0007107-95.2022.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de Ação Reivindicatória cumulada com pedido demolitório e indenização por perdas e danos ajuizada por Yasmin Kloosterman Gelli e Ludmila Kloosterman Gelli em face de Ricardo Lauandos Tozzi, em que se discute a invasão de área de 3.188,47 m² pertencente à Gleba 07, com alegação de deslocamento de cercas, realização de construções indevidas e exercício de posse injusta pelo réu, o qual, em defesa, invoca aquisição ad corpus, servidão de passagem e usucapião da área litigiosa. Proferido o despacho saneador, manifestaram-se ambas as partes tempestivamente no prazo do art. 357, §1º, do CPC, tendo a parte autora formulado pedidos de esclarecimentos e ajustes quanto à prova pericial e à audiência de instrução, e a parte ré requerido a realização da audiência de forma virtual e aditado o rol de testemunhas. Aprecio as questões pendentes e estabeleço o rito da instrução. I. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FORMA DE REALIZAÇÃO Defiro a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mantida a data de 02/09/2026, às 14h30. Ambas as partes concordaram com a modalidade virtual, as autoras residem em Luxemburgo, o réu em São Paulo e as testemunhas também não se encontram nesta comarca, de modo que a realização presencial seria medida desproporcional e incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Providencie a serventia o envio de link de acesso às partes, patronos e testemunhas com antecedência mínima de 48 horas. Ficam as partes advertidas de que os depoimentos pessoais serão colhidos sob as mesmas condições legais da modalidade presencial, inclusive quanto à pena de confissão para as autoras, já consignada no saneador. II. DA CONVENIÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Examino o requerimento das autoras no sentido de que a audiência seja redesignada para momento posterior à conclusão da prova pericial. O requerimento merece acolhida parcial. Considerando que a presente demanda possui natureza eminentemente técnica - sendo a prova pericial o principal meio de elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à linha divisória entre as glebas, à extensão da ocupação e às características da posse exercida pelo réu -, mostra-se de maior utilidade processual que a prova oral seja produzida após a juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial, evitando a eventual necessidade de complementação da instrução e permitindo que os depoimentos sejam prestados à luz das conclusões técnicas. Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente fixada após a conclusão da prova pericial, com intimação das partes em tempo hábil. Fica sem efeito a data de 02/09/2026 anteriormente designada. III. DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Acolho parcialmente o requerimento das autoras. Acresço aos pontos controvertidos já fixados no saneador os seguintes aspectos, que decorrem diretamente das teses defensivas deduzidas pelo réu em contestação e serão objeto natural da instrução técnica: a) A existência, extensão, natureza e regularidade da alegada servidão de passagem; b) A existência ou não de acesso alternativo da Gleba 05 à via pública, independentemente da área litigiosa; c) A exata localização das construções existentes em relação aos limites registrais constantes das matrículas de ambas as partes; d) A eventual existência de área efetivamente ocupada pelo réu em excesso à área constante de seu título aquisitivo. IV. DOS QUESITOS - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA Quanto ao requerimento das autoras de indeferimento de quesitos que extrapolam o objeto da lide ou submetem ao perito conclusões de natureza jurídica, assiste-lhes razão. A perícia deverá permanecer estritamente adstrita aos pontos controvertidos fixados no saneador, ora complementados, nos termos dos arts. 464, §1º, II, e 473 do CPC. Entretanto, ainda que de forma indireta, este é afetável, em tese, por questões relativas a erros de implantação do loteamento Glebas de Secretário em sua totalidade, à analise de glebas que não integram o objeto desta demanda mas possam afetar a delimitação deste ainda que indiretamente, de sorte que são amntidos quesitos nesta seara. Por outra lado, são realmeente inadmisspíveis quesitos que submetam ao perito a caracterização de institutos jurídicos, tais como servidão, consolidação de ocupação e similares, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo, a que se reserva a aplicação do Direito, cabendo ao Perito apenas o deslinde dos fatos, de sorte estes são afastados desde já. Os quesitos já apresentados pelas autoras permanecem válidos e integrarão o objeto da perícia. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, será concedido prazo comum para eventual complementação de quesitos por ambas as partes. Quanto à utilização de imagens históricas, ortofotos e registros de sensoriamento remoto, defiro seu uso como elementos auxiliares, devendo o perito analisá-los em conjunto com os registros imobiliários, memoriais descritivos, georreferenciamento, levantamentos topográficos realizados em campo e marcos físicos existentes. V. DO RITO DA PROVA PERICIAL Para a elucidação das questões técnicas controvertidas nos autos, procedo ao delineamento do rito da prova pericial de engenharia e agrimensura, conforme já deferida no saneador, onde foi nomeado o Sr. Cézar Sadok, cujos dados constam do cadastro do TJRJ. A realização da perícia seguira o seguinte roteiro: 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, apresente seu currículo, seus contatos profissionais e formule proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Ao Juízo interessa saber, primordialmente, qual a posição da linha divisória correta entre as Glebas 05 e 07, a extensão da eventual sobreposição de áreas, a localização das construções em relação aos limites registrais e os elementos técnicos relativos à posse exercida sobre a área litigiosa, inclusive quanto ao tempo e às características que permitam aferir os requisitos da usucapião arguida em defesa. 2. Com os honorários propostos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova, em seu prejuízo, ficando desde já homologados os honorários propostos. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 4. Comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para dar início ao labor técnico, com prévia intimação das partes, patronos e eventuais assistentes técnicos acerca da data e do local da realização do exame pericial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de garantir o contraditório e a participação dos assistentes. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da diligência in loco . 5. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, após o que será concedida vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão. 7. Superadas eventuais impugnações, ou não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito, pelo valor dos honorários depositados. VI. DISPOSIÇÃO FINAL Intime-se o Sr. Perito. Intime-se as partes, na pessoa de seus patronos. Prossiga-se conforme roteiro acima na realização da prova pericial até sua conclusão, quando então será designada AIJ.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUDMILA KLOOSTERMAN GELLI
Réu RICARDO LAUANDOS TOZZI
Autor YASMIN KLOOSTERMAN GELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE AGUIAR COIMBRA
OAB: 138473/SP
ROBERTA D ANGELO CUNHA LEITE PENNA
OAB: 107416/RJ
PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES
OAB: 172489/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de Ação Reivindicatória cumulada com pedido demolitório e indenização por perdas e danos ajuizada por Yasmin Kloosterman Gelli e Ludmila Kloosterman Gelli em face de Ricardo Lauandos Tozzi, em que se discute a invasão de área de 3.188,47 m² pertencente à Gleba 07, com alegação de deslocamento de cercas, realização de construções indevidas e exercício de posse injusta pelo réu, o qual, em defesa, invoca aquisição ad corpus, servidão de passagem e usucapião da área litigiosa. Proferido o despacho saneador, manifestaram-se ambas as partes tempestivamente no prazo do art. 357, §1º, do CPC, tendo a parte autora formulado pedidos de esclarecimentos e ajustes quanto à prova pericial e à audiência de instrução, e a parte ré requerido a realização da audiência de forma virtual e aditado o rol de testemunhas. Aprecio as questões pendentes e estabeleço o rito da instrução. I. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - FORMA DE REALIZAÇÃO Defiro a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, mantida a data de 02/09/2026, às 14h30. Ambas as partes concordaram com a modalidade virtual, as autoras residem em Luxemburgo, o réu em São Paulo e as testemunhas também não se encontram nesta comarca, de modo que a realização presencial seria medida desproporcional e incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo. Providencie a serventia o envio de link de acesso às partes, patronos e testemunhas com antecedência mínima de 48 horas. Ficam as partes advertidas de que os depoimentos pessoais serão colhidos sob as mesmas condições legais da modalidade presencial, inclusive quanto à pena de confissão para as autoras, já consignada no saneador. II. DA CONVENIÊNCIA DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Examino o requerimento das autoras no sentido de que a audiência seja redesignada para momento posterior à conclusão da prova pericial. O requerimento merece acolhida parcial. Considerando que a presente demanda possui natureza eminentemente técnica - sendo a prova pericial o principal meio de elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à linha divisória entre as glebas, à extensão da ocupação e às características da posse exercida pelo réu -, mostra-se de maior utilidade processual que a prova oral seja produzida após a juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial, evitando a eventual necessidade de complementação da instrução e permitindo que os depoimentos sejam prestados à luz das conclusões técnicas. Assim, redesigno a audiência de instrução e julgamento para data a ser oportunamente fixada após a conclusão da prova pericial, com intimação das partes em tempo hábil. Fica sem efeito a data de 02/09/2026 anteriormente designada. III. DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Acolho parcialmente o requerimento das autoras. Acresço aos pontos controvertidos já fixados no saneador os seguintes aspectos, que decorrem diretamente das teses defensivas deduzidas pelo réu em contestação e serão objeto natural da instrução técnica: a) A existência, extensão, natureza e regularidade da alegada servidão de passagem; b) A existência ou não de acesso alternativo da Gleba 05 à via pública, independentemente da área litigiosa; c) A exata localização das construções existentes em relação aos limites registrais constantes das matrículas de ambas as partes; d) A eventual existência de área efetivamente ocupada pelo réu em excesso à área constante de seu título aquisitivo. IV. DOS QUESITOS - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA Quanto ao requerimento das autoras de indeferimento de quesitos que extrapolam o objeto da lide ou submetem ao perito conclusões de natureza jurídica, assiste-lhes razão. A perícia deverá permanecer estritamente adstrita aos pontos controvertidos fixados no saneador, ora complementados, nos termos dos arts. 464, §1º, II, e 473 do CPC. Entretanto, ainda que de forma indireta, este é afetável, em tese, por questões relativas a erros de implantação do loteamento Glebas de Secretário em sua totalidade, à analise de glebas que não integram o objeto desta demanda mas possam afetar a delimitação deste ainda que indiretamente, de sorte que são amntidos quesitos nesta seara. Por outra lado, são realmeente inadmisspíveis quesitos que submetam ao perito a caracterização de institutos jurídicos, tais como servidão, consolidação de ocupação e similares, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo, a que se reserva a aplicação do Direito, cabendo ao Perito apenas o deslinde dos fatos, de sorte estes são afastados desde já. Os quesitos já apresentados pelas autoras permanecem válidos e integrarão o objeto da perícia. Após a manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, será concedido prazo comum para eventual complementação de quesitos por ambas as partes. Quanto à utilização de imagens históricas, ortofotos e registros de sensoriamento remoto, defiro seu uso como elementos auxiliares, devendo o perito analisá-los em conjunto com os registros imobiliários, memoriais descritivos, georreferenciamento, levantamentos topográficos realizados em campo e marcos físicos existentes. V. DO RITO DA PROVA PERICIAL Para a elucidação das questões técnicas controvertidas nos autos, procedo ao delineamento do rito da prova pericial de engenharia e agrimensura, conforme já deferida no saneador, onde foi nomeado o Sr. Cézar Sadok, cujos dados constam do cadastro do TJRJ. A realização da perícia seguira o seguinte roteiro: 1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, apresente seu currículo, seus contatos profissionais e formule proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Ao Juízo interessa saber, primordialmente, qual a posição da linha divisória correta entre as Glebas 05 e 07, a extensão da eventual sobreposição de áreas, a localização das construções em relação aos limites registrais e os elementos técnicos relativos à posse exercida sobre a área litigiosa, inclusive quanto ao tempo e às características que permitam aferir os requisitos da usucapião arguida em defesa. 2. Com os honorários propostos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova, em seu prejuízo, ficando desde já homologados os honorários propostos. Havendo impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 4. Comprovado o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para dar início ao labor técnico, com prévia intimação das partes, patronos e eventuais assistentes técnicos acerca da data e do local da realização do exame pericial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de garantir o contraditório e a participação dos assistentes. O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias contados da diligência in loco . 5. Juntado o laudo, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte) dias, após o que será concedida vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão. 7. Superadas eventuais impugnações, ou não havendo, expeça-se mandado de levantamento em favor do Sr. Perito, pelo valor dos honorários depositados. VI. DISPOSIÇÃO FINAL Intime-se o Sr. Perito. Intime-se as partes, na pessoa de seus patronos. Prossiga-se conforme roteiro acima na realização da prova pericial até sua conclusão, quando então será designada AIJ.