Código Penal, entendo não ser ainda aplicável o disposto no art. 60, §2°, do Código Penal. 4.2. Quanto à contravenção penal de vias de fato – art. 21 da LCP. 4.2.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é primário, não ostentando antecedentes criminais em seu desfavor. Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhes são prejudiciais. O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.2.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena em seu mínimo legal, em 01 mês e 15 dias de prisão simples, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.2.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. O acusado confessou a pratica do crime, razão pela qual se faz merecedor da causa atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Não obstante, a pena do réu já fora firmada em seu mínimo, de tal arte que as circunstâncias atenuantes não são capazes de diminuir a pena aquém do mínimo legal previsto, conforme exara a súmula 231 do STJ2. 4.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.2.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 01 mês e 15 dias de prisão simples. 4.2.6. Regime inicial de pena. Nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposto nos itens anteriores. Ademais, após analisadas as circunstancias do art. 59 do Código Penal, entendo não ser ainda aplicável o disposto no art. 60, §2°, do Código Penal. 4.3. Do concurso material de delitos. Aplica-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu dois delitos de natureza diversas, devendo suas penas serem somadas. 4.3.1. Pena Final. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 meses de detenção e 01 mês e 15 dias de prisão simples. 4.3.2. Regime inicial de cumprimento de pena. De acordo com a atual redação do §2°, do art. 387, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Entretanto, no caso dos autos conquanto o réu tenha permanecido preso cautelarmente, vislumbro que a detração em nada alterará o regime fixado, haja vista que reincidente, de modo que se mostra mais adequado que isso ocorra no juízo da execução, competente para o processo que se formará com o trânsito em julgado. Por conseguinte, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.3.3. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposto nos itens anteriores. Ademais, após analisadas as circunstancias do art. 59 do Código Penal, entendo não ser ainda aplicável o disposto no art. 60, §2°, do Código Penal. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao principio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF. Instaurem-se autos de execução, intimando-se o réu para comparecimento à sala de assinaturas desse fórum, acompanhado de advogado, caso queira, sob pena de regressão de regime. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito 1 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.